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ID
2316151
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • a)  são processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais de até sessenta salários mínimos. CAUSAS CIVEIS ART 2

     

     b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. art 5, I e II CORRETA 

     

     c) é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado. ABSOLUTA

     

     d) é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos. ART 8

     

     e) a Fazenda Pública possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. ART 7

  • A) art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

     

    C) art. 2º, § 4º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    B) Art. 5º: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores: as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte (PF, ME, EPP) assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus: os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    E) art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    D) art. 8º: Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

  • Comentário LETRA A

    Lei 12153, art.2º: § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

  • Alternativa A) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui das execuções fiscais deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido contrário, afirma o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B


  •  a) são processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais de até sessenta salários mínimos. 

    FALSO. Art. 2o  § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    CERTO. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

     c) é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado. 

    FALSO. Art. 2 § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

     d) é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos.

    FALSO. Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

     e) a Fazenda Pública possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

    FALSO. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • de·fe·so |ê| 

    adjetivo

    1. Proibido; onde não é permitido entrar.

    substantivo masculino

    2. Época em que é proibido caçar.


    "defeso", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/defeso [consultado em 24-04-2017].

  • Maldade essa alternativa A... rsrs

  • ATENÇÃO:       

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     

            DF e TERRITÓRIO  =   CRIADO PELA UNIÃO -  Juizado da Fazenda Pública

     

     

    Parágrafo único.  O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:

     

    -        Juizados Especiais Cíveis        =      40 sm

    -        Juizados Especiais Criminais

    -       Juizados Especiais da Fazenda Pública    =        60 sm

     

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.

     

     

     

     

     

     

     

                       ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

    .............................................

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de   60  S M.

     

                                                  ***  COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

    Q484436

    A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

  • a)são processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais de até sessenta salários mínimos. 

     

    b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

     

    c) é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado. 

     

    d) é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos. 

    e) a Fazenda Pública possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

  • Fiz esse mnemônico agorinha (e foi para mim, logo não é o melhor de todos, mas espero que ajude): 

    Competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.

    NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD

     

    Mandado de Segurança;

    Improbidade administrativa;

    Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações - ***Vejam que aqui só indica suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista);

     

    Populares;

    Execuções Fiscais;

    Divisa e demarcação;

    Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;

     

    Desapropriação;

    Direitos Difusos e Coletivos;

     

    Edit: recentemente alterei esse mnemônico para I.M.P.E.D.D.D.I. BENS

     

    Espero tê-los ajudado!

     

    Att,

  • Art 2º É de competência do JEFP,
    Processar
    Conciliar 
    Julgar
    >>> causas cíveis de interesse dos
    Estados
    DF
    Territórios
    Municípios

    até o valor de 60 salários mínimos.

     

     

     

    Obs: Só lembrando que a UNIÃO só cria o JEFP e não se enquadra como

  • Mnemônico bem simples:

    História do fazendeiro

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Na fazenda não há segurança, o fazendeiro é egoísta não divide sua terra com ninguém e não aceita opiniões!
    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    O  fazendeiro é solitário, a fazenda é só dele!
    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    O fazendeiro não tem empregados!
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A) §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP: EXECUÇÕES FISCAIS (...)



    B) GABARITO.


    C) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.


    D) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.


    E) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.

  • B. podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que: Podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Não tem nada de execuções fiscais. É o tipo de questão que, qualquer um passa batido, tem que está afiado e ter acabado de fazer a leitura do texto. Caso contrário, sem chance.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) CERTO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    d) ERRADO: Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    e) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.