-
Gabarito letra b).
No caso "I", a Administração tinha duas opções para a punição do servidor Francisco (suspensão ou multa). Observa-se aqui o Poder Discricionário, no qual há mais de uma opção para um determinado caso. Destaco abaixo os requisitos/elementos do ato administrativo.
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS)
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO) (ERRO DA LETRA "C")
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS) (ERRO DA LETRA "A")
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO)
OB = OBEJTO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO)
Fontes:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/ (EXPLICAÇÃO SOBRE O OBJETO PLÚRIMO)
A discricionariedade está, no caso "I", no OBJETO (EFEITO JURÍDICO IMEDIATO) e no MOTIVO (CAUSA JURÍDICA IMEDIATA) do ato, pois é possível aplicar suspensão ou multa e, dependendo do que for aplicado, o ato será fundamentado de uma maneira. MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. O site abaixo possui um exemplo com um bom passo a passo do que é cada elemento dentro de um ato administrativo.
Site: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo
No primeiro caso, conforme explicado acima, há certa discricionariedade no ato administrativo (ERRO DA LETRA "E"); já no segundo caso, não há. A remoção (OBJETO VINCULADO, POIS É SOMENTE A REMOÇÃO) só pode ser aplicada para atender à conveniência do serviço (MOTIVO VINCULADO, POIS SÓ CABE, DE ACORDO COM A LEI, PARA ATENDER À CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO). Logo, o administrador deverá obedecer aos estritos termos da lei para a prática do ato, caracterizando, assim, um ato vinculado. Deve-se destacar também que, no segundo caso, há vício de finalidade (ERRO DA LETRA "D"), pois o ato de remoção foi praticado com o objetivo de punir a Isabela, sendo este diverso ao determinado em lei. Portanto, o ato deve ser anulado, não cabendo convalidação.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
RESPOSTA: B
Comentário sobre o caso hipotético II:
Abuso de Poder:
. Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: aqui o agente, apesar de atuar dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear a atuação administrativa. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem o exemplo clássico dado pela Doutrina: "... remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir o servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados."
-
a) Forma não pode ser discricionária, é sempre vinculada (algo exigido para expedição do Ato);
b) CERTO
c) Há discricionariedade quanto ao Objeto, a Finalidade é sempre vinculada (neste caso, a finalidade é 1 só, punir o servidor);
d) O caso 2 trata-se de Ato Vinculado, porém, com vício de FINALIDADE. (Excesso de Poder, na espécie desvio de finalidade);
e) O 2º é ato ex officio, portanto, vinculado.
-
Não entendi pq a E está errada?
e)
ambos os casos correspondem a atos administrativos vinculados; no entanto, apenas no caso II, o ato administrativo está viciado, sendo, portanto, ilegal.
Aplicar a sanção disciplinar é ato vinculado, a discricionariedade só está na ecolha do Objeto.
E remoção ex officio é ato vinculado tb.
E somente a II está com vício Insanável na Finalidade, portanto ato NULO.
ATO nulo não é ILEGAL?
Saber que CO FI FO é sempre vinculado já elimina 3 alternativas
-
O objeto é o efeito jurídico IMEDIATO do ato, ou seja, o objeto de suspensão de um servidor é a própria suspensão, o objeto de uma desapropriação é a própria desapropriação. Por isso há discricionariedade do objeto no caso I, porque se pode aplicar tanto suspensão (objeto = suspensão de servidor) quanto multa (objeto = multa do servidor).
-
Adriana, marquei a B, mas também percebi isso na letra E. Acho que o examinador considerou a margem de discricionariedade no objeto (suspensão ou multa).
-
1) DE QUEM É A COMPETÊNCIA DO ATO? JOÃO - CHEFE (OK)
QUAL A FORMA DO ATO? ATRAVÉS DAS FORMAS PRESCRITAS EM LEI (OK)
QUAL A FINALIDADE DO ATO? REALIZAR UMA SANSAÇÃO (OK)
QUAL O MOTIVO DO ATO? APLICAR UMA SANÇÃO EM DECORRÊNCIA DE UM ATO IRREGULAR DE FRANCISCO. (OK)
QUAL O OBJETO DO ATO? A SANÇÃO EM SI. A MULTA OU SUSPENSÃO (DOIS OBJETOS).
O QUE SE ENTENDE? QUE JOÃO TEM A OPÇÃO (DISCRICIONARIEDADE) DE ESCOLHER QUAL A SANÇÃO DEVE-SE APLICAR.
-
Para quem não entendeu o erro da 'e': a remoção ex officio é feita conforme conveniência e oportunidade da administração. Não é ato vinculado, portanto.
-
"A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade ...
-
A) ERRADA. Não há discricionariedade quanto à forma, pois a Administração é obrigada, nesse caso, a instaurar o PAD. FORMA diz respeito à abertura, ou não, de PAD;
B) CORRETA;
C) ERRADA. Não existe discricionariedade com relação ao requisito FINALIDADE do ato. A Administração sempre fica amarrada à finalidade pública. (Se eu estiver enganada, por favor, me corrijam...);
D) ERRADA. O vício não é de MOTIVO e sim de FINALIDADE (no caso, DESVIO DE FINALIDADE);
E) ERRADA. Ambos os casos não são VINCULADOS. O primeiro possui elementos de discricionariedade: A Administração pode optar pela aplicação da multa ou pela suspensão.
TCHAU PESSOAL. NÃO ESQUEÇAM: Deus é a fonte imediata e total de nossos recursos...
.
-
requistos do ato adm. CO FI FO M OB . Os únicos que são discricionários ou vinculados são o MOTivo e Objeto. Os demais são todos vinculados.
-
E a falta de atenção me deu K.O, foi K.O, fui a lona, fui a lona com o seu amor...
-
Não confundir vício de OBJETO com vício de MOTIVO
vício de OBJETO: Quando? - Objeto diverso: Ex) Demissão em vez de advertência (Aqui existiu motivo, porém a pena aplicada foi errada)
- Ato proibido por lei. Ex) Município desapropria bem da União
- Efeitos impossíveis Ex) Nomeação para cargo inexistente
Logo, para haver vício de Objeto, o objeto deve ser ilícito, impossível, imoral ou indeterminado cujos efeitos serão imediatos
Vício de MOTIVO: Quando? - Sobre o passado
- Matéria inexistente Ex)Punição sem necessidade (Aqui não existiu o motivo)
- Matéria inadequada Ex)Exonerar servidor para nomear outro (Aqui não existiu o motivo)
Percebemos, então, que, para não confudirmos os 2 vícios, devemos analisar o motivo. Se houve motivo, porém a pena aplicada foi inadequada, haverá vício de OBJETO. Se não houve motivo para aplicação da pena, estaremos diante de um vício de MOTIVO.
Notei que as bancas tentam nos confundir sobre estes dois vícios, então decidi compartilhar este esqueminha, para que ele seja tão útil para vocês quanto é para mim!
Bons estudos a todos!!
-
a) Há discricionariedade quanto ao OBJETO!
* Cuidado, tem gente dizendo que a forma é sempre vinculada e isso está errado. Sempre vinculado é Motivo, Finalidade e Competência. Tanto que o mérito adminsitrativo reside na Forma e no Objeto.
-
Motivo é sempre vinculado????
-
Em suma, bastávamos saber isto:
Competência
Finalidade ------> Vinculados
Forma
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Motivo
-------> Podem ser vinculados ou discricionários
Objeto
-
Remoção de ofício a critério da Administração é ATO DISCRICIONÁRIO!!! O erro da C é que não há discricionariedade no atributo de FINALIDADE que deve ser sempre para atender à conveniência do serviço neste caso. A discricionariedade apenas é possível nos atributos de MOTIVO e de OBJETO do ato.
-
Vão direto no comentário do André Aguiar!! Muito esclarecedor!!
-
Quanto aos requisitos dos atos administrativos:
Dos elementos do ato administrativo: competência, forma, motivo, objeto e finalidade:
a) INCORRETA. A forma é elemento vinculado do ato administrativo.
b) CORRETA. Há discricionariedade por haver mais de um objeto possível para atingir o mesmo fim.
c) INCORRETA. A finalidade é elemento vinculado.
d) INCORRETA. O ato é vinculado, mas o vício recai sobre a finalidade, uma vez que a a finalidade prevista em lei para a remoção ex officio é somente para a conveniência do serviço, e no caso foi aplicada como forma de punição.
e) INCORRETA. No caso I há discricionariedade, consistente na possibilidade de escolher a suspensão ou a multa.
Gabarito do professor: letra B.
-
A FINALIDADE do ato objetiva sempre o interesse público. O MOTIVO, entendo, é o requisito a ser explicitado de o porquê será tomada tal medida para atender a FINALIDADE do ato.