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ID
2316133
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diego vendeu uma casa para Joana pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entanto, visando a lesar terceiros, as partes acordaram em declarar, inveridicamente, que a venda se deu pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • LETRA A

     

    Complementando

     

    Simulação → Nulo

    Dolo , Fraude, estado de perigo , lesão → Anulável

  • O enunciado trata de uma hipótese de simulação jurídica, que é disciplinada pelo artigo 167 do Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.


    Assim, o caso em questão se amolda na hipótese do artigo 167, §1º, II, uma vez que a declaração da venda está em desacordo com a verdade.


    Nesse caso, conforme determinação do caput, o negócio jurídico simulado, ou seja, a declaração de R$ 120.000,00, será nula, ao passo que o que se dissimulou subsistirá: a venda no valor de R$ 100.000,00.


    As alternativas B, C, D e E estão incorretas, pois, conforme determina o artigo 167 do CC/02, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    Gabarito do Professor: A

  • O enunciado trata de uma hipótese de simulação jurídica, que é disciplinada pelo artigo 167 do Código Civil:
     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    Assim, o caso em questão se amolda na hipótese do artigo 167, §1º, II, uma vez que a declaração da venda está em desacordo com a verdade.

     

    Nesse caso, conforme determinação do caput, o negócio jurídico simulado, ou seja, a declaração de R$ 120.000,00, será nula, ao passo que o que se dissimulou subsistirá: a venda no valor de R$ 100.000,00.

     

    As alternativas B, C, D e E estão incorretas, pois, conforme determina o artigo 167 do CC/02, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Gabarito do Professor do QC: A

  • Complementando: E 153: 

    Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • LETRA A

     

    A simulação é um vício social. Tem como consequência a nulidade do negócio jurídico. Assim, conforme preconiza o artigo 167 do CC será nulo absolutamente aquele que for simulado, ou seja, as partes não querem praticar um negócio jurídico, e sim, apenas induzir um 3º a acreditar que o negócio foi celebrado. Por outro lado, essa nulidade se opera relativamente quando o negócio ocorreu, mas tinha como intenção fraudar a lei ou prejudicar um 3º. No primeiro caso, em que o negócio foi simulado, haverá nulidade. No segundo caso, o que houve foi uma dissimulação do negócio jurídico que subsistirá se válido na substância e na forma.

  • O exemplo do Prof. Rafael da Motta (Ênfase) é exatamente a questão: 

    -Art. 167: simulação: “é nulo o negócio jurídico simulado, mas será válido, o que se dissimulou, se válido na substancia e forma”. O artigo em questão faz alusão a negócio jurídico simulado: é o falso negócio. Porém, também fala do dissimulado: é o verdadeiro, é aquele que se tentou esconder. Ex: Um negócio de compra e venda de um imóvel, onde se coloca um preço de 600 mil para pagar menor tributação (ITBI), mas o valor do negócio é 1 milhão. A compra por 600 mil é o negócio jurídico simulado (nulo). Já a compra por 1 milhão é o dissimulado (pode ser aproveitado). Ou seja, no caso do exemplo, se fizer a tributação adequada, se tiver com a forma ok, então será válido.

    OBS: não há sanabilidade do negócio jurídico nulo, mas sim dois negócios. Um nulo, que é a simulação (600 mil), e um que pode ser válido, que é o dissumulado (1 milhão). Ou seja, o Código Civil trouxe a simulação relativa.

  • Tem que decorar:

    NEGÓCIO SIMULADO -----> NULO, mas subsiste O QUE DISSIMULOU se valido SUBSTÂNCA e FORMA.

     

    GABARITO ''A''

  • DÚVIDA: A questão fala que as partes simularam o negócio jurídico "visando a lesar terceiros". A simulação é causa de NULIDADE, podendo subsistir se válido o negócio na substância e na forma, ok! Porém, não seria o caso de ANULABILIDADE do negócio dissimulado, por ser hipótese de LESÃO?!

  • Bruno Santana, não é caso de LESÃO pq essa é um vício de CONSENTIMENTO que exige que o contratante, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157 CC). Ou seja, nesse caso não existe a "necessidade ou inexperiência", além do fato de que os "terceiros" não se obrigaram a nada. Não é pq o enunciado utiliza o verbo "lesar" que devemos considerar que se aplica o instituto da lesão. São coisas absolutamente distintas

  • Alguns enunciados sobre SIMULAÇÃO:

     

    Enunciado CJF nº 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

     

    Enunciado CJF nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

     

    Enunciado CJF nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

     

    Enunciado CJF nº 294: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

     

    Enunciado CJF nº 578: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

  • Também pensei igual ao Bruno Santana!

  • Decora esses artigos

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • -
    linda questão, aquela que vc bate o olho e pensa: está se referindo àquele artigo!

    por mais questões assim, sem firulas!

  • GABARITO: A

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.