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ID
2316139
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. Em referido contrato, estabeleceu-se preço certo e inalterável, a ser pago quando do dia previsto para a colheita, não importando a quantidade de milho colhida, se maior ou menor do que a originalmente esperada. Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido. As partes expressamente assumiram o risco de o contrato ser mais ou menos vantajoso a qualquer uma delas e também quanto à possibilidade de que os grãos não viessem a ser colhidos. Referido contrato 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 458 do CC

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • GABARITO: B 

     

    Seção VII


    Dos Contratos Aleatórios



    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


     

    Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 461).


     

    Contrato aleatório (ou contrato de sorte) é aquele que envolve uma álea – envolve um risco. É oneroso, em que uma ou ambas as prestações das partes estão na dependência de um evento futuro e incerto. O exemplo clássico deste tipo de contrato é o seguro.

     


    São exemplos encontrados em Nery Junior: “Entre outros, são aleatórios:


    I) por natureza: os contratos de jogo, de aposta, de loteria, de seguro de acidentes, de seguro de vida, cessão de crédito pro soluto, contrato de sociedades em conta de participação (CC 991);



    II) por vontade das partes: o contrato de compra e venda de coisa futura, pelo qual o comprador deve pagar o preço, ainda se a coisa não venha a existir na quantidade ou qualidade esperadas (CC 459)”.

     


    OBS: O contrato de seguro por tempo indeterminado, aquele que é para a vida inteira, não pode ser considerado aleatório. Será comutativo, uma vez que a morte é um evento futuro, mas que não é incerto.


    Sirva pois a tua benignidade para me consolar, segundo a palavra que deste ao teu servo. 

    Salmos 119:76

  • É o caso de contrato aleatório ou contrato de esperança.

    Há duas modalidades:

    1- emptio spei: art. 458

    2- emptio rei speratae: art. 459.

  • Inicialmente, deve-se entender o que são contratos aleatórios. Conforme dispõe o artigo 458 do Código Civil: se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Um exemplo corriqueiro de contrato aleatório é a loteria. A pessoa compra a cartela com alguns números escolhidos e, após o sorteio, receberá o prêmio se os números escolhidos forem sorteados. Mas, se nenhum for sorteado, não terá direito à restituição de seu dinheiro.


    O enunciado trata de um contrato aleatório também, pois tem por objeto coisa futura (safra), sendo certo que o comprador assumiu os riscos de que esse objeto não exista ou exista em número inferior ao contratado.


    Continuando, quando o Código Civil trata da compra e venda, dispõe no artigo 483 que: a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


    Assim, conclui-se que, uma vez que as partes expressaram sua intenção em realizar um contrato aleatório, este é válido.


    A alternativa A está incorreta, porque o Código Civil admite a compra e venda de coisa futura, conforme o artigo 483.


    A alternativa C está incorreta, pois as partes pretenderam realizar um contrato aleatório, de modo que este é válido. Se nada fosse mencionado quanto à álea, o contrato tornar-se-ia sem efeito pela inexistência da safra, conforme a primeira parte do artigo 483 do CC.


    A alternativa D está incorreta, pois o contrato é existente, válido e eficaz.


    A alternativa E está incorreta, pois as partes pretenderam realizar um contrato aleatório, de modo que este é válido. Se nada fosse mencionado quanto à álea, o contrato tornar-se-ia sem efeito pela inexistência da safra, conforme a primeira parte do artigo 483 do CC.


    Gabarito do Professor: B

  • Não concordo com o gabarito. O contrato aleatório que a questão nos traz é o da modalidade emptio rei speratae, ou seja,  a parte se comprometeu pela quantidade da coisa, nesse caso o preço será devido caso o objeto contratual se concretize em qualquer quantidade, mas quando a coisa não existir, o preço não será devido.

  • Raiani Stati, veja o que diz a questão:

     

    "Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido."

     

    ou sejam o gabarito está correto.

  • Não entendi a resposta. E o art. 459, p. único?

  • Lorena B. o art. 459 diz que "o adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade". Então não importa a quantidade que ele receba, deverá pagar pelo valor que foi combinado, no entanto, o adquirente tem que receber algo, nem que seja inferior. Só o que não pode acontecer, nesse caso, é do adquirente não receber nada, pois aí entra o p.ú. do 459., ou seja, não haverá alienação. 


    No caso do art 458. nenhuma das partes assume o risco de vir a existir em qualquer quantidade, pelo contrário, o art diz "cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma". Por isso a resposta correta é alternativa "B", pois está expresso que: "Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido."

  • Sobre a letra E: não haveria enriquecimento sem causa se os grãos não vierem a ser colhidos. Nesse caso, o "enriquecimento" do vendedor teria como CAUSA o próprio contrato aleatório.

  • Nos contratos aleatórios, as partes estão subordinadas à álea, ou seja, à sorte. Há duas espécies de contatos aleatórios no CC:

     

    >> "Emptio spei" (compra da esperança): é a álea máxima, existindo a obrigação de pagar para a parte que aceitou tal risco. Ainda que a coisa contratada não venha a existir, haverá obrigação de pagamento. Ex.: contrato de seguro de carro, em que você, dono do veículo, contrata, é obrigado a pagar e pode ser que nunca use o seguro na vida (não é porque não ocorreu um sinistro que você poderá deixar de pagar o seguro; na verdade, todos contam com a sorte aqui). 

     

    Diz o art. 458, CC, que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas/fato futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo/culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

     

    >> "Emptio rei speratae" (compra da coisa esperada)só haverá a obrigação de pagar sea coisa vier a existir, não importando a quantidade. Ex.: peixaria contrata "toda a pesca do dia" do pescador. Pode ser que dê 1 peixe ou 1 tonelada, mas o pagamento existirá desde que algum peixe seja pescado, seja um, vinte ou um mil, bastando que venha a ser pescado algum peixe.

     

    Diz o art. 459, CC, que, se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. O p.ú., no entanto, fixa que, se da coisa nada vier a existir, não haverá alienação e, portanto, o alienante deverá restituir o preço recebeido.

     

    A questão diz que Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. No contrato, estabeleceu-se um preço certo e inalterável, a ser pago no dia da colheita, não importando a quantidade de milho, se maior ou menor que a esperada, e foi estipulado que seria devido o pagamento mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a existir. Logo, as partes assumiram pelo menos dois riscos: (1) o risco de o contrato ser mais vantajogo a Ricardo (que pode pagar pouco por uma colheita muito grande) ou a Emanuel (que pode receber muito por uma colheita pequena) e (2) o risco de absolutamente nenhum grão de milho ser colhido e mesmo assim ser devido pagamento, o que pode ser ruim para Ricardo, que pagará por nada, ou para Emanuel, que pode ter investido muito mais do que receberá.

     

    Trata-se o caso, pois, do típico contrato de venda esperança, do art. 458, CC. O contrato é válido e, mesmo que nenhuma espiga seja colhida, o pagamento será obrigatório (salvo, cf. a lei, se houver culpa ou dolo).

     

    G: B

     

  • CC, Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Questão show de bola para treinar dois conceitos importantes na parte geral dos contratos: a) venda da esperança; b) venda da coisa esperada. A venda da esperança é o contrato aleatório em que o devedor se prontifica a pagar o preço acordado, mesmo que NADA VENHA A EXISTIR. Já na compra da coisa esperada, o devedor aceita que ela pode vir a existir em maior ou menor quantidade, mas não se reputa constituído se nada vier a existir. Por isso, gaba Letra B - Brownie Factore

  • Gabarito: Letra B.

     

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

     

     

  • O raciocínio prestigia a autonomia da vontade, demonstrando que um exemplo comum de emptio rei speratae (como é a venda de colheita futura) pode vir a ser emptio spei, se assim convencionarem as partes.

  • LETRA B

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • questão que cobra que se saiba sobre 'emptio spei' e 'emptio rei speratae'

  • RESPOSTA:

    O contrato, em questão, tem por objeto coisa futura, o que é admitido pela legislação cível. Trata-se, inclusive, de contrato aleatório, pois as partes se obrigam ainda que nada venha a ser colhido.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (=CONTRATO ALEATÓRIO)

     

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    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • O raciocínio prestigia a autonomia da vontade, demonstrando que um exemplo comum de emptio rei speratae (como é a venda de colheita futura) pode vir a ser emptio spei, se assim convencionarem as partes.

  • - Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.