SóProvas


ID
2316130
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Donizete passou a residir no subsolo de prédio público onde funciona posto de atendimento de saúde, ali permanecendo por onze anos, com ânimo definitivo e sem oposição. O bem onde reside Donizete é classificado como bem público 

Alternativas
Comentários
  • CC/02

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI 852804 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

  • Súmula 340 STF

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Só complementando : "Nenhum bem público pode ser objeto de usucapeão, entretanto os dominicais podem ser alienados''.

     

  • Para resolução da questão, basta o conhecimento da literalidade da normativa do Código Civil acerca dos bens públicos.

    Para tanto, são os artigos necessários para a resolução da questão:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    (...)

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Assim, o bem descrito no enunciado é bem de uso especial, nos termos do artigo 99, II do CC/02. E, como tal, não está sujeito a usucapião.

    A alternativa A está incorreta pois, apesar de estar correta a informação de que o bem não é passível de usucapião, trata-se de bem de uso especial, não dominical.

    A alternativa B está incorreta, pois se trata de bem de uso especial, não dominical, bem como, por se tratar de bem público, não está sujeito a usucapião.

    A alternativa C está incorreta, pois, apesar de estar correta a informação de que o bem é de uso especial, este não está sujeito a usucapião, por se tratar de bem público.

    Por fim, a alternativa D está incorreta, pois se trata de bem público, que, portanto, não está sujeito a usucapião.

    Gabarito do Professor: E

  • Gabarito: letra "E"

  • Amigos, para acrescentar:

    USUCAPIÃO

     

    Extraordinária (Código Civil, art. 1.238).
    – Posse de 15 anos (podendo reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Posse trabalho);
    – Exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica;
    – Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé.



    Ordinária (simples: caput, art. 1.242 do Código Civil; usucapião tabular: parágrafo único).
    – Posse de 10 anos (podendo ser reduzida para 5 anos, na hipótese prevista no parágrafo único, sendo necessário o registro do título e prazo de no mínimo de 5 anos antes de o registro ser cancelado. Denomina-se de convalescença registral);
    – Exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente;
    – Necessita de justo título e boa-fé.

    Rural (pro labore) (Constituição Federal, art. 191; Código Civil, art. 1.239).
    – Posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica;
    – Área rural contínua, não excedente de 50 ha, tornando-a produtiva e nela tendo sua morada;
    – Não ser o usucapiente proprietário rural nem urbano;
    – Independe de justo título e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos;
    – Presunção absoluta da destinação do bem.


    Especial urbana (pro misero) (art. 1.240 do Código Civil e art. 9° da Lei n. 10.257/01).
    – Posse de área urbana de até 250 m2;
    – Prazo de 5 anos;
    – Posse contínua, mansa e pacífica;
    – Utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família;
    – Não proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
    – Não pode recair sobre imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez (Constituição Federal, art. 183; Código Civil, art. 1.240 e art. 9º da Lei n. 10.257/01).



    Especial urbana coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/01).
    – Áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente.
    – O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.


    Abandono de lar conjugal (art. 1.240-A do Código Civil e Lei n. 12.424/11).
    – Posse por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade.
    – Imóvel urbano de até 250 m2, propriedade dividida com excônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
    – Adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Anota aí

    Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbana e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

    Livro Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado

  • SOMENTE PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:

    O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar a ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Existem três tipos de bens públicos:

    1) de uso comum do povo

    2) de uso especial

    3) dominiciais

    NENHUM BEM PÚBLICO está sujeito a usucapião

    Os bens públicos DOMINICIAIS podem ser alienados! Os demais, em regra, não. (A exceção se dá pela desafetação, que possibilita que a Adminitração Pública aliene os bens de uso especial e de uso comum do povo. Da mesma forma, os bens dominiciais podem passar pelo processo oposto, ou seja, de afetação, tornando-se inalienáveis).

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Gab. E 

     

     

    Resumi o comentário da Karla, que por sinal foi excelente!

     

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

     

    Súmula 340 STF

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Bens públicos podem até ser alienados, como é o caso dos bens dominicais, MAS JAMAIS podem sofrer usucapião.

  • a) Bens de uso comum do povo (dica: comum, todo mundo pode)

    São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público (uso coletivo).

    Exs: ruas, praças, rios, praias etc.

     

    ----------------------------------------------------------

    b) Bens de uso especial (dica: especial para a Administração, logo ela usa)

    São aqueles utilizados pela Administração para a prestação dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, ou seja, utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos.

    Exs: prédio onde funciona um órgão público.

     

    -----------------------------------------------------------

    c) Bens dominicais (lembrar DOMINICAIS (outro sentido da palavra é em relação ao DOMINGO que é dia de descansar, de desafetar das tarefas do dia-a-dia))

    São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado. 

    Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc.

     

    Fonte: dizer o direito e dicas minhas, RG. 

  • gab.: E

    SÚMULA IMPORTANTE:

    619/STJ: A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.

  • Inicialmente, importa notar que nenhum bem público pode ser objeto de usucapião. Ademais, o posto de saúde em funcionamento é um bem de uso especial, pois é um bem público utilizado pela própria Administração Pública para desempenhar um serviço público.

    Gabarito: E

  • Foi dessa questão que surgiu "Parasitas".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Bem público não pode ser objeto de usucapião.