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ID
2316118
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à descentralização por serviços, também denominada de descentralização funcional ou técnica, considere:

I. Cria-se pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui-se a titularidade e a execução de determinado serviço público.

II. No Brasil, essa criação ou autorização de instituição somente pode dar-se por meio de lei específica.

III. Corresponde, basicamente, às autarquias, mas abrange também as sociedades de economia mista e as empresas públicas, dentre outras.

IV. Os consórcios públicos não prestam serviço público mediante descentralização.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    I) Certo. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    II) Certo. CF/Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    III) Certo. A descentralização dá origem às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, cada qual com suas características.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    IV) Errado. Lei 11.107 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • descentralização por serviços = adm INDIRETA = tranferência de titularidade do serviço

  • LETRA C

     

    Complementando

     

    Tipos de descentralização administrativa :


     

    a) descentralização territorial (entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex. Territórios federais).


    b) Descentralização por serviços (Outorga), FUNCIONAL ou Técnica (poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a capacidade administrativa ESPECÍFICA (só pode fazer o que a lei determina) ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela titularidade e a execução de determinado serviço público. Ex.: autarquias e empresas públicas).

    CUIDADO , pois ela pode ser dada a pessoa jurídica de direito privado , porém não pode ser dada a particular.

     

    c) Descentralização por delegaÇÃO ou colaboraÇÃO (quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

  • Celso Antonio Bandeira de Mello fala q só passa titularidade pra PJ de Direito Púb da Indireta, masss nessa questão (assim como em 95% das outras)  foi adotado a Di Pietro: transfere-se a titularidade para qlqr PJ da Indireta, seja de direito pub, seja de dto privado.

  • Espero nunca prestar concurso com essa banca.

    Delegação legal, pode ser feita por autorizacao legal, nao obrigatoriamente por lei. Sao pessoas de direito publico ou misto, como pode ter titularidade? Ou continuo com os conceitos que caem em todas as bancas ou desaprendo com essa. 

  • consórcio público com pessoas jurídicas de direito público - Associação Pública

  • RESPOSTA: C

     

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: conforme Di Pietro, "(...) ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só tem o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central. É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder; do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais."

     

            a) OUTORGA/SERVIÇOS/FUNCIONAL/TÉCNICA: quando o Poder Público, através de lei, cria uma pessoa jurídica integrante da Administração Indireta. Entende-se que são transferidas tanto a execução como a titularidade do serviço, com a criação de entidades com capacidade administrativa específica. Como exemplo, autarquias (inclusive consórcios públicos), fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Há descentralização por serviços tanto para pessoas jurídicas de direito público (autarquias) como para pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas/sociedades de economia mista). A diferença está no fato de que, no segundo caso, os privilégios e prerrogarivas são menores, pois o regime é de direito privado!

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral (2015)

  • Mas a descentralização quando a lei  CRIA, trata-se SOMENTE de pessoas jurídicas de direito público. No caso autarquias e fundações públicas de direito público, certo?

    No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a lei AUTORIZA A CRIAÇÃO. 

    CONFUSA :S

  • Gab. c

     

    Odara: 

    Autarquia é criada por lei específica.

    Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação Pública de dir. Público são AUTORIZADAS por lei específica. 

    Lembrar que no caso da fundação, seu funcionamento se dá por Lei Complementar.

     

    Pra não atrapalhar os colegas com muitos comentários vai por aqui a resposta à segunda pergunta sua: 

    "Criar" NESSA ALTERNATIVA é genérico. Não diz que a lei que criará ambas. Diz CRIA-SE. Realmente Cria-se Autarquia, Empresa Pública, Fundação, Sociedade de Economia Mista, etc.

    Agora, POR LEI ESPECÍFICA, cria-se uma e autorizam-se as demais..

    Vc está fazendo um erro de interpretação. Não basta bater o olho, ver "CRIA" e, pronto! Já é Autarquia! Tem que ler todo o contexto. 

     

     

    CF/Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • Fernando, segundo Fernanda Marinela, no caso da fundação pública de direito público, a lei cria. Somente no caso de fundação pública de direito privado é que a lei autoriza.- fundação governamental. 

    Mimha dúvida na questão "a", é que não caberia ali, pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista que a lei só CRIA pessoa jurídica de direito público.

  • I. ERRADA. Não há que se falar em criação de pessoa de direito privado, mas autorização legislativa. Além disso, não há transferência da titularidade do serviço público para os integrantes da Adm. Púb. Indireta, mas a titularidade de sua prestação, ou seja, apenas a execução. Ex.: Correios - titular da prestação de serviço postal, mas somente a União é titular do serviço público.

     

    II. CORRETA.

     

    III. CORRETA.

     

    IV. ERRADA. Os consórcios públicos são criadas por seus entes federados, integram a Adminstração Pública Indireta, criam uma nova personalidade jurídica por descentralização. 

  • Descentralização por outorga, por outorga legal, por serviços, funcional, ou técnica: A lei específica cria ou autoriza a criação de entidades administrativas, integrantes da Adm. Pública Indireta, atribuíndo a elas a titularidade e execução de serviço público.

     

  • Gabarito Vitória,

    dê uma olhada na tua resposta sobre o item I, pois vc cometeu um erro.

    A outorga de serviços públicos à adm. indireta pode ser feita tanto para entidades do direito público (ex. agência reguladora) quanto para do direito privado (ex. Correios). Em ambos casos, tanto a titularidade como a execução do serviço fica a cargo dessas entidades.

  • Transfere-se a execução e a titularidade do serviço às entidades da administração indireta.

  • Na descentralização por serviços, há a transferencia da titularidade e execução, ao passo que na descentralização por colaboração, transfere-se tão somente a execução.

  • Julguemos cada assertiva, a fim de, em seguida, identificar a resposta correta:

    I- Certo:

    Realmente, por meio da descentralização por serviços, opera-se a instituição de nova pessoa jurídica, a qual integrará a administração indireta do ente federativo instituidor. De fato, poderá se tratar de uma pessoa jurídica de direito público, caso das autarquias e das fundações públicas de direito público, ou uma pessoa jurídica de direito privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 

    No tocante à descentralização por serviços transferir, ou não, a própria titularidade da competência outorgada, inexiste uniformidade na doutrina. Contudo, há forte corrente doutrinária a defender que sim, opera-se a transferência não apenas da execução, mas também da própria titularidade.

    Neste sentido, a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Embora não haja consenso na doutrina, perfilhamos a corrente que entente que a outorga legal transfere a própria titularidade do serviço público, e não sua mera execução, como ocorre na delegação."

    Em havendo postura doutrinária a sustentar esta posição, nada impede que a Banca Examinadora adote referida corrente.

    II- Certo:

    A assertiva encontra respaldo expresso na regra do art. 37, XIX, CF/88: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    III- Certo:

    De fato, a regra geral é que a descentralização por serviços se opere mediante a instituição de autarquias, mesmo porque, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, cuida-se de entidades que têm como missão essencial proporcionar que o Estado atue na ordem econômica, em regime de competição com a iniciativa privada. Mas, é válido acentuar, nada impede que também sejam criadas com vistas à prestação de serviços públicos, como no caso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    IV- Errado:

    Os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (Lei 11.107/2005, art. 6º). Caso ostente personalidade jurídica de direito público, constituirá uma associação pública, de natureza autárquica, e integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Alguns doutrinadores, inclusive, chegam a falar em autarquia multifederativa. De qualquer sorte, em sendo uma autarquia, é evidente que aí reside uma descentralização administrativa por serviços, como ocorre na instituição de toda e qualquer autarquia.

    Estando corretas, portanto, as afirmativas I, II e III, a resposta correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C.
  • A descentralização pode ser política (entes federativos) ou administrativa (criação de entes administrativos). Tendo em vista o direito comparado, a descentralização administrativa admite as seguintes formas: descentralização territorial ou geográfica, descentralização por serviços, funcional ou técnica e a descentralização por colaboração.  a) Territorial ou geográfica - quando se atribui à entidade local, geograficamente delimitada, personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica (essa descentralização é, normalmente, encontrada nos Estados Unitários – França, Portugal, Espanha etc. – em que existem as Comunas, Regiões etc. No Brasil, os territórios federais, hoje inexistentes na prática, poderiam ser citados como exemplo); b) Por serviços, funcional ou técnica - o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); e c) Por colaboração - a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).

  • Há um probleminha, ao meu sentir, no ítem I, que foi considerado totalmente certo:" Cria-se pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui-se a titularidade e a execução de determinado serviço público".Ocorre que é divergente a doutrina brasileira ao definir a outorga da atividade administrativa. parte dos estudiosos admite a outorga dos serviços públicos, isto é, a transferência da sua titulariedade e da sua execução a todas as pessoas jurídicas da adm indireta, idependentemente de serem de direito público ou privado( autarquias, fundações, empresas públicas e SEM). Todavia, segundo a maioria dos autores, considerando o deslocamento do grande poder transferido em razão da titulariedade do serviço público, essas só poderão ocorrer com pessoas da administração pública indireta de direito público ( auatarquias e fundações públicas de direito público), não se admitindo a titulariedade de serviços públicos nas mãos de pessoas privadas.

    Fernanda Marinela; Direito administrativo, 10ª edição, saraiva,pag 136. 

  •  

    CUIDADO! Pessoal, não se confundam!

    Atentem para esse fato: A Descentralização por Outorga é somente mediante Lei, uma lei que cria ou autorize a criação de nova Entidade.

     Como será repassada tanto a Titularidade como a execução do serviço, o instrumento de legitimação, nesse caso, será a lei em sentido formal.

    Um exemplo prático disso é a pessoa da União tirando de seus próprios ombros o serviço de Previdência  e o repassando para a Autarquia do INSS. Essa transferência foi feita por lei e  a União nao ficou com a titularidade do serviço de previdência. Ela transferiu à pessoa do INSS tanto a titularidade quanto a execução.

    Quem tiver agora algum problema de previdencia irá atrás do INSS e não da União!

    Quando NÃO se passa a titularidade,(mas somente o poder para se executar determinado serviço público), a descentralização chama-se ' Descentralização por Delegação ou Colaboração.

    Na Delegação/Colaboração não  precisa de lei para descentralizar. A transferência de competências se formaliza meramente através de contrato (que tem tempo determinado) ou por ato unilateral (um simples ato administrativo), onde a administração dá a autorização para um  particular executar um serviço público. Neste último é mais precário, é por tempo indeterminado, pois a qualquer hora a administração pode retomar o serviço (não tem  a estabilidade de um contrato), sem dar maiores satisfações.

    Abraços e Bons Estudos

  • Errei. Assinalei a alternativa "d".

    Havia estudado que a descentralização poderia ser por serviços (outorga) que seria feita com Pessoas Jurídicas de Direito Público. Já a descentralização por delegação (colaboração) seria feita com Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    "Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, SOMENTE, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias e fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, tamb´me denominada de descentralização por serviços ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei esepcífica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública (...)"

    Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço (...)

    A delegação, chamada de descentralização por colaboração (...)"

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 4ª Ed. página 162

     

  • De acordo com o art. 241 da CF pode-se extrair que consórcios públicos serão criados por lei com a finalidade única de executar a gestão associada de serviços públicos. Os entes consorciados que podem ser a União, os Estados, o DF e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens à execução dos serviços transferidos.

    Logo, a criação de um consórcio público contribui para a descentralização da prestação do serviço público a ele transferido.

  • autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Julguemos cada assertiva, a fim de, em seguida, identificar a resposta correta:

    I- Certo:

    Realmente, por meio da descentralização por serviços, opera-se a instituição de nova pessoa jurídica, a qual integrará a administração indireta do ente federativo instituidor. De fato, poderá se tratar de uma pessoa jurídica de direito público, caso das autarquias e das fundações públicas de direito público, ou uma pessoa jurídica de direito privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 

    No tocante à descentralização por serviços transferir, ou não, a própria titularidade da competência outorgada, inexiste uniformidade na doutrina. Contudo, há forte corrente doutrinária a defender que sim, opera-se a transferência não apenas da execução, mas também da própria titularidade.

    Neste sentido, a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Embora não haja consenso na doutrina, perfilhamos a corrente que entente que a outorga legal transfere a própria titularidade do serviço público, e não sua mera execução, como ocorre na delegação."

    Em havendo postura doutrinária a sustentar esta posição, nada impede que a Banca Examinadora adote referida corrente.

    II- Certo:

    A assertiva encontra respaldo expresso na regra do art. 37, XIX, CF/88: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    III- Certo:

    De fato, a regra geral é que a descentralização por serviços se opere mediante a instituição de autarquias, mesmo porque, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, cuida-se de entidades que têm como missão essencial proporcionar que o Estado atue na ordem econômica, em regime de competição com a iniciativa privada. Mas, é válido acentuar, nada impede que também sejam criadas com vistas à prestação de serviços públicos, como no caso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    IV- Errado:

    Os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (Lei 11.107/2005, art. 6º). Caso ostente personalidade jurídica de direito público, constituirá uma associação pública, de natureza autárquica, e integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Alguns doutrinadores, inclusive, chegam a falar em autarquia multifederativa. De qualquer sorte, em sendo uma autarquia, é evidente que aí reside uma descentralização administrativa por serviços, como ocorre na instituição de toda e qualquer autarquia.

    Estando corretas, portanto, as afirmativas I, II e III, a resposta correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C.

  • Não sei se fui detalhista demais, mas marquei errado o item III, pois no final fala "dentre outras". Como no Brasil se adota "administração pública em sentido formal", fala-se em Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundações, e nenhuma outra entidade na composição da adminitração indireta. Como no enunciado não falou apenas da fundação, para mim o correto seria "dentre outra".

  • só uma dica:

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA LEGAL ( Descentralização por serviços, funcional ou técnica) = titularidade e execução

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ou COLABORAÇÃO= só execução.

     

    Di pietro.

    GABARITO ''C''

  • Observar que nesta questão a Banca adotou o entendimento da Di Pietro a qual diz que o poder concedente pode transferir a titularidade e a execução para qualquer ente da administração indireta; diferentemente do que entende Celso Antônio Bandeira de Melo que diz que tal titularidade só pode ser transferida à entes de direito público (Autarquias e Fundações públicas de direito público)

  • Os comentários do Prof. Rafael Pereira são ótimos! ele deveria comentar sempre. 

  • Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

    10.1.3.1 DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL

    No Brasil de hoje, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, que não integram a federação, mas têm personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, justiça etc (DI PIETRO, 2017, P. 568).

     

    10.1.3.2 DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS

    No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída.Essa a razão do controle ou tutela a que tais entidades se submetem nos limites da lei (DI PIETRO, 2017, P. 569).

     

    10.1.3.3 DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO

    A descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o Poder Público a sua titularidade. Isto lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a  possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido; o controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviço, porque o Poder Público é que detém a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta última.

    Originariamente, nessa forma de descentralização por colaboração, que se faz por concessão, permissão ou autorização do serviço público, o Poder Público delegava a execução do serviço a pessoas jurídicas já constituídas com capital exclusivamente privado; e essa era a sua vantagem, ou seja, a possibilidade de realizar grandes serviços sem dispêndio de capital público, além de manter, o poder concedente, a disponibilidade sobre o
    serviço (DI PIETRO, 2017, P. 570).

  • O STF admite que autarquias e fundações públicas sejam criadas por MP... aí eu vejo que a banca não é CESPE depois que eu errei, alegríssima achando que tinha escapado de uma casca de banana. Lembremos que FCC é legalista, a resposta da CESPE poderia ser outra... 

  • Di Pietro na veia!

  • ...

    ITENS I, II E III – CORRETOS - Segundo Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.P. 411):

     

    “A Descentralização por Serviços, também denominada de descentralização funcional ou técnica, é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de determinado serviço público.”

     

    (...)

     

    No Brasil, a descentralização por serviços dá-se exclusivamente por lei. Por vezes, a lei, diretamente, cria a entidade, correspondendo à figura das autarquias e das fundações públicas de Direito Público. Por outras, a lei autoriza a instituição, correspondendo às fundações públicas de direito privado; sociedades de economia mista; e empresas públicas.” (Grifamos)

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item II

    CF/Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    LEI ESPECÍFICA - (é um requisito para criação ou autorização)
        -> cria autaraquia
        -> autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação

  • Pessoa jurídica de direito privado NÃO é necessariamente particular!!!!!!!!!!


    [frase de efeito]

  • Pessoa jurídica de direito privado NÃO é necessariamente particular!!!!!!!!!!


    [frase de efeito]

  • Pessoa jurídica de direito privado NÃO é necessariamente particular!!!!!!!!!!


    [frase de efeito]

  • Pessoa jurídica de direito privado NÃO é necessariamente particular!!!!!!!!!!


    [frase de efeito]

  • "BASICAMENTE À AUTARQUIA" ficou meio estranho.. 

  • Achei essa questão muito simples

  • Descentralização por serviços = POR OUTORGA. 

  • Achei que a primeira afirmativa fosse pegadinha da banca, quando ela diz: "Cria-se pessoa jurídica de direito público ou privado". Eu sei que só por lei específica que são criadas às de direito público, já às de direito privado são autorizadas por lei. Por isso me confundi e não entendi o motivo da afirmação estar certa. =/

  • Cara, esse "outras" no III me deixou confusa. Além das citadas não restou apenas Fundação? Quase dei por errada.

  • Comentário:

    Vamos analisar as alternativas:

    I. CERTA. Na descentralização técnica há a criação de entidades que vão integrar a Administração Indireta, transferindo a titularidade e execução de serviço.

    II. CERTA. O instrumento utilizado para a criação ou autorização de criação de entidades da Administração Indireta é a lei.

    III. CERTA. Temos cinco entidades integrantes da Administração Indireta: Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas e Consórcios Públicos de direito público (FASEC).

    IV. ERRADA. Os Consórcios Públicos são formados por entes políticos e integram a Administração Indireta dos entes que os compõem (art. 6º, § 1º da Lei 11.107/05). Por possuírem personalidade jurídica própria, podemos afirmar que os consórcios são criados por descentralização.

    Gabarito: alternativa “c”

  • No item I fala-se titularidade do serviço, isso me deixou confusa; pois quando se cria uma nova pessoa jurídica, da-se a ela a execução do serviço e não a titularidade. O item fala que cria-se pessoa de direito público ou privado e a ela dá-se a titularidade e execução do serviço; a ela quem? Ficou dúbia a alternativa.

  • O item II esta dizendo somente por lei , porem por OU DELEGAÇÃO nao precisa de LEi

  • comentario decente!