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ID
2316127
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José é pessoa muito idosa e seu filho, João, deseja negociar, com terceiros, um dos bens da herança que virá a receber. Em estando José vivo, este bem 

Alternativas
Comentários
  • CC/02

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

  • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

    Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

  • Só para complementar os comentários, devemos lembrar que é possível a venda de bens pelo ascendente ao descendente, desde que haja consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente, nos termos do artigo 496 do Código Civil.

     

  • A herança de pessoa viva somente se transmite aos herdeiros com o falecimento desta. Assim, até que esse evento ocorra, os herdeiros não tem direito à herança, somente expectativa de direito.


    Como não se pode negociar direito de que não é titular, o Código Civil veda que seja objeto de contrato herança de pessoa viva. Veja:


    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


    A alternativa A está incorreta, pois, conforme determinação do artigo 426 do CC/02, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.


    A alternativa B está incorreta, pois, conforme determinação do artigo 426 do CC/02, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.


    A alternativa C está incorreta, pois, apesar da herança não poder ser objeto de contrato, a herança se transmite automaticamente com o falecimento da pessoa. Trata-se do princípio da saisine, disciplinado no artigo 1.784 do CC/02: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


    A alternativa E está incorreta, pois, apesar da herança não poder ser objeto de contrato, a herança se transmite automaticamente com o falecimento da pessoa. Trata-se do princípio da saisine, disciplinado no artigo 1.784 do CC/02: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


    Gabarito do Professor: D

  • Essa questão trouxe dois institutos

     

    PACTA CORVINA - art. 426

    DIREITO DE SAISINE - art. 1784

  • Amigos, para acrescentar:

    Sucessão contratual


    O nosso direito não admite outras formas de sucessão, especialmente a contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (CC, art. 426).

    Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.


    Dispõe, efetivamente, o art. 2.018 do Código Civil:
    “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.


    A sucessão contratual era também condenada no direito romano, porque pode representar um votum captandae mortis, encobrindo sentimentos menos nobres. Por isso, era chamada de pacta corvina — o que demonstra a repulsa provocada por semelhante estipulação.

     

    Transmissão da posse: o princípio da “saisine”


    Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil,a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.

    Trecho de: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 - Direito Das Sucessões - 


     

  • GABATITO: D

     

  • Luiz Pantoja:

     

    Está errada porque a herança não se transmite com a abertura do inventário. O CC adota o princípio da saisine (art. 1784, CC), segundo o qual a transmissão ocorre com a morte, conforme consta na alternativa d.

  • Fala galeraaaa, essa questão precisa de dois conhecimentos básicos: a) Primeiro, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (NULIDADE); b) O princípio da saisine, esse princípio do direito das sucessões informa que tão logo o autor da herança faleceu os seus bens, dívidas e direitos são transmitidos aos herdeiros automaticamente. Por conta disso, Letra D de Delícia de Abacaxi. 

  • Ademais, salienta-se que a herança se transmite com o falecimento. 

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. 426.

  • PACTOS SUCESSÓRIOS:

    Dispõe o art. 426 do Código Civil: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.

    Trata-se de regra tradicional e de ordem pública, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto.

    O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. O dispositivo em questão afasta a sucessão contratual.

    Apontam os autores, no entanto, duas exceções:

    a) é permitido aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.668, IV, e 546);

    b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (CC, art. 2.018). No CC/02, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.

  • RESPOSTA:

    Não se admite contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. Ademais, João tem mera expectativa de direito.

    Resposta: D

  • Complementando.

    Após a morte e antes da partilha, pode haver a cessão do direito à sucessão aberta ou do quinhão, porém isso não autoriza a transmissão de bem específico!

    Vejam o art. 1.793 do CC:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    (...)

    § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

  • Principio da Saisine = a herança se transmite com a morte.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

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    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (=PRINCIPIO DA SAISINE - A HERANÇA SE TRANSMITE COM O FALECIMENTO)