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Artigo 458 do CC
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Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
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GABARITO: B
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 461).
Contrato aleatório (ou contrato de sorte) é aquele que envolve uma álea – envolve um risco. É oneroso, em que uma ou ambas as prestações das partes estão na dependência de um evento futuro e incerto. O exemplo clássico deste tipo de contrato é o seguro.
São exemplos encontrados em Nery Junior: “Entre outros, são aleatórios:
I) por natureza: os contratos de jogo, de aposta, de loteria, de seguro de acidentes, de seguro de vida, cessão de crédito pro soluto, contrato de sociedades em conta de participação (CC 991);
II) por vontade das partes: o contrato de compra e venda de coisa futura, pelo qual o comprador deve pagar o preço, ainda se a coisa não venha a existir na quantidade ou qualidade esperadas (CC 459)”.
OBS: O contrato de seguro por tempo indeterminado, aquele que é para a vida inteira, não pode ser considerado aleatório. Será comutativo, uma vez que a morte é um evento futuro, mas que não é incerto.
Sirva pois a tua benignidade para me consolar, segundo a palavra que deste ao teu servo.
Salmos 119:76
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É o caso de contrato aleatório ou contrato de esperança.
Há duas modalidades:
1- emptio spei: art. 458
2- emptio rei speratae: art. 459.
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Inicialmente,
deve-se entender o que são contratos aleatórios. Conforme dispõe o artigo 458
do Código Civil: se
o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo
risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito
de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não
tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Um
exemplo corriqueiro de contrato aleatório é a loteria. A pessoa compra a
cartela com alguns números escolhidos e, após o sorteio, receberá o prêmio se os números escolhidos forem sorteados. Mas, se nenhum for sorteado, não terá direito à restituição de
seu dinheiro.
O
enunciado trata de um contrato aleatório também, pois tem por objeto coisa
futura (safra), sendo certo que o comprador assumiu os riscos de que esse
objeto não exista ou exista em número inferior ao contratado.
Continuando,
quando o Código Civil trata da compra e venda, dispõe no artigo 483 que: a
compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará
sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das
partes era de concluir contrato aleatório.
Assim,
conclui-se que, uma vez que as partes expressaram sua intenção em realizar um
contrato aleatório, este é válido.
A
alternativa A está incorreta, porque o Código Civil admite a compra e venda de
coisa futura, conforme o artigo 483.
A
alternativa C está incorreta, pois as partes pretenderam realizar um contrato
aleatório, de modo que este é válido. Se nada fosse mencionado quanto à álea, o
contrato tornar-se-ia sem efeito pela inexistência da safra, conforme a
primeira parte do artigo 483 do CC.
A
alternativa D está incorreta, pois o contrato é existente, válido e eficaz.
A
alternativa E está incorreta, pois as partes pretenderam realizar um contrato
aleatório, de modo que este é válido. Se nada fosse mencionado quanto à álea, o
contrato tornar-se-ia sem efeito pela inexistência da safra, conforme a
primeira parte do artigo 483 do CC.
Gabarito do Professor: B
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Não concordo com o gabarito. O contrato aleatório que a questão nos traz é o da modalidade emptio rei speratae, ou seja, a parte se comprometeu pela quantidade da coisa, nesse caso o preço será devido caso o objeto contratual se concretize em qualquer quantidade, mas quando a coisa não existir, o preço não será devido.
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Raiani Stati, veja o que diz a questão:
"Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido."
ou sejam o gabarito está correto.
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Não entendi a resposta. E o art. 459, p. único?
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Lorena B. o art. 459 diz que "o adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade". Então não importa a quantidade que ele receba, deverá pagar pelo valor que foi combinado, no entanto, o adquirente tem que receber algo, nem que seja inferior. Só o que não pode acontecer, nesse caso, é do adquirente não receber nada, pois aí entra o p.ú. do 459., ou seja, não haverá alienação.
No caso do art 458. nenhuma das partes assume o risco de vir a existir em qualquer quantidade, pelo contrário, o art diz "cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma". Por isso a resposta correta é alternativa "B", pois está expresso que: "Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido."
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Sobre a letra E: não haveria enriquecimento sem causa se os grãos não vierem a ser colhidos. Nesse caso, o "enriquecimento" do vendedor teria como CAUSA o próprio contrato aleatório.
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Nos contratos aleatórios, as partes estão subordinadas à álea, ou seja, à sorte. Há duas espécies de contatos aleatórios no CC:
>> "Emptio spei" (compra da esperança): é a álea máxima, existindo a obrigação de pagar para a parte que aceitou tal risco. Ainda que a coisa contratada não venha a existir, haverá obrigação de pagamento. Ex.: contrato de seguro de carro, em que você, dono do veículo, contrata, é obrigado a pagar e pode ser que nunca use o seguro na vida (não é porque não ocorreu um sinistro que você poderá deixar de pagar o seguro; na verdade, todos contam com a sorte aqui).
Diz o art. 458, CC, que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas/fato futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo/culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
>> "Emptio rei speratae" (compra da coisa esperada): só haverá a obrigação de pagar sea coisa vier a existir, não importando a quantidade. Ex.: peixaria contrata "toda a pesca do dia" do pescador. Pode ser que dê 1 peixe ou 1 tonelada, mas o pagamento existirá desde que algum peixe seja pescado, seja um, vinte ou um mil, bastando que venha a ser pescado algum peixe.
Diz o art. 459, CC, que, se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. O p.ú., no entanto, fixa que, se da coisa nada vier a existir, não haverá alienação e, portanto, o alienante deverá restituir o preço recebeido.
A questão diz que Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. No contrato, estabeleceu-se um preço certo e inalterável, a ser pago no dia da colheita, não importando a quantidade de milho, se maior ou menor que a esperada, e foi estipulado que seria devido o pagamento mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a existir. Logo, as partes assumiram pelo menos dois riscos: (1) o risco de o contrato ser mais vantajogo a Ricardo (que pode pagar pouco por uma colheita muito grande) ou a Emanuel (que pode receber muito por uma colheita pequena) e (2) o risco de absolutamente nenhum grão de milho ser colhido e mesmo assim ser devido pagamento, o que pode ser ruim para Ricardo, que pagará por nada, ou para Emanuel, que pode ter investido muito mais do que receberá.
Trata-se o caso, pois, do típico contrato de venda esperança, do art. 458, CC. O contrato é válido e, mesmo que nenhuma espiga seja colhida, o pagamento será obrigatório (salvo, cf. a lei, se houver culpa ou dolo).
G: B
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CC, Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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Questão show de bola para treinar dois conceitos importantes na parte geral dos contratos: a) venda da esperança; b) venda da coisa esperada. A venda da esperança é o contrato aleatório em que o devedor se prontifica a pagar o preço acordado, mesmo que NADA VENHA A EXISTIR. Já na compra da coisa esperada, o devedor aceita que ela pode vir a existir em maior ou menor quantidade, mas não se reputa constituído se nada vier a existir. Por isso, gaba Letra B - Brownie Factore
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Gabarito: Letra B.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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O raciocínio prestigia a autonomia da vontade, demonstrando que um exemplo comum de emptio rei speratae (como é a venda de colheita futura) pode vir a ser emptio spei, se assim convencionarem as partes.
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LETRA B
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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questão que cobra que se saiba sobre 'emptio spei' e 'emptio rei speratae'
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RESPOSTA:
O contrato, em questão, tem por objeto coisa futura, o que é admitido pela legislação cível. Trata-se, inclusive, de contrato aleatório, pois as partes se obrigam ainda que nada venha a ser colhido.
Resposta: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (=CONTRATO ALEATÓRIO)
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ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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O raciocínio prestigia a autonomia da vontade, demonstrando que um exemplo comum de emptio rei speratae (como é a venda de colheita futura) pode vir a ser emptio spei, se assim convencionarem as partes.
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- Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.