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Questões de Juizado Especial da Fazenda Pública


ID
1938400
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o Sistema dos Juizados Especiais, tendo como norte a legislação vigente, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

( ) No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.

( ) O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.

( ) O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

( ) Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).

( ) No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. 

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • última é falsa, uma vez que cabe no âmbito do JEFAZ reclamação ao STJ

    Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. L 12153

  • lei 9.099/1995

    (V) -     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    (V) -

       Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    (V) - Lei 12.1513 -

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

    (V) -   Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • apenas para complementar:

     

    Em quais hipóteses é cabível reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal?

    O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados/DF, quando a decisão proferida:

    • afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

    • violar súmula do STJ;

    • for teratológica (manifestamente absurda, ilegal ou abusiva).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/hipoteses-em-que-sera-cabivel.html

  • Especificamente quanto ao último item, o STJ publicou recentemente a resolução nº 03/16 que modificou o entendimento anterior que permitia a Reclamação ser protocolada no STJ.

    Assim, a Res. 03/16 estabelece que:

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    Portanto, a Reclamação em face de decisões prolatadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deverá ser apresentada ao TJ.

    Quanto aos Juizados da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 prevê a figura do pedido uniformização (como ocorre nos juizados especiais federais), sendo absolutamente impertinente o manejo da Reclamação (aqui chamo atenção para o comentário equivocado da colega que afirmou ser cabível a reclamação para o STJ no ambito do JEFAZ)

  • Com a nova redação do Novo CPC, os embargos de declaração interropem o prazo para recurso, tanto nos procedimentos ordinário e sumário, como no sumaríssimo. Lei 9099/95:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (revogado)

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • GABARITO: letra A

     

    No que diz respeito ao último item, vamos lá:

     

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

     

    1) Juizado Especial Estadual:

    Reclamação para o TJ

    Fundamento: Resolução 03/2016 do STJ.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    2) Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:  art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ

     

    3) Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento: art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • Não é opção do autor. Trata-se de competência absoluta as ações inferiores a 40 salários. Mal redigida
  • Sobre a última afirmativa:

    "No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública".

     

    A afirmativa está falsa. Na verdade, a reclamação cabível não é dirigida ao STJ, mas sim para o Tribunal de Justiça do Estado ou Distrito Federal. Se a alternativa substituísse o STJ para Tribunal de Justiça se tornaria correta.

     

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • 1. (V)  "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso." 
              "Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    2. (V) "Sendo assim, cabe ao jurisdicionado a escolha para o processamento de sua ação, sob a égide do CPC ou da LJE, sob pena de mitigação ou redução dos enunciados contidos no princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ou seja, veemente desrespeito a Constituição Federal. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9924)"

              "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo";

    "IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."

     

    3. (V)  "Art. 2o . Lei 12.153  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos"

               "§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

     

    4. (V) "Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

    5. (F) Remeto aos comentários dos colegas Yuri Araújo e Vânia Severino.

     

  • Afirmativa I) De fato, dispõem os mencionados dispositivos legais: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que a competência dos Juizados Especiais Estaduais, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, é relativa, podendo o autor optar pela utilização de seu rito ou não. A fixação de sua competência em razão do valor da causa está contida no art. 3º, que assim dispõe: "Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que, ao contrário dos juizados especiais estaduais, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei nº 12.153/09, é absoluta, não podendo o autor optar por ajuizar a sua ação na Justiça Comum, pelo procedimento ordinário, quando o seu objeto for de interesse da Fazenda Pública e não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput c/c §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 59, da Lei nº 9.099/95, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal quando esta contrariar jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, em súmulas, e para garantir a observância de precedentes, porém, essa reclamação deve ser dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • Concordo com o colega YURI FONSECA. 

     

    Em relação à segunda assertiva: "Não é opção do autor. Trata-se de competência absoluta as ações inferiores a 40 salários."  

    Inclusive competência fixada pela própria CF no art. 98, I.

     

    A hipótese de opção do autor é restrita à renúncia do valor excedente, ou seja, ao caso do art. 3º, §3°, da 9099/95:  § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

    Acaso esteja com uma conclusão equivocada favor comentar!

     


    Argumento contra:

     

    FONAJE - ENUNCIADO 1 (CÍVEL)– O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

     

    ARGUMENTO A FAVOR:

     

    É o entendimento defendido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do artigo 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do artigo 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta.[1]

    Ao contrário do que normalmente se argumenta, tal interpretação em nada ofende o princípio do amplo acesso ao Judiciário - artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Ao contrário, garante o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses que, pela pouca complexidade, encontrariam na Justiça comum entrave quase insuperável à pacificação, quer pela morosidade, quer pelo formalismo arraigado nas leis processuais.

    Trata-se, segundo a melhor doutrina, de adoção da técnica das tutelas diferenciadas[2], “buscando-se adaptar o rito (e a forma de proteção do direito como um todo) às particularidades do direito material posto em exame”.[3]

    É justamente para tutelar tais categorias de demandas de menor complexidade que existe o sistema dos juizados.

    Ensina Marinoni, a propósito, que “pensar os Juizados como meros órgãos destinados a acelerar o trabalho do Poder Judiciário, desafogando as pautas dos Juízos, pode ser visto como um terrível sinal de indiferença pela razão de ser dos Juizados ou pelos valores que levaram a Constituição Federal a estabelecer, em seu art. 98, I, a necessidade de sua criação”

    http://www.conjur.com.br/2010-out-13/competencias-juizados-sao-fixadas-causa-nao-valor

     

    De qualquer forma, PREVALECE o entendimento do FONAJE e seguido pela assertiva. Gabarito CORRETO

  • Por mais que haja esforço argumentativo dos colegas, parece-me que a doutrina majoritária (diria até quase unânime), bem como a jurisprudência remansosa, vê na competência dos JEsp regrado pela Lei 9.099 uma regra de competência relativa. Assim, mesmo que a causa possua valor inferior a 40 salários mínimos, o autor poderia optar pelo ajuizamento no procedimento comum (algo que é muito frequente). No antigo CPC, o procedimento comum sumário dava bom exemplo de tal possibilidade.
  • "Característica fundamental do JEC Estadual consiste em que o autor pode escolher a Justiça Comum, mesmo que a sua causa se enquadre ao que é estipulado para o Juizado Especial. Fala-se, assim, do fenômeno da facultatividade. Diferente ocorre no JEC Federal, em que sua competência é absoluta, caracterizando-se obrigatória."

     

    Resumindo:

          - JEC Estadual: facultativo

          - JEC Federal: obrigatório      

     

  • Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

  • É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadualquando esta contrariar jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).

     

    Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - OS embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias a contar da ciência da decisão  - No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.

     

    CORRETA - O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, são assim consideradas: (I) causas cujo valor não exceda 40x o salário mínimo (II) ação de despejo para uso próprio (III) ações possessórias sobre bens imóveis de até 40 x o salário mínimo - O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.

     

    CORRETA - O foro onde estiver instalado o JEFP, a sua competência é absoluta  - O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    CORRETA -  Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).

     

    ERRADA - Ocorre no JEFP sim - No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. 

  • VIDE   Q565648

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

     

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    (...)

    § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

     

    Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:

    (...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)

    STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.

     

    Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

  • I  - Verdadeira. Artigo 50 da Lei nº. 9.099/95: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". E artigo 83: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

     

    II - Verdadeira. Prevalece que a competência dos Juizados Especiais Estaduais é relativa. Logo, o autor, cuja causa seja inferior a 40 salários, pode optar pelo JEC ou pelo rito ordinário. 

    Nesse sentido, o Enunciado nº. 01 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".

     

    III - Verdadeira. Guardemos o seguinte: JEC Estaduais (40 salários e competência relativa); JEC Federais (60 salários e competência absoluta); JEC Fazendário (60 salários e competência absoluta).

     

    IV - Verdadeira. Artigo 59 da Lei nº. 9.099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

     

    V - Falsa. Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: a) JEC estadual = reclamação par TJ; b) JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência; c) JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

  • porque, não opcional e de curso obrigatório?

  • "Rafael rfl 01 de Janeiro de 2018, às 21h12

    porque, não opcional e de curso obrigatório?"

     

    É de curso obrigatório porque é de competência absoluta, conforme lei 12.153 (lei de procedimento especial da fazenda pública)

     

    "art. 2º § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

  • 40 "vezes" salário minimo? 

  • o plenário do STF,entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.

    Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ. Acontece que, aquele tribunal, valendo-se de analogia, considerou legítimo tutelar somente o direito federal material por meio da reclamação constitucional, deixando fora de seu espectro de proteção o direito processual.

    Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.

    material EBEJI

    Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas

    a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência

    b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

    c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

    Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação par TJ; depois REsp para STJ.

  • Considerando o Sistema dos Juizados Especiais, tendo como norte a legislação vigente, pode-se afirmar que:

    -No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.

    -O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.

    -O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    -Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).

  • Art. 50, Lei 9.099/95 -   Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 3º, Lei 9.099/95 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    LEI 12.153/2009 - Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 59, da Lei nº 9.099/95, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei"

    COMENTÁRIOS DIZER O DIREITO:

     

    Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?

     

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

     

    Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?

    Podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso inominado.

     

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:

    • embargos de declaração;

    • recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more

  •  

    No CPC - Embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, mas INTERROMPEM O PRAZO PARA RECURSO;

    Prazo começa do zero – Art. 1.026. CPC.

     

    A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais.

     

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

     

    Embargos de Declaração no Jecrim – Lei 9.099/95 - Art. 83, §2º.

     

    Embargos de Declaração no JEC – Lei 9.099/95 – Art. 50. 


ID
2095528
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 2º (...) § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    b) Art. 5º  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    c) Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, INCLUSIVE a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    d) Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    e) Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre quem pode figurar como parte nas ações que seguem o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 5º.  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.153/09: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essas ações estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 12.153/09: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.


  •  a) A competência em razão do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.

    CERTO. Art. 2 § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

     b) As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas a determinado Município podem ser partes como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    CERTO. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

     c) Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, salvo a interposição de recursos e a contestação.

    FALSO. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

     d) Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações por improbidade administrativa, mandado de segurança, desapropriação e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    CERTO. Art. 2. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     e) A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até o momento de instalação da audiência de conciliação.

    CERTO. Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

  • Não entendo qual a tara dessa galera que copia o mesmo comentário que já foi feito (e repetido mais de 1 vez) e só muda a formatação. Carência de joinha?

    Mas tudo bem, tentando dar uma complementada com alguma coisa diferente, curioso notar um aspecto sobre a assertiva B:


    Nos Juizados Especiais Cíveis (regulados pela Lei nº 9.099/95), há vedação expressa no art. 8º quanto à possibilidade de empresa pública da União figurar como parte nas ações sob regência de tal lei.

     

    Por outro lado, nas ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (tema desta questão), não há restrição para que as empresas públicas integrem a lide, conforme o já exposto (excessivamente) pelos colegas art. 5º, II.

     

    Curioso, ainda, notar que em nenhum caso é permitido que as sociedades de economia mista sejam demandadas.

  • Vem TJ SP!

  • Gabriela Pereira,  a Lei 9099/95 é tratada como especial se comparada com o NCPC.

     

    Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE -

     

    Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95

     

    A  Lei 9.099/95 é uma regra especial em relação ao Novo CPC. Por exemplo, no Juizado os prazos são contados em DIAS CORRIDOS, já pelo CPC são dias úteis.

     

     

    VIDE   Q565653

     

    O Novo CPC terá aplicação restrita ao Sistema dos Juizados Especiais

     

    Além disso, expressamente, não cabe CITAÇÃO por EDITAL. 

     

     

    Lei 12.153       Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

      Lei 9.099   Art. 18 § 2º Não se fará citação por edital.

     

    Entretanto, já vi banca considerar que CABE INTIMAÇÃO por EDITAL em sede de Juizado, o que é diferente de citação...   

     

     

    VIDE   Q772048

     

     

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública  execuções fiscais

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre quem pode figurar como parte nas ações que seguem o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 5º.  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.153/09: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.


    Gabarito: Letra C.

  • Alguém me ajuda aqui, por favor, por favorzinho?

    Tendo em vista o Art 6º da Lei nº 12.153/09 que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    "Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil."

    Seria correto afirmar que é aceitável a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública? Uma vez que de acordo com o NCPC é possível citação por edital, correio, meio eletrônico, escrivão e chefe de secretária e edital.

  • A) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.



    B)  Art. 5o  Podem ser PARTES no JEFP:  II – como RÉUS:  1 - os ESTADOS,  2 - o DISTRITO FEDERAL,  3 - os TERRITÓRIOS e  4 - os MUNICÍPIOS, bem como  5 - AUTARQUIAS,  6 - FUNDAÇÕES e  7 - EMPRESAS PÚBLICAS  a eles vinculadas.



    C) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS. [GABARITO]



    D) §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP :  I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; 2 - de DESAPROPRIAÇÃO;
    3 - de
    DIVISÃO E DEMARCAÇÃO; 4 – POPULARES; 5 - por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 6 - EXECUÇÕES FISCAIS; e 7 - as DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS.
     


    E) Art. 9o A ENTIDADE RÉ deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a ATÉ A INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

  • Gab: C

    Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela pessoas jurídicas de direito público.INCLUSIVE a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

  • C. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, salvo a interposição de recursos e a contestação.

  • C. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, salvo a interposição de recursos e a contestação.

  • Em matéria de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), pode-se afirmar que:

    -A competência em razão do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.

    -As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas a determinado Município podem ser partes como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    -Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações por improbidade administrativa, mandado de segurança, desapropriação e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    -A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até o momento de instalação da audiência de conciliação.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • quanto a A:

    A competência em razão do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.

    -> vale uma observação: a competência do Juizado Especial da Fazenda será absoluta onde tiver sua instalação, pois caso não exista prédio/fórum/anexo próprio de Juizado da Fazenda, não posso falar em competência sequer.

  • COMPLEMENTANDO...

    MEU MNEMÔNICO PARA AÇÕES QUE NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DO JEFAZ:

    "COM DE.MANDAS IMPR.EX FIZ DDD POPULAR"

    DEmandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    MANDAndado de Segurança; 

    IMPRobidade administrativa;

    EXecução FIZcal;

    Desapropriação;

    Divisão e Demarcação;

    POPULAR.

    Qualquer erro ou melhoria peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

  • a) CORRETA. No foro em que estiver instalado, a competência em razão do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.

    Art. 2º § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) CORRETA. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas a determinado Município podem ser partes como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Art. 5º  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) INCORRETA.  Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos e a contestação.

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) CORRETA. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações por improbidade administrativa, mandado de segurança, desapropriação e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     e) CORRETA. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até o momento de instalação da audiência de conciliação.

    Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

    Resposta: C


ID
2316151
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • a)  são processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais de até sessenta salários mínimos. CAUSAS CIVEIS ART 2

     

     b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. art 5, I e II CORRETA 

     

     c) é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado. ABSOLUTA

     

     d) é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos. ART 8

     

     e) a Fazenda Pública possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. ART 7

  • A) art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

     

    C) art. 2º, § 4º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    B) Art. 5º: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores: as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte (PF, ME, EPP) assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus: os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    E) art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    D) art. 8º: Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

  • Comentário LETRA A

    Lei 12153, art.2º: § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

  • Alternativa A) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui das execuções fiscais deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido contrário, afirma o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B


  •  a) são processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais de até sessenta salários mínimos. 

    FALSO. Art. 2o  § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    CERTO. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

     c) é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado. 

    FALSO. Art. 2 § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

     d) é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos.

    FALSO. Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

     e) a Fazenda Pública possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

    FALSO. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • de·fe·so |ê| 

    adjetivo

    1. Proibido; onde não é permitido entrar.

    substantivo masculino

    2. Época em que é proibido caçar.


    "defeso", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/defeso [consultado em 24-04-2017].

  • Maldade essa alternativa A... rsrs

  • ATENÇÃO:       

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     

            DF e TERRITÓRIO  =   CRIADO PELA UNIÃO -  Juizado da Fazenda Pública

     

     

    Parágrafo único.  O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:

     

    -        Juizados Especiais Cíveis        =      40 sm

    -        Juizados Especiais Criminais

    -       Juizados Especiais da Fazenda Pública    =        60 sm

     

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.

     

     

     

     

     

     

     

                       ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

    .............................................

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de   60  S M.

     

                                                  ***  COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

    Q484436

    A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

  • a)são processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais de até sessenta salários mínimos. 

     

    b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

     

    c) é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado. 

     

    d) é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos. 

    e) a Fazenda Pública possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

  • Fiz esse mnemônico agorinha (e foi para mim, logo não é o melhor de todos, mas espero que ajude): 

    Competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.

    NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD

     

    Mandado de Segurança;

    Improbidade administrativa;

    Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações - ***Vejam que aqui só indica suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista);

     

    Populares;

    Execuções Fiscais;

    Divisa e demarcação;

    Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;

     

    Desapropriação;

    Direitos Difusos e Coletivos;

     

    Edit: recentemente alterei esse mnemônico para I.M.P.E.D.D.D.I. BENS

     

    Espero tê-los ajudado!

     

    Att,

  • Art 2º É de competência do JEFP,
    Processar
    Conciliar 
    Julgar
    >>> causas cíveis de interesse dos
    Estados
    DF
    Territórios
    Municípios

    até o valor de 60 salários mínimos.

     

     

     

    Obs: Só lembrando que a UNIÃO só cria o JEFP e não se enquadra como

  • Mnemônico bem simples:

    História do fazendeiro

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Na fazenda não há segurança, o fazendeiro é egoísta não divide sua terra com ninguém e não aceita opiniões!
    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    O  fazendeiro é solitário, a fazenda é só dele!
    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    O fazendeiro não tem empregados!
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A) §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP: EXECUÇÕES FISCAIS (...)



    B) GABARITO.


    C) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.


    D) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.


    E) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.

  • B. podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que: Podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Não tem nada de execuções fiscais. É o tipo de questão que, qualquer um passa batido, tem que está afiado e ter acabado de fazer a leitura do texto. Caso contrário, sem chance.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) CERTO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    d) ERRADO: Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    e) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
2324998
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública requerendo que o Município fosse obrigado a lhe fornecer medicamentos de alto custo, conforme receita médica, e pediu tutela antecipada para que os medicamentos fossem fornecidos em 30 dias. A tutela antecipada foi deferida. O Município foi intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada em 12/09/16 (Segunda-feira). Considerando que não houve feriado neste período e o mês de setembro é de 30 dias, o prazo para recorrer da tutela antecipada deferida termina em:

Alternativas
Comentários
  • A questão busca confundir o estudante, uma vez que o modo de contagem de prazos do novo CPC, em dias úteis, simplesmente não se aplica aos Juizados Especiais. Desta forma, a alternativa correta é a C (10 dias corridos).

    De qualquer forma, cumpre trazer a lume o enunciado correspondente da FONAJE:

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

  • Lei dos Juizados de Fazenda Pública:

    Art. 7°  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Indiquem para comentário !

     

  • Oi gente, acredito que o entendimento dessa questão parte desta ideia: 

    A Lei 12.153/09 permite a interposição de recurso das decisões que determinarem medidas necessárias para o cumprimento de tutelas cautelares ou antecipatórias. 

    Pelo antigo CPC, o recurso da decisão que defere o pedido é o agravo, com o prazo de 10 dias para a propositura. 

    Hoje o prazo é diferente, deve ser de 15 dias. 

    Acompanhe o raciocínio: Art. 3 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de dificil ou de incerta reparação. 

    Depois o Art. 4º diz: "Exceto nos casos do art. 3º (artigo acima), somente será admitido recurso contra a sentença."

    Assim, pode-se entender que poderá ser admitido recurso contra as decisões que deferirem as providências cautelares e antecipatórias e contra a sentença, apenas.

    Como a Lei dos Juizados Especiais não dispõe sobre o agravo, aplica-se o CPC, cujo prazo, na época, era de 10 dias. 

     

  • Nos termos da parte final do artigo 3º da Lei 12.153/2009, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providencias cautelares ou antecipatórias, caberá agravo, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará dano de difícil reparação ao recorrente.

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    O artigo 42 da Lei 9.099/95 determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita:

    “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”

    ENUNCIADO 165 do FONAJE- Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.

    Lei 12.153/2009. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Portanto, caberá recurso inominado no prazo de 10 dias corridos. 

  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável, no rito especial estabelecido na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), por recurso inominado (arts. 3º e 4º, Lei nº 12.153/09). O prazo para a interposição deste recurso é de 10 (dez) dias e consta no art. 42, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais cíveis e criminais e que tem aplicação subsidiária no rito dos juizados especiais federais e no dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09).

    Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), indaga-se se, no rito especial dos juizados especiais, deve ser observada a regra da contagem do prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, para o rito ordinário (art. 183, caput). A resposta é negativa. Tratando-se de rito especial, e considerando-se o princípio da celeridade processual que informa o procedimento dos juizados especiais, esse benefício da contagem do prazo em dobro não é aplicável, devendo ser observado o prazo em sua forma original. Ademais, pelo mesmo motivo (respeito à celeridade), não é aplicável ao rito especial a contagem do prazo em dias úteis estabelecida pelo art. 219, do CPC/15, devendo o prazo ser computado de forma simples.

    Isto posto, se a intimação do Município ocorreu no dia 12/09/16, segunda-feira, temos:
    1 - A contagem do prazo deve ser iniciada no próximo dia útil imediato: 13/09/16, terça-feira.
    2 - O prazo a ser considerado é o de 10 dias corridos, somente devendo ser adiado para o próximo dia útil seguinte, caso termine em dia não útil ou feriado.
    3 - O vencimento do prazo ocorreu no dia 22/09/2016, quinta-feira.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável, no rito especial estabelecido na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), por recurso inominado (arts. 3º e 4º, Lei nº 12.153/09). O prazo para a interposição deste recurso é de 10 (dez) dias e consta no art. 42, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais cíveis e criminais e que tem aplicação subsidiária no rito dos juizados especiais federais e no dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09).

    Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), indaga-se se, no rito especial dos juizados especiais, deve ser observada a regra da contagem do prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, para o rito ordinário (art. 183, caput). A resposta é negativa. Tratando-se de rito especial, e considerando-se o princípio da celeridade processual que informa o procedimento dos juizados especiais, esse benefício da contagem do prazo em dobro não é aplicável, devendo ser observado o prazo em sua forma original. Ademais, pelo mesmo motivo (respeito à celeridade), não é aplicável ao rito especial a contagem do prazo em dias úteis estabelecida pelo art. 219, do CPC/15, devendo o prazo ser computado de forma simples.

    Isto posto, se a intimação do Município ocorreu no dia 12/09/16, segunda-feira, temos:
    1 - A contagem do prazo deve ser iniciada no próximo dia útil imediato: 13/09/16, terça-feira.
    2 - O prazo a ser considerado é o de 10 dias corridos, somente devendo ser adiado para o próximo dia útil seguinte, caso termine em dia não útil ou feriado.
    3 - O vencimento do prazo ocorreu no dia 22/09/2016, quinta-feira.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    SOBRE O PRAZO DE 10 DIAS:

    ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP)

     

    SOBRE A FORMA CONTÍNUA DE SE CONTAR O PRAZO:

    ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA 13 - A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

     

    OBS.: o XXXIX Encontro do FONAJE foi em junho/2016 (já estava em vigor o CPC/2015).

  • CUIDADO: SÃO 10 DIAS CORRIDOS!

  • NÃO VALE CONTAR NO DEDO DA MÃO NA HORA DA PROVA !

     

     

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Q402833

    Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

    Pois, somente será admitido recurso:

     

    (I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

     

    (II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

     

     

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

     

    Enunciados da Fazenda Pública

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

     

     

  • ERREI, CONTEI DIAS UTEIS 

  • toma lerdo

  • Agravo de Instrumento em 10 dias corridos

  • Muito cuidado com essa afirmação categórica de que os prazos nos Juizados Especiais são contados em dias corridos. Há, na verdade, uma verdadeira confusão sobre o tema. Frise-se, contudo, que em breve - ao menos assim se espera - o STF definirá os contornos pertinentes à celeuma. Senão, veja-se:

     

    OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais

     

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos e pede que o STF determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.

    Segundo a OAB, o artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao artigo 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”. A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta.

    Essa situação, segundo a OAB, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito).

    No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356751

  • Olá amigos, é importante se atentar que ao que parece os prazos nos juizados especiais não devem ser contados em dias corridos, mas sim em dias úteis.

    Apesar do Enunciado 165 do Fonaje que foi feito logo após a publicação do novo diploma processual, outros enunciados surgiram, inclusive de maior relevância e eles parecem apontar, com coerência, para a contagem em dias úteis dos prazos processuais no microssistema dos juízados especiais.

    "O prazo em dias úteis, previsto no art. 219 do CPC/2015, aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n.º 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009" - Enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil organizada pela CNJ.

    Enunciado 45 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): “a contagem dos prazos em dias úteis aplica-se ao sistema dos juizados especiais”.

    Enunciado 175 do Fonajef (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219)”

  • Enunciado Fonaje NÃO consta no rol do Art. 59 da C.R\88

     

    #AmemosJesus !!!

  • Existe enunciado da CJF no sentido de ser prazo em dias úteis.

  • existe um antigo enunciado do fonaje que veda o manejo de agravos em juizados especiais (permite apenas o agravo interno e o que seria o atual agravo do 1.042 do ncpc):

     

    FONAJE - ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

     

    afinal, qual é o recurso cabível?

  • Questão desatualizada.


    A Lei nº 13.728/2018 inseriu um novo artigo na Lei nº 9.099/95 prevendo expressamente a contagem do prazo em dias úteis. Veja o dispositivo acrescentado:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.


    O art. 12-A foi inserido na Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual. Ocorre que existem também os Juizados Especiais Federais e os Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, indaga-se: essa regra vale também para os procedimentos regidos por esses outros Juizados?

    SIM.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/comentarios-ao-novo-art-12-da-lei.html



  • Lei 13.728/2018 alterou a Lei 9.099/99:


    Art. 1oA Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

    "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LOGO, OS PRAZOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.


    Ademais, cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede antecipação de tutela no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que aplica-se o CPC/2015 de maneira subsidiária aos procedimentos nos juizados Especiais.




  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    L12153. Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Lei 9099. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

     

     Lei 9099.  Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

    Obs. Recurso Inominado

     

    INÍCIO - 12 /09/16

    FINAL- 26/09/16

  • Questão completamente desatualizada. Atualmente os prazos para os juizados especiais são contados em dias úteis, apenas.

    https://aij.jusbrasil.com.br/artigos/643878929/lei-n-13728-2018-contagem-de-prazo-em-dias-uteis-nos-juizados-especiais

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/11/01/lei-estabelece-contagem-de-dias-uteis-para-prazo-em-juizados-especiais


ID
2525704
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o que estabelece a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), analise as afirmativas abaixo:


I. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

II. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é relativa.

III. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

IV. Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.


Esta correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- correto "Art. 2°  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    II- errado Art 2° "§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

    III- errado "Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."

    IV- correto Art. 2° "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

    GABARITO:  d)Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras.

    FONTE: LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

  • Gabarito: "D"

     

    I. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 2º,  caput, da Lei 12.153/09: "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

     

    II. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é relativa.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 2º,§4º, da Lei 12.153/09, a competência é absoluta. "§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

     

    III. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Comentários: Item Errado. A banca tentou confundir. As pessoas jurídicas por ela trazidas podem ser somente rés, in verbis: " II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.". Assim, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.153/09: "Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006."

     

    IV. Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

    Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 2º, §1º, I, primeira parte, da Lei 12.153/09: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)"

  • Segundo o que estabelece a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), analise as afirmativas abaixo:

     

    I - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009: "Art. 2º. - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 

     

    II - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é relativa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009: "Art. 2º. - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §4º. - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

     

    III - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos no art. 5º, I e II, da Lei 12.153/2009: "Art. 5º. - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

     

    IV - Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do aert. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009: "Art. 2º. - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".

     

    Esta correto o que se afirma em:  

     

    d) - Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras. 

     

  • Compartilhando o comentário feito pelo colega Paulo Vitor na Q841898: 

     

    Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95)

    Natureza: Considerado FACULTATIVO, podendo a parte optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum

    - Limite: vinte (20) salários-mínimos, SEM ADVOGADO / quarenta (40) salários-mínimos, COM ADVOGADO

    - Partes: Art. 8°: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Podem ser partes as pessoas físicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e as OSCIP's.

     

    Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259)

    - Natureza: Considerado  OBRIGATÓRIO, não podendo a parte, caso intente determinada ação, optar pelo rito comum quando cabível a ação no JEF

    - Limite: sessenta (60) salários-mínimos, com ou sem advogado

    - Partes: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153)

    - Natureza: Considerado OBRIGATÓRIO (competência absoluta), não havendo opção ao demandante. 

    Partes: Inovação em relação à Lei n° 9.099/95: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    -Limite: 60 salários-mínimos, com ou sem advogado!

  • D

     

     

     

    COMPETE                                                            NÃO COMPETE

     

    Processar, conciliar e                                          Julgar ações de:

    Julgar CAUSAS CÍVEIS,                                         Mandado de segurança

    de interesse :                                                      Desapropriação;

    Dos estados ;                                                 3° Divisão e demarcação

    Do destrito federal                                          4° Populares

    Dos territórios ; e                                            5° Por improbridade adm

    Dos municípios.                                              Execução fiscais; e

                                                                              As demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    ATÉ o valor de 60 salários 

    mínimos.

    _________________________________________________________________________________________________

    _________________________________________________________________________________________________

    PODEM SER PARTES COMO :

     

    AUTORES                                                                                  RÉUS

     

    Pessoas físicas;                                                          Estados,

    Microempresas;                                                        2° DF

    Empresas de pequeno porte.                                      Territórios e

                                                                                       Municípios

                                                                                       5° Bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    _________________________________________________________________________________________________

    No foro onde estiver instalado Juizado especial da fazenda pública, a sua competência é ABSOLUTA.

  • I - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
     


    II - *****§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.



    III -  Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
    I – como
    AUTORES:
    1 - as
    pessoas físicas e
    2 - as
    microempresas e
    3 -
    empresas de pequeno porte,
    Assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;



    IV -  Art. 2º §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:
    I – AS AÇÕES DE:
    1 -
    mandado de segurança,
    2 - de
    desapropriação,
    3 - de
    divisão e demarcação,
    4 –
    populares,
    5 - por
    improbidade administrativa,
    6 -
    execuções fiscais e
    7 - as
    demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

     

    d) Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras.  


  • ART. 2º. É DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    4º NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA.

    ART. 5º. PODEM SER PARTES NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    I - COMO AUTORES, AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE;

    II - COMO RÉUS, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS TERRITÓRIOS E OS MUNICÍPIOS, BEM COMO AUTARQUIA, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS A ELES VINCULADAS.

    1º NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    I - AS AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE DESAPROPRIAÇÃO, DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO, POPULARES, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS E AS DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS;

    II - AS CAUSAS SOBRE BENS IMÓVEIS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERITÓRIOS E MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS A ELES VINCULADAS;

    III - AS CAUSAS QUE TENHAM COMO OBJETO A IMPUGNAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS OU SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES.

  • Gostaria de descobrir qual o motivo de tantas pessoas aqui do site copiar e colar comentários já postados pelos colegas... 

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta por expressa disposição de lei, senão vejamos: "Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem figurar como réus nos processos que correm sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - e não como autores (art. 5º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, as ações de mandado de segurança têm rito próprio e estão excluídas do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por expressa disposição de lei, senão vejamos: "Art. 2º, §1º, Lei nº 12.153/09. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • D. Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras.

  • Segundo o que estabelece a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é correto afirmar que:

    -É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    -Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

  • ------------------------------------------------------

    II. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é relativa.

    Art. 2° - [...]

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    ------------------------------------------------------

    III. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 5° - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    ------------------------------------------------------

    IV. Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança. (Correta)

    Art. 2° - [...]

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Esta correto o que se afirma em:

    D) Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras. [Gabarito]

  • Segundo o que estabelece a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), analise as afirmativas abaixo:

    I. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Correta)

    Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3   (VETADO)

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gabarito E

    Como autores: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Como réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • A questão é tão bem elaborada que a afirmativa I é verdadeira em todas as alternativas. kkkkkk


ID
2525752
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quais os critérios orientam os processos que tramitam nos juizados especiais:

Alternativas
Comentários
  • a)Oralidade e simplicidade.  gabarito

    "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." 

    Fonte: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

  • O Juizado Especial Cível é E P I C O:

    Economia Processual

    Informalidade

    Celeridade

    Oralidade

     

  • Gabarito: "A"

     

    Comentários: Nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais): "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscandp, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

     

    Vale expor que a Banca nas alternativas B e D, em que pese ter colocado alguns dos critérios do art. 2º, no outro não é condizente com o mesmo artigo. E na letra C nenhum dos dois são.

     

    b) Economia processual e formalidade.  

     

    c) Formalidade e morosidade.  

     

    d) Celeridade e complexidade.  

  • CEIOS

     

  • Gabarito letra "a".

    Para fins de Juizado Especial Cível, vale um mnemônio que aprendi aqui no QC:

    S - I - C -  E - P - O

    Simplicidade
    Informalidade
    Celeridade
    Economia Processual
    Oralidade

  • Quais os critérios orientam os processos que tramitam nos juizados especiais:  

     

    a) - Oralidade e simplicidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

    b) - Economia processual e formalidade.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

    c) - Formalidade e morosidade.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

    d) - Celeridade e complexidade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

  • Questão clássica ;)

  • Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. 

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • Mnemônico para auxiliar os critérios do Juizado Especial Cível:

     

    EPICOS

    Economia Processual, Informalidade, Celeridade, Oralidade e Simplicidade

  • Gab. A

     

    Quem faz juizado especial é o CESIO

     

    C - Celeridade

    E - Economia processual

    S - Simplicidade

    I - Informalismo

    O - Oralidade

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidadesimplicidadeinformalidadeeconomia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Mnemônico: CEIOS.

    Celeridade

    Economia processual

    Informalidade

    Oralidade

    Simplicidade

    Obs. Por essas características podemos concluir que os juizados especiais "desburocratizam" o processo civil, facilitando o acesso à justiça.

  • Novo CPC 2015:


    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Gab A

     

    Ceios

     

    - Celeridade

    -Economia Processual

    -Informalidade

    -Oralidade

    - Simplicidade

  • OS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO EPICOS:

    ECONOMIA

    PROCESSUAL

    INFORMALIDADE

    CELERIDADE

    ORALIDADE

    SIMPLICIDADE

  •   Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • A. Oralidade e simplicidade. correta

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação

  • Criei um bizu antes de ver os legais daqui, se alguém achar que serve:

    MNEMÔNICO: Si É PROCÊ ORÁ o CEL INFORMA

    -Simplicidade

    -Economia Processual

    -Oralidade

    -Celeridade

    -Informalidade

    __________________________

    Fé Foco Força

  • Os critérios que orientam os processos que tramitam nos Juizados Especiais são os seguintes:

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Portanto, a única alternativa que nos trouxe de forma correta os critérios é a ‘a’.

    Resposta: A

  • Questão pra vc se iludir na prova achar qie tá indo bem rsrsr

  • CEIOS rss

    celeridade, economia, informalidade, oralidade e simplicidade

  • Quais os critérios orientam os processos que tramitam nos juizados especiais: Oralidade e simplicidade.

  • Gabarito Letra A

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • OS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO  CESIO:

    Celeridade, Economia, Simplicidade, Informalidade e Oralidade

  • formalidade e morosidade, com certeza.
  • Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Oralidade

    Simplicidade

    Informalidade

    Economia processual

    Celeridade


ID
2545618
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Avalie as assertivas referentes aos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e, depois, assinale a alternativa CORRETA


I. As pessoas jurídicas de direito público gozam de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive a interposição de recursos.

II. É cabível o litisconsórcio ativo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

IV. É cabível pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

V. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 12.153/2009:

     

    I. INCORRETA.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    II. CORRETA.

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Lei 9.099/95:  Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    ENUNCIADO 02 da Fazenda Pública – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

     

    III. CORRETA.

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    IV. CORRETA.

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

     

    V. INCORRETA.

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (...)

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Mnemônico péssimo, mas pode ser que ajude... 

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    "IA DESDE MANSE DIDI A EXECUÇÕES FISCAIS"

    IA= IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    DESDE=DESAPROPRIAÇÃO E DEMARCAÇÃO 

    DIDI= DIVISÃO E DIREITOS DIFUSOS

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

  • Referentes aos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que:

    -É cabível o litisconsórcio ativo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    -No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    -É cabível pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram-se regulamentados pela Lei nº 12.153/09. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) O litisconsórcio é admitido no rito dos Juizados Especiais por força do art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. Este entendimento foi, inclusive, fixado no Enunciado 2, do FONAJE, em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Esta possibilidade está prevista no art. 18, da Lei nº 12.153/09: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "Art. 2º, §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Afirmativa I)
    Afirmativa II)
    Afirmativa III)
    Afirmativa IV)
    Afirmativa V)

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 2 No caso do § 1, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.


ID
2558353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a)  Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Letra e: Lei 12153/2012, artigo 2º, §4º

  • GABARITO: LETRA E

    JUSTIFICATIVA: Art. 2º, caput c/c §4º, ambos da Lei nº 12153/2012 . Vejamos:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Não estão previstas as causas cíveis de interesse da União).

    (...)

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • TJ-RS - Conflito de Competência CC 70071334619 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 28/11/2016

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVOPESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida em razão do valor atribuído à causa. Ausente qualquer impedimento para que figure de forma simultânea no pólo passivo pessoa física ou jurídica de natureza diversa daqueles entes previstos no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70071334619, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016).

  • FONAJEFP:

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

  • letra D: Lei 12.513- Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) em litisconsórcio ativo facultativo, a competência é fixada com base no valor da causa individualmente por autor (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos casos previstos no art. 178.

    d) CPC. Art. 183. Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Competência é absoluta.

  • PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

  • E - 

     TJ-RS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 70067245019 RS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR ENTE PÚBLICO E PARTICULAR. A existência de litisconsórcio passivo formado por ente público e particular não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Inteligência dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura.

     

    1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para os Juizados, e não o contrário, ou seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás - deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito.

     

     

  • Competência absoluta? Até onde eu sei, se houver necessidade de PROVAS, por exemplo, mesmo que o valor da causa esteja nos "60 salários mínimos", não há de se falar em JEFAZ...

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • pessoal - em relação a letra D aplica-se o seguinte artigo:

    Lei nº 10.259. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     
  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Questão duvidosa. Só é absoluta se no local houver instalado o Juizado.

  • Paula Ferreira, não senhora. Apesar de algumas assertivas se referirem ao Juizado Especial, a questão não é sobre isso. Portanto, o erro da "D" é falar que "Município demandado terá prazo em dobro somente para contestar e para recorrer.", quando sabemos que o prazo em dobro é para todas as manifestações (exceto, por óbvio, aquelas que a lei determinar prazo próprio).

  • Aqui no TJ/RJ, o Tribunal afasta a competência do Juizado Fazendário quando há particular no polo passivo em conjunto com a Fazenda em caso de litisconsórcio facultativo (só aceita o litisconsórcio das 2 figuras em caso de litisconsórcio necessário):

    ENUNCIADO 31 - TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS - TJ/RJ

    31. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais não podem figurar no polo passivo de demandas propostas em Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/09, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a elas, prosseguindo-se quanto ao ente público.

    Justificativa: Na hipótese de litisconsórcio passivo, facultativo, simples ou unitário, diante da ausência de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de pessoas diversas das indicadas no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto/requisito processual de validade. Todavia, em relação ao ente público com capacidade ad processum, impõe-se a prestação jurisdicional.

    O Enunciado do FONAJEFE também dispõe nesse sentido:

    Enunciado nº 21 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): "As pessoa físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário".

    É o entendimento adotado pelos Juizados Fazendários do TJRJ.

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

  • Todo mundo está fundamentando a alternativa E com base no art. 2 da Lei n. 12.153. Todavia, o art. 5 da mesma lei diz que somente podem ser partes como réus os entes públicos! Sendo assim, como é possível o litisconsórcio entre o ente público e particular???

  • Iago, a questão não fala em particular, fala em PJ de direito privado. Pode ser empresa pública, SEM...

  • A letra "A" é contrária à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.

    2. Para a fixação da competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, em caso de litisconsórcio facultativo ativo, deve ser levado em consideração o valor pleiteado de maneira individual por cada autor, ou seja, dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de demandantes, sendo irrelevante se a soma desses valores ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, estabelecido em lei. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1632226/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

  • GABARITO: E

    Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • A questão traz uma temática muito interessante no que tange ao tema de litisconsórcio.

    Ocorre que é plenamente possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais, sendo que o valor de alçada será analisado em relação a cada litisconsorte, não sendo o limite de valor dividido entre eles.

    Não obstante, não é possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais DA FAZENDA PÚBLICA, salvo quando o litisconsórcio for formado com a participação da Fazenda (kkkkkkkkkkkk).

  • Pessoal,

    A justificativa do erro da letra C, não seria o Art. 7º, da Lei n 12.153/2009?

    "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão A) Se somar por cada litisconsorte dará 120 salários mínimos, tendo em vista que no máximo são 60 salários. Essa questão é popularmente conhecida como " Pega ratão" rsrs

  • Art 2º, lei 12152/12 Em que pese a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Estadual, Distrital e Municipal) ser fixada em razão do valor da causa (critério de competência relativa), sua competência será absoluta, por determinação legal.

  • Só para complementar o nosso estudo:

    lei 9099/95, no artigo 3º, os Juizados Especiais Estaduais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, nas causas enumeradas no artigo 275 II do Código de Processo Civil.

    ( OBS.: STJ - Ações em juizados especiais Estaduais podem ter valor maior que 40 salários mínimos. Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos).

    Lei nº 10.259/2001,art. 3º ,parágrafo 2º,o Juizado Especial FEDERAL Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.

    Lei 12153/2009, Art. 2 ,é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    ( reparem que aqui não entra a União,porque ela fica na competência da justiça federal).

    OBS.: IMPORTANTE É O ¨X ¨DA QUESTÃO! quando, em uma ação promovida no sistema do juizado especial de fazenda pública, ocorrer de o autor litigar também contra uma pessoa física ou jurídica de direito privado, a competência do juizado mantém-se se o litisconsórcio é necessário, e deixa de existir, em parte, no caso de o litisconsórcio ser facultativo, porque nesse caso exclui-se da ação a demanda cumulada contra a pessoa física/jurídica de direito privado, cabendo ao juizado conhecer tão somente da ação proposta contra o ente público.

    Obs.: Hoje, a Lei dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.

    Obs.: Com o advento do Novo CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ficou perfeitamente positivado junto aos Juizados Especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, é correto afirmar à luz do entendimento dos tribunais superiores que: É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado.

  • Mais uma questão mal escrita do CESPE... A alternativa C está correta. Dizer que ela está errada é dizer que a intervenção do MP, como "custos legis", é obrigatória - e não é.

    O que o examinador quis dizer, mas não disse, é que quando a alternativa se refere a "custos legis", já se trata de uma hipótese do art. 178 do CPC.

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

  • Comentário da prof:

    a) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial.

    b) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

    Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los.

    c) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15:

    "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar".

    Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa.

    São elas:

    I - causas que envolvam interesse público ou social;

    II - causas que envolvam interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    e) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09:

    "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos".

    Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09).

    Gab: E

  • Eliminei a letra "E" por conta da expressão "pessoa jurídica de direito privado", me esqueci que a EP também pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Segue o baile...

  • E) Lei 12.153/09

    Art. 2°  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4°  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Lei 9.099/95

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Gabarito: E

    O desembargador relator, Alexandre Freitas Câmara, destacou que há possibilidade, tanto do litisconsórcio necessário - uma vez que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação -, quanto do facultativo, seja este formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa (ratione personae), e não em razão da matéria (ratione materiae).

     

    Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

    http://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/7047304

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).


ID
2601241
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Lei nº 12.153/09, analise as afirmações a seguir:


I – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

II – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

III – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

IV – São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

V – As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no segundo grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (coreta)

     

    II – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (correta)

     

    III – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública COMO  AUTORES, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (incorreta, como réus)

     

    IV – SÃO PERIMITIDOS o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. (incorreta, não são perimitidos)

     

    V – As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no SEGUNDO GRAU  de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. ( incorreta, primeiro grau)

  • GABARITO: A

     

    Complementando com os artigos da Lei 12.153/09:

     

    I. CORRETA.

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    II. CORRETA.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    III. INCORRETA.

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    IV. INCORRETA.

    Art. 13, § 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

     

    V. INCORRETA.

    Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

  • RESUMO DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE EU JÁ VI AQUI NO QC: 

     

    Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153)

    - Natureza: Considerado OBRIGATÓRIO (competência absoluta), não havendo opção ao demandante. 

    Partes: Inovação em relação à Lei n° 9.099/95: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    -Limite: 60 salários-mínimos, com ou sem advogado!

    - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    - Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

  • RESUMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EU JÁ VI AQUI NO QC: 

    Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95)

    Natureza: Considerado FACULTATIVO, podendo a parte optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum

    - Limite: vinte (20) salários-mínimos, SEM ADVOGADO / quarenta (40) salários-mínimos, COM ADVOGADO

    - Partes: Art. 8°: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Podem ser partes as pessoas físicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e as OSCIP's.

    - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

     

    O Juizado Especial Cível é E P I C O:

    Economia Processual

    Informalidade

    Celeridade

    Oralidade

     

    Macete para lembrar de quem não pode ser parte nos Juizados Especiais: MEU PIPI 

    Massa falida

    Empresas públicas da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoas jurídicas de direito público

    Insolvente civil

     

    Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259)

    - Natureza: Considerado  OBRIGATÓRIO, não podendo a parte, caso intente determinada ação, optar pelo rito comum quando cabível a ação no JEF.

    - Limite: sessenta (60) salários-mínimos, com ou sem advogado.

    - Partes: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     Os prazos nos Juizados Especiais contam-se em dias úteis.

    Ação objetivando rescindir sentença proferida por Juizado Especial Federal não terá seu mérito apreciado. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

    Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

    As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

  • obs : cuidado , no JEC a audiência será realizada em 15 dias 

     

    JEFP --> 30 Dias 

  • I – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. CERTO!

    II – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CERTO!

    III – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. ERRADO-COMO RÉUS

    IV – São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. ERRADO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    V – As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no segundo grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. ERRADO - PRIMEIRO GRAU

     

  • GABARITO A

    Ao analisarmos a assertiva III e constatar que os entes públicos somente podem ser réus no JEC eliminamos automaticamente as alternativas "b", "c" e "d".

    Assim, os colegas não fazem como eu e erram por conta de uma leitura apressada...

    Bons estudos galera, até a nomeação!

  • , do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. CERTO!

    II – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CERTO!

    III – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. ERRADO-COMO RÉUS

    IV – São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. ERRADO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    V – As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no segundo grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. ERRADO -

  • A Lei que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública é a Lei nº 12.153/09.

    Afirmativa I) Essa é a regra geral de competência trazida pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Existem exceções elencadas no §1º do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 7º, da Lei nº 12.153/09: "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essas pessoas públicas somente podem figurar como réus no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não como autoras, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.153/09. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 13, §4º, da Lei nº 12.153/09, que "são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput [Requisição de Pequeno Valor] e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Acerca da composição das Turmas Recursais, dispõe o art. 17, da Lei nº 12.153/09: "As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • -----------------------------------------------------------

    V – As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no segundo grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    A) Apenas as afirmativas I e II estão corretas. [Gabarito]

  • -----------------------------------------------------------

    IV – São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1 Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    § 3 Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

    § 4 São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    § 5 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    § 6 O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

    § 7 O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

  • Sobre a Lei nº 12.153/09, analise as afirmações a seguir:

     

    I – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Correta)

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    -----------------------------------------------------------

    II – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Correta)

    -----------------------------------------------------------

    III – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Sobre a Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que:

    – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gab: A

    Nessas bancas menores sempre há a possibilidade de o elaborador facilitar nossa vida, pois, observem o item III:

    III – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Os entes públicos são réus e não autores, assim, eliminam-se as alternativas: b, c e d. Sobra apenas a alternativa A, gabarito da questão.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • V – As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no PRIMEIRO grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.


ID
2627587
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança e os procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D também pode ser considerada correta, pois o STJ admite MS para discutir a competência dos juizados, a ser julgado pelo TJ.

  • Gabarito E 

    Súmula 376 STJ-
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Alguém poderia explicar o porquê de a alternativa D não estar correta?

  • Gabarito E, sendo cabível recurso:

     

    A - ERRADA, conforme a Súmula 376 do STJ, sendo cabível apreciação por turma recursal de Mandado de Segurança interposto contra decisão de juizado especial.

     

    B - ERRADA: STF-Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C - ERRADA, pois não cabe Mandado de Segurança nem Recurso Especial (Súmula 203-STJ) contra decisão de Turma Recursal, que é um colegiado formado por três juízes - não é composta por Desembargadores - que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas em 1ª instância do juizado especial. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais. (art. 41 da Lei 9099)

    E qual o recurso cabível? Segundo a jurisprudência, será cabível recurso extraordinário (Súmula 640 - STF), embargos de declaração ou reclamação (STJ- Resolução n.° 12/2009) conforme o caso.

     

    D - ERRADA, segundo a VUNESP, apesar de haver posicionamento do STJ segundo o qual é possível impetrar mandado de segurança para fins de controle da competência dos juizados especiais, conforme firmado pela sua Corte Especial no julgamento de outro recurso, o RMS 17.524/BA, em 2009.

     

    E  - CERTA, conforme a Súmula 376 do STJ

     

    Fonte: https://erickmsant.jusbrasil.com.br/artigos/437951991/o-que-fazer-contra-decisao-de-turma-recursal-absurda

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

    https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-61-novo-cpc-reclamacao-contra-decisoes-em-juizados-especiais-civeis-revogacao-da-resolucao-122009-stj/

    http://www.oab-ba.org.br/single-noticias/noticia/tribunais-de-justica-sao-competentes-para-julgar-mandados-de-seguranca-contra-atos-de-membros-dos-juizados-especiais/?cHash=225a9581a5202aeeedd35b2d18dc5abe

  • Pois é, também não entendi a D. Olhem o que diz o AgRg no RMS 45.550/STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE DISCUTIDAS QUESTÕES RELATIVAS À PRÓPRIA COMPETÊNCIA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça correspondente, excepcionada, apenas a hipótese em que discutida a competência da Turma Recursal, o que não é o caso.

  • Na minha opinião a D também está correta.

    STJ "Revela-se cabível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça Comum, para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia quanto ao mérito das demandas desse segmento jurisdicional". Precedente da Corte Especial: RMS 17.524/BA

  • 1. Sobres as assertivas "D" e "E", pode-se resumir-se: "Dessa forma, conclui-se que os Mandados de Segurança sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as Turmas Recursais. Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau." (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954260/nova-sumula-376-atribui-competencia-as-turmas-recursais-para-julgar-mandado-de-seguranca)

    2. Logo, o erro da letra "D" encontra-se no final do texto, que diz: "Mandado de segurança pode ser o meio adequado para discutir a competência das turmas recursais" - A discussão é da competência dos Juizados Especiais como um todo e, não, das Trumas Recursais.

    3. Quanto à letra "B", eu creio que a assertiva é correta. Com o rol taxativo do agravo de instrumento, voltou-se a discutir-se na doutrina o ressurgimento do MS como substitutivo recursal, quando incabivel o AI.

    Veja-se, encontra-se aberta a possibilidade do uso do MS, daí estar correto o item ao dizer que o "Mandado de segurança pode ser o substituto do incabível agravo de instrumento."

    Sobre o tema: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18732

  • c) Contra decisão da turma recursal que contrariar lei federal é cabível mandado de segurança.

     

    ERRADO. De acordo com a lei 12153 sera cabivel pedido de UNIFORMIZACAO DE INTERPRETACAO DE LEI:

     

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

  • Kkkkkk adorei os shade de vocês contra a VUNESP a respeito da letra D.

  • Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

     

    Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

     

  • Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

  • Alternativa A) A súmula 376, do STJ, dispõe que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública admite a interposição de recurso contra decisão que conceder medida cautelar ou antecipatória no curso do processo para evitar dano de difícil ou incerta reparação (art. 3º), não havendo que se falar na utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Contra essa decisão não é possível impetrar mandado de segurança, mas, apenas, requerer a uniformização de interpretação da lei caso seja demonstrado que Turmas de diferentes Estados dão à lei federal interpretações divergentes ou que a decisão proferida está em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (art. 18, §3º, Lei nº. 12.153/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O mandado de segurança é considerado, pelo STJ, o meio adequado para discutir a competência dos Juizados Especiais - e não das turmas recursais. Neste caso, o julgamento do mandado de segurança competiria ao Tribunal de Justiça. ---- Note-se que se o conteúdo do mandado de segurança fosse o mérito da decisão, seu julgamento competiria à Turma Recursal. O julgamento somente caberá ao Tribunal de Justiça se o mandado de segurança versar sobre a competência. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A súmula 376, do STJ, dispõe que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Causas excluídas (Lei 12.153/09, Art. 2o. § 1o e FONAJE 11):    Mandado de Segurança

    Não está previsto, de maneira expressa, na Lei no 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, pois tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito. Porém veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.

    A decisão de turma recursal que define os juizados especiais como competentes para o processo e julgamento de determinada demanda, pode ser impugnada por recurso extraordinário ou mandado de segurança, dirigido ao TJ local.

    Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

  • ANOTAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA:

    ERRADA, conforme a Súmula 376 do STJ, sendo cabível apreciação por turma recursal de Mandado de Segurança interposto contra decisão de juizado especial.

     

    B - ERRADA: STF-Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C - ERRADA, pois não cabe Mandado de Segurança nem Recurso Especial (Súmula 203-STJ) contra decisão de Turma Recursal, que é um colegiado formado por três juízes - não é composta por Desembargadores - que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas em 1ª instância do juizado especial. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais. (art. 41 da Lei 9099)

    E qual o recurso cabível? Segundo a jurisprudência, será cabível recurso extraordinário (Súmula 640 - STF), embargos de declaraçãoou reclamação (STJ- Resolução n.° 12/2009) conforme o caso.

     

    D - ERRADA, segundo a VUNESP, apesar de haver posicionamento do STJ segundo o qual é possível impetrar mandado de segurança para fins de controle da competência dos juizados especiais, conforme firmado pela sua Corte Especial no julgamento de outro recurso, o RMS 17.524/BA, em 2009.

     

    E  - CERTA, conforme a Súmula 376 do STJ

     

    Fonte: https://erickmsant.jusbrasil.com.br/artigos/437951991/o-que-fazer-contra-decisao-de-turma-recursal-absurda

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

    https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-61-novo-cpc-reclamacao-contra-decisoes-em-juizados-especiais-civeis-revogacao-da-resolucao-122009-stj/

    http://www.oab-ba.org.br/single-noticias/noticia/tribunais-de-justica-sao-competentes-para-julgar-mandados-de-seguranca-contra-atos-de-membros-dos-juizados-especiais/?cHash=225a9581a5202aeeedd35b2d18dc5abe

    CASOS DE CABIMENTO:

     

  • Acredito que a letra "D" possui dois erros:

    1) O enunciado sumular 376 do STJ refere-se à competência dos juizados especiais estaduais e federais, não à competência das turmas recursais. Um preciosismo pela literalidade, infelizmente, cuja percepção a banca exige do candidato, já que a afirmação, apesar de distinta do teor da súmula, não está desprovida de procedência.

    2) "Discutir competência". Que eu saiba, em mandado de segurança a prova é pré-constituída. Talvez o erro esteja no sentido atribuído ao verbo "discutir", que levaria ao entendimento de que seria possível, em sede de MS, haver dilação probatória. De qualquer forma, o candidato mais uma vez fica refém da subjetividade do examinador, que pelo visto preza por um preciosismo pela literalidade também nessa assertiva.

    Qualquer erro, omissão ou complementação, por favor, avisem-me.

    Bons estudos.

  • E. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    S. 376 STJ

  • Quanto ao mandado de segurança e os procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Absurdo considerar errada a alternativa D.

  • Juizado Especial de Fazenda não julga os MS vindos de fora, porém, quando se tratar de atos do próprio juizado, a turma recursal será competente para julgamento;


ID
2627596
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre

Alternativas
Comentários
  • Base legal no CPC/2015: 

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Com a devida alocação no Juizado Especial da Fazenda Pública.

     

    Força e Honra!

  • LEI 12.153/09 Juizados Especiais Fazendários

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “D”, utilizo o disposto no conteúdo do art. 2° da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.12.153/09), que abaixo transcrevo:

     

    Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso)
    -

    Aqui o art. 2° da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz o que não é da competência, logo, por exclusão:

     

    Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre
    .
    a) direitos ou interesses difusos e coletivos. - ERRADA, porque incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso I da lei n°.12.153/09, supra destacada;
    .
    b) a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis. ERRADA, porque incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso III da lei n°.12.153/09, supra destacada;
    .
    c) sanções disciplinares aplicadas a militares. ERRADA, porque incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso III da lei n°.12.153/09, supra destacada;
    .
    d) determinação de obrigação de fazer. CORRETA - GABARITO (à luz do caput do art. 2° da Lei n.12.153/09)
    .
    e) divisão e demarcação. ERRADA, porque Incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso I da lei n°.12.153/09, supra destacada;

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • Some-se aos comentários dos colegas o caput do art. 12.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe:

    "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

    Gabarito do professor: Letra D.
  • § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre determinação de obrigação de fazer, até 60 (sessenta) salários mínimos.

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e

    demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e

    Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

    As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de

    demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares

  • Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre: Determinação de obrigação de fazer.

  • Vale lembrar:

    Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:

    • ação de mandado de segurança
    • desapropriação,
    • divisão e demarcação
    • ação popular
    • ação rescisória
    • improbidade administrativa
    • execuções fiscais
    • direitos ou interesses difusos e coletivos
    • bens imóveis
    • pena de demissão
    • sanção disciplinar militar


ID
2634637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Letra C (vou comentar séria..)

     

    Lei 12.153/2009

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)

    Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública

     

    Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.

  • Relativamente aos Juízados Especiais Federais, há exceção legal expressa:

     

    "4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". (STJ, CC 54.145/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 147)

     

  • 0bservada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar:

    CONFORME DISPÕE O PRÓPRIO ARTIGO 2º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM A RESSALVA, DE QUE NÃO SE INCLUE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

     

    ART. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     a)ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples.

     b)ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.

     c)ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

     d)mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório.

     e)ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. 

  • Só eu que fico triste quando a Piculina comenta séria? :(

    Vc arrasa, Piculina!

  • Requisitos:

    ·         Causas até 60 salários mínimos (não é facultativo igual o JEC);

    ·         Ser da competência da JF (art. 109 da CF)

    Não se incluem na competência do JEF:

    ·         Ações de mandado de segurança, de desapropriação, demarcação, populares por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    ·         Causas sobre bens imóveis União, autarquias e fundações públicas;

    ·         Causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

    ·         Causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

    ·         Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • Lara, eu também fiquei triste :,( 

  • GABARITO: C

    LETRA DE LEI!!!!

    LEI 12.153/2009

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • i 12.153/2009

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)

    Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública

     

    Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.

  • Se não for demissão, mas outra penalidade administrativa, como suspensão, pode?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe:
    "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ERRO DA LETRA A : Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09

  • § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • c. ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

  • a) ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – (...) demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    b) ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    c) ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual. ✔

     

    d) mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)

     

     

    e) ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Releia os dispositivos que tratam da competência dos JEFP:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    a) INCORRETA, pois o JEFP não tem competência para processar e julgar demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    b) INCORRETA. Não é da competência do JEFP julgar ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.

    c) CORRETA. É perfeitamente possível ajuizar ação cujo objeto seja a impugnação de lançamento de crédito tributário estadual!

    d) INCORRETA. O JEFP não tem competência para julgar mandado de segurança.

    e) INCORRETA. O JEFP não é desprovido de competência para julgar causas sobre bens imóveis de autarquia estadual.

    Resposta: C

  • Compete à Justiça Federal ordinária e não ao Juizado Especial Federal julgar a legalidade de atos administratidos de autarquias. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) os JEFs podem julgar somente anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.

    Bons Estudos!!!

    Espero ter ajudado!!!

  • Letra A. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra B. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Letra C. CERTA.

    A ação em que o contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

    Letra D. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra E. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar: Ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

  • Por que a resposta C está correta? Lançamento de crédito não faz parte de execução fiscal?

  • INFO 679 STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Da mesma forma, não é possível impor o rito sumário da Lei 12.153/2009 (a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos juízos comuns da Execução.

    O caso paradigma julgado diz respeito a uma ação civil pública vencida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (Sintraseb) e da qual decorreu o aumento salarial dos servidores por ela representado em 6,09%.

    Um desses servidores — a exemplo do que teria que ser feito por todos os outros — pediu cumprimento individual da sentença.

    Postura defensiva do STJ (TESE FAVORÁVEL PARA FAZENDA PÚBLICA): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, sob o risco de inviabilizar o funcionamento deles diante do crescimento potencial de demandas, caso a orientação seja diferente.

    JUSTIFICATIVAS:

    1) a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública proíbe o conhecimento das demandas coletivas;

    2) As varas dos Juizados da Fazenda Pública só pode executar: os títulos executivos extrajudiciais limitados ao valor da alçada e seus próprios julgados (art. 12 da Lei 12.153). Inclusive: Nada aponta para a possibilidade de execução de sentença coletiva em juizado especial, nem por conta da aplicação subsidiária do NCPC (art. 516), nem por conta das leis 9.099 (art. 3º, § 1º) e lei 10.259, art. 3º, caput (ambos falam da possibilidade de execução apenas de suas sentenças ("execução de seus próprios julgados").

    RESUMO: não é possível propor nos juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo (dos Juizados) no juízo comum.

    No caso das sentenças coletivas que são executadas individualmente: o rito deve ser o do artigo 534 do NCPC, mesmo que se trate de valor de alçada dos juizados (condenação de até 60 salários mínimos pago por meio de RPV)

    fonte: COMENTADO PELO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

  • Vale lembrar:

    Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:

    • ação de mandado de segurança
    • desapropriação,
    • divisão e demarcação
    • ação popular
    • ação rescisória
    • improbidade administrativa
    • execuções fiscais
    • direitos ou interesses difusos e coletivos
    • bens imóveis
    • pena de demissão
    • sanção disciplinar militar

    ATENÇÃO:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.


ID
2635996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do que prevê a Lei que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.

    Errada. O artigo 8º da Lei n. 12.153/2009 dispõe exatamente em sentido contrário, verbis: "Art. 8º. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação".

     

     B) O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.

    Errada.  O artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o pagamento de RPV será realizado em 60 dias, e não em 90, contado da entrega da requisião do juiz à autoridade citada para a causa.

     

     C) Sendo o caso, haverá reexame necessário.

    Errada. O artigo 11 da Lei n. 12.153/2009 é expresso ao prever que "não haverá reexame necessário".

     

     D) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal

    Errada. O legislador não atribuiu um nome específico ao recurso do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, pelo quê foi chamado de "recurso inominado" - e não apelação. Ademais, não há vedação expressa, na Lei n. 12.153/2009, à interposição de agravo de instrumento. É verdade que doutrina e jurisprudência continuam a debater o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, mas há decisões de admissão do agravo de instrumento em razão de uma interpretação conjunta dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 e 1.015 do CPC.

     

     E) O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Correta. Reprodução literal do art. 3º da Lei n. 12.153/2009.

  • LETRA A - ERRADA - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir. 

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    LETRA B - ERRADA - O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; 

     

    LETRA D: ERRADA

    d) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. 

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Apenas para enriquecer e relembrar, vejamos outros dispositivos legais sobre prazo de pagamento de RPV

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

     

    Lei dos Juizados Especiais Federais

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

  • ETRA A - ERRADA - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir. 

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    LETRA B - ERRADA - O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; 

     

    LETRA D: ERRADA

    d) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. 

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3osomente será admitido recurso contra a sentenç

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1º, §8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do pagamento, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou  II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 12.153/09 admite a interposição de agravo de instrumento contra as decisões cautelares e antecipatórias proferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, senão vejamos: "Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Renato Z., muito boa sua colocação.

    Apenas para complementar, mas creio que houve um equívoco em seu comentário à letra "E".

    Conforme dispõe o art.3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".

    Infelizmente, para algumas bancas isso já é motivo para tornar a assertiva incorreta.

    Comentei apenas para enriquecer nossos estudos.

  • Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • E. O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. art. 3° da L. 12.153/09

  • GABARITO E

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Diante do que prevê a Lei que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar: O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Sobre a alternativa D):

    Lei nº 12.153/2009 - JEFP

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências  cautelares e antecipatórias  no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Então podemos ter recursos contra Tutelas Provisórias Cautelares e Antecipatórias e, segundo o NCPC que é subsidiário ao JEFP, o recurso a ser interposto nesses casos é o Agravo de Instrumento, Lei 13.105/2015 NCPC:

    Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Então podemos ter sim Agravo de Instrumento em um procedimento regido pela Lei nº 12.153/2009 – JEFP

  • Gabarito: Letra E

    Essa lei é bem curtinha e dá pra decorar em 1 dia.

    a. Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    b. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    c. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    d. o recurso é inomidado mesmo, não confunda com o artigo do cpc

    e. Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Letra E. Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Letra C é FALSA. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • a) INCORRETA. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os representantes judiciais dos réus presentes à audiência estão autorizados a conciliar ou transigir.

    Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    b) INCORRETA. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 60 (SESSENTA) dias a contar da entrega da requisição do juiz.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

    Constituição Federal. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    c) INCORRETA. Não haverá reexame necessário.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    d) INCORRETA. Da sentença caberá recurso inominado, que possui natureza de apelação.

    Além disso, admite-se agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que deferirem providências cautelares e antecipatórias.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    e) CORRETA. Isso mesmo! Conforme, o art. 3º, o juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Resposta: E

  • NCPC Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • ------------------------

    C) Sendo o caso, haverá reexame necessário.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    ------------------------

    D) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. 

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso "recurso inominado" contra a sentença.

    Obs: O legislador não atribuiu um nome específico ao recurso do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, pelo quê foi chamado de "recurso inominado" - e não apelação. Ademais, não há vedação expressa, na Lei n. 12.153/2009, à interposição de agravo de instrumento. É verdade que doutrina e jurisprudência continuam a debater o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, mas há decisões de admissão do agravo de instrumento em razão de uma interpretação conjunta dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 e 1.015 do CPC.

    NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    ------------------------

    E) O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Correta. Reprodução literal do art. 3º da Lei n. 12.153/2009.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [Gabarito]

  • ------------------------

    B) O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.

    Errada.  O artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o pagamento de RPV será realizado em 60 dias, e não em 90, contado da entrega da requisião do juiz à autoridade citada para a causa.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1 Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    § 3 Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

    § 4 São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    § 5 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    § 6 O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

    § 7 O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

    NCPC Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Diante do que prevê a Lei que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar:

    Compilação:

    Lei n. 12.153/2009

    A) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.

    Art. 8° Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • A

    Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir. Poderão conciliar, transigir ou desistir

    B

    O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz. 60 dias

    C

    Sendo o caso, haverá reexame necessário. Não haverá reexame necessário

    D

    Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. O recurso não tem um nome nessa Lei

    E

    O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade (impossibilidade) do título ou inexigibilidade (qualidade daquilo de que não se pode exigir) da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida da obrigação;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

    VI – qualquer causa modificada ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos art. 146 e 148.

    §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    §4º tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    §5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    §6º No caso do §5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    §7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    §8º Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Lei nº 12.153/09

    O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir (ser flexível) ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos temos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    11 – Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    13 – Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinarão o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda Pública.

    §2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    §3º Até que se dê a publicação das leis de que trata §2º, os valores serão:

    I – 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 salários mínimos, quanto aos Municípios

    §4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente (alguém que intenta uma ação ou executa uma sentença judicial) a renúncia ao crédito do valor excedente, para que posso optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    §6º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

    §7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinada do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

    CPC – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.    

    535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (apresentar provar, razões ou motivos) 

  • A

    Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.

    Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliartransigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    B

    O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.

    60 dias

    C

    Sendo o caso, haverá reexame necessário.

     Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário

    D

    Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal.

    somente será admitido recurso "recurso inominado" contra a sentença.

    E

    O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • BASE LEGAL:

    Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, DEFERIR quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação - LEI 12153/2009.

    Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!

  • E só porque é a menos errada. Faltou "a requerimento".

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo terceiro.

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  • A

    Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar ou transigir inclusive desistir da causa.

    B

    O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 60 dias a contar da entrega da requisição do juiz = por RPV, independente de precatório.

    C

    Não haverá reexame necessário.

    D

    Da sentença caberá apenas "recurso", exceto nas providências cautelares e antecipatórias, no curso do processo, para evitar difícil ou incerta reparação.

    E = correta - Completando:

    O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Gabarito: Letra E

    Essa lei é bem curtinha e dá pra decorar em 1 dia.

    a. Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    b. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    c. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    d. o recurso é inomidado mesmo, não confunda com o artigo do cpc

    e. Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • GABARITO: Letra (E).

    Letra (A) - ERRADO – Art. 8º, da Lei 12.153/2009 – Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 13, I, da Lei 12.153/2009 – Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 11, da Lei 12.153/2009 – “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Letra (D) - ERRADO – O recurso contra as sentenças dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o inominado.

    Letra (E) - CERTO – Art. 3º, da Lei 12.153/2009.

  • BL:

    Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, DEFERIR quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. 

  • A-Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir. podem sim

    B-O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz. 60

    C-Sendo o caso, haverá reexame necessário. NÃAAAAAO

    D-Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. não há previsão expressa desse recurso nem sua vedação, nem na lei 9099 nem na 12153, mas por haver a possibilidade de o juiz deferir providências cautelares e antecipatórias, houve uma importação do cpc a fim de sanar essa omissão nas referidas leis.

    E-O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


ID
2642233
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada -> Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    B - Errada -> Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (...)

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    C - Correta ->Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    (...)

    § 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    D - Errada -> Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    - Errada -> Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 ==> refere a Lei dos Juizados Especiais da FAZENDA PÚBLICA.

                                                                          Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública

                                                                           No âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

     

    a) ERRADA   ◢ É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos ► ERRO: até 60 salários mínimos (art. ②º)


    b) ERRADA   ◢ As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, poderão tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. ERRO: Não é competência as causas sobre bens imóveis dos entes + entes de direito público (Autarquias + fundações)  (art. ②º, §1º)


    c) CORRETA ┗► No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta(art. ②º, §4º)

     

    d) ERRADA   ◢ Nos processos perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ERRO: Não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 7º)
    OBS: deve a citação para audiência conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.


    e) ERRADA    As sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda pública, só produzirão efeitos após confirmadas pelo tribunal.ERRO: Não há reexame necessário no juizado especial da Fazenda Pública  (art. 11º)

    OBS: A Lei 10.259/2001 (juizados especiais Federais) – trouxe a mesma orientação em seu art. 13 – nas causas em que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  •   ◢ É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimo► ERRO: até 60 salários mínimos (art. ②º)


    b) ERRADA   ◢ As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, poderão tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. ► ERRO: Não é competência as causas sobre bens imóveis dos entes + entes de direito público (Autarquias + fundações)  (art. ②º, §1º)


    c) CORRETA ┗► No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta(art. ②º, §4º)

     

    d) ERRADA   ◢ Nos processos perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ► ERRO: Não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 7º)
    OBS: deve a citação para audiência conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

  • Alternativa A) A regra geral de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09, que "não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09: "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Diferentemente do que se afirma, dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) A regra geral de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09, que "não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)



  • Apenas saliento que a alternativa (E) está incorreta não somente por não haver reexame necessário, mas sim, também, porque a UNIÃO não está abarcada, vide o texto:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Alternativa E - As sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda pública, só produzirão efeitos após confirmadas pelo tribunal.

  • § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Segundo a Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


ID
2695990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Lei 9.099/95:   Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • A título de conhecimento, trata-se de uma das inovações implementadas pelo Novo CPC, já que antes o embargos de declaração nos juízados especiais apenas suspendiam o prazo para a interposição dos demais recursos. O NCPC tratou de uniformizar os efeitos desse recurso tanto no procedimento comum como no procedimento sumaríssimo dos juízados.

     

    Art. 1.065, NCPC.  O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

  • Prazos:

     

    Interrupção: Inteiro, ou seja, o prazo começa do zero.

     

    Suspensão: Sobra, ou seja, o prazo volta a fluir de onde parou.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 50, da Lei 9.099: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

     

  • Certo

    Mas quero dizer aqui que o CESPE é f....    A banca coloca informações irrelevantes nas perguntas para deixar o candidato com dúvida se é ou não uma exceção a regra.

    "Nas causas cíveis de menor complexidade"

    Não importa se a causa é complexa ou não, pois o prazo é interrompido tanto no procedimento comum quanto no juizado especial civel e até na área criminal é assim.

    Obs: Por gentileza, ficarei grato se alguèm souber e me avisar de alguma situação em que os embargos de declaração não interrompem o prazo.

    Bons estudos!

  • Corretissímo!!! 

    tanto nas causas civeis como criminais.

  • Antes do novo CPC ele suspendia o prazo, por isso a pegadinha.

    Atualmente: art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 483 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995; Res. 12/2009 do STJ). Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

  • Ricardo Junior,

     

    acredito que a questão inicia-se com o trecho "as causas cíveis de menor complexidade" justamente para contextualizar que está tratando dos JECs, vez que essa expressão costumeiramente é utilizada quando está sob o rito da lei 9099/95, principalmente devido o seu art. 3º assim definir ao tratar da competência.

     

    Os embargos de declaração, quando interpostos, sempre irá interromper o prazo dos recursos, seja no rito da Lei 9099/95 (sumaríssimo), seja no procedimento comum (Art.318 do NPC - o qual agora não mais é dividido em ordinário e sumário e sim apenas "procedimento comum"). 

     

    Porém, há decisões no sentido de que se o réu interpõe embargos de declaração de uma decisão interlocutória liminar (ex. antecipação de tutela), deve o réu continuar observando o prazo para contestação, sob pena de sofrer revelia, vez que neste caso não há previsão de interrupção do prazo para a peça de defesa (no caso, a contestação), já que o legislador é claro sobre a interrupção apenas para recursos (os quais, inclusive, não possuem natureza de defesa e sim de continuação do direito de ação). Vide REsp 1542510

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • Bah! Fui pega nessa! Antes de entrar em vigor o novo CPC eu fiz um ED no Juizado e lembro que suspendia. Fui pega pela pressa e falta de atenção. Também não erro mais!

  • ED interrompe o prazo para recurso, mas NÃO interrompe prazo para contestação

  • Não só no JEC (causas cíveis de menor complexidade):


    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Lei 9099:

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

  •    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

  • CPC: Art. 1.065. O art. 50 da , passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “ Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    9.099:      Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

            § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Gabarito CERTO

         Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                        

     

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 

     

            § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.   

  • Por que nas causas cíveis de menor complexidade?

    O ED interrompe e pronto uai, ne naõ?

  • A Cespe é muito literal nas questões, ai nessa, eu segui a literalidade " Nas causas cíveis de menor complexidade", mas não é só nessas que o ED interrompe os prazos, são de qualquer complexidade.

  • PARA O CESPE É MAIS OU MENOS ASSIM: 

     

    Decore a lei (essa em específico)

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

     Prazo de cinco dias

  • Gustavo Fernandes Observe o enunciado da questão!!!!

    Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.

  • Artigi 50 .Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Isso aí! Caso sejam opostos embargos de declaração contra sentença, o prazo para interposição de recursos será interrompido!

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: Certo

  • Lembrando que antes da vigência do CPC, a oposição de Embargos de Declaração não interrompia o prazo para a interposição de recurso, mas apenas SUSPENDIA.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Certo,  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.            

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • essa questão de interrompe me mata!!

    Em 06/04/21 às 10:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 05/03/20 às 16:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Na Lei dos Juizados os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso inominado. Entretanto, a partir da entrada em vigência do Novo CPC, os embargos de declaração no juizado INTERROMPEM o prazo do recurso inominado e não mais suspendem.

  • CERTO

    Os Embargos de Declaração, quando interpostos, sempre irá interromper o prazo dos recursos, seja no rito da Lei 9099/95 (sumaríssimo), seja no procedimento comum do CPC.

     Art. 50, Lei 9.099/95:  "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    Art. 1.026, CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."

  • É a regra, praticamente literal, do art. 50. Certo.

  • 9.099

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2783587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos juizados especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B 

     

    Lei 12.153: 

     

    A) Art. 2, § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    B) Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

    C) Art. 2, § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    D) Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    E) Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  •  a) Desapropriações, cujo valor do imóvel for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, poderão ser processadas perante o juizado especial da Fazenda Pública.

    FALSO

    Art. 2o. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     b) Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.

    CERTO

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

     c) A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, podendo as partes optar pelo procedimento comum, perante a Justiça Estadual ou Federal.

    FALSO

    Art. 2o. § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

     d) No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, salvo expressa autorização legislativa, é vedado o deferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo.

    FALSO

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

     e) O prazo em dobro para a Fazenda Pública é aplicável no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.

    FALSO

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • B. Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.

  • Não confundir :

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    com

    Art. 2o. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui das execuções fiscais deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, Lei nº 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos juizados especiais federais, dispõe em seu art. 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Letra B

    A- Art. 2º, Lei 12.153/09: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I- As ações de Mandado de Segurança, de desapropriação (...)

    B- Art. 11, Lei 12.153/09: Nas causas de que trata esta lei, não haverá reexame necessário.

    C- Art. 2º, §4°, Lei 12.153/09: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    D- Art. 3º, Lei 12.153/09: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E- Art.7º, Lei 12.153/09: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) INCORRETA. As ações de desapropriação não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    b) CORRETA. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença proferida contra entes públicos não fica sujeita a reexame necessário:

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    c) INCORRETA. A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é absoluta:

    Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    d) INCORRETA. Se constatada urgência, o juiz fica autorizado a adotar quaisquer providências cautelares ou antecipatórias:

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    e) INCORRETA. A Fazenda Pública não goza do benefício do prazo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Resposta: B

  • Acerca dos juizados especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.


ID
2788459
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nina Azulada pretende propor uma ação contra o Estado de São Paulo. Tal demanda versará sobre um pedido indenizatório de menos de 60 vezes o valor do salário-mínimo e por isso ela pretende se valer do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento dessa demanda. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C,  "Não haverá prazos diferenicados a fazenda pública perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública"

  • GABARITO: C

    LEI 12.153/09 - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 7º  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     
  • A - errada. Art. 1, § 4ª da na lei nº 12.153/09:  "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

    B - errada. A competência é do JEF (art. 3ª da lei nº 10259/2001).

    C - certa. Já respondido.

    D - errada. Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    E - errada. 

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Só corrigindo o excelente comentário de Nayara Souza, sobre a fundamentação da "A". Art. , § 4º da lei nº 12.153/09:  "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

  •  a) a competência de tal órgão jurisdicional é relativa, sendo que existindo varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no local onde deva ser proposta a ação de Nina, sua escolha é facultativa.

    FALSO

    LEI Nº 12.153-09 Art. 2§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

     b) se a ação fosse proposta contra a União, ainda assim os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam competentes para a análise e julgamento da demanda proposta por Nina.

    FALSO

    LEI No 10.259-01 Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

     c) sendo proposta a ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá para o Estado de São Paulo prazo diferenciado na prática de qualquer ato processual inclusive a interposição de recursos.

    CERTO

    LEI Nº 12.153-09  Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

     d) tramitando a ação de Nina perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso o Estado de São Paulo seja sucumbente, para que a sentença tenha eficácia deverá ser confirmada por meio do reexame necessário.

    FALSO

    LEI Nº 12.153-09  Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

     e) caso Nina se valha dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que haja pedido de antecipação de tutela, somente será possível o manejo de recurso quando da prolação de sentença.

    FALSO

    LEI Nº 12.153-09  Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) INCORRETA. No lugar em que estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, não podendo Nina Azulada ajuizar uma ação contra o estado de São Paulo em uma vara comum da Fazenda Pública, por exemplo.

    Art.2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) INCORRETA. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a União não pode ser figurar como ré!

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) CORRETA! Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Estado de São Paulo não fará jus a nenhum prazo diferenciado (inclusive para interpor recursos):

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) INCORRETA. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença proferida contra entes públicos não fica sujeita a reexame necessário:

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) INCORRETA. Além de recurso cabível contra sentença, a parte também pode interpor recurso da decisão que conceda ou negue providências antecipatórias.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Resposta: C

  • Nina Azulada pretende propor uma ação contra o Estado de São Paulo. Tal demanda versará sobre um pedido indenizatório de menos de 60 vezes o valor do salário-mínimo e por isso ela pretende se valer do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento dessa demanda. Nesse caso, é correto afirmar que: Sendo proposta a ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá para o Estado de São Paulo prazo diferenciado na prática de qualquer ato processual inclusive a interposição de recursos.

  • Complementando: No JEFP cabe recurso contra a sentença e contra a tutela provisória que o juiz defere para evitar dano de difícil ou incerta reparação.

    .

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Como réus NÃO ENTRA: Sociedade de Economia Mista e nem a União


ID
2797012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para ter acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a parte autora

Alternativas
Comentários
  • Alguém?

  • Yasmine, segue trecho do "Curso Didático de Direito Processual Civil", de Elpídio Donizetti:


    "Quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei n. 12.153/2009 nada menciona sobre a atuação de advogado. Assim, dado o silêncio da lei e buscando integração normativa com os outros diplomas do microssistema dos Juizados Especiais, deve-se aplicar, quanto a esse aspecto, o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais federais, que não estabelece limite de valor para a atuação da parte desacompanhada de advogado. A ausência de limitação é mais benéfica ao demandante, porque representa maior acesso à Justiça, malgrado se reconhecer a importância da função advocatícia, indispensável, nos termos da Constituição, à administração da justiça". p. 765


    Basicamente, como a Lei do JE da Fazenda não disciplina, aplica-se a lei dos JEF, e não do JEC. Espero ter ajudado, também fiquei com dúvida na fundamentação da resposta!

  • Pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 (art. 27 da Lei n. 12.153/09), em seu art. 9º, a letra "B" estaria correta. Pela aplicação da Lei n. 10.259/01, em seu art. 10, a letra "D" está correta.

  • Art. 10 da Lei 10.259: As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.


    GABARITO: LETRA D

  • Letra D

    Artigo 27 da 12.153 conjugado com o artigo 10 da lei 10.259.

    Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública tem aplicação subsidiária dos Juizados Especiais Federais.

  • "Enquanto a Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 9º, que a obrigatoriedade da atuação do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a Lei 10.259/01 dispensa, por completo, até o montante de 60 salários mínimos, a assistência do profissional, conforme prescreve seu art. 10, podendo, inclusive, haver designação de qualquer pessoa como representante, advogado ou não.


    Pela maior semelhança demonstrada pela Lei 10.259/01, mais recente que a Lei 9.099/95, refletindo, portanto, uma mentalidade mais sofisticada que esta, parece mais aceitável acolher o que dispõe o diploma de 2001, tornando totalmente facultativa a assistência de advogados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (artigo da internet)

  • Pode ter a faculdade??? Ou tem ou não tem...

  • Pessoal, só pra deixar a resposta completa: no silêncio da Lei dos Juizado da Fazenda Pública, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais Federais. Na ausência de disposições nesta lei, deve-se buscar na Lei 9099/95. A doutrina entende que temos um microssistema dos Juizados especiais, o que quer dizer que essas normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto.

  • Galera, conforme o art. 10 da Lei 10.259/01 a dispensa de adv ocorre somente nos casos do JEC da Justiça Federal, excluindo sua aplicação no âmbito do JECRIM da Justiça Federal, tendo em vista a ADIN 3.168-6.

  • Conforme se depreende do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) será aplicado de forma subsidiária o CPC e a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais):

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Analisando a Lei dos JEC's Federais temos que o caput do artigo 10 faculta às partes (autor e réu) a representação para a causa, que poderá ser feita por advogado ou não, senão vejamos:

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

    Desse modo, conclui-se que é facultado à parte autora a assistência por advogado em sede dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública estando, portanto, correta a alternativa D.

    GABARITO D

  • GABARITO: D

    Juizado Especial da Fazenda Pública: Pode ser sem advogado para qualquer valor(até 60 salários mínimos)

    Juizado Especial Cível:

    Até 20 salários mínimos pode ser sem advogado. Pode renunciar o excedente para poder entrar sem advogado

    Se entrar com recurso, precisa de advogado mesmo se for menor que 20 salários

  • A Lei quanto a essa questão foi omissa. Sigamos !!!

  • A QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO INCORRETO. CABERIA RECURSO EM FACE DA QUESTÃO.

    OBSERVE-SE O QUE DISPÕE O ENUNCIADO 14 DO FONAJE, NO TÓPICO DOS ENUNCIADOS DO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.

  • ENUNCIADO 14 - A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9.°, caput,  da Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44.° Encontro - Rio de Janeiro - RJ).

    Diante do enunciado, creio que a questão está desatualizada.

  • D. pode ter a faculdade de assistência de advogado.

  • *anotado na L9099/95*

    O En. Citado pela colega é de 11/2018, posterior à prova - aplicada em 06/2018.

    ENUNCIADO 14 - A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9°, caput,  da Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44° Encontro - Rio de Janeiro - RJ).

    Diante do enunciado, creio que a questão está desatualizada.


ID
2797057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º da Lei 12.153/09 - não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Lei 12153/2009


    A) Art. 7 - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (ERRADO)



    B) Art. 7 - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (CORRETA)



    C) Art. 9 - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (ERRADO)



    D) Art. 8 - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (ERRADO)


    E) Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. (ERRADO)

  • De acordo com o Caput do artigo 2º da Lei, a União não pode compor o polo passivo da lide ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, concluo que não há uma alternativa correta, em que pese a "menos incorreta" seja a que se refere à impossibilidade de prazo diferenciado.

  • Lei nº 12.153/09

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [ALTERNATIVA B - CORRETA], devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias [ALTERNATIVA A - ERRADA].

    Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação [ALTERNATIVA D - ERRADA].

    Art. 9  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação [ALTERNATIVA C - ERRADA].

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO B

  • CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:

    CPC → 20 DIAS

    Art. 334 do CPC. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    LEI JEFP → 30 DIAS

  • Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA NO PRÓPRIO ENUNCIADO!!!!!!

    VEJAMOS:

    ENUNCIADO 08 FONAJE - Fazenda Pública:

    De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    Questão merece, portanto, ser anulada.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A antecedência mínima é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7º, Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, determina o art. 9º, da Lei nº 12.153/09, que "a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A forma do pagamento dependerá do valor da condenação. A respeito, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou  II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público: Não possuem prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.

  • O erro da alternativa E está no termo inicial para a contagem do prazo de 60 dias, e não na falta de complemento:

    Alternativa: "[...]contado da data do trânsito em julgado[...]"

    Lei: "[...]contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa[...]"

    Tenham em mente que a VUNESP é legalista em questões puramente de Lei Seca, e falta de complemento só deve ser levada em consideração para eliminação de alternativas em questões daquelas onde por má formulação devamos escolher "a mais correta/menos errada" entre duas, no mais sempre consideramos o texto legal taxativo trazidos pelas alternativas.

    A título de complemento vale ressaltar um erro considerável no enunciado dessa questão, nota-se abaixo que a União não figura entre as partes que podem protagonizar litígios no referido Juizado:

    "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    [...]

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."


ID
2797060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a execução dos julgados proferidos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - art. 13, §4 º da Lei 12.153/09 - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.


    B - ERRADA - art. 13, § 2º da Lei 12.153/09 - As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da federação.


    C - CORRETA - art. 12 da Lei 12.153/09 - o cumprimento do acordo ou da sentença, com transito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.


    D - ERRADA - art. 13, § 5º da Lei 12.153/09 - se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para o pagamento independentemente de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.


    E - ERRADA - art. 13, § 1º da Lei 12.153/09 - desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.



  • Lei nº 12.153/09

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo [ALTERNATIVA C - CORRETA].

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    § 1  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública [ALTERNATIVA E - ERRADA].

    § 2  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação [ALTERNATIVA B - ERRADA].

    § 4  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago [ALTERNATIVA A - ERRADA].

    § 5  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório [ALTERNATIVA D - ERRADA].

    GABARITO C

  • Lei nº 12.153/09

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo [ALTERNATIVA C - CORRETA].

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    § 1  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública [ALTERNATIVA E - ERRADA].

    § 2  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação [ALTERNATIVA B - ERRADA].

    § 4  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago [ALTERNATIVA A - ERRADA].

    § 5  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório [ALTERNATIVA D - ERRADA].

    GABARITO C

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E.

    ENUNCIADO 07 do FONAJEF – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório.

    (Fonte: http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-da-fazenda-publica)

  • Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • Lei no 12.153/09

    INCORRETA - (A) salvo disposição de lei em contrário, é permitido o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago = erro = São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução [§ 4, art. 13]

    INCORRETA - (B) as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei complementar federal. = erro = § é o que for estabelecido na lei do ente da federação (e não na lei complementar) [§ 2, art. 13]

    CORRETA - (C) o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo [art. 12]

    INCORRETA - (D) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo vedado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.= erro = § a parte pode renunciar ao crédito excedente do precatório, é facultativo. [§ 5, art. 13]

    INCORRETA - (E) desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, após a audiência da Fazenda Pública.= erro = § o juiz pode determinar o sequestro, sem audiência (a lei expressa: DISPENSADA AUDIÊNCIA) [§ 1, art. 13]

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 13, §4º, da Lei nº 12.153/09, que "são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 13, 24º, da Lei nº 12.153/09, que "as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 12, da Lei nº 12.153/09: "O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O que não se admite é o fracionamento do valor da execução. A renúncia, ao contrário, é expressamente admitida pela lei, senão vejamos: "Art. 13, §5º, Lei nº 12.153/09. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09: "Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre a execução dos julgados proferidos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • Art. 12. LEI 12.153/09

  • Sobre a execução dos julgados proferidos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto:

    O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.


ID
2797063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Inovação da Lei dos Juizados da Fazenda é o chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, que será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra E:  (art. 18, Lei Lei nº. 12.153/2009):

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    LETRA A e B: O julgamento será pelo STJ: (art. 18, Lei Lei nº. 12.153/2009):

    § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

     

  • "em reunião conjunta das Turmas em conflito"

    "turmas em conflito..."

    Logo, mesmo que você nunca tivesse lido esse artigo na vida, só tem uma resposta que mataria a questão: letra "E".

    (A outra questão de turmas é de diferentes estados, pelamordedeus, ninguém vai pensar que a turma de um Estado vai se reunir com a turma de outro estado, né?)

    "Detalhes, vamos nos ligar nos detalhes"

    Força, Foco e Fé!

  • Sobre o tema, informativo 559 comentado pelo queridíssimo (que me salva a todo o momento; além do prof Ubirajara Casado do EBEJI), Marcio Cavalcanti do blog DIZER O DIREITO.



    Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).


  • Lei nº 12.153/09

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material [ALTERNATIVA D- ERRADA].

    § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça [ALTERNATIVA E - CORRETA].

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes [ALTERNATIVA C - ERRADA], ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado [ALTERNATIVA B - ERRADA].

    Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência [ALTERNATIVA A - ERRADA].

    GABARITO E

  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS:

    MESMO ESTADO → Reunião das Turmas em conflito

    DIFERENTES ESTADOS → STJ

  • ampliando os estudos:

    O plenário do STF entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.

    Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ. Acontece que, aquele tribunal, valendo-se de analogia, considerou legítimo tutelar somente o direito federal material por meio da reclamação constitucional, deixando fora de seu espectro de proteção o direito processual.

    Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.

    material EBEJI

    Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas

    a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência

    b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

    c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

    Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação par TJ; depois REsp para STJ.

  • quanto a letra "D" um adendo: Paradoxalmente, o STJ vem admitindo a reclamação constitucional para a diminuição do valor das astreintes fixadas por Turma Recursal nos Juizados Especiais. A multa cominatória tem, indiscutivelmente, natureza processual, ainda que gere um direito material de crédito à parte, e, por tal razão, tomando-se como premissa a limitação consagrada pelo tribunal superior, não deveria ser matéria alegável por meio de reclamação constitucional.

    material EBEJI

  • sobre PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS

    a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 10.259/2001).

    JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência (TNU/TRU)

    Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.

    b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 12.153/2009). (TNU/TRU)

    JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

    Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (NÃO FALA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE).

    c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos (lei 9.099/95). NÃO tem TNU/TRU. Por isso que vai para o TJ.

    Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.

    É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar: jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.htm

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 18 da Lei nº 12.153/09, que sobre a uniformização da interpretação da lei, assim dispões:

    "Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
    § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
    § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
    § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".

    O enunciado da questão menciona que o julgamento será realizado pela reunião das Turmas em conflito e que este será presidido pelo desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, fazendo clara referência ao caput c/c §1º do dispositivo legal supratranscrito, ou seja, à existência de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.

    Isso porque se as Turmas pertencessem a diferentes Estados, o julgamento seria julgado pelo STJ, conforme previsto no §3º do dispositivo legal em comento, e não pela reunião das Turmas em conflito, mediante a presidência do desembargador indicado pelo TJ.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS:

    ► MESMO ESTADO Reunião das Turmas em conflito

    ► DIFERENTES ESTADOS → STJ

    "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

    § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".

    O enunciado da questão menciona que o julgamento será realizado pela reunião das Turmas em conflito e que este será presidido pelo desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, fazendo clara referência ao caput c/c §1º do dispositivo legal supratranscrito, ou seja, à existência de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.

    Isso porque se as Turmas pertencessem a diferentes Estados, o julgamento seria julgado pelo STJ, conforme previsto no §3º do dispositivo legal em comento, e não pela reunião das Turmas em conflito, mediante a presidência do desembargador indicado pelo TJ.

  • Inovação da Lei dos Juizados da Fazenda é o chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, que será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, quando: Houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.

  • Houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material.


ID
2797066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Aplica-se por analogia o art.10 da lei 9.099, que possui a seguinte redação:


    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Admite-se

    LITISCONSÓRCIO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • JEFPUB, art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Conforme os critérios de resolução de antinomias legislativas (HIERARQUIA - ESPECIALIDADE - CRONOLOGIA), a Lei 9.099/95 deve se sobrepor à Lei 13.105/15, tendo em vista ser a primeira mais especial que a segunda.

    Portanto, aplicam-se as disposições do JEC naquilo que não for incompatível.

    JEC, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.  

    Intervenção de terceiros no CPC:

    - DA ASSISTÊNCIA

    - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - DO AMICUS CURIAE

    Portanto, gabarito A.

  • - Não se admite, como regra, intervenção de terceiros; 

     

    - Admite-se, com aplicação do art. 1062 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

     

    - Admite-se o litisconsórcio, seja ativo ou passivo; 

     

    Lumos!

  • meu amores

    acertei a questão, por exclusão .....

    todavia, fiquei na dúvida sobre a alternativa d, pois hoje a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiro.

    na verdade, trata-se de procedimento especial 

    os mais espertinhos poderia tirar esta dúvida?

    mande no privado também

    bons estudos, queridíssimos

  • Artigo 27 da Lei número 12.153/2009 c/c artigo 10 da Lei número 9.099/1995

  • Acerca da intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    Conforme se nota, a denunciação da lide, a assistência, a oposição e o chamamento ao processo não serão admitidos, mas, tão-somente, a formação de litisconsórcio ativo.

    Nesse sentido, foi editado o Enunciado 2, do FONAJE, a respeito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

  • O litisconsórcio


ID
2797069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento a ser adotado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe a Lei estadual n° 5.781/10 que

Alternativas
Comentários
  • Lei 5781/10 RJ

     

    Art.28, Parágrafo único. Os réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.

  • Letra D - Lei 5781/10 RJ - Art.28, Parágrafo único

  • O Professor Marcos Vinícius Rios Gonçalves trás expressamente esta possibilidade em seu livro, assim mesmo quem não leu especificamente a lei citada no enunciado, tem condições de acertar....

  • não li a referida lei...mas respondi com base no artigo que li do prof Ubirajara Casado/EBEJI.

    Na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, chama a atenção o enunciado 24, que faz a seguinte previsão “havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”.


    No mesmo sentido, Fórum Nacional do Poder Público o enunciado 54 estabeleceu que, “quando a Fazenda Pública der publicidade às hipóteses em que está autorizada a transigir, deve o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, caso o direito discutido na ação não se enquadre em tais situações”.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-fazenda-publica-e-obrigada-a-participar-de-audiencia-de-conciliacao-previa-art-334-cpc-15/

  • Muito embora a D fosse indicada como correta, merece um adendo:

    A questão aborda matéria local. Portanto, não só o CPC serviu como base, mas regramento próprio do ente.

    Insta salientar o seguinte:

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 24: Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, PODE o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.

    Não me parece razoável falar que o magistrado está OBRIGADO a não realizar a audiência com base nas informações prestadas pela parte ré (seja ela pessoa jurídica de direito público ou privado).

    De certo, que a menos errada é a letra D (desconsiderando a legislação local). Para mim, ficaria melhor se viesse assim:

    o réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação, se assim o magistrado entender.

  • Marcio Oliveira Junior, tenho o livro do Marcus Vinícius e não localizei sua colocação. Poderia me informar de qual ano é a edição de seu livro, por favor? Obrigada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 28 da Lei Estadual nº 5.781/10, que assim dispõe:

    "Art. 28. A audiência de conciliação só será realizada quando houver possibilidade de acordo entre as partes, presumindo-se tal possibilidade caso o réu não se manifeste em sentido contrário, na forma do inciso I do artigo anterior.
    Parágrafo único. Os réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação".

    Em sentido semelhante, foi editado o Enunciado 24 pelo Conselho da Justiça Federal: " I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 24 - Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação ou conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Resolvendo a questão pela Lei do JFP:

    a) o mandado de citação deverá fixar o prazo máximo de 10 (dez) dias para que o Réu informe se há possibilidade de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A citação é apenas para a audiência, não cabendo a suposta indagação de produção de prova oral

    b) havendo possibilidade de conciliação, a respectiva audiência deverá ser conduzida por magistrado. Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    c) a data da audiência de conciliação será fixada pelo magistrado após a manifestação do réu, informando sobre seu interesse em realizá-la. Mais uma vez o Art. 7 o  "devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". A pessoa jurídica ré já é citada com data da audiência marcada

    d) o réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação. A única que não tem resposta com base na lei do JFP

    e) a audiência de conciliação será realizada em qualquer hipótese, independentemente da manifestação de vontade das partes. Essa é mais uma construção com base no que a doutrina menciona. Se não houver lei autorizativa da transação, conforme o art. 8, não seria caso da audiência de conciliação. Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • Acerca do procedimento a ser adotado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe a Lei estadual n° 5.781/10 que: O réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: A Fazenda Pública é obrigada a participar de audiência de conciliação prévia (art. 334, CPC/15)?

    REGRA: A Fazenda não está dispensada da audiência de conciliação prévia pelo CPC, não há previsão nesse sentido, então, em tese, sua designação é obrigatória ou deve haver justificativa da não designação.

    Nesse sentido: enunciado 673 do FPPC diz: “a presença do ente público em juízo não impede, por si só, a designação da audiência do art. 334”.

    Na prática: havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC (em peças processuais, deve-se abrir preliminar, pedindo a dispensa da audiência (inclusive em ACP) quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”.

    Nesse sentido: FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO O ENUNCIADO 54 estabeleceu que, quando a Fazenda Pública der publicidade às hipóteses em que está autorizada a transigir, deve o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, caso o direito discutido na ação não se enquadre em tais situações.

    JURISPRUDÊNCIA: em recente decisão, o STJ entendeu que: se a parte autora (particular) diz na petição inicial que tem interesse na ocorrência da audiência de conciliação, a Fazenda Pública é SIM obrigada a comparecer (mesmo que não haja interesse da Fazenda), sob pena de incidir sobre ela a multa do art. 334, §8º NCPC (Resp. 1.769. 949/ SP, 2ª seção do STJ).

    O caso concreto, que fundamentou essa decisão, foi bem peculiar e é importante saber os detalhes.

    Veja que a Fazenda Pública aqui envolvida é o INSS. Na prática, as demandas que envolvem benefícios previdenciários admitem composição e, portanto, não existe, nas lides previdenciárias, uma indisponibilidade do interesse (que elide a aplicação do § 4º, inciso II do art. 334, do NCPC, que dispensa audiência nos casos de direitos que não admitem autocomposição) 

  • O réu poderá fornecer aos juizados a lista de matérias em relação às quais considera inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.


ID
2797072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Admite(m)-se no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?


    ->Decisão interlocutória: Não cabe qualquer recurso.


    ->Sentença:


    -->Embargos de declaração;

    -->Recurso inominado.


    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.


    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.







    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Gabarito : B


    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?


    ->Decisão interlocutória: Não cabe qualquer recurso.


    ->Sentença:


    -->Embargos de declaração;

    -->Recurso inominado.


    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.


    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.







    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Da série

    "Por que esse tipo de questão nunca caiu nos meus concursos?"

  • Pegadinha de mau gosto.

  • Lei nº 12.153, art. 2, § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Obi-Wan Kenobi, sua resposta está correta, no entanto, o art. 4º da Lei 12.153/09 diz:

    Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença.

    Assim, entendo que as matérias decididas pelo Juiz nos termos do art. 3º, seriam RECORRÍVEIS por meio de AGRAVO. Ou seja, as decisões interlocutórias (art. 3º) são recorríveis por AI.

  • JEFPUB, art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Conforme os critérios de resolução de antinomias legislativas (HIERARQUIA - ESPECIALIDADE - CRONOLOGIA), a Lei 9.099/95 deve se sobrepor à Lei 13.105/15, tendo em vista ser a primeira mais especial que a segunda.

    Portanto, os recursos do CPC não são cabíveis (a apelação, os embargos infringentes, o recurso adesivo e o recurso de ofício).

    JEC, art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)

    Portanto, gabarito B.

  • Gabarito B.

    Embargos de declaração.

    Nilton Cunha - não use essas fontes coloridas, são horríveis e geram uma poluição visual desagradável...não dá nem vontade de ler seu comentário.

  • Concordo com o @Goku Blue, acima.

    Acredito ser cabível recurso contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no âmbito do JEFAZ. Por força do art. 4º, que é categórico ao afirmar que da decisão do art. 3º (concessão das tutelas de natureza cautelar e antecipatória) caberá o respectivo recurso. Trata-se de decisão interlocutória, logo, atacável por AI.

    Segue julgado recente nesse sentido (12/06/2019):

    EMENTA

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07006001320198079000 DF 0700600-13.2019.8.07.9000)

  • No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente são admitidos três recursos: Recurso inominado em face da sentença; recurso inominado em face de decisão que concede medida cautelar ou antecipatória (também denominado de 'recurso de medida cautelar'); e embargos de declaração.

    É o que dispõe a Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, senão vejamos:

    "Art. 3º, Lei nº 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
    Art. 4º, Lei nº 12.153/09. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".

    "Art. 48, Lei nº 9.099/95.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente são admitidos três recursos: Recurso inominado em face da sentença; recurso inominado em face de decisão que concede medida cautelar ou antecipatória (também denominado de 'recurso de medida cautelar'); e embargos de declaração.

  • Admite(m)-se no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Os embargos de declaração.

  • No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente são admitidos três recursos: Recurso inominado em face da sentença; recurso inominado em face de decisão que concede medida cautelar ou antecipatória (também denominado de 'recurso de medida cautelar'); e embargos de declaração.

    É o que dispõe a Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, senão vejamos:

    "Art. 3º, Lei nº 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º, Lei nº 12.153/09. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".

    "Art. 48, Lei nº 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) INCORRETA. Contra as sentenças, cabe recurso “inominado”; ele é análogo à apelação, mas com ela não se confunde!

    b) CORRETA. Os embargos de declaração são o recurso mais universal que existe, sendo expressamente admitido no âmbito do JEFP nas hipóteses elencadas pelo CPC.

    Art. 48, Lei nº 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    c) INCORRETA. Não são cabíveis nos JEFP os embargos infringentes, que foram inclusive “extirpados” do nosso atual sistema recursal cível.

    d) INCORRETA. Não é cabível o recurso na modalidade adesiva.

    e) INCORRETA. Recurso de ofício é um nome feio que os doutrinadores mais antigos davam para o reexame necessário, que não tem cabimento nos JEFP.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Os embargos de declaração

  • na prática, recurso inominado é apelação.


ID
2797075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido formulado pelo autor no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas se baseiam na aplicação subsidiária da lei 9.099/95.


    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


    a) Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

    b)§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:      

    I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

           II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

           III - o objeto e seu valor.

    c) Pelas mesmas razões da alternativa "b"

    d) Pelas mesmas razões da alternativa "b"

    e) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

  • Sobre a letra d)

    Os requisitos do art. 319 do CPC vão muito além dos da lei dos juizados:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

  • Creio que a fundamentação da alternativa "C" pode ser encontrada na seguinte artigo:

    Lei 9.099/95, Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Bons estudos!

  • LETRA C

    Pessoal, é bom no mínimo colocar a correta, já é uma ajuda para aqueles que só querem a resposta certa.

  • Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95:

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Conforme a Lei 9.099/95:

     Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

    § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

    II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta ( e a exposição dos artigo de lei); [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    III - o objeto e seu valor.

    § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

    § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão (VEDADO) ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    GABARITO - C

  • Candidato, recite o art. 319, CPC.

    Aprovado!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é admitida a cumulação de pedidos no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em que pese a lei 12.153/09 ser omissa, aplica-se subsidiariamente, por força do art. 27, a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil que expressamente a admitem, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 9.099/95. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o fundamento jurídico do pedido deve ser apresentado, ainda que de forma sucinta, porém, não haverá a necessidade de exposição do artigo de lei. É preciso lembrar da máxima de que o juiz julga os fatos (naha mihi factum dabo tibi ius) e de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em que pese a lei 12.153/09 ser omissa, a Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do art. 27, assim dispõe: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao dispor sobre a petição inicial, o art. 319, do CPC/15, afirma: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". De forma muito mais simples, o art. 14, caput, c/c §1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, assim dispõe: "Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. §1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Admite-se a formulação de pedido oral à Secretaria do Juizado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".

  • Sobre o pedido formulado pelo autor no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: É dispensada a formulação de requerimento expresso de produção de provas no pedido.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é admitida a cumulação de pedidos no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em que pese a lei 12.153/09 ser omissa, aplica-se subsidiariamente, por força do art. 27, a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil que expressamente a admitem, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 9.099/95. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o fundamento jurídico do pedido deve ser apresentado, ainda que de forma sucinta, porém, não haverá a necessidade de exposição do artigo de lei. É preciso lembrar da máxima de que o juiz julga os fatos (naha mihi factum dabo tibi ius) e de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em que pese a lei 12.153/09 ser omissa, a Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do art. 27, assim dispõe: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao dispor sobre a petição inicial, o art. 319, do CPC/15, afirma: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". De forma muito mais simples, o art. 14, caput, c/c §1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, assim dispõe: "Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. §1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Admite-se a formulação de pedido oral à Secretaria do Juizado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2797078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 10, Lei nº 12.153/2009: 

    Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • GABARITO: E

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • GABARITO: E

    Juizado Especial da FP:

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    Lembrando que

    Juizado Especial Cível: Não admite prova pericial, apenas parecer técnico

  • Cópia do texto da Lei 12.153/09

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    GABARITO E

  • Lei 12.153/09:

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    CPC:

    Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Lei nº 12.153/2009 Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Não pode ter perícia complexa. Vejamos acórdão do TJDFT sobre o tema:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPLEXIDADE DA PROVA CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se compatibiliza com a produção de prova complexa, uma vez que a realização de perícia médica se mostra essencial para a solução da causa. 2. Em que pese o art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é imprescindível que o referido dispositivo legal seja interpretado de forma sistemática com o art. 27 da referida lei e com o art. 98, I, da CF. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE para declarar competente o Juízo suscitado, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.  

  • e)

    art. 10 , da Lei 12.153/09. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • RESPOSTA: E

    Importante destacar e ficar atento que, no Juizado Especial Cível o que não se admite é a prova pericial, mas parecer técnico, sim!!!!!

  • Compplementando....

    Enunciado do FONAJE para os Juizados Especiais da Fazenda Publica

    ENUNCIADOS 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Publica.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o exame técnico não se confunde com perícia, de natureza mais complexa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 33, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Desse modo, se os pareceres técnicos ou os documentos elucidativos apresentados forem suficientes, poderia haver dispensa da prova pericial. Não sendo estes outros meios de prova suficientes e sendo necessária a produção da prova pericial, o processo deve ser encaminhado à Justiça Comum, haja vista que a complexidade da prova afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais bem como a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A produção de prova técnica é admitida no âmbito dos Juizados Especiais; o que não se admite, com exceção dos Juizados Especiais Federais, é a realização de perícia, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 12.153/09.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência"; "Enunciado 11, FONAJE. As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Enunciado 12, FONAJE. Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 10, da Lei nº 12.153/09: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa correta.
    Importa lembrar que o exame técnico consiste em simples vistoria, possível de ser realizada de forma simples, imediata; enquanto a perícia consiste em exame complexo, que somente pode ser realizado por profissional habilitado. É possível tornar fácil a elucidação: Se a alegação é a de foi contratada a construção de um muro para dividir dois terrenos e a de que esse muro ficou torto, invadindo uma das propriedades, pode-se realizar uma prova técnica, haja vista que uma pessoa de conhecimento não especializado poderia facilmente identificar se a alegação é verdadeira ou não. Por outro lado, se a alegação é a de que o material utilizado ou a estrutura utilizada não é suficiente para segurar o muro em uma ocasião de chuva forte, por exemplo, provavelmente será necessário a realização de um exame mais minucioso por um profissional habilitado, a exemplo de um engenheiro ou de um arquiteto - será necessária a realização de uma perícia, portanto.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Em relação à prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirma-se que: Para efetuar o exame técnico, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Para efetuar o exame técnico, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.


ID
2812282
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinados pela Lei n° 12.153/2009. Com relação aos órgãos e aos procedimentos judiciais regulamentados por tal diploma legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A) Art. 2o

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    B) Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    C) Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    D) Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    E) Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • GABARITO: A

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • “Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    No mesmo sentido é o enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”

  • infelizmente a vunesp acertou nessa, embora tem entendimento que caiba sim mandado de segurança, tem que se atentar ao que o enunciado quer, ao falar do diploma legal, ele quer o que a lei traz...safadinha ein vunesp...

  • Questão Horrível !!!  Muito polêmica !!!

  • pra B ficar inequivocadamente errada, faltou a palavra "somente" até 40 salários. Do contrário abre margem plausível para irresignação.

  • Com relação a letra b: como não restringiu, seria correta, pois quem pode o mais pode o menos. Se julga até 60 SM, pode julgar até 40SM.

  • § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Cuidado com provas CESPE.

    Questão da prova da PGM João Pessoa:

    34. De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar:

    A ação de desapropriação de imóvel cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.

    B ação cujos sujeitos ativos sejam entes públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    C ação rescisória para desconstituir as suas próprias decisões de mérito.

    D ação de improbidade administrativa praticada por secretário municipal, cujo valor do dano ao erário não ultrapasse sessenta salários mínimos.

    E mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Uma questão de lógica: se juizados especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar causas de Até 60 salários mínimos, logo, Eles também são competentes para julgar causas de Até 40 salários mínimos.

  • Competente para julgar causas de até 60 salários mínimos, mas não pode julgar as de até 40?

    Entendi o que o examinador quis dizer, mas em concurso não pode haver essa "dubiedade".

    Até porque, os Juizados, por suas turmas recursais, são competentes para julgar os mandados de segurança impetrados em face de suas próprias decisões. E como a resposta correta não menciona se tratar de "ação de mandado de segurança", entende-se que se refere a qualquer "mandado de segurança", o que torna a resposta errada diante da exceção prevista.

    Súmula 376 – STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

    contra ato de juizado especial.

  • O erro da B é mencionar causas de ATÉ 40 salários mínimos. "Até 40 SM" transmite a ideia de que esse é o limite máximo e não pode ser ultrapassado, ou seja, restringiu o valor em contrariedade com a letra da lei que menciona "até 60 SM".

  • Sobre a possibilidade de MS julgado pelo juizado, esse é um caso específico em que o JFP pode julgar Mandado de Segurança contra atos judiciais do próprio juizado.

    Em várias outras questões o Cespe cobra a letra de lei no sentido de que o Juizado é incompetente para julgar MS.

    Uma boa explicação para isso que vi nos comentário da questão sobre esse assunto da PGM-João Pessoa: o JFP é incompetente para julgar MS contra atos públicos, mas seria competente para julgar MS contra seus atos judiciais dos quais não caiba recurso. Lembrando que a competência para julgar MS contra ato do juiz de primeira instância do juizado é da Turma Recursal.

  • Letra A) Artigo 2º. (...) 

    Parágrafo primeiro. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    1. As ações de mandado de segurança, (...); Atenção: cabe MS nas turmas recursais JEFP.

    letra B) Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

    letra C) Artigo 3ª. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    letra D) Artigo 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (...)

    letra E)Artigo 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Letra A.

    Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para processar e julgar Mandado de Segurança.

    Observe:

    Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Letra B. ERRADA. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Letra C. ERRADA. Cabe sim deferimento de provimento cautelar.

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Letra D. ERRADA. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Letra E. ERRADA. Nas causas de que trata a Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário.

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinados pela Lei n° 12.153/2009. Com relação aos órgãos e aos procedimentos judiciais regulamentados por tal diploma legal, é correto afirmar que: São incompetentes para processar e julgar Mandado de Segurança.

  • Vale lembrar:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.


ID
2846815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.  

     

    Análise: 

     

    a) ação de desapropriação de imóvel cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     b) ação cujos sujeitos ativos sejam entes públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

     c) ação rescisória para desconstituir as suas próprias decisões de mérito.

     

    Aplicação do art. 59 da Lei 9.099

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

     d) ação de improbidade administrativa praticada por secretário municipal, cujo valor do dano ao erário não ultrapasse sessenta salários mínimos.

     

    Vide Letra A.

     

     e) mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

     

      

    8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-out-02/stj-divulga-16-entendimentos-corte-juizados-especiais

     

    L u m u s 

  • Aqui reside a polêmica. A lei VEDA as ações de mandado de segurança em tal juízo, e, mesmo assim, foi apontado como o gabarito da questão.

    É preciso mencionar que no rito dos Juizados Especiais cíveis, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Somente haveria exceção no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que permite recurso exclusivamente à tutela de urgência que tenha sido deferida.

    O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. O Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, o mandado de segurança contra ato judicial (RE 576.847/BA).

    Por outro viés, parcela da doutrina e jurisprudência entende que essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Quanto à RESCISÓRIA:

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 9.099 /1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153 /2009, Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Por conta disso, e havendo vedação legal expressa quanto ao cabimento de Ação Rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, a presente ação deverá ser extinta, sem resolução do mérito. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Ação Rescisória Nº 71007680242, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/05/2018). 


  • o prof Ubirajara Casado/Ebeji diz que essa questão merece ser ANULADA.

    isso porque:

    E. mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.


    INCORRETO


    Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 2º § 1o

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    :

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    Transcrevo excelente post do meu colega Dr. Daniel Leão, escrito para o Blog da EBEJI:O candidato a prestar concurso público deve tomar cuidado com o tema em questão. Isso porque a Lei 9.099/95, que dispões sobre os juizados especiais cíveis e criminais, estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.

    Essa questão já foi, inclusive, debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde ficou decidido que no caso do juizado especial cível não cabe sequer a impetração de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias.



  • continua...

    Contudo, no âmbito do Juizado Especial Federal, a matéria recebe tratamento diverso. Os postulantes a um cargo na advocacia pública devem ter em mente que na sua atuação poderão se valer tanto do agravo de instrumento como do mandado de segurança. Vejamos as hipóteses.

    Inicialmente cumpre registrar que, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 10.259/01 prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.

    “Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

    Prevê o referido artigo:

    “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”


    Assim, pela conjugação destes dois artigos, se extrai a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Será cabível de decisão que deferir medida cautelar ou mesmo antecipatória de tutela.

    Aplicação em concurso: no concurso de Procurador da Fazenda Nacional realizado pela ESAF em 2012, foi considerada ERRADA a seguinte assertiva sobre o procedimento do JEF:


    “d) não se admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas apenas para impugnar decisões definitivas.”

    Já quanto ao mandado de segurança, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a possibilidade.

    “Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    No mesmo sentido é o enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”


    Um exemplo concreto da possibilidade de utilização do mandado de segurança no Juizado Especial Federal são as decisões proferidas na execução, como a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Ressalte-se que em algumas Regiões as Turmas Recursais admitem o agravo de instrumento também nesta hipótese.

    Como no juizado especial federal não há uma instância nacional que possa unificar o entendimento em matéria processual, já que nos termos da súmula 43 da Turma Nacional de Unificação, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, é importante que o candidato se atenha as duas hipóteses já pacificadas, quais sejam: é cabível o agravo de instrumento contra cautelares e antecipações de tutela; e é cabível o mandado de segurança de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Lembrando, por fim, que a competência para o julgamento do writ é da Turma Recursal.

    Daniel Leão Carvalho

    Advogado da União



  • Só para constar: a questão não foi anulada.

  • "DE ACORDO COM A LEI Nº 12.153/2009..."

    Embora a Lei 9.099 não admita ação rescisória no procedimento do juizado especial, a alternativa correta deveria ser a LETRA C, já que "DE ACORDO COM A LEI Nº 12.153/2009..." não existe vedação para esse tipo de ação.

  • RESPOSTA LETRA "E"

    Ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.847/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu, todavia, não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o mandado de segurança contra ato judicial.

    Não obstante o entendimento manifestado pela Suprema Corte, não se pode, a priori, descartar o cabimento do writ contra ato judicial. Em cada caso, há de se examinar a necessidade ou não do mandado de segurança. Não se deve restringir um direito fundamental, impedindo, abstratamente, seu exercício, sem que se avalie, concretamente, as circunstâncias que permitem ou não sua utilização. Se a parte é atingida por decisão irrecorrível, que seja ilegal ou abusiva, a arrostar direito líquido e certo, não há razão para afastar o cabimento do mandado de segurança, sob pena de limitar, indevidamente, um direito fundamental garantido na Constituição Federal.

    À evidência, afigura-se, em princípio, cabível o mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial Federal. O mandado de segurança, nesse caso, deveria ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, em razão do disposto no art. 108, I, c, da Constituição Federal. Não é esse, contudo, o entendimento prevalecente na jurisprudência. O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que cabe à Turma Recursal, e não ao respectivo TRF, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal de Juizado.277 Tal entendimento consolidou-se no enunciado 376 da Súmula do STJ, que está assim redigido: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Cabe, então, mandado de segurança contra decisão irrecorrível, a ser impetrado, processado e julgado na respectiva Turma Recursal. Denegada a segurança, não caberá recurso ordinário para o STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso ordinário é cabível quando denegatória a decisão do mandado de segurança decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Exclui-se, portanto, a possibilidade de recurso ordinário de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.


    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, 2018.

  • Ly Cabral, Não sei se foi esse o seu raciocínio, mas é importante não confundir Juizado Especial da Fazenda Pública com Juizado Especial Federal.
  • Paulo,

    Embora não exista a vedação da Lei nº 12.153, o art. 27 desta mesma legislação informa que, dentre outras, a Lei nº 9.099/95 aplica-se a ela de forma subsidiária, o que nos remete ao art. 59 da Lei 9.099/95, o qual não permite rescisória nesse caso.

  • Vide:

    Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    Enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”

  • A Questão foi anulada !!!

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança, consoante a previsão do citado art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.

    Todavia, essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do X FONAJEF, " Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso". (Revisado noX FONAJEF).

    Outro critério distintivo diz respeito à espécie de ato passível de questionamento via mandado de segurança nos Juizados. Tendo em vista que contra  não se admite o mandamus em primeira instância, logo, o MS só pode ser  nos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o controle de atos judiciais.

  • Cuidado com os comentários, o verdadeiro enunciado n. 88 é o seguinte:

    ENUNCIADO N°88 DA FONAJEF: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Então, apesar do art. 2, § 1o , I da Lei 12.153 de 2009 não incluir, como competência, as ações de mandado de segurança, é possível sua admissão na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso, nos termos do Enunciado de n. 88 da FONAJEF.

    Gabarito: "E", falta técnica, na banca CESPE. No caso, o enunciado deveria ser diferente : "segundo o ordenamento jurídico...). Passível de ANULAÇÃO!

    PEdala, QC!

  • Resposta: letra E

    A questão não foi anulada (a Cris deve ter se confundido).

    Enunciado nº 88 do FONAJEF: "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso." (Revisado no X FONAJEF).

    Enunciados atualizados: ajufe.org.br/images/2019/compiladosforuns/Enunciados_FONAJEF.pdf

  • O que é vedada é a discussão de uma AÇÃO de mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais da FP, e não a utilização do MS como sucedâneo recursal na hipótese de não haver recurso cabível.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

  • A pergunta é de acordo com a lei a resposta é de acordo com a jurisprudência, o Cespe tá complicado.

  • A LEI 10.259/01 NÃO PERMITE IMPETRAR AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA:

    JEFPUB, art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II [ESTADO/ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO/PESSOA], III [UNIÃO X ESTADO/ORGANISMO INTERNACIONAL] e XI [INDÍGENA], da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    NO ENTANTO, A LEI 10.259/01 NÃO PROÍBE IMPETRAR RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZADO QUE NÃO CAIBA RECURSO (MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO)

    Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    _________________________________

    UM DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DA SÚMULA 376 STJ:

    "O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.[...]Trata-se, na verdade, de mandado de segurança que ataca provimento de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal,utilizado, portanto, como substitutivo de recurso, na medida em que objetiva reformar decisão judicial contra a qual a Lei dos Juizados Especiais não prevê recurso, razão pela qual o seu exame compete à Turma Recursal. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança,mas não veda que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Ademais, admitir-se a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança substitutivos de recurso implicaria transformar aquela Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios da Lei nº 10.259/2001, bem como da Lei nº 9.099/1995. (AgRg no RMS 17283/RS, Rel. Ministro PAULOGALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2004, DJ 05/12/2005)

    _____________________________

    OBS.: A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA

  • a) e d) INCORRETAS. Não estão incluídas as ações de desapropriação e as de improbidade administrativa!

     Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    b) INCORRETA. Na realidade, os entes públicos mencionados figurarão como réus, não como autores!

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    c) INCORRETA. Não se admite ação rescisória no procedimento do JEFP (aplicação analógica do art. 59, da Lei de Juizados Especiais Cíveis):

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

    e) CORRETA. De fato, a regra é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

    Contudo, nos casos em que a decisão do juiz violar direito líquido e certo da parte, prevalece o entendimento de que é sim cabível o mandado de segurança para amparar a parte prejudicada.

    Veja só:

    STJ, Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Mandado de segurança que ataca decisão de magistrado com jurisdição no Juizado Especial. Competência. Turma Recursal. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 17.283-RS (2003/0172025-9) Relator: Ministro Paulo Gallotti.

    Resposta: E

  • STJ e Enunciado do Fonaje diz que cabe, STF não....banca escolhe seu entendimento e sorte do candidato que acerta...

  • O comando da questão de fato pede "de acordo com a lei", no caso em questão, a assertiva "E" estaria errada, mas como a banca é CESPE, não se restringe a letra de lei. O enunciado que deveria ter sido formulado de acordo com a doutrina e jurisprudência.

  • "Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ."

  • O Professor Francisco Saint Clair Neto no Aulão de exercícios do Curso Jurisadv, alertou que, recentemente houve alteração do entendimento do FONAJE e citou o seguinte enunciato:

    Enunciado 88: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    De qualquer maneira, o professor Saint Clair também opinou pela ANULAÇÃO da questão em razão do enunciado mencionar: "De acordo com a Lei n.º 12.153/2009 (....)"

    ENUNCIADO Nº 88

  • Gabarito: E

    Embora a princípio a lei afaste expressamente a competência para julgar mandado de segurança, a jurisprudência admite.

    Súmula 376 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Pedro Henrique Castro, perfeito o seu comentário!

  • O que é vedada é a discussão de uma AÇÃO de mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais da FP, e não a utilização do MS como sucedâneo recursal na hipótese de não haver recurso cabível.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Comentário do PEDRO HENRIQUE CASTRO

  • O cabeçalho da questão diz: de acordo com a lei ..., não falou de jurisprudência.

  • Na verdade quem julga o mandado de segurança não é o juizado especial da fazenda pública, mas a turma recursal.

  • "De acordo com a Lei n.º 12.153/2009..."

  • Interessante que o enunciado pede a resposta com base na lei, mas a correta é com base em entendimento jurisprudencial.

    :/

  • Base na Lei ou Jurisprudência?

  • De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar: Mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Cebraspe lembrando FGV hein.

  • qual artigo da lei 12, 153

  • enunciado ruim

  • Vale lembrar:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.

  • Lei 12153/09:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

    Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

  • Gabarito questionável, pois o enunciado pedia a resposta "de acordo com a Lei n.º 12.153/2009" e não de acordo com a jurisprudência.

  • o Enunciado 88 Fonaef é: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Laém disso , no livro de súmulas do DoD, página 369, temos o comentário : "MS contra ato da Turma Recursal: competência da própria Turma Recursal. HC contra ato da Turma Recursal: competência do TJ ou TRF."

    No caso questão chegou a comentar sobre a irrecorribilidade imediata sobre dec. interlocutória ( não cabe agravo). Nesse caso, aplica-se o enunciado 88. Precisava de conhecimento e raciocínio. Questão pra desempatar os 10 primeiros. só acho.

  • quanto a E: (gabarito)

    mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

    -> ações de mandado de segurança não são possíveis em sede de juizado. Ponto. Todavia, se excepciona o manejo de MS com endereçamento à turma recursal do referido juizado para processamento do feito, pois das decisões de sentença seria cabível recurso assim como das decisões que concedessem ou não tutela provisória incidental

  • De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Parágrafo 1 inciso 1 responde o enunciado, pois a lei 12 153 não não faz nenhuma ressalva refente ao entendimento jurisprudencial.

    Eu entraria com recurso.

  • Essa questão deveria ser anulada. porque na lei 12. 153 (JEF) diz que NÃO compete ao JEF julgar ou processar ações de mandado de segurança. Essa banca CESPE é muito subjetiva e deveria acabar.
  • Dispoe sobre a situação quando se cobra um enunciado das jornadas especiais do juizado especial da Fazenda Pública. No caso, o item é um entendimento de uma dessas jornadas.

  • Questão anulada


ID
2851564
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estes últimos estabelecidos pela Lei 12.153/2009. Segundo a citada lei, incluem-se na competência dos Juizados Especiais as causas

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153/2009 - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Gabarito: d)

  • GABARITO: D


    Art. 2º

    § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


    a) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


    b) I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    c) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


    d) Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


  • NÃO SÃO COMPETÊNCIAS DO JEFP:

    → MANDADO DE SEGURANÇA

    → AÇÃO POPULAR

    → IMPROBIDADE ADM

    → DEMISSÃO (SERVIDOR CIVIL)

    → SANÇÃO DISCIPLINAR (MILITAR)

    → DESAPROPRIAÇÃO

    → DIVISÃO E DEMARCAÇÃO

    → EXECUÇÃO FISCAL

    → DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

    → BEM IMÓVEL (MENOS DE EMPRESA PÚBLICA)

  • Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • GABARITO D

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Art. 2º §1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativaexecuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estes últimos estabelecidos pela Lei 12.153/2009. Segundo a citada lei, incluem-se na competência dos Juizados Especiais as causas: Cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estes últimos estabelecidos pela Lei 12.153/2009. Segundo a citada lei, incluem-se na competência dos Juizados Especiais as causas : Cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • literalidade:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


ID
2922097
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • A)  CORRETA - Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    B) INCORRETA - Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    C) INCORRETA -  Art. 2o , § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    D) INCORRETA - Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

    E) INCORRETA -  Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

  • A. podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Alternativa A) A legitimidade para ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública está contida no art. 5º, da Lei nº 12.153/09, nos seguintes termos: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não haverá prazo diferenciado para o ente público nem mesmo para a interposição de recursos ou para o oferecimento de contestação, senão vejamos: "Art. 7º, Lei nº 12.153/09. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A competência do Juizado é absoluta e não relativa: "Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09.No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As empresas públicas municipais poderão figurar no polo passivo das ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II, Lei nº 12.153/09). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que: Podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes


ID
2924029
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LEI 12.153/09:

    A) INCORRETA:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    B) INCORRETA:

    Art. 2º, § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    C) INCORRETA:

    Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    D) INCORRETA:

    Art. 2º, § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    E) CORRETA:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • E. não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [GABARITO]

     

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.


     

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

     

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. [GABARITO]

     

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

     

    Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

     

  • Atenção quanto ao MS!!

    Isso porque, apesar de não estar incluído no rol de competência originário para processamento e julgamento perante o JEFP, é possível impetrar MS contra ato do próprio juizado, e a competência para a sua apreciação é da Turma Recursal, nos termos da Súmula 376 do STJ.

  • GAB: E

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    ( MP e defensoria não possuem prazo em dobro)

    Municípios tem prazo em dobro para recorrer.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativas A e E) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa A está incorreta e a alternativa E está correta.
    Alternativas B e D) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui das execuções fiscais deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Acerca da legitimidade, dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

  • LEI 12153/09 = Juizados Especiais da Fazenda Pública 

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    GABARITO -> [E]

  • a) ERRADA - Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    -

    b) ERRADA - Art. 2º § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    -

    -

    c) ERRADA - Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 2º § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    -

    -

    e) CERTA - Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito E

    Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) Errado; Sem exceções

    b) Errado; Não será julgado demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    c) Errado; Podem ser partes, assim como pessoa física. 

    d) Errado; Não se incluem na competência as ações de MS

    e) CORRETO!


ID
2941054
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Observado esse limite de alçada, estão incluídos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153/09

    Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso)

    Gabarito D

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    1. As ações de:

    a) mandado de segurança

    b) de desapropriação

    c) de divisão e demarcação

    d) populares

    e) por improbidade administrativa

    f) execuções fiscais

    g) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    2. As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui algumas matérias deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO D

    Art. 2º § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Dentre as ações acima citadas, a única que não está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais são as ações de repetição de indébito tributário:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança (a), de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (b) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (e);

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípiosautarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (c)

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Resposta: D

  • De acordo com a Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Observado esse limite de alçada, estão incluídos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública : As ações de repetição de indébito tributário.

  • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança (A)

    • Ação de desapropriação

    • Ação de divisão e demarcação de terras

    • Ação popular

    • Ação de improbidade administrativa

    • Execução fiscal (B)

    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo (E)

    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (C)

    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares


ID
2961388
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, foram criados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Sobre o procedimento dos Juizados em pauta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153:

    Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (alternativa C incorreta)

    § 2  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no  caput   deste artigo. (alternativa A incorreta)

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (alternativa D incorreta)

    Art. 5  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (alternativa B correta)

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. (alternativa E incorreta)

  • A. Comentário:§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 PARCELAS VINCENDAS e de EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (60 salários mínimos).

    Parcelas vencidas: são aquelas que já venceram na data de distribuição da petição inicial;

    Parcelas vincendas: aquelas em que irão se vencer ao longo do processo, ou seja, elas vão vencendo com o processo já em curso.

    Caso a soma ultrapasse a soma de 12 parcelas vencidas e de eventuais parcelas vincendas, não será competência da Fazenda Pública e o julgamento da demanda. Será processada e julgada, neste caso, perante a justiça comum.

    O §2º define como se deve proceder, com base no valor da causa, se a competência é ou não da Fazenda Pública.

    Situação hipotética: supondo que João tem um contrato de 24 parcelas, das quais 8 foram pagas, 4 estão atrasadas e 12 ainda irão vencer. Somando os valores das 12 vincendas e das 4 vencidas não pode exceder a 60 salários-mínimos.(Prof.: Eduardo Galante do Gran Cursos para o curso TJ RJ 2019).

    C. Comentário: [Competência em razão da MATÉRIA]. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da FAZENDA PÚBLICA: III – as causas que tenham como objeto:

    A) a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis

    (ou)

    B) sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Inciso III: Passando a ser de competência da justiça comum.

    E. Comentário: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Sentença: Se possível, o juiz proferirá a sentença na própria Audiência de Instrução e julgamento ou no prazo de 30 dias. A sentença pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória.

    O valor da condenação deve ficar restrito ao limite do Juizado, sendo ineficaz aquilo que ultrapassar esse montante. No Juizado Especial da Fazenda Pública até os acordos devem respeitar os limites da lei.

  • Gente, e a União? Alguém pode me esclarecer? A competência seria apenas da Vara da Fazenda Pública, sem a possibilidade de Juizado?

  • Marianne M, a União não pode ser parte ré no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois se trata de um órgão da Justiça Estadual, vez que ela possui foro exclusivo na Justiça Federal por força do art. 109, I da CF

    Caso fosse uma causa de menor complexidade até o valor de 60 salários mínimos em face da União, o processo deveria ser ajuizado no Juizado Especial Federal regido pela Lei 10259/01

    Por isso o art. 2º da Lei 12153/09 não traz a União como legitimada passiva no Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 6 Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

  • Alternativa A) A respeito dessa limitação, determina o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09: "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, todos estes entes são legitimados passivos para as ações que tramitam sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.153/09.  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se de competência absoluta e não relativa, por expressa disposição de lei: "Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Marianne M, a União pode ingressar com feitos, sim, em juizado, mas no federal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 2.º § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput  deste artigo.

    b) CERTO: Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    c) ERRADO: Art. 2º. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    d) ERRADO: Art. 2º. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

    e) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário

  • Letra A. ERRADA.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    Letra C. ERRADA.

    Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Letra D. ERRADA.

    Art. 2º. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Letra E. ERRADA.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, foram criados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Sobre o procedimento dos Juizados em pauta, é correto afirmar que: Podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • a) quando a pretensão do autor versar sobre obrigações vincendas, para fins de sua competência, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor referido no enunciado desta questão. = NESSE CASO, AS 12 PARCELAS NÃO PODEM EXCEDER O LIMITE DE 60 SM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    b) podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) são de sua competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis, desde que observado o valor de alçada. = A COMPETÊNCIA CITADA ESTÁ FORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL

    d) no foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa, podendo o autor optar por ajuizar a ação na Vara da Fazenda Pública. = A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA

    e) se a Fazenda Pública sucumbir no mérito, haverá reexame necessário = NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

  • A

    quando a pretensão do autor versar sobre obrigações vincendas, para fins de sua competência, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor referido no enunciado desta questão. Não poderá exceder

    B

    podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    C

    são de sua competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis, desde que observado o valor de alçada. Não é de sua competência

    D

    no foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa, podendo o autor optar por ajuizar a ação na Vara da Fazenda Pública. Absoluta

    E

    se a Fazenda Pública sucumbir no mérito, haverá reexame necessário. Não há reexame necessário

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 2.º § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput  deste artigo.

    b) CERTO: Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    c) ERRADO: Art. 2º. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    d) ERRADO: Art. 2º. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

    e) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário


ID
2966134
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei n° 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acerca de tal diploma legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA:

    Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) INCORRETA:

    LEI 9.099/95:

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C) INCORRETA:

    Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) CORRETA:

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    E) INCORRETA:

    Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.

    De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal".

    LEI 12153/2009

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

    Fundamentação:

    Art. 496 do CPC

    FONTE -->DIREITONET

    gaba  D

  • Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO haverá reexame necessário.

    Gabarito D

  • Excepcionalmente, não há necessidade de que tais sentenças, sujeitas a Lei 12.153/2009 sejam confirmadas pelo Tribunal!

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Lei 12.153/2009

  • A) INCORRETA:

    Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) INCORRETA:

    LEI 9.099/95:

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C) INCORRETA:

    Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) CORRETA:

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    E) INCORRETA:

    Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    O limite de valor é de 60 (sessenta) salários-mínimos e não quarenta, senão vejamos: "Art. 2º, caput, Lei nº 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Contra a sentença, caberá recurso (inominado) no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analógica do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95: "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sobre a Letra (b). Errado.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Ou seja, recurso (inominado)

  • a) INCORRETA. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    b) INCORRETA. O prazo para recorrer da sentença proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 dias:

    Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Combinado com:

    Lei. 9.099/95. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    c) INCORRETA. Não aplicamos o prazo em dobro para os entes públicos apresentarem contestação:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) CORRETA. Perfeito! Não observaremos o reexame necessário das sentenças proferidas no âmbito dos JEFP:

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) INCORRETA. É plenamente possível o pedido de tutela antecipada no âmbito dos JEFP:

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Resposta: D

  • A Lei n.º 12.153/09 é omissa acerca dos prazos e demais requisitos de interposição de recursos, razão pela qual aplicam-se, no tocante, as regras constantes da Lei n.º 9.099/95 e, no que esta também for omissa, o CPC. Logo, tem-se o seguinte: (a) o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias; (b) o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão relativa à tutela de urgência é de 10 dias (que é o maior prazo recursal praticado no sistema dos Juizados Especiais, não se podendo, portanto, adotar o prazo de 15 dias previsto no CPC, sob pena de subversão da própria lógica do sistema); (c) o prazo para o manejo de embargos de declaração é de 5 dias; (d) o preparo do recurso inominado deverá ser providenciado, independentemente de intimação do juízo, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 

  • Dr acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    O reexame necessário tem sido alvo de pesadas críticas pela doutrina, uma vez que reflete um privilégio da Fazenda Pública totalmente dispensável. Atualmente, o que se observa é uma advocacia pública bem estruturada, com condições para recorrer de todas as decisões opostas ao interesse da Fazenda. Nesse contexto, submeter ao duplo grau de jurisdição as sentenças contrárias à Fazenda Pública é algo totalmente fora de propósito, sobretudo em face da morosidade processual que acomete o Direito brasileiro.

    Não foi por outra razão que os arts. 13 da Lei nº 10.259/2001 e 11 da Lei nº 12.153/2009 proibiram, expressamente, o reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, prevalece a simplicidade e a celeridade processual. A vedação do reexame necessário decorre, por óbvio, da visualização dos princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais, como a simplicidade e a celeridade processual, que apontam para a desburocratização do procedimento e superação de privilégios desarrazoados ao ente público.

    Págs.60_Apostila_Top_10

  • Alternativa A) O limite de valor é de 60 (sessenta) salários-mínimos e não quarenta, senão vejamos: "Art. 2º, caput, Lei nº 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Contra a sentença, caberá recurso (inominado) no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analógica do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95: "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa incorreta.

  • A Lei n° 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acerca de tal diploma legal, pode-se afirmar que: As sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não estão sujeitas ao reexame necessário.

  • Ainda bem que tinha a alternativa D, pois eu iria cair na B igual patinho.

    Tem que gravar que Juizado é INOMIDADO em 10 dias, esquecer apelação. Salvo Jecrim, mas ai é outra história que não cabe aqui.

  • Sobre a letra B, a lei não especifica o prazo da interposição de recurso, então ela usa subsidiariamente a lei dos Juizados Especiais Cíveis,

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Resposta correta: D

    Fonte: anotações de aula com a Profª Vanessa Paiva.


ID
2970658
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que, nos termos da legislação vigente, podem figurar como réus, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, marque a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153/09 Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

    E nesse sentido: A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, e fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública, e que não há previsão legal que autorize os Juizados Especiais de Fazenda Pública a julgarem as sociedades de economia mista.

    Os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido, e para fixar a tese acima mencionada, chegaram a seguinte conclusão: "Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal."

  • Gabarito C

    As ações contra a sociedade de economia mista não se processam no juizado especial da Fazenda Pública.

  • Pessoal, a questão trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial Cível, de modo que transcrição de artigo deste não acrescenta em nada na resolução da questão, ao contrário, só gera confusão.

    Bons estudos!

  • Alternativa "A" Incorreta!

     Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 

     Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: 

     II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    Não faz parte da competência dos juizados especiais da fazenda pública julgar causas de interesse da União e nem pode ser considerada ré sociedade de economia mista. Logo, sua competência não alcança toda administração direta e indireta.

    Alternativa "B" Incorreta!

    Vide comentário a respeito da alternativa "A", especificamente no art. 5°, II

    Alternativa "C" Correta!

    Vide comentário a respeito da alternativa "A", especificamente no art. 5°, I e II

    Alternativa "D" Incorreta!

    Também não consta no rol do artigo 5°

    Resposta com base na lei 12.153/09

    Bons estudos!

  • Conforme dispõe o enunciado da questão, submetem-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública toda a Administração Pública direta e parte da Administração Pública indireta, excetuando-se tão somente as Sociedades de Economia Mista. Por isso o gabarito ser a assertiva C.

    Impera ressaltar, ainda, que as organizações sociais - também denominadas de ONGS- não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, na verdade são pessoas jurídicas em colaboração com o Estado, o que se faz por meio de contrato de gestão.

    Interessante que se resolve uma questão de Processo Civil apenas com conhecimento de Direito Administrativo...

  • Com relação a B: a organização social pode figurar como autora (polo ativo).

  • LETRA C:

    RDR n. 20170020119099, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública

    NÃO TÊM COMPETÊNCIA para julgar os feitos em que as

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA sejam partes. 

  • Galera, cuidado com o comentário do Luiz... ele fala sobre Juizados Especiais Cíveis, mas a questão trata de Juizados Especiais da Fazenda Pública!

  • é só lembrar que SEM é estadual

  • GABARITO: C

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • CORRETA - "c" - As "SEM" serão processadas na Justiça Estadual.

    Exemplos de (SEM) sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras

  • Considerando que, nos termos da legislação vigente, podem figurar como réus, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, é correto afirmar que: As ações contra a sociedade de economia mista não se processam no juizado especial da Fazenda Pública.

  • Questão sobre Juizado especial da FAZENDA PÚBLICA, art. 5º.

    a)Errada, pois não é TODA administração direta e indireta. A União e as SEM não podem figurar.

    b)Errada, pois podem figurar: autores (PF, ME, EPP) e réus (E, DF, Territórios e M, além Autarq., fundações e EP vinculadas).

    c)Correta. Vide "a".

    d)Errada. Vide "b".

  • Gabarito: C

    ✏Os réus dos Juizados especiais da Fazenda Pública são os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, por este motivo não pode realizar ações contra a sociedade de economia mista na JEFAZ.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes


ID
2972452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

A respeito do procedimento de trâmite dos processos perante o Juizado em apreço, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •  1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • lei 12.153 Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • GABARITO: letra B

    -

    Lei 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    Art. 2º. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    CORRETA a alternativa “B” 

    Art. 2º. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Incorreta a alternativa “C”

    Art. 12º. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Incorreta a alternativa “D”

    Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Incorreta a alternativa “E”

    Art. 10º. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; [GABARITO]

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     

    § 3o  (VETADO)

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e não relativa, por expressa disposição de lei: "Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essas exceções estão contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, da Lei nº 12.153/09: "O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Para tanto, não é necessário que haja requerimento das partes, podendo o juiz agir de ofício, senão vejamos: "Art. 3º, Lei nº 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo é de até 5 (cinco) dias antes da audiência e não de até quarenta e oito horas antes: "Art. 10, CPC/15.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Marcelo Paiva usou drogaz, neh possivi

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública > As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra A. ERRADA. A competência, no caso apresentado pelo item, é absoluta. Letra C. ERRADA. O item vai de encontro ao Artigo 12 da Lei nº 12.153/2009.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Letra D. ERRADA. O juiz também poderá deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício. Letra E. ERRADA. O prazo apresentado pelo item está errado.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A respeito do procedimento de trâmite dos processos perante o Juizado em apreço, PODE-SE AFIRMAR QUE: Não se incluem na sua competência, dentre outras, as ações de mandado de segurança, de desapropriação e de divisão e demarcação.

  • A) ERRADA - A competência é ABSOLUTA.

    B) GABARITO

    C) ERRADA - Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham 

    obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do 

    juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    D) ERRADA - O juiz poderá, desde que haja requerimento das partes ou do conciliador, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências  cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E) ERRADA- 5 dias antes.

  • A

    No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa. Absoluta.

    B

    Não se incluem na sua competência, dentre outras, as ações de mandado de segurança, de desapropriação e de divisão e demarcação.

    C

    O cumprimento da sentença que imponha obrigação será efetuado mediante citação do ente público por mandado, na pessoa de seu representante legal ou do chefe do executivo respectivo. Mediante ofício do juiz

    D

    O juiz poderá, desde que haja requerimento das partes ou do conciliador, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Pode ser de ofício ou a requerimento

    E

    Para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Prazo de 5 dias.

  • Gabarito: B

    A

    No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa.

    R. § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B

    Não se incluem na sua competência, dentre outras, as ações de mandado de segurança, de desapropriação e de divisão e demarcação.

    R. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    C

    O cumprimento da sentença que imponha obrigação será efetuado mediante citação do ente público por mandado, na pessoa de seu representante legal ou do chefe do executivo respectivo.

    R. Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    D

    O juiz poderá, desde que haja requerimento das partes ou do conciliador, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    R. Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E

    Para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.

    R. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Resumindo:

    A) - a competência é absoluta.(do Juizado Especial da Fazenda Pública)

    B) - Gabarito. (Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de outras, veja abaixo)

    C) - Será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa.(O cumprimento que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa)

    D) - pode de ofício ou a requerimento das partes.(quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano)

    E) - até 5 (cinco) dias antes da audiência.(laudo do exame técnico)

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


ID
2976547
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão, 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4  Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

  • Cabe recurso, apesar de a lei não indicar de maneira expressa a modalidade.

    Lei 12.153

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • lembrando que, no caso, se tratava de uma ação anulatória de crédito tributário, mas os juizados especiais da fazenda pública são incompetentes para execução fiscal.

    Art 2º:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Regra: só cabe recurso contra sentença

    Exceção: decisões interlocutórias para evitar dano de dificil reparo.

    Realmente, o artigo não menciona o tipo de recurso.

  • OBSERVAÇÃO:

    NO ENUNCIADO HÁ VÁRIOS ERROS QUE PODERIAM SER COBRADOS DO CANDIDATO:

    1- NÃO INCIDE A COBRANÇA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS:

    Súmula vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

    2- OS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO COMPETENTES PARA EXECUÇÕES FISCAIS:

    "Art 2º:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

  • Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • A letra C diz: "cabe pedido de suspensão endereçado ao Presidente do Tribunal.".

    A pegadinha é que o pedido de suspensão deveria ser endereçado, nesse caso, ao Presidente da Turma Recursal!

    "Cabe pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O pedido de suspensão, a depender da decisão proferida, pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente do STF." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., totalmente revista e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.635.).

  • Trata-se do agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

    Porém, como não havia essa alternativa, está ok o gabarito.

    CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Lei 12153/09: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

  • No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. 

    No Juizado E. da Fazenda Pública não cabe execução fiscal, OK. Mas o enunciado não disse que a execução fiscal tramitava perante o Juizado.

  • ENUNCIADO FOJAJE 05 - "É de 10 dias o prazo de recurso contra a decisão que deferir tutela antecipatória em face da Fazenda Pública"

  • No rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/09, contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • COMPLEMENTANDO: Para Leonardo Carneiro da Cunha, trata-se de recurso de agravo de instrumento. Segue comentário abaixo, copiado de alguém aqui do QC:

    Atentar que a situação difere da previsão contida no Juizados Especiais Cíveis, que são disciplinados pela L9.099/95. Nesses JEC's, realmente não se admite recurso imediato contra qualquer decisão interlocutória, conforme bem retratado no En. 15 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC").

    Como, todavia, os JEF's e os JEFP's têm disciplina própria (embora se admita a disciplina subsidiária pela Lei 9099/95), prevalece a regra especial. E só para não ficar mais dúvida, segue a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo,15. ed., p. 870): "cabe recurso da decisão que defere ou indefere a tutela provisória no Juizado Especial. A lei de regência não esclarece qual o recurso cabível. Deve-se, no particular, aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, de sorte que o recurso cabível não pode ser outro senão o agravo de instrumento."

  • Apesar de a lei não falar, por ser decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, caberá, por interpretação sistêmica, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

    Por quê?

    O art. 27 da lei 12.153/09 dispõe que se aplica a subsidiariamente a lei 5.869/73 (Código antigo). Todavia, o art. 1.046, § 4º, do novo CPC dispõe que "as remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código", de modo que se aplica o novo CPC.

    Dessa forma, têm-se, consoante o art. 1.015, I, que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Então, o recurso cabível é agravo de instrumento. Mas essa explicação não torna a questão errada, pois, de fato, não há menção expressa sobre o recurso cabível.

    #pas

  • Vimos que caberá recurso contra as decisões que deferem providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, com o objetivo de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Repare que a Lei nº 12.153/09 não nos apresenta o nome do recurso contra tal decisão, de forma que a alternativa "e" é a correta.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Resposta: E

  • O art. 3º da Lei n.º 12.153/09 prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. E complementa o art. 4º: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. Conclui-se, portanto, que as decisões interlocutórias capazes de causar dano de difícil ou de incerta reparação estão sujeitas a recurso, sendo tal recurso, no caso, o de agravo de instrumento (o art. 1.015, XIII, do CPC prevê a recorribilidade pela via do agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre “outros casos expressamente referidos em lei”). 

  • Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença"

  • Eu leio qualquer coisa sobre Tributo, Ação Anulatória, Fisco, etc e penso logo que é execução fiscal e, por isso, não será cabivel o rito do juizado fazendário. Sempre me confundo...

  • Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão que: Cabe recurso, apesar de a lei não indicar de maneira expressa a modalidade.

  • No rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/09, contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !

    (II)  AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação  (art. 3º)  

    José dos anzóis ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública requerendo que o Município de Floresta Negra fosse obrigado a lhe fornecer medicamentos de alto custo, conforme receita médica, e pediu tutela antecipada para que os medicamentos fossem fornecidos em 30 dias. A tutela antecipada foi deferida. O Município foi intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada em 12/09/19 (quinta-feira). Considerando que não houve feriado neste período e o mês de setembro é de 30 dias, o prazo para recorrer da tutela antecipada deferida termina em:    03/10/19 (quinta-feira).

    O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.

    Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.

    Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão,

    -> a questão é bastante controvertida no que tange às opções oferecidas, porque não é possível execução fiscal no juizado da fazenda. Contudo, o pedido inicial era de ação anulatória de lançamento tributário (a ser transformado em execução fiscal) com posterior deferimento de cautelar para proteção contra dano de difícil reparação da parte mais vulnerável, no curso do processo.

    --> tendo isso em conta, a resposta que melhor se encaixa é o recurso contra o DEFERIMENTO das tutelares (que, no caso em tela, é o recurso de agravo de instrumento)

  • Então cabe agravo de instrumento nos juizados hahahahahah


ID
2977180
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública determina que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    LJEF: Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Lei 12.153/09 – Juizado da Fazenda Pública:

    A) Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    C) Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    D) Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (GABARITO)

    E) Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da competência, dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 traz algumas matérias que são excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 10, da Lei nº 12.153/09: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Conforme se nota, as empresas de pequeno porte também podem figurar no polo ativo das ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) INCORRETA. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    b) INCORRETA. As demandas sobre direitos ou interesses difusos não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) INCORRETA. É possível que o juiz defira, nos JEFP, providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação:

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    d) CORRETA. A pessoa habilitada a realizar o exame técnico deverá apresentar laudo até 5 dias antes da audiência:

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    e) INCORRETA. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as empresas de pequeno porte têm legitimidade ativa:

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    Resposta: D

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Gabarito: C

    Sendo necessária a realização de perícia para a conciliação ou julgamento da causa, nomeará o juiz pessoa habilitada, a qual apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência.

    Págs.41_Apostila_Top_10

  • A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública determina que: Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA B:

    1. Compete à Turma Recursal o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de juizado especial - Súmula 376 STJ.
    2. Também compete ao juizado especial da fazenda e federais o julgamento de causas que versem sobre interesses difusos ou coletivos exercida por meio de ações individuais.

    É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.

    (REsp 1653288/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

    25/04/2017, DJe 05/05/2017)

    No entanto , acredito que o que é pedido nessa questão é a literalidade da lei.

    Por favor, corrijam-me qualquer erro!!


ID
2977432
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, que disciplina os juizados especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É da competência dos juizados da fazenda pública julgar ação de repetição de indébito cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimo

  • Art. 2, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [GABARITO]


    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     

    § 3o  (VETADO)


    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • A letra E tbm esta certa..

  • Qual é o erro da E?

  • Esse é o Erro na Letra E:

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Ou seja:

    Caberá SIM recurso da decisão que de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Pois o Art. 4 o inclui como exceção.

  • A LETRA E está errada, conforme o art. 4º da L12.153/09, destacado aqui por vários colegas.

    Acredito que a incompreensão de muitos se dê por conta do entendimento que prevalece nos Juizados Especiais Cíveis, que são disciplinados pela L9.099/95. Nesses JEC's, realmente não se admite recurso imediato contra qualquer decisão interlocutória, conforme bem retratado no En. 15 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC").

    Como, todavia, os JEF's e os JEFP's têm disciplina própria (embora se admita a disciplina subsidiária pela L9099/95), prevalece a regra especial. E só para não ficar mais dúvida, segue a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo,15. ed., p. 870): "cabe recurso da decisão que defere ou indefere a tutela provisória no Juizado Especial. A lei de regência não esclarece qual o recurso cabível. Deve-se, no particular, aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, de sorte que o recurso cabível não pode ser outro senão o agravo de instrumento."

  • "É de 10 dias o prazo de recurso contra a decisão que deferir tutela antecipatória em face da Fazenda Pública" (ENUNCIADO FONAJE 05)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dessas hipóteses, apenas a ação de mandado de segurança não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 2º, §1º, Lei nº 12.153/09. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As empresas públicas somente podem figurar no polo passivo das ações que tramitam pelo rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.153/09.  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do pagamento, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, este é o limite para que a ação tramite sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 2º, Lei nº 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, que contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Galera, não entendi porque a alternativa A está incorreta
  • Taís Mota a lei não traz anulatória de débito fiscal e de consignação em pagamento no rol.

  • acho que a E deu ruim pelo jogo de palavras DECISÃO e o art 4 fala em SENTENÇA.... me corrijam se eu estiver errada por favor

  • Gabarito: D

    A letra E está errada, pois ao contrário do afirmado, CABE RECURSO contra decisão que de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Embora a regra seja que somente caiba recurso contra sentença, estas são as exceções previstas e contra as quais caberá recurso, embora a Lei 12.153 seja omissa em indicar qual.

    Há divergência doutrinária sobre se seria Recurso Inominado ou Agravo, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará dano de difícil reparação ao recorrente.

     

    Lei 12.153, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Fonte: https://felipebast0s.jusbrasil.com.br/artigos/335806751/recursos-nos-juizados-especiais-da-fazenda-publica

  • Letra (a). Errado.  SÓ MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É COMPETÊNCIA

    Art. 2o  § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    Letra (e). Errado. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ( OU SEJA, AQUI CABE RECURSO INOMINADO)

     

  • Sobre essa questão do RECURSO, recomendo que façam a questão Q992180 (também da VUNESP).

  • Bom saber sobre essa possibilidade de entrar com o agravo de instrumento, conforme o Novo CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Por isso que, no artigo 4º, abre-se uma exceção:

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Essa questão vai direto pro "caderno de erros"!!!

  • a) INCORRETA. As ações de mandado de segurança estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que as ações anulatórias de débito fiscal e de consignação em pagamento não estão:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;;

    b) INCORRETA. As empresas públicas poderão figurar como rés no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) INCORRETA. Nesses casos, o pagamento será efetuado, por precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou:

    d) CORRETA. Perfeito! É da competência dos juizados da fazenda pública julgar ação de repetição de indébito cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    e) INCORRETA. Contra decisões que deferirem medidas cautelares ou antecipatórias caberá recurso!

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Resposta: D

  • Alternativa A) Dessas hipóteses, apenas a aç�ão de mandado de segurança não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, (as demais se incluiem"Art. 2º, §1º, Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As empresas públicas somente podem figurar no polo passivo das ações que tramitam pelo rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.153/09. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A respeito do pagamento, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor".

    Alternativa D) Art. 2º,  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, que contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". 

  • Em 26/05/20 às 11:24, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 13/05/20 às 09:28, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 14/04/20 às 13:55, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/04/20 às 17:33, você respondeu a opção A. Você errou!

    'A persistência é o que leva à perfeição.'

  • Nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, que disciplina os juizados especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: É da competência dos juizados da fazenda pública julgar ação de repetição de indébito cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.

  • Vale lembrar:

    Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:

    • ação de mandado de segurança
    • desapropriação,
    • divisão e demarcação
    • ação popular
    • ação rescisória
    • improbidade administrativa
    • execuções fiscais
    • direitos ou interesses difusos e coletivos
    • bens imóveis
    • pena de demissão
    • sanção disciplinar militar
  • Peguei de um (a) colega aqui no QC:

    Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

     

  • Sinceramente, a VUNESP extrapolou nesta questão, pois não dá para fundamentar a letra D com a Lei dos Juizados Especiais da FP.

    O instituto da repetição de indébito pode atingir contratos privados, sem figurar no polo passivo a Fazenda Pública, então como saber qual ação de repetição de indébito a banca se refere? Só da pra responder por eliminação ou por sorte.

    Só pra constar, repetição de indébito surge a partir da cobrança indevida de valores, a principal causa é nas relações consumeristas.


ID
2997253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de tutela provisória, resposta do réu e juizado especial de fazenda pública, julgue o item que se segue.


O juizado especial da fazenda pública não possui competência para processar e julgar ação de desapropriação indireta movida em desfavor de município, ainda que o valor do bem a ser desapropriado seja igual ou inferior a sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153/ 2009

    Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Plus #revisão:

    Competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.

    Sem prazo em dobro para a Fazenda se manifestar.

    Sem reexame necessário.

    60 salários mínimos.

    Menor incapaz pode ser autor (desde que representado/assistido) segundo o STJ [diferente da 9.099/95]

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Por qual motivo foi anulada?

  • Me parece que houve um equívoco na questão ao dizer que alguém promoveu ação de desapropriação INDIRETA em desfavor do Município.

    Quem promove desapropriação indireta é o próprio ente federado, que vai lá e esbulha a propriedade de um particular. Não tem como um particular ingressar com ação de desapropriação indireta contra um ente federado.

    Imagino que tenha sido esse o motivo da anulação.

  • A questão em tela foi anulada pela Banca ao apreciar os recursos.

    Conforme divulgado pela CESPE "Há divergência, quanto ao assunto abordado no item, entre o disposto em Lei e decisão do STJ". 

  • ANULADA. Estranho o motivo dado para a anulação. Para mim o motivo seria afirmar que a ação de desapropriação indireta foi movida em desfavor de município quando o correto seria o município movê-la. Não sei se era essa a intenção do elaborador ou se ele queria abordar a ação de indenização por desapropriação indireta,se esquecendo de colocar a palavra "indenização", pois até mesmo a ação de indenização não é admitida no Juizado da Fazenda.

    FONTE: 12V

  • Pessoal, a ação de desapropriação indireta é ajuizada pelo expropriado nas situações em que o ente público realizada verdadeiro esbulho possessório. Isto é, sem observar o procedimento legal de desapropriação. Tomem cuidado.

    Bons estudos.

  • gente, mas qual jurisprudência do STJ (contrária à 12.153) q é essa q o CESPE usou para anular a questão????? Não encontrei em lugar nenhum

  • Penso que a questão foi anulada por não fazer alusão à necessidade de julgamento da assertiva consoante o entendimento do STJ, pois na Lei 12.153 não há vedação expressa à desapropriação indireta, movida pelo proprietário em face do Poder Público.

  • DECISÃO

    02/02/2018 07:58

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da , que determina a aplicação subsidiária da  ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP".

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/maio/compete-a-juizado-julgar-indenizacoes-de-ate-60-salarios-minimos-por-limitacao-de-uso-de-propriedade

    "É do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar ação de indenização por limitação de uso de propriedade rural, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de J.A.W. e outros contra a União.

    O recurso especial foi interposto pelos donos da terra e faz parte do processo que envolve a desapropriação indireta determinada pela União, em que se pede o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da edição do Decreto n. 750/93, que limitou o uso e gozo da propriedade, bem como impossibilitou a comercialização da madeira nela contida, por se tratar de área de Mata Atlântica.

    A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem análise do mérito, por entender que o Juizado Especial Federal é competente para julgar a demanda. Inconformados, os autores, proprietários, apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), afirmando que a ação de desapropriação não se inclui na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Entretanto, o TRF4 não aceitou os argumentos da apelação e manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que os autos envolvem ação pessoal de indenização contra a União Federal por limitação de uso da propriedade, não se tratando de desapropriação. Além disso, o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. Os proprietários, então, recorreram ao STJ contra decisão do TRF4, contra-argumentando que a Lei n. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas referentes à desapropriação, não havendo ressalva quanto à desapropriação indireta, que seria o caso dos autos. Para a defesa dos donos da terra, os precedentes do STJ equiparariam a desapropriação indireta às limitações administrativas.

    Mas para o ministro Castro Meira, relator do processo, as alegações do pedido não podem ser acolhidas. Afinal, “constata-se que o valor da causa é suficiente para determinar a competência dos juizados especiais federais”. O ministro salientou que, para que seja determinada a competência da Justiça Especial Federal, o valor da ação deve ser inferior ao teto previsto no artigo 3º da Lei n. 10.259/01, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra. Como esse processo trata de ação pessoal ajuizada em decorrência das limitações impostas pelo Decreto n. 750/93, não pode se alegar que envolva desapropriação. “Assim, nego provimento ao recurso especial, uma vez que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a causa”, concluiu."

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal”. Ou seja, é uma figura jurisprudencialmente desenvolvida, consistindo no apossamento abusivo e irregular do imóvel pelo Poder Público, sem a observância das formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.

    Leonardo Carneiro diz que: “A desapropriação indireta é uma ação indenizatória, fundada no direito de propriedade e na alegação de ato ilícito praticado pelo Poder Público, consistente em esbulho possessório”.

    Já José dos Santos Carvalho Filho define a desapropriação indireta como “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular, sem os requisitos da declaração e da indenização prévia”.

    Lei 12.153/ 2009, Art. 2 §1, I - afasta da competencia do JEFP os procedimentos de desapropriação.

    Entendimento diferente da jurisp. do STJ.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (2017). Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, ed. 30. pp. p. 224

    CUNHA, Leonardo Carneiro da (2017). A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, ed. 14. 769 páginas

    CARVALHO FILHO, José dos Santos (2018). Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas - 32 ed. rev., atual. e ampl. 933 páginas.

  • Muitos colegas estão dizendo que não há como um particular ajuizar ação de desapropriação indireta.

    É claro que há.

    O poder público esbulha a propriedade de um particular, nao movendo nenhum procedimento administrativo para tanto. Dessa forma, o particular ajuiza ação de desapro. indireta para fazer jus a indenização.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Alguns comentários equivocados, então vamos esclarecer a situação. A desapropriação indireta consiste em esbulho praticado pelo Ente Federado, ou seja, o Estado vai lá e se apodera de propriedade alheia sem cumprir os requisitos legais. Todavia, uma vez que os bens pertencem ao patrimônio estatal, não mais podem ser reivindicados, pois ao Poder Público se faculta a desapropriação, a supressão da propriedade, devendo, neste sentido, a situação se resolver em Perdas e danos, ou seja, indenização para o particular. Nesse sentido, foi cunhada na doutrina e aceita, posteriormente pela jurisprudência, a expressão "desapropriação indireta", que nada mais é que uma ação judicial de indenização em desfavor do Estado que se apropriou de bens particulares sem pagar o que deve. Por isso, mesmo com a vedação à desapropriação no texto legal da lei dos juizados de fazenda pública, o entendimento não deve alcançar a ação de desapropriação indireta, que possuí, em realidade, natureza jurídica de ação indenizatória. Logo, ao meu ver, a questão não deveria ser anulada, mas sim o gabarito revertido para "ERRADO".


ID
3011017
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Raquel, servidora pública federal, pretende ajuizar ação em face da União, pleiteando a anulação de seu ato de demissão, bem como requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o sofrimento causado por ato que considera ilegal.


Na qualidade de advogado(a) de Raquel, a respeito do rito a ser seguido na hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab: D

    #TJCE

    #oabOK!

  • Art. 2º, §1ºda Lei 12.103/09 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não se incluem na competência do referido Juizado:

    III - As causa que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De início é preciso lembrar que a competência para apreciar e julgar a ação é da Justiça Federal, pois sendo Raquel servidora pública federal há interesse da União Federal na causa. Dito isso, importa lembrar que embora seja da competência dos Juizados Especiais Federais, como regra, a ação cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a própria que regulamenta o rito especial exclui da competência deles algumas matérias, dentre as quais se encontra a pretensão que impugna pena de demissão imposta a servidor público civil, senão vejamos:

    "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
    I - referidas no art. 109, incisos II, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Camilo meu velho a lei é 12153, atente-se aos erros materiais.

  • gabarito D

    LEI 12153/09

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Pessoal, a Lei 12.153 não se aplica ao caso, já que ela é servidora federal e não dos entes mencionados na lei.

    A vedação, na verdade, é derivada do artigo 3, par. primeiro, IV, da Lei 10.259/2001.

  • Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no ,  e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Alex Rafael, exatamente! Constatei o mesmo!

  • 1º - Se for Ação em face da União ---> Justiça Federal

    LEI 10.259

    Art. 3º  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;

    LETRA - D

  • Aqui aplica-se a lei 10.259 e não a Lei 12.103/09,por que está última não se aplica a Fazenda federal

  • Quem tava na pegada TRF4 e TRF3 2019 se deu bem :)

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Juizado da Fazenda não julga as ações que querem anular pena de demissão de servidor público.

    Deve ser pelo rito comum.

  • Demissão de servidor Público, não é de Competência da Justiça Especial, mas sim da Justiça Comum.

  • O enunciado diz que Raquel é servidora pública federal, neste caso não há diferença?

    Eu acredito que a Lei 12.153 não se aplica ao caso, já que ela é servidora federal e não dos entes mencionados na lei.

    A vedação, na verdade, é derivada do artigo 3, par. primeiro, III, da Lei 10.259/2001.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    Pois a demissão é um ato administrativo que pode ser anulado; 

  • Gabarito letra: D

    Ainda que Raquel não fosse servidora pública federal, não caberia ao Juizado Especial resolver o imbróglio.

    Os danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) foi apenas para induzir o candidato a erro.

    Lei n°12.153/2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.)

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Lei n°10.259/2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.)

    Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no ,  e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

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  • a) A ação deverá seguir o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.(ERRADO)

    Muito embora a causa seja inferior a 60 salários mínimos, juizado especial não julga ação de ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Vejam a lei:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;

    .

    b) Tendo em vista que a ré é um ente público, aplica-se à hipótese o rito disposto na Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. (ERRADO)

    Os Juizados da Fazenda Público julgam as causas dos Estados, Municípios, DF e territórios.

    As causas da União são julgadas pelos Juizados Especiais Federais.

    Vejam: Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    ATENÇÃO!! MUITA ATENÇÃO!! PODE HAVER UMA PEGADINHA, pois no art. 1º, a lei fala que "serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência"

    Então, resumindo:

    • JEFP: só julga as causas dos Estados, Municípios, DF e territórios.
    • JEFP: serão criados pela União, DF, territórios e pelos Estados (municípios não).

    .

    c) Poderá ser utilizado tanto o rito comum como o dos Juizados Especiais, já que, no foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial, sua competência é relativa. (ERRADO)

    É competência absoluta. Dessa forma, se você ajuiza a ação conta o Município numa vara cível comum, mas existe vara da FP, incompetente será o juízo perante o qual você demandou.

    D) O rito a ser observado será o rito comum, pois não é de competência dos Juizados Especiais pretensão que impugna pena de demissão imposta a servidor público civil.

  • a) ERRADA: o JEF NÃO é competente para julgas ação de anulação de ato de demissão de servidor público.

    b) ERRADA: JEF julga as causas da UNIÃO, enquanto o JEFP julga as causas dos ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

    c) ERRADA: a competência do JEF é ABSOLUTA, ou seja, se a causa tiver até 60 salários mínimos deve ser OBRIGATORIAMENTE interposto no JEF, não podendo optar por interpor na JUSTIÇA COMUM.

    D) CORRETA: Ações que pleiteiam a anulação de ato de demissão de servidor público NÃO pode ser julgada pelo JEF e sim JUSTIÇA COMUM.

  • LEI 10.259/2001- Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Art. 3o

    §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Essa questão tem cara de que vai cair na prova dia 17.

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ID
3040801
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe a Lei n° 12.153/2009:

Alternativas
Comentários
  • LETRA: B

    Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO LETRA B

    LEI 12153

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    APROFUNDANDO:

    LETRA A:   Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    LETRA C: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    LETRA D:    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    LETRA E:   ART 15. § 1 o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

  • L. 12.153/09, Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

     

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

     

    L. 12.153/09, Art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

     

     

    L. 12.153/09, Art. 5º: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    L. 12.153/09, Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

     

    L. 12.153/09, Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    § 1º   Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

     

    § 2º   Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 (sessenta) dias e, em caso do pagamento ser feito por meio de precatório, não haverá parcelamento, senão vejamos: "Art. 13, Lei nº 12.153/09. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou  II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 7º da Lei nº 12.153/09: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito da legitimidade ativa e passiva, dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As turmas são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e o mandato é de 2 (dois) anos, senão vejamos: "Art. 17, Lei nº 12.153/09.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há previsão de recrutamento de conciliadores entre estagiários. Ademais, para ser juiz leigo, o advogado deve contar mais de 2 (dois) anos de experiência - e não três: "Art. 15, Lei nº 12.153/09. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Pessoal, a lei dos juizados fala em 5 anos de experiencia para juizes leigos e o CNJ e algumas resoluções estaduais falam em 2 anos de experiencia. O que adotar numa prova? voces estão tendo alguma noticia de estabilização de jurisprudencia ou doutrina sobre isso.

  • marcela, a prova objetiva observar oque será pedido pelo examinador. se ele pedir, responder om base na lei. se pela resolução cnj... responde com base na resoução do cnj.

  • Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe a Lei n° 12.153/2009 QUE: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • B

    Peguei de um (a) colega aqui no QC:

    Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

     


ID
3042610
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que respeita às disposições da Lei n° 12.153/2009, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 12.153/2009 - Art. 2: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • a) errada - Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    b) errada - Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) errada - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    d) CORRETA - Art. 2, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (NÃO PODE SER AUTORA) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) errada- Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;  [GABARITO]

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     

    § 3o  (VETADO)

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito da legitimidade ativa e passiva, dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo é de até 5 (cinco) dias antes da audiência e não quinze, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 12.153/09.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, tal exceção consta no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gente,

    letra C) (para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 15 dias antes da audiência.).

    Não são 15 dias antes da audiência, mas 5 dias CONFORME o art. 10 da L. Nº 12.153/2009

  • Art. 2, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais  e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Procurei um mnemônico para as causas que não são de competência do JEFP. Como não encontrei, criei um extremamente nada a ver kkkkk mas entre um nada a ver, e nenhum, fico com o nada a ver :P (inclusive, tem que usar da imaginação, uma casa em forma de maçã).

    DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL-MAÇÃ É EXECUÇÃO FISCAL POR IMPROBIDADE DIFUSA

    Desapropriação/Divisão/Demarcação

    DE missão/Sanção de Militar

    IMÓVEL de qualquer ente da Administração Direta/Indireta

    MA ndado de Segurança

    ÇÃ - aÇÃo Popular

    Execução Fiscal

    IMPROBIDADE - ações de improbidade

    DIFUSA - direitos difusos e coletivos

  • No que respeita às disposições da Lei n° 12.153/2009, é correto afirmar que: As execuções fiscais não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • RÉUS:     ***   NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios

    Resumo da colega aqui do QC:

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

  • Peguei de um (a) colega aqui no QC:

    Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

     

  • Peguei de um (a) colega aqui no QC:

    Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

     

  • Vale lembrar:

    Caso concreto: uma ação coletiva que envolveu milhares de servidores públicos de Santa Catarina tramitou na vara da Fazenda Pública e foi julgada procedente. Um dos servidores formulou pedido de cumprimento individual da sentença. Ocorre que esse pedido de execução foi feito no juizado especial da Fazenda Pública (e não na vara da Fazenda Pública). O argumento do autor foi o de que o valor da execução individual era inferior a 60 salários mínimos. O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. O art. 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • a) errada - Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    b) errada - Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    c) errada - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    d) CORRETA - Art. 2, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (NÃO PODE SER AUTORA) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) errada- Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • nossa 3 comentários falando a mesma coisa, misericordia!


ID
3042685
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios podem ser conciliadas e julgadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A respeito destes órgãos da Justiça comum e do procedimento previsto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA.

    Art. 2 da Lei III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LETRA B ERRADA.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    LETRA C CORRETA

    Art. 2(...) da Lei

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    LETRA D ERRADA.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    LETRA E ERRADA.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1 Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    Bons estudos.

  • Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009

    ART 2

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    GABARITO C

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     

    § 3o  (VETADO)


    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [GABARITO]

  • C. no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. correta

    Art. 2

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1 Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A impugnação da pena de demissão imposta a servidor público não pode ser objeto de ação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Conforme se nota, não é qualquer pessoa jurídica que pode figurar no polo ativo das ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou  II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) estão incluídos em sua competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Errado. Não se inclui na competência do juizado especial da fazenda pública.

    b) podem ser autores qualquer pessoa física ou jurídica.

    Errado. Somente podem ser autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

    c) no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    d) os prazos para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública são contados em dobro.

    Errado. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público

    e) as obrigações definidas como de pequeno valor deverão ser pagas no prazo máximo de 15 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa.

    Errado. O prazo máximo para o pagamento será de 60 dias.

  • As causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios podem ser conciliadas e julgadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A respeito destes órgãos da Justiça comum e do procedimento previsto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é correto afirmar que: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • LETRA A ERRADA.

    Art. 2 da Lei III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LETRA B ERRADA.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    LETRA C CORRETA

    Art. 2(...) da Lei

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    LETRA D ERRADA.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    LETRA E ERRADA.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1 Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    Bons estudos.

  • Juizado especial da fazenda pública = competência absoluta. JECRIM = competência relativa.


ID
3065470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos exatos termos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

    A - ERRADA: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    B - ERRADA: Art. 2º, § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    C - CERTA: Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    D - ERRADA: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    E - ERRADA: Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Quanto à letra D, o erro é que a lei 12.153 não inclui as sociedades de economia mista como partes no Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [GABARITO]

     

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Thiago Eidi as sociedades de economia mista não estão no rol.

  • C. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. correta

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 4°  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A) As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis podem, perante ele, ser ajuizadas.

    (Errada)

    Art. 2o (...)

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    B) No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa.

    (Errada)

    Art. 2o (...)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    C) O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    (Certa)

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    D) Podem ser partes como réus os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e .

    (Errada)

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    E) Deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias

    (Errada)

    Art. 7o (...) devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o §1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 3º, da Lei nº 12.153/09: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Conforme se nota, as sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo das ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo mínimo é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7º, Lei nº 12.153/09. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: LETRA C

    LEMBRANDO SOBRE A LETRA "D"...

    A LEI LEI Nº 12.153 TRATA SOBRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

    "Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95.

    FONTE:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI109415,61044-juizados+Especiais+da+Fazenda+Publica+vigencia+da+lei+1215309+e

    OLHAR A QUESTÃO Q990217

    Considerando que, nos termos da legislação vigente, podem figurar como réus, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, marque a assertiva correta:

    (X) As ações contra a sociedade de economia mista não se processam no juizado especial da Fazenda Pública.

  • Apenas como acréscimo a tudo que já foi dito: a letra "e" parece ter desejado confundir o candidato com a previsão do art. 16 da L9099/95, que cuida dos juizados especiais cíveis e criminais e que realmente prevê um prazo de 15 dias. Mas, mesmo neste procedimento, a assertiva estaria incorreta, pois o referido art. 16 trata do interstício entre o registro do pedido e a audiência, e não entre a citação e a audiência (in "Juizados especiais cíveis e criminais", Juspodivm, p. 148).

  • INCORRETA (A) - Não pode correr neste juizados especial federal ações de impugnação de pena de demissão de servidor público civil ou militar.

    INCORRETA (B) - onde haver juizado especial federal a Competência é absoluta.

    CORRETA (C) - O Juiz pode providenciar medidas (de ofício ou a pedido) cautelares ou antecipatórias.

    INCORRETA (D) - Sociedades de economia mista não estão no rol da lei dos juizados especiais.

    INCORRETA (E) - a citação para audiência de conciliação será efetuada com com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Sociedades de economia mista não estão no rol da lei dos juizados especiais.

  • Nos exatos termos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • a) INCORRETA. Não se incluem na competência do JEFP as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    b) INCORRETA. No foro onde estiver instalado, a sua competência é ABSOLUTA.

    Art. 2º, § 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    c) CORRETA. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 3º  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    d) INCORRETA. Não podem ser partes, como rés, as sociedades de economia mista municipais.

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    e) INCORRETA. Deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias.

     Art. 7º  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Resposta: C

  • Peguei de um (a) colega aqui no QC:

    Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).

    Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.

    Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)

    Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

     

  • A As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis podem, perante ele, ser ajuizadas. (não é competência dos JEFP)

    B No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa. (Absoluta)

    C) O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. (Gabarito letra C)

    D Podem ser partes como réus os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (SEM não pode ser ré nos JEFP)

    E Deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (30 dias)


ID
3133114
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- -mínimos.

A respeito do Juizado Especial da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (letra b)

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (letra a)

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (letra c)

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. (letra d)

    Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (letra e: gabarito)

  • a) INCORRETA. Podem ser autoras nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    -> Pessoas físicas

    -> Microempresas

    -> Empresas de Pequeno Porte

    Podem ser réus:

    -> Estados

    -> Distrito Federal

    -> Territórios

    -> Municípios

    -> Autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Confere aí:

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    b) INCORRETA. Como vimos acima, as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser autoras das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    c) INCORRETA. Não haverá prazo diferenciados para a Fazenda pública nos processos que correm nos JEFP:

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) INCORRETA. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença proferida contra entes públicos não fica sujeita a reexame necessário:

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) CORRETA. Perfeito! Os representantes judiciais dos réus (pessoas jurídicas de direito público) poderão:

    -> Conciliar

    -> Transigir

    -> Desistir da ação

    Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    Resposta: E

  • RESPOSTA CERTA: E

    Só vem!

    A)Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser autores e réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (ERRADA)

    ART. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

    B)As microempresas e empresas de pequeno porte não podem litigar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.(ERRADA)

    ART. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

    C) A Fazenda Pública dispõe, nos Juizados Especiais, da prerrogativa de prazos diferenciados, nos termos previstos pelos Código de Processo Civil.(ERRADA)

    ART. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

    D)Haverá reexame necessário nas causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (ERRADA)

    ART. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    E) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (CORRETA)

    ART. 8° Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • GABARITO E

    A - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser autores e réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    ________

    B - As microempresas e empresas de pequeno porte não podem litigar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    ________

    C - A Fazenda Pública dispõe, nos Juizados Especiais, da prerrogativa de prazos diferenciados, nos termos previstos pelos Código de Processo Civil.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    _______

    D - Haverá reexame necessário nas causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    _______

    E - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • GAB: E

    [A] - ERRADA - Art. 5º

    Autores: Pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Réus: Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    [B] - ERRADA -

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

    [C] - ERRADA - NÃO há prazo diferenciado para as PJDP.

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    [D] - ERRADA - NÃO há reexame necessário nos Juizados Especiais da FP

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    [E] - CORRETA -

    Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    b) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    c) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) ERRADO: Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- -mínimos. A respeito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • Gabarito: E

    A

    Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser autores e réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    R. Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    B

    As microempresas e empresas de pequeno porte não podem litigar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    R. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    C

    A Fazenda Pública dispõe, nos Juizados Especiais, da prerrogativa de prazos diferenciados, nos termos previstos pelos Código de Processo Civil.

    R. Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D

    Haverá reexame necessário nas causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

    R. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    E (gabarito)

    Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    R. Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    b) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    c) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) ERRADO: Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.


ID
3184012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue. 


Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei 9.099/95. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Embargos na lei 9099/95 e CPC:  5 dias 

    Embargos no CPP: 2 dias

  • CERTO  - Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

    9099/95

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:

    Pela redação original do art. 50, quando interpostos contra sentença, os embargos suspenderiam o prazo para recursos, diversamente, portanto, do que ocorre no sistema do CPC (tanto no de 1973 quanto no de 2015), em que os embargos declaratórios têm efeito interruptivo (art. 538, CPC/73; art. 1.026, CPC/2015).

    A partir do novo CPC, os embargos de declaração passarão a interromper o prazo para a interposição de recursos também nos juizados especiais (art. 1.065).

    Como consequência, opostos embargos declaratórios, será restituído todo o prazo recursal para aquele que litiga no juizado especial. No regime anterior, a suspensão do prazo implicava retorno apenas do período restante.

    Quanto aos efeitos, é possível cogitar a aplicação do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, aos embargos opostos contra as decisões proferidas no âmbito dos Juizados. Como em certos casos é temerário dar cumprimento imediato a decisão obscura, contraditória ou omissa, é possível que a eficácia da decisão seja suspensa pelo respectivo juiz quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse pedido de suspensão pode ser formulado no bojo dos embargos de declaração ou em petição avulsa, na qual se demonstrará que o cumprimento da decisão viciada pode causar danos graves e de difícil reparação à parte e que, exatamente em razão dos vícios, há probabilidade de provimento do recurso inominado. Frise-se não se tratar de uma concessão ope legis, em razão da simples interposição do recurso. O critério para a concessão de efeito suspensivo aos embargos é ope judicis.

    Por fim, tal como na apelação, aplicam-se subsidiariamente aos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais as disposições do CPC, de forma que deve ser arbitrada multa no caso de recurso manifestamente protelatório (art. 1.026, §§ 2º a 4º).

    Gabarito: Certa

    Apostila_TOP_10_Págs.46/47

  • GABARITO CERTO "Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso."

    Lei 9.099/95

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      

            Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.   

  •   Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

  • O examinador é cruel, pra que colocar "Nas causas cíveis de menor complexidade"?? Sendo que é sabido que os embargos de declaração, quando cabíveis e regularmente interpostos, sempre interrompem o prazo recursal.

  • Lembrando que antes da vigência do CPC, os Embargos de Declaração opostos nos Juizados Especiais, não interrompiam o prazo para a interposição de recurso, mas SUSPENDIAM.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode-se afirmar que: Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Gabarito: Certo

    -> O CPC alterou o §2º, do art. 83, da Lei nº 9.099/95 para harmonizar com o regramento do processo civil em geral:

    -> art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/95 antes da modificação:

    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 

    -> art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/95 depois da modificação:

    § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.            (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 

    -> Veja a redação do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Esse inicío restringindo a interrrupção às causas cíveis de menor complexidade é pra torar. Marquei errado por isso.

  • certo, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.            

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Não suspende mais

    Agora INTERROPEM ..


ID
3184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue. 


As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 12.153/2009

    Art. 2º

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Para relembrar:

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (NÃO PODE SER AUTORA) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Obs: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (NÃO tem previsão de sociedade de economia mista).

    Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95. (Q990217).

    No Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; [GABARITO]

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Não obstante prevalecer o valor da causa como critério para determinação da competência, a própria lei (Lei 12.153/2009) exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas ações. Assim, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º):

    •          as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    •          as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    •          as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Não obstante prevalecer o valor da causa como critério para determinação da competência, a própria lei (Lei 12.153/2009) exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas ações. Assim, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º):

    •          as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    •          as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    •          as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO CERTO "As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos."

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Procurei um mnemônico para as causas que não são de competência do JEFP. Como não encontrei, criei um extremamente nada a ver kkkkk mas entre um nada a ver, e nenhum, fico com o nada a ver :P (inclusive, tem que usar da imaginação, uma casa em forma de maçã).

    DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL-MAÇÃ É EXECUÇÃO FISCAL POR IMPROBIDADE DIFUSA

    Desapropriação/Divisão/Demarcação

    DE missão/Sanção de Militar

    IMÓVEL de qualquer ente da Administração Direta/Indireta

    MA ndado de Segurança

    ÇÃ - aÇÃo Popular

    Execução Fiscal

    IMPROBIDADE - ações de improbidade

    DIFUSA - direitos difusos e coletivos

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Pode-se afirmar que: As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

  • Gabarito: Certo

    Lei 12.153

    REGRAArt. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por

    improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Ou seja, como afirmar a questão : As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

  • Exatamente, pela lei tais ações NÃO incluem, independente do valor.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passa!


ID
3277798
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    A e E) Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B) Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. -> É possível a conciliação, transação e renúncia desde que haja lei autorizativa. Trata-se da autonomia de cada ente público, na forma do art. 18 da CRFB.

    C) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • A Técnica de ampliação do julgamento surgiu com a advento do CPC/2015, que retirou os embargos infringentes do seu rol de recursos. Em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, conforme se verifica no art. 942 do citado Código.

  • Apenas complementando:

    B) Previsão expressa do art. 8º da Lei 12.153/09:

    Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    E) Redação do art. 2º, § 1º, III:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Gabarito - Letra B.

    a) Errada. Lei 12.153/2009. Art. 1º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) Correta. Lei 12.153/2009. Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    c) Errada. Não haverá prazo em dobro nos juizados especiais da Fazenda Pública. Lei 12.153/2009. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) Errada. Lei 12.153/2009. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) Errada. Causas que tiverem como objeto de impugnação a demissão de servidor público não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública. Art. 2º, § 1º, III. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • confesso, fui confirmar se a alternativa do reexame estava realmente errada, achei que estivesse, mas tinha dúvida.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 8º, da Lei nº 12.153/09: "Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui das execuções fiscais deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Lei 12153/09:

    a) Art. 1º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) Art. 8º. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    c) Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    d) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) Art. 2º, § 1º, III. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar que: Poderá haver conciliação, transação e desistência pela Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    PODEM SER RÉU AS INDIRETAS DAS ADMINITRAÇAO

    FA$E MENOS O >>> $$ >$OCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

  • O que não cabe nos Juizados Especiais: REEXAME NECESSÁRIO RECONVENÇÃO RECURSO ESPECIAL AO STJ (regra) AGRAVO DE INSTRUMENTO (regra)

ID
3278734
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tenho informação divergente da B

    Não RESP nos Juizados, mas se tem admitido a reclamaçãopara o STJ.

    Acredito que o problema possa estar na seguinte parte: "Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente"

    Abraços

  • Lei

    a) ERRADA. Deverá haver divergência relativa a questão de direito material.

    Lei 12.153. Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material

    b) ERRADA. Não é cabível reclamação apenas com base em divergência interpretativa.Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 988. CABERÁ RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de SÚMULA VINCULANTE e de decisão do Supremo Tribunal Federal em CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;

    c) ERRADA. A lei não proíbe o menor incapaz de ser parte no Juizado Especial da FP. Vejamos:

    Lei 12.153.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    d) ERRADA.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo

    e) CORRETA.

    Lei 12.153. Art. 2. § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo

  • 19. Com relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar:

    (A) É não é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do citado tribunal superior. (art. 988, III, do CPC)

    (B) Tal qual a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei de regência não proíbe expressamente o menor incapaz demandar como autor das demandas que lhe são submetidas. (art. 5º da L12.153/2009)

    (C) Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência, a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (art. 2º, § 2º, da L12.153/2009)

    (D) Caberá pedido de uniformização de interpretação quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual material (art. 18 da L12.153/2009)

    (E) O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será efetuado mediante intimação ao advogado público responsável pela representação jurídica do ente público ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. (art. 12 da L12.153/2009)

  • Em relação à assertiva "b", ela está INCORRETA, uma vez que não é cabível reclamação, mas sim PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do citado tribunal superior, conforme dispõe o art. 18, p. 3º, da Lei 12.153/09.

    Já em relação ao JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL, existe a previsão de cabimento de RECLAMAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ, quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas;

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ. 

  • B) É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça

    quando Turmas de diferentes estados interpretam de

    forma divergente preceitos de lei federal e quando a

    decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula

    do citado tribunal superior. ERRADO.

    Art. 18, §1°, lei 12.153/2009. Quando as tuas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, OU

    quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ,

    o PEDIDO (de uniformização de jurisprudência) será por este julgado.

    PLUS:

    #JURIS: Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559). [Observar que essa hipótese destacada não se encaixa em nenhuma das hipóteses do §1° citadas acima]

  • Com relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar:

    INCORRETA (A) Caberá pedido de uniformização de interpretação quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual. ERRO: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.

    INCORRETA (B) É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do citado tribunal superior. ERRO: MEDIDA CORRETA SERIA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.

    INCORRETA (C) Tal qual a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei de regência proíbe expressamente o menor incapaz demandar como autor das demandas que lhe são submetidas.ERRO: MENOR NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL, MAS HÁ VEDAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

    INCORRETA (D) O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será efetuado mediante intimação ao advogado público responsável pela representação jurídica do ente público. ERRO:A INTIMAÇÃO SERÁ EFETUADA MEDIANTE OFÍCIO DO JUÍZ.

    CORRETA (E) Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência, a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

  • JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

    19 - Com relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar:

    A - Caberá pedido de uniformização de interpretação quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual. ERRADA

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    B - É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do citado tribunal superior. ERRADA

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    C - Tal qual a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei de regência proíbe expressamente o menor incapaz demandar como autor das demandas que lhe são submetidas.ERRADA > não tem previsão expressa.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123.

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    D - O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será efetuado mediante intimação ao advogado público responsável pela representação jurídica do ente público. ERRADA

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    E - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência, a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. CERTA

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     

  • GABARITO E

    A - Caberá pedido de uniformização de interpretação quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    B - É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do citado tribunal superior.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    C - Tal qual a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei de regência proíbe expressamente o menor incapaz demandar como autor das demandas que lhe são submetidas.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    ( A lei não proibi expressamente.)

    D - O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será efetuado mediante intimação ao advogado público responsável pela representação jurídica do ente público.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    E - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência, a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

    Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

  • Gabarito Letra E

    Cometário da Letra B

    (Falsa) É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do citado tribunal superior.

    Resumindo INFO 559 STJ: 

    É cabível reclamação contra acórdão da Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? 

    1) Juizado Especial Estadual: SIM 

    É cabível quando a decisão:  

    2) Juizado Especial Federal: NÃO 

    Isso porque a lei já prevê pedido de uniformização, que é cabível quando a decisão contrariar: 

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou 

    b) súmula do STJ. 

    3) Juizado da Fazenda Pública: NÃO 

    Isso porque a lei já prevê pedido de uniformização, que é cabível quando: 

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou 

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

    Fonte:

  • b) ERRADO. Não cabe reclamação e sim PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO de jurisprudência.

    Juizado da Fazenda Pública: Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 19 da Lei n. 12.153/2009).

    --> cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

  • Com relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência, a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

  • ué ... o professor ta falando que a B cabe Reclamação no TJ e não no STJ... e agora
  • pessoal, a explicação do professor me deixou confusa. Tanto na letra a quanto na letra b. alguém pode esclarecer.

  • Art° 2

    Páragrafo 2: Quando a pretensão versar sobre obrigações Vincendas (Que estão vencendo), para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas (Já venceu) não poderá exceder o valor referido no Caput deste artigo.

    Nesta lei o Teto é de até 60 salários mínimos.

  • Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 3  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    Cabe pedido de uniformização e não reclamação. Reclamação cabe no JEC.

  • JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    1 Os Juizados Especiais da FP, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do DF é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da FP.

    2 É de competência dos Juizados Especiais da FP, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da FP:

    I – as ações de MS, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da FP, a sua competência é absoluta.

    3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Podem ser partes no Juizado Especial da FP:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na LC123;

    II – como réus, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    6 Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas no CPC.

    NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

    10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência.

    11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • CUIDADO COM AS JUSTIFICATIVAS DA B.

    CABERÁ RECLAMAÇÃO SIM, SÓ QUE NÃO SERÁ NO STJ, será no TJ.

    Resolução STJ N. 3 DE 2016

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A) Caberá pedido de uniformização de interpretação quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual (Material). Errada (Art. 18).

    B) É cabível Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (TJ) quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com Súmula do citado Tribunal Superior. Errada (Resolução n.º 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)).

    C) Tal qual a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a lei de regência proíbe (Não Proíbe) expressamente o menor incapaz demandar como autor das demandas que lhe são submetidas. Errada.

    D) O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será efetuado mediante intimação (Ofício do Juiz) ao advogado público (Autoridade Citada) responsável pela representação jurídica do ente público. Errada (Art. 12).

    E) Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência, a soma das 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos. Correta (Art. 2.º, § 2.º).

     

  • Erro da Alternativa B:

    1-) Não é Reclamação, é Uniformização de Competência (Está no caput do art. 18)

    2-) Erro na conjunção "e", deveria ser "OU":

    "Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com Súmula do citado Tribunal Superior"

  • Apenas para complementar a resposta da Aline. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no STJ é cabível tanto nos Juizados Especiais Federais, como nos Juizados Especiais Fazendários, porém em hipóteses distintas:

    ​ 

    ​Segundo o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, caberá Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei (PUIL) dirigido ao STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em questão de direito, contrariar súmula ou jurisprudência dominante da corte.​ 

    No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.


ID
3281857
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    B) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    C) Art. 9  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

    D) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    E) Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    GABA: C

  • PESSOA JURIDICA NAO PODE SER AUTORA NOS JEFP

  • ALGUNS PRAZOS LEI 12.153/2009 (JUIZADO FAZENDA PÚBLICA):

    . (ART. 7º)CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO --> ANTECEDENCIA MIN DE 30D  

    . (ART. 9º) ENTIDADE RÉ DEVE FORNECER DOCUMENTAÇÃO --> ATÉ INSTALAÇAO AUD. DE CONCILIAÇÃO

    . (ART.10) EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO – APRESENTAÇÃO DO LAUDO --> ATÉ 5D ANTES DA AUD

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS???

    Agora lascou-se......rs

  • a) INCORRETA. Nem todas as pessoas jurídicas podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autoras: essa legitimidade recai apenas sobre as microempresas e empresas de pequeno porte:

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    b) INCORRETA. De fato, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Contudo, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias.

     Art. 7º  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) CORRETA. A entidade ré deverá, até a instalação da audiência de conciliação, fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.

    Art. 9º  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

    d) INCORRETA. Nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário nem mesmo quando a Fazenda Pública for a parte sucumbente na demanda.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) INCORRETA. Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito e, os segundos, entre advogados com mais de 2 (DOIS) anos de experiência.

    Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Resposta: C

  • Resuminho da lei 12.153 - Juizado Especial da Fazenda Pública

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    • Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    • Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • DIFERENÇA CRUCIAL

    JUÍZES LEIGOS

    JUIZADO CÍVEL: 5 ANOS DE XP (ADVOCACIA)

    JUIZADO FAZENDA PÚBLICA: 2 ANOS DE XP (ADVOCACIA)

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    PODEM SER RÉU AS INDIRETAS DAS ADMINITRAÇAO

    FA$E MENOS O >>> $$ >$OCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    • Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    • Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

  • Agora lascou mesmo Até MEI é PJ

  • A u d i ê n c i a d a F a z e n d a A n t e c e d e n c i a = 30 letras/ 30 dias

  • Se fosse no juizado cível os advogados, para serem juízes leigos, teriam que mais de 5 anos de experiência...

  • A redação da alternativa A não ajuda, porque microempresa e empresa de pequeno porte são pessoas jurídicas.

  • Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09) 

      

    • Competênciaconciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM 

    • Estão fora da competênciaMandado de segurança / Ação de desapropriação / Ação de divisão e demarcação de terras / Ação popular / Ação de improbidade administrativa / Execução fiscal / Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo / Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas / Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares 

    • Ação de obrigação vincendaa soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM 

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta 

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado) 

    • Partes no JEFP: Autores: pessoas físicas, ME e EPP 

                                 Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora) 

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência 

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa 

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência 

    • Não há reexame necessário nas cau sas dos JEFP 


ID
3308104
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tratamento que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dá aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Demais letras:

    Letra A

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Letra C

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Letra D

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    LETRA A - CORRETA

    Lei 12.153/09. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 2o § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 2o § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO B

    Art. 2  § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Sobre o tratamento que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dá aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, é correto afirmar que:

    -Nas causas de que trata a referida lei, não haverá reexame necessário.

    -Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    -Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

  • A questão em comento versa sobre Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09:

    “Art. 2º (...)

     § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão ( a resposta adequada é a alternativa incorreta).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

     LETRA A - CORRETA

    Reproduz o art. 11 da Lei 12153/09:

    “Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

    LETRA B – INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO.

    A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é sempre absoluta, conforme prega o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 2º, §1º, da Lei 12153/09:

      “Art. 2o (....)

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

    LETRA D – CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO

    Reproduz o art. 7º da Lei 12153/09:

    “Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Queremos a alternativa Incorreta

    Gabarito: B

    Correção da mesma

    ✏No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

  • competência absoluta!
  • B

    a sua competência é ABSOLUTA !!

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    c) CERTO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:  II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    d) CERTO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
3404893
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) NÂO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    B) para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    Art. 10.  Gabarito

    C) nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, NÂO haverá reexame necessário quando a Fazenda Pública for a parte sucumbente na demanda.

    D) é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    E) são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

    Fonte:  Lei n° 12.153/2009

  • O fundamento da alternativa E não é o art. 23 da Lei 12.153/09, mas o inciso II do §1º do art. 2º, assim disposto:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (...)

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Sobre a alternativa C

    Lei 12153/09 Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • GABARITO B

    LEI Nº 12.153/ 2009.

    Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    A - Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    __________________________________

    B - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    __________________________________

    C - Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    __________________________________

    D - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário

    __________________________________

    E - Art. 2§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    __________________________________

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    c) ERRADO: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) ERRADO: Art. 2º. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Nos termos da Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que: Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. [GABARITO]


    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

    Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Laudo 5 letras = 5 dias

  • a) INCORRETA. Na realidade, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos:

    Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    b) CORRETA. A pessoa habilidade deverá apresentar o laudo de exame técnico até 5 dias antes da audiência.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    c) INCORRETA. Nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário nem mesmo quando a Fazenda Pública for a parte sucumbente na demanda.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    d) INCORRETA. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    e) INCORRETA. NÃO são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da FP as ações contidas nas alternativas A, B, C e D:

    Art. 2º (...) § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Resposta: B

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    PODEM SER RÉU AS INDIRETAS DAS ADMINITRAÇAO

    FASE MENOS O >>> E >EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Vale lembrar:

    Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional. STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    c) ERRADO: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) ERRADO: Art. 2º. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09) 

      

    • Competênciaconciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM 

    • Estão fora da competência: Mandado de segurança / Ação de desapropriação / Ação de divisão e demarcação de terras / Ação popular / Ação de improbidade administrativa / Execução fiscal / Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo / Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas / Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares 

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM 

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta 

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado) 

    • Partes no JEFP: Autores: pessoas físicas, ME e EPP 

                                 Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora) 

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência 

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa 

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência 

    • Não há reexame necessário nas cau sas dos JEFP 

    • Cumprimento das obrigações: De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo 

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP 

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV 

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário: 

    Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará 

    Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito 

    • Auxiliares da justiça: 

    Conciliadores: bacharéis em direito 

    Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos) 

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes 


ID
3406432
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro decide propor ação contra o Instituto Municipal de Previdência para julgar causa cível no valor de cinquenta salários mínimos; Paulo decide propor ação para discutir a propriedade de bem imóvel vinculado ao Instituto Municipal de Previdência; Rafael, funcionário do Instituto Municipal de Previdência, sofreu pena de demissão e, inconformado, decide propor ação para impugnar a pena aplicada; e uma empresa de pequeno porte, representada por Ricardo, decide propor ação, em nome da empresa, em face do Município, para cumprimento de obrigação de fazer. Considerando as seguintes situações hipotéticas, podem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública as causas

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de quais causas podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, o conhecimento das regras de competência e de legitimidade trazidas pela Lei nº 12.153/09.


    Quanto à competência, dispõe o art. 2º: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".


    O §1º, deste dispositivo, traz algumas exceções a essa regra, de modo que, mesmo que a causa esteja enquadrada neste limite, não poderá tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, senão vejamos:


    "§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".


    Quanto à legitimidade, por outro lado, estabelece o art. 5º da mencionada lei: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".


    Isto posto, passamos à análise das hipóteses trazidas pelo enunciado:


    (1) Pedro quer propor uma ação em face de uma autarquia municipal, limitada ao valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Como regra, poderá propô-la perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa se enquadra no patamar estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.


    (2) Paulo quer propor uma ação para discutir a propriedade de bem imóvel vinculado ao Instituto Municipal de Previdência, porém, ainda que o valor imóvel não atinja o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, há vedação expressa no §1º, II, deste mesmo dispositivo legal, de que as causas sobre bens imóveis dos Municípios e suas autarquias tramitem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restando Paulo impossibilitado de ajuizar a ação nos mesmos.


    (3) Rafael, funcionário do Instituto Municipal de Previdência, sofreu pena de demissão e, inconformado, decide propor ação para impugnar a pena aplicada. Esta ação, porém, não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o art. 2º, §1º, III, veda expressamente que as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis tramitem nos mesmos.


    (4) Uma empresa de pequeno porte quer ajuizar uma ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face de um Município, a fim de ver cumprida uma obrigação de fazer. Limitando-se a obrigação ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, poderá fazê-lo, estando a sua legitimidade (legitimidade ativa) e a do Município (legitimidade passiva) contidas no art. 5º, I e II, respectivamente, do mesmo diploma legal.


    Portanto, apenas Pedro e a empresa de pequeno porte poderão propor a ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • Vem comigo analisar cada uma das situações:

    (I) PEDRO → ação contra o Instituto Municipal de Previdência para julgar causa cível no valor de cinquenta salários mínimos.

    A ação de Pedro pode ser proposta perante o JEFP:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    (II) PAULO ação para discutir a propriedade de bem imóvel vinculado ao Instituto Municipal de Previdência; (III) RAFAEL ação para impugnar pena de demissão aplicada.

    As ações de Paulo e Rafael não se incluem na competência do JEFP:

    Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    (IV) EMPRESA DE PEQUENO PORTE, representada por Ricardo → decide propor ação em face do Município, para cumprimento de obrigação de fazer.

    A empresa de pequeno porte tem legitimidade para ajuizar ação para cumprimento de obrigação de fazer em face de Município:

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    Resposta: C

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    PODEM SER RÉU AS INDIRETAS DAS ADMINITRAÇAO

    FASE MENOS O >>> E >EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Vale lembrar:

    Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

  • Alternativa C

    Pedro: propôs uma ação cível no valor de 50 salários mínimos, em face do município, o que se encaixa perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários

    mínimos.

    Paulo: embora se trate de uma ação proposta contra órgão municipal, o objeto da causa (bem imóvel) não se inclui na competência do JEFAZ, nos termos do art. 2°, §1°, II:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Rafael: segundo o artigo mencionado anteriormente, a impugnação de pena imposta a servidor público também não se inclui na competência do JEFAZ:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Ricardo: segundo o art. 5° da referida lei, são permitidas a propor ação perante o JEFAZ as empresas de pequeno porte, que é o caso de Ricardo na qualidade de seu representante. Além disso a ação foi proposta em face do Município, que se encontra no rol das entidades que podem figurar no polo passivo da ação. Com relação ao tipo de obrigação (obrigação de fazer), não se encontra esta no rol das ações que não se incluem em sua competência:

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


ID
3409948
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que se encontra em consonância com as disposições da Lei n° 12.153/2009.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Art. 5  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    b) Art. 2 - § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 2  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no  caput   deste artigo.

    d) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    e) Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Gab A

    a) Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Atentar-se que não há Sociedade de Economia Mista.

  • resposta A

    Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    b. não incluem-se

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c. NÃO poderá exceder

    art. 2°, § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (60 salários mínimos)

    d. não haverá prazo diferenciado

    Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    e. caberá

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    LETRA A - CORRETA

    Lei 12.153/09. Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 2º § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    (..) § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. 

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Deixarei minha contribuição no seguinte sentido:

    Assim como eu, muita gente quando lê "Lei nº 12.153/2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios."; certamente vai acreditar que tal lei deve abarcar as execuções fiscais.

    Porém, lembre-se, as EXECUÇÕES FISCAIS não estão dentro da competência dos juizados especiais da fazenda pública, conforme inciso I, do §1º, do art. 2º, da referida Lei.

    Lei nº 12.153/2009 # Execução Fiscal.

  • A Lei nº 12.153/09 regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui as ações de improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o tema, dispõe o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09, que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 18, caput, da Lei nº 12.153/09: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO A

    A - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquiasfundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    ________________________

    B - As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 2 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    ________________________

    C - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.

    Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    ________________________

    D - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    ________________________

    E - Tratando-se de questões de direito material, não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei, ainda que ocorra divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública que se encontra em consonância com as disposições da Lei n° 12.153/2009, é correto afirmar que: Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Só não pode SEM.

  •  - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquiasfundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    ________________________

    B - As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 2 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    ________________________

    C - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.

    Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    ________________________

    D - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    ________________________

  • a) CORRETA. Todas as pessoas jurídicas de direito público citadas pela alternativa podem ser rés nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    b) INCORRETA. As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos estão FORA DA COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) INCORRETA. A soma das 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder 60 salários mínimos.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput  deste artigo.

    d) INCORRETA. NÃO HAVERÁ prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    e) INCORRETA. Quando ocorrer divergência sobre questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais, será cabível pedido de uniformização de interpretação de lei.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    Resposta: A

  •  – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    ________________________

    C - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.

    Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    ________________________

    D - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    ________________________

    E - Tratando-se de questões de direito material, não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei, ainda que ocorra divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Quanto ao item "B" (para além da decoreba de artigos): entendo que as ações referidas demandam dilação probatória, de modo que não podem ser analisadas em Juizado Especial, que tem rito simplificado.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Art. 5  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • GABARITO LETRA A

    Cai na prova do Escrevente do TJ-SP.

    Comentários ao artigo 2 da Lei 12.153/09 (juizados especiais da fazenda pública):

    01) A banca costuma colocar 40 salários mínimos. ERRADO. Dentro da Lei 12.153 o valor é de até 60 salários mínimos (Art. 2 caput da Lei 12.153/2009).

    No JEC é diferente!

    Lei 9.099/95 - Art. 3. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I – as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.

    (...)

     

     

    Lei 9.099/95 – Art. 9. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    (...).

    02) Já caiu assim na Vunesp. 2014. ERRADO. B) ***Admite-se a interposição de mandado de segurança **** perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que respeitado o valor limite de sua competência. ERRADO. Pois Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, por execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. (Art. 2, inciso I da Lei 12.153).

    03) Já caiu assim na Vunesp. 2018. ERRADO. C) A competência no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública *** É relativa, podendo as partes optar pelo procedimento comum, perante a Justiça Estadual ou Federal ****. ERRADO. Competência absoluta. (Art. 2, §4º, da Lei 12.453).

  • A) RÉUS: ESTADO, DF E TERRITÓRIO, MUNICÍPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA

    B) NÃO É COMPETÊNCIA DO JEFP: MS, DESAPROPRIAÇÃO, IMPROBIDADE, INTERESSES DIFUSOS, EXECUÇÃO FISCAL, IMÓVEIS, DEMISSÃO OU SANÇÃO SE SERVIDOR.

    C) OBRIGAÇÃO VINCENDA: 12 PARCELAS NÃO EXCEDEM 60 SM

    E) UNIFORMIZAÇÃO: ACEITO, MUITO PELAS DIVERGÊNCIAS.

  • Cuidado, pessoal. No rol dos legitimados passivos , NÃO ESTÁ INCLUSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Complementando:

    RECURSOS no JEFP:

    - Recurso Inominado – Prazo: 10 dias – contra Sentença

    Só efeito Devolutivo, se quiser o efeito suspensivo tem que requerer e justificar;

    Preparo: o particular, paga no momento da interposição ou em até 48h, salvo se deferida a gratuidade da justiça; a fazenda, tem isenção.

    - Embargos de Declaração – Prazo: 5 dias – contra qualquer Decisão (despacho, sentença ou acórdão) com: omissão, contradição, obscuridade ou erro material

    A interposição de ED interrompe o prazo para interposição de outros recursos;

    Não tem preparo.

    - Agravo de Instrumento -  Prazo: 10 dias – contra Sentença Interlocutória em Tutelas Cautelares ou Antecipatórias

    - Recurso Extraordinário – Prazo: 15 dias – contra Acórdão de Turma Recursal – ao STF

    Desde que respeitadas as hipóteses da CF/88. Súmula 640 do STF.

    - Pedido de Uniformização da Lei ou dos Precedentes Obrigatórios (Súmulas) ­–  quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material - ao STJ

     

    Obs.: Não cabe Recurso Especial (REsp), súmula 203 do STJ.

  • Vale lembrar:

    Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional. STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

    FONTE: ALICE LANNES

  • Completando:

    Estão fora da competência:

    Mandado de segurança

    Ação de desapropriação

    Ação de divisão e demarcação de terras

    Ação popular

    Ação de improbidade administrativa

    Execução fiscal

    Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo

    Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

    Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

  • A) Correta - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    B) Incorreta - As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 2o § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    C) Incorreta - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    D) Incorreta - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    E) Incorreta - Tratando-se de questões de direito material, não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei, ainda que ocorra divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Vale lembrar para não errar:

    Podem ser partes como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    • os Estados,
    • o Distrito Federal,
    • os Territórios,
    • os Municípios,
    • autarquias,
    • fundações e
    • empresas públicas

    obs. Não pode:

    • sociedade de economia mista
    • União (juizado especial federal)
    • Empresa Pública Federal 

ID
3424267
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 - 

    Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Resposta correta letra B

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Demais letras:

    Letra A

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Letra C

    Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    Letra D

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

  • LETRA B

    C-- mandato de 2 anos

    D--- ate 60 salários mínimos não podendo ser causas difusas ou interesse coletivo....

  • resposta B. Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    a. faltou os juizados especiais criminais

    Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    c. mandato é de 2 anos

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    d. até 60 salários

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Lei 12.153/2009

    Letra A - INCORRETA

    Art. 1o Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Letra B - CORRETA

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • Juizados Especiais Cíveis - até 40 salários mínimos

    Juizados Especiais da Fazenda Pública - até 60 salários mínimos

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1o Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    b) CERTO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) ERRADO: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    d) ERRADO: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios é a Lei nº 12.153/2009.

    Alternativa A) O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, pelos Juizados Especiais Criminais e pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 12.153/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a Lei nº 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As turmas são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e o mandato é de 2 (dois) anos, senão vejamos: "Art. 17, Lei nº 12.153/09.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, dispõe, como regra geral, que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Confundi a data do prazo.

  • A letra A não tá exatamente errada né... Posto q estamos falando do CESPE, essa letra com informção incompleta deveria ser considerada correta.


ID
3431518
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É de responsabilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo-se em sua competência a análise das seguintes ações:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12153/09

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Quanto ao Mandado de Segurança - regra geral: não é admitido, mas Jurisprudência admite contra atos do Juizado Especial contra os quais não caiba mais recurso.

  • Quanto ao cabimento do MS nos Juizados Especiais:

    Todavia, essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo,

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso

    Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Súmula 376 STJ- Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17363/juizados-especiais-da-fazenda-publica-competencia-e-mandado-de-seguranca

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    1. As ações de:

    a) mandado de segurança

    STJ. 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    b) de desapropriação

    c) de divisão e demarcação

    d) populares

    e) por improbidade administrativa

    f) execuções fiscais

    g) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    2. As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    3. As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    4. Não caberá ação rescisória nas causa sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.

    CESPE. 2019. O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

    CESPE. 2019. São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.

  • O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui algumas ações deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadasIII – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".

    Conforme se nota, das hipóteses trazidas pelas alternativas, apenas a ação declaratória de inexigibilidade de tributo não foi excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • É de responsabilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo-se em sua competência a análise das seguintes ações: Declaratória de inexigibilidade de tributo.

  • A - de mandado de segurança.

    Art. 2º, §1º- NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    B - de desapropriação.

    Art. 2º, §1º- I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    C - sobre bens imóveis dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    Art. 2º, §1º, II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

    D - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos.

    Art. 2º, §1º, III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    E - declaratória de inexigibilidade de tributo. CORRETA!

  • Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da FP as ações contidas nas alternativas A, B, C e D:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Dessa forma, nosso gabarito é a letra E, pois podem ser processadas e julgadas pelo JEFP as ações declaratórias de inexigibilidade de tributo cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos.

    Resposta: E

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Vale lembrar:

    Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • GABARITO: E

    Complementando com uma dica sobre JEFP:

    Para quem quiser decorar as hipóteses de quem está fora da competência do JEFP:

    MIB 3 Defensores Públicos fiscais de Preto rsrs (lembre-se do filme).

    ou

    MIB 3DP FISCAIS de Preto

     

    Mandado de Segurança

    Improbidade

    Bens imóveis da União

     

    Demarcação de terras (o que tem a ver com terra? desapropriação ↓)

    Desapropriação

    Difusos (interesses difusos/coletivos)

    Punição disciplinar/demissão servidor

     

    Fiscais (execuções fiscais)

     

    Popular (ação popular)

    Acabei inventando e me ajudou a matar esta questão rsrs.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • CABE: declaratória de inexigibilidade de tributo, ATÉ 60 SM.


ID
3456157
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa cujo texto se encontra em consonância com a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA. Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação

    B)ERRADA. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    C)ERRADA. Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) CORRETA. Artigo 10 da Lei 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    E) ERRADA. Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

  • GABARITO D

    A - Ainda que para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, o juiz não poderá, de ofício, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, pelo que dependem de requerimento das partes.

    Art. 18,§ 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado

    Art. 19,§ 2 Nos casos do caput deste artigo e do § 3 do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

    __________

    B - Incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    Art. 2  § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    _________

    C - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    _________

    D - O juiz nomeará pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, que apresentará o laudo em até 5 dias antes da audiência.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    _________

    E - Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de experiência.

    Art. 15. § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 anos de experiência.

  • Em relação a assertiva E, 5 anos é para o Juizado Especial Cível (artigo 7, caput, da lei 9.099/95).

    No JEFP, como demonstrado, é 2 anos.

  • PRAZO DE EXPERIÊNCIA DOS ADVOGADOS : JECRIM e JEC: 5 ANOS JEF: 2 ANOS Observação: quem não sabia dessa (como eu) errou.
  • Errei a questão por ter confundido com o CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe expressamente o art. 10, da Lei nº 12.153/09, que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Para ser juiz leigo, o advogado deve contar mais de 2 (dois) anos de experiência (e não cinco), senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.153/09. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa D)  art. 10,  "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência"..

    Alternativa E) Para ser juiz leigo, o advogado deve contar mais de 2 (dois) anos de experiência (e não cinco).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    c) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) CERTO: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    e) ERRADO: Art. 15, § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

  • a) errada - O juiz pode sim de ofício, conceder providência cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação;

    b) errada - causas que versem sobre bens imóveis não é de competência do Juizado da Fazenda Pública

    c) errada - não haverá prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público nos Juizados da Fazenda Pública.

    d) certa

    e) errada - os Conciliadores são preferencialmente bacharéis em direito e os Juízes Leigos devem ser advogados com mais de 2 anos de experiência

    #VOUSERAPROVADATJRJ

  • Sobre o texto no qual se encontra em consonância com a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: O juiz nomeará pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, que apresentará o laudo em até 5 dias antes da audiência.

  • GABARITO: D

    A - Art. 3 O juiz pode CONCEDER tutela antecipada e cautelar

    B - Quando falar BEM IMOVEL = JEC

    C - Art. 7 - Nao haverá prazo diferenciado para a pratica de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito publico, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 DIAS

    D - OK GABARITO ( ART 10)

    E- experiência de 2 ANOS

  • vale uma observação para a questão E:

    Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de experiência.

    -> o juiz leigo no juizado especial da fazenda (12153/09) precisará de pelo menos dois anos de advocacia;

    --> o juiz leigo no juizado especial cível (9099/95) precisará de pelo menos cinco anos de advocacia.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    c) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) CERTO: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    e) ERRADO: Art. 15, § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

  • De forma oposta

    Dentro da Lei 9.099/95 - Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

     

    Regra diferente dos juizados especiais da fazenda pública - Conciliadores e Juízes leigos que serão auxiliares da justiça. Conciliadores = Bacharéis de Direito. Juízes leigos = Advogados com mais de 02 anos de experiência. Art. 15, §1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). 

  • A) Errada - Ainda que para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, o juiz não poderá, de ofício, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, pelo que dependem de requerimento das partes.

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    B) Errada - Incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    Art. 2o § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    C) Errada - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos.

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) Correta - O juiz nomeará pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, que apresentará o laudo em até 5 dias antes da audiência.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    E) Errada - Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de experiência.

    Art. 15. § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.


ID
3461992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    [L12.153]

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gab. E

    Não se incluem na competência do Juizado da Fazenda Pública:

    Desapropriação;

    Divisão e demarcação de terras;

    Improbidade Administrativa;

    Ações Populares;

    Execuções Fiscais;

    Direito ou interesse difuso ou coletivo;

    Ações que envolva bens imóveis;

    Impugnação de pena de demissão a servidores públicos;

    Sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos;

    Mandado de Segurança - Jurisprudência admite contra ato dos Juizados Especiais que não caiba recurso

  • A chave para responder a questão em comento é conhecer a literalidade da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados Especiais Federais, especialmente o art. 3º, que diz o seguinte:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe ação de desapropriação nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe ação execução fiscal nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA C- INCORRETA- Não cabe ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01.

    LETRA D- INCORRETA. Não cabe mandado de segurança nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA E- CORRETA. Não há vedação legal para ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral em sede de Juizados Especiais Federais Cíveis.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • É isso, falou em majorar a FAZENDA, mesmo sendo aposentadoria, a competência aparece.

  • O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar: Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

  • Gabarito: E

    Lei 12.153

    REGRA: Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • natureza previdenciária do ato

  • Alguém poderia me explicar essa questão?

    Porque o Juizado da Fazenda Publica tem competência para apreciar isso ?

    Desde já Obrigada!

  • Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

     Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurançade desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • a) INCORRETA – b) INCORRETA – d) INCORRETA. Ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, as ações de desapropriação e de execução fiscal e de mandado de segurança ficam EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) INCORRETA. Não é de competência do JEFP ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público.

    Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) CORRETA. Não há vedação para que ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral seja julgada pelo JEFP.

    Resposta: E

  • A questão exige uma análise contrario senso às previsões legais. Conforme o Art. 2º, §1º da Lei 12.153, o Juizado da Fazenda Pública NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para as seguintes ações (independente do valor):

    1. MANDADO DE SEGURANÇA
    2. DESAPROPRIAÇÃO
    3. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
    4. AÇÃO POPULAR
    5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    6. EXECUÇÃO FISCAL
    7. DEMANDAS SOBRE DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS
    8. BENS IMÓVEIS
    9. IMPUGNAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
    10. IMPUGNAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES

    Desta forma, havendo hipóteses de impedimento da via do Juizado da Fazenda Especial (que deve ser observada em 1ª análise), passa-se a avaliar a adequação quanto ao teto, que é de 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Caso haja perfeita adequação, haverá hipótese de COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado da FN, diferente do que ocorre com os JECs da 9099, em que há competência relativa; (Cespe ama isso aí)

    Qualquer erro me notifiquem! :)

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    • Estão fora da competência dos Juizados FP

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Fonte: FONTE: RODADA 01 FAZENDA PÚBLICA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, prof. Carol

  • O INSS é uma autarquia, portanto competente para ser Réu no Juizado da Fazenda Pública. Lembrando: Primeiro a parte requerente deve pedir administrativamente no INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Tendo seu pedido negado, aí então pode entrar com a ação no Juizado Especial. Somente em algumas hipóteses de revisão de benefício, em que já é conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário ao pedido da parte requerente, é dispensado esse pedido administrativo prévio. 

ID
3462445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a Lei n.º 12.153/2009, a criação dos juizados especiais da fazenda pública é de competência

Alternativas
Comentários
  • Art.1º da lei 12.153/2009

    Serão criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados.

  • CORRETA - E

    LEI 12153, Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • Essa questão encontra respaldo tanto na CF quanto nas demais legislações dos juizados especiais, vejamos:

    CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    J.E.F.P: Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    JEC e JECRIM: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    típica questão que pode aparecer em sua prova em diversas legislações.

    examinador pode querer induzir que os juizados especiais no DF e nos Territórios são criados pelo DF e pelos Territórios, quando, por disposição legal, são criados pela UNIÃO.

    se gostou, deixa o like.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 1º:

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA B- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA C- INCORRETA.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA D- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA E- CORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Simples e objetivo. Como deve ser.

  • Escorreguei no artigo 14 e marquei a letra A: "Os Juizados especiais de Fazenda Publica serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal."

  • Gabarito: E

    ✏Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal, órgãos da justiça comum e integrantes do sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • gab. E

    Há duas observações a serem feitas, os Juiz. da FP serão:

    1- CRIADOS

    2 - INSTALADOS

    Criados por:

    1- U nos DF e Territórios

    2- E

    Instalados:

    1- serão por TJ

    2- poderão pelos Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar Vara Funcionará.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • CRIADOS - pela União e Estados

    INSTALADOS - pelos TJ

  • Criados: pela UNIÃO, no DF e nos territórios federais, e pelos ESTADOS (art. 1º)

    Instalados: pelos TJ's dos Estados e do DF (art. 14)

  • Meus amigos, a criação dos juizados especiais da fazenda pública nos Territórios e no Distrito Federal é de competência da UNIÃO.

    Os estados serão responsáveis pela criação dos seus próprios juizados especiais da fazenda pública.

    Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Resposta: E

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (Alice Lannes)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • lei 12153 de 2009:

    Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • lei 12153 de 2009:

    Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • Gabarito: E

    • Criados por EU
    • Instalados por TJ

    • Suporte administrativo por TJ

    Art. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

  • SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E COMPETENCIA.

    Criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. 

    Instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

    Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 


ID
3500878
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
3521023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Resolução n° 174 de 2013, do CNJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resolução CNJ 174/2013

    Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

    Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da , os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

  • Art. 6º: O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

    Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da , os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

  • A) É dispensável a presença do magistrado na unidade durante as audiências realizadas pelos juízes leigos.

    Art. 10. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.

    B) A lotação dos juízes leigos deverá guardar proporção com o número de habitantes em cada Comarca.

    Art. 7º. A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

    C) O juiz leigo não fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.

    Art. 9º. Parágrafo único. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.

    D) Os juízes leigos atuantes em juizados especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da Fazenda Pública.

    Gabarito: Art. 6º. Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

    E) Os juízes leigos não poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.

    Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.

  • A Resolução 173/13 do CNJ disciplina a atividade dos juízes leigos em sede de Juizado Especial.

    Em suma, tal resolução diz que:

    I-                    Juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com dois anos de experiência profissional;

    II-                  Juízes leigos são recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução;

    III-                Juízes leigos não podem exercer advocacia no Juizado da unidade jurisdicional onde atuam;

    IV-               A lotação de juízes leigos varia conforme a quantidade de processos distribuídos em cada unidade;

    V-                 Juízes leigos são remunerados conforme a quantidade de projetos de sentença ou acordos homologados;

    VI-               Não são computados para fins de remuneração atos do juiz leigo vinculados a extinção do feito por desistência, ausência do autor e embargos de declaração;

    VII-             O juiz leigo tem sua atividade dirigida pelo Juiz Togado;

    VIII-           Juiz leigo pode ser suspenso ou desligado a qualquer tempo.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Juízes leigos tem trabalho supervisionado pelos Juízes Togados, que devem presentes na unidade jurisdicional do Juizado Especial nas audiências conduzidas pelos juízes leigos. Diz o art. 10 da Resolução 174/13:

    Art. 10. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.

     

    LETRA B- INCORRETA. A lotação de juízes leigos varia conforme a distribuição de processos, e não com base em quantidade de população. Diz o art. 7º da Resolução 174/13:

    Art. 7º A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

    LETRA C- INCORRETA. O juiz leigo fica subordinado às determinações e entendimentos do juiz togado. Diz o art. 9º, parágrafo único da Resolução 174/13:

    Art. 9º (...)

    Parágrafo único. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.

     

    LETRA D- CORRETA. A alternativa é compatível com o lançado no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 174/13:

    Art. 6º (...)

    Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

     

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, juízes leigos podem ser suspensos ou exonerados livremente. É o que diz o art. 13 da Resolução 174/13:

    Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Nos termos da Resolução n° 174 de 2013, do CNJ, é correto afirmar que: Os juízes leigos atuantes em juizados especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da Fazenda Pública.

  • Comparativo entre os artigos do JEC e do JEFP

    Lei 9.099/1995

    Art. 7º os Juízes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especias, enquanto no desempenho de suas funções.

    Lei 12.153/2009

    Art. 15 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • Não cai essa resolução no Escrevente do TJ SP


ID
3815617
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

Alternativas

ID
3954142
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    A) INCORRETA: Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    B) CORRETA: Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    C) CORRETA: Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    D) CORRETA: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 2º, §1º, II, da Lei 12153/09:

     § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Feita tal consideração, vamos comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO.  Segundo o art. 2º, §1º, II, da Lei 12153/09, não são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ele vinculadas.

    Diz o aludido dispositivo:

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 2º, §1º, III, da Lei 12153/09.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Diz o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09:

    Art. 2º (...)

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 5º da Lei 12153/09:

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • obs: Sociedades de economia mista não podem ser rés no JEFP

  • Como é difícil decorar, o jeito é revisar:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


ID
3954145
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Danth, morador da pequena cidade de Mirai do Sul, adquiriu um veículo zero quilômetro pela concessionária Azul. Ao chegar em sua cidade, passeando com o seu veículo, inesperadamente caiu num buraco deixado pela Prefeitura, onde não havia nenhuma placa de sinalização. O prejuízo ficou na monta de R$2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais), e Danth pretende ser ressarcido. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    LEI Nº 12.153/2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública

    A- Danth, conversando com um grande amigo, advogado, o Dr. Fábio, solicitou informação, uma vez que, em sua Comarca é composta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Vara da Fazenda Pública, também o local do evento, assim lhe faculta escolher em qual Juízo propor ação, o que foi ratificado por Dr. Fábio.

    Art. 2  § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    _____________

    B- Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública, conforme art. 11 da Lei 12.153/2009.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    _____________

    C- Julgado procedente, proferido o adimplemento, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

    Art. 13 § 6  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

    _____________

    D- Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública e a resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 13, §6º, da Lei 12153/09:

    Art. 13 (...)

     § 6  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

     

     

    O aqui exposto é capital para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Diz o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09:

    Art. 2 (...)

     § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    LETRA B- INCORRETO. Não há reexame necessário em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Diz o art. 11 da Lei 12153/09:

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 13, §6º, da Lei 12153/09.

    LETRA D- INCORRETO. Não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a antecedência mínima das audiências é de 20 dias, não 30 dias. Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Complementando a colega:

    Muito cuidado com o peguinha, pessoal:

    § 6 O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

    § 7 O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

       

    O examinador poderia escrever:

    c) Julgado procedente, proferido o adimplemento, o saque do valor depositado poderá ser feito pelo procurador, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. → Errado. Se for o procurador, apenas na agência DESTINATÁRIA, com procuração específica.

       

    ou, ainda:

       

    c) Julgado procedente, proferido o adimplemento, o saque do valor depositado somente poderá ser feito pela parte autora na agência destinatária do depósito. → Errado. A parte autora pode sacar em qualquer agência do banco.


ID
3977509
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correta a assertiva que segue:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    • I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
    • II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 2 [...] § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    • I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
    • II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    • III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 2º [...] § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    LETRA D - CORRETA

  • A maioria das questões que resolvi até o momento dessa banca, tem como correta a alternativa que contém

    ''Nenhuma das assertivas anteriores''[GABARITO].

  • Errei a questão justamente por conta desse " Poderá"


ID
3977512
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Sobre os Juizados da Fazenda Pública Estadual, algumas peculiaridades merecem relevo:

    I-                    Tem competência para causas até 60 salários mínimos, conforme dita o art. 2º da Lei 12153/09;

    II-                  Quanto à citações e intimações, aplica-se o previsto no CPC, conforme dita o art. 6º da Lei 12153/09;

    III-                Existe revelia apenas formal, não material. Não há presunção de veracidade se um ente público, na condição de réu, se ausentar em audiência.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem competência para causas até 60 salários mínimos. Diz o art. 2º da Lei 12153/09:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.





    LETRA B- INCORRETA. Não existe previsão legal de que tão somente entes públicos devam ser intimados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diz o art. 6º da Lei 12153/09:

    Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.





    LETRA C- INCORRETA. Nem sempre há presunção de veracidade em caso de ausência em audiência no Juizado Especial da Fazenda Pública. Quando a própria Fazenda Pública estiver sendo demandada, sua ausência não gera os efeitos materiais da revelia. Para dar veracidade ao aqui afirmado, trazemos à colação julgado do TJMG:

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO CONSTATADO EM PERÍCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

    1. A revelia do ente público não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

    2. É devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, ao servidor exposto de forma contínua à atividade insalubre, constatada por meio de perícia realizada sob o crivo do contraditório.

    3. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09.  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0000.20.052783-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)





    LETRA D- CORRETA. Diante do desacerto de todas as outras alternativas, revela-se a alternativa correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A questão pede a assertiva correta.

    A) INCORRETA - Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) INCORRETA - Não é somente os entes federados que precisam ser intimados no âmbito dos Juizados Especiais. Seja por regra de justiça, seja pelo dever do Juiz de conceder às partes litigantes igualdade de tratamento (arts. 7º e 139, inciso I, ambos do CPC). In verbis:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento; (...)

    C) INCORRETA - Considerando que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil à sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode-se afirmar, com base nos artigos 20 da Lei nº 9.099/95 e 345 do CPC, que o simples não comparecimento do réu à audiência não conduz necessariamente ao julgamento de procedência, já que o contrário pode resultar da convicção do juiz, de maneira a não incidirem os efeitos da revelia. Abaixo transcrevo os citados dispositivos:

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    D) CORRETA - Como visto acima, nenhuma das anteriores estão corretas, portanto, esta alternativa é o gabarito.

  • Paridade =  igualdade, semelhança, parecença, similaridade.


ID
3977515
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

  • GABARITO D: NENHUMA DAS ANTERIORES ESTÁ CORRETA

    A) ERRADA.

    A parte autora pode renunciar ao valor excedente. Decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em entendimento firmado processo originário da Seção Judiciária de Sergipe, de nº 2002.85.10.000594-0-SC.

    Quem entra com ação nos Juizados Especiais Federais, em que valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, deve manisfestar expressamente na petição inicial a renúncia ao montante excedente.

    Outrossim, no STJ = Tema/Repetitivo 1030, foi afetado

    Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

    ___________

    B) ERRADA.

    CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    O artigo 7º da Lei 9.099/95 afirma que os juízes leigos são auxiliares da Justiça, ao contrário, por óbvio, dos juízes (togados).

    Ademais, Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    Em consonância com o CPC, portanto, não cabe ao julgador leigo proferir sentença ou qualquer outra decisão arrolada no artigo 203 do mencionado Código, pois apenas ao Juiz (togado, investido de poder jurisdicional) cabe tal tarefa.

    __________

    C) ERRADA.

    Inexiste tal previsão legal.

    Lei n.º 9.099/95,  Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Referências: https://www.conjur.com.br/2004-fev-17/autor_renunciar_valor_ultrapassa_60_salarios;

    https://www.conjur.com.br/2013-abr-13/juiz-leigo-nao-competencia-analisar-embargos-declaracao

  • Diz o art. 3º, §3º, da Lei 9099/95:

    Art. 3º (...)

            § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.





    Esta definição é fundamental para a questão em tela.

    Vamos analisar cada alternativa.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende justamente o disposto no art. 3º, §3º, da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. A decisão final é do Juiz Togado. Diz o art. 40 da Lei 9099/95:

            Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.





    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão de audiência presidida por advogado.

    Diz o art. 37 da Lei 9099/95:

            Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.





    LETRA D- CORRETA. Com efeito, NENHUMA DAS ALTERNATIVAS ANTERIORES ESTÁ CORRETA.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
3977536
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) O pedido inicial perante o juizado especial cível por determinação legal sempre será julgado procedente em caso de revelia do requerido.

    >ERRADO, conforme entendimento geral aplicado pelo CPC/2015, que estabelece que nem sempre a revelia produzira seus efeitos, como no caso de direitos indisponíveis, quando, apesar da revelia, não houver provas suficientes do direito alegado pelo autor, dentre outros casos (art. 345 e seguintes, do CPC).

    _______________

    (B) Se mostra dispensável a confecção de relatório de sentença perante o Juizado Especial.

    >CERTO, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    _______________

    (C) O projeto de sentença, antes de ser submetido ao crivo do juiz togado, deverá ser posto a apreciação das partes.

    >ERRADO, conforme enunciado 95: Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    _______________

    (D) Se mostra vedada quando da elaboração do projeto de sentença a confecção de relatório de sentença.

    >ERRADO, na verdade, o relatório de sentença é um de seus elementos, inteligência do artigo 489 do CPC, não sendo vedada sua confecção, mas sim dispensada em alguns casos.

    _______________

    Qualquer erro, só avisar.

    Gabarito: B.

  • GABARITO B - JEC

    A - o pedido inicial perante o juizado especial cível por determinação legal sempre será julgado procedente em caso de revelia do requerido.

     Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    ____________

    B - Se mostra dispensável a confecção de relatório de sentença perante o Juizado Especial.

         Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    ____________

    C - O projeto de sentença, antes de ser submetido ao crivo do juiz togado, deverá ser posto a apreciação das partes.

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    ____________

    D - Se mostra vedada quando da elaboração do projeto de sentença a confecção de relatório de sentença.

     Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    ____________

  • Só consigo enxergar pronome oblíquo átono iniciando frase.

  • Diz o art. 38 da Lei 9099/95:

            Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Não há necessidade de relatório em sentenças do Juizado Especial.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A revelia, por si só, não gera julgamento procedente automático do pedido.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 38 da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal no Juizado Especial do projeto de sentença ter que ser apreciado pelas partes.

    Diz o art. 40 da Lei 9099/95:

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal para o apontado na questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3977566
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A

    (...)Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.(...)

    ASSERTIVA B

    (...) Art.2º

    § 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.(...)

    ASSERTIVA C

    (...) Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.(...)

    ASSERTIVA D

    "(...) Art.2º

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)

  • Erro da D:

    Art. 7 da lei 12.153/09 -  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Avante!

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Fonte: Lei 12.153/09

    A) CORRETA. (...) Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    B) CORRETA.

    Art.2º. § 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    C) INCORRETA

    Art. 7. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) CORRETA

    Art.2º. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade da Lei 12153/09.

    A questão em comento pede que seja apontada a alternativa INCORRETA.

    É importante assinalar o que diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    Com efeito, não há prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de Direito Público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

     Reproduz o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09:

    Art. 2 (.....)

     § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

     

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 5º, II, da Lei 12153/09:

     Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Mesmo o prazo para interposição de recursos e contestação não é diferenciado para pessoas jurídicas de Direito Público no Juizado Especial da Fazenda Pública. Basta, para tanto, observar o já transcrito no art. 7º da Lei 12153/09.

      

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 2º, §1º, da Lei 12153/09:

    Art. 2º (...)

     § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
3984991
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • b) Lei 9099, Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Lei 12.153/09

    Art. 8.  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais.

    A resposta está na literalidade da Lei 9099/95 e na Lei 12153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Diz o art. 8º da Lei 12153/09:

    “Art. 8.  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 8º da Lei 12153/09.

    LETRA B- INCORRETO. Em verdade, em sendo extrajudicial, pode ser homologado acordo de qualquer valor. Diz o art. 57 da Lei 9099/95:

    “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial."

    LETRA C- INCORRETO. Não cabe ação rescisória em sede de Juizado Especial.

    Diz o art. 59 da Lei 9099/95:

      “      Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei."

    LETRA D- INCORRETO. Segundo o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta.

    Diz o dispositivo legal:

    “Art. 2º (...)

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    b) ERRADO: Não há previsão na lei.

    c) ERRADO: Não há previsão na lei.

    d) ERRADO: Art, 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • A

    No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. ART.8.


ID
3984994
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • [A] CORRETA - Art. 18 § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    *OBS: Se a divergência for de turmas do mesmo estado: Reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (Art. 18, § 1o)

    [B] INCORRETA - Art. 13 § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    [C] INCORRETA - Art. 15 § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    [D] INCORRETA - Art. 1o - § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança (...)

  • [A] CORRETA - Art. 18 § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    *OBS: Se a divergência for de turmas do mesmo estado: Reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (Art. 18, § 1o)

    [B] INCORRETA - Art. 13 § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    [C] INCORRETA - Art. 15 § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    [D] INCORRETA - Art. 1o - § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança (...)

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    A resposta está na literalidade da Lei 12153/01.

    Diz o art. 18, §3º, da Lei 12153/09:

    Art. 18

    (...) § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 18, §3º, da Lei 12153/01.

    LETRA B- INCORRETA. O limite para pagamento é fixado pela lei do ente da Federação.

    Diz o art. 13, §2º, da Lei 12153/09:

    “Art. 13 (...)

     § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação."

     

    LETRA C- INCORRETA. Juízes leigos tem restrições para advocacia.

    Diz o art. 15, §2, da Lei 12153/09:

    “Art. 15 (...)

    § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções."

    LETRA D- INCORRETA. Diz o art. 1º, §1º, I, da Lei 12153/09:

     Art. 1o – (...)

     § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 18, § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    b) ERRADO: Art. 13, § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    c) ERRADO: Art. 15, § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


ID
3985237
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Juizados da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A resposta encontra-se expressa na Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Art. 2º, § 4º -  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gabarito: Letra A

    A) Correta. Artigo 2º §4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B) Errada. Artigo 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    C) Errada. Artigo 2º, §1º, I - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    D) Errada. Artigo 2º, §1º, I - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  

    Alternativa A) De fato, determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". As providências cautelares e antecipatórias podem ser deferidas tanto se houver requerimento das partes quanto de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativas C e D) As causas sobre desapropriação e as execuções fiscais estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "Art. 2º, §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativas incorretas.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito A

    Lei 12.153

    Art. 2º, § 4º -  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Não ao absurdo PL 37/2021

  • Juizado Cível a competência é relativa !

  • ela quer a equivalência da negação kkk fica sem nexo mesmo, no entanto, "só precisamos achar a negação"

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) ERRADO: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    d) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


ID
3990952
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Jucurutu - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Fazenda Pública em juízo e temas correlatos, aponte a assertiva CORRETA

Alternativas
Comentários
  • A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula n. 525, STJ)

  • pq a b está errada? Não é o art 496, I do CPC?

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, toda sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B: não sao TODAS as sentenças que estão sujeitas ao duplo grau. Existem exceções no CPC, a saber:

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ALTERNATIVA C:

    Enunciado n° 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) traz o seguinte trecho: “A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”. 

    O enunciado n° 256 do FPPC, por sua vez, dispõe: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”. 

    Muita raiva desses enunciados!! Pelo amor de Deus!! Não basta ter que saber o que nos códigos, ainda cobrar eneunciados de diversos encontros, é de lascar...:(

  • alternativa D: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, vedado o estabelecimento de prazos próprios para os entes públicos por meio de lei.

    artigo 183, §2 do CPC: não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • A - ERRADO.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Exequente é aquele que promove uma execução judicial ou no cumprimento da sentença, é o credor da ação. Na alternativa A, quem deve apresentar o demonstrativo do crédito é o credor e não a Fazenda.

    B- ERRADO.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    C- ERRADO.

    Além dos Enunciados n° 135 e nº 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que a colega trouxe abaixo, o autor Leonardo Carneiro da Cunha diz que a Fazenda Pública é parte em processo judicial, podendo praticar atos negociais no processo, inexistindo vedação legal à celebração de negócios processuais pela Fazenda Pública. O autor afirma que se o advogado público possui poder para praticar atos processuais, pode celebrar negócios jurídicos processuais. Isto é, se pode convencionar a suspensão do processo, escolher o procedimento a ser adotado, o meio de impugnação a ser utilizado, pode celebrar negócio processual. (Fonte:CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016 e artigo no blog EBEJI).

    D - ERRADO.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E - CERTO.

    Súmula n. 525, STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".

  • Consegui responder essa sem nem saber o que é Fazenda Pública apenas sabendo a questão E.

  • Gab. E

    Câmara dos Vereadores é Órgão e portanto não possui personalidade jurídica, porém possui capacidade judiciária.

  • A questão aborda em cada uma de suas alternativas temas diversos sobre a atuação da Fazenda Pública no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral a respeito e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas:  

    Alternativa A) No cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é quem é obrigada a pagar uma quantia, o demonstrativo de cálculo deve ser apresentado pelo exequente e não por ela (executada), dispondo nesse sentido o art. 534, do CPC/15, senão vejamos: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    O duplo grau de jurisdição (ou reexame necessário ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Não é toda sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público que está sujeita a esse duplo grau, havendo inúmeras exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15, senão vejamos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.  §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  I - súmula de tribunal superior;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    "Negócio jurídico processual" é o nome dado à possibilidade das partes convencionarem a respeito de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais nas causas que admitirem a autocomposição, conforme lhes autoriza o art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o Enunciado 256 com os seguintes dizeres: "(art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    É certo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem do prazo terá início a partir da intimação pessoal (art. 183, caput, CPC/15), mas, ao contrário do que se afirma, a lei poderá, sim, estabelecer prazo próprio para o ente público, hipótese em que ele não será beneficiado com a contagem do prazo em dobro (art. 183, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Esse é o teor da súmula 525, do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Os órgãos representativos de Poderes, tal como o é a Câmara de Vereadores, embora não possuam capacidade processual (como não possuem os órgãos), podem defender suas prerrogativas constitucionais em juízo, motivo pelo qual passou-se a dizer que eles possuem "personalidade judiciária". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Súmula n. 525, STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".


ID
4079302
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

No Juizado Especial da Fazenda Pública a assistência por advogado é exigida em todos os feitos, independentemente do valor do pedido, a exceção das ações propostas pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, podem propor a ação, sem a necessidade de advogado, desde que a ação se enquadre nas hipóteses da nossa competência legal.

  •  Lei 9.099/95:

     Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    ENUNCIADO 14 FONAJE: A obrigação por assistência de advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9, caput, da Lei 9.099/95 aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    No Juizado Especial Cível, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública a assistência por advogado é exigida em todos os feitos, independentemente do valor do pedido, a exceção das ações propostas pelo Ministério Público.

       (L9.099/95) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    ENUNCIADO 14 FONAJE: A obrigação por assistência de advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9, caput, da Lei 9.099/95 aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Lei 9.099/95:

     Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    ENUNCIADO 14 FONAJE: A obrigação por assistência de advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9, caput, da Lei 9.099/95 aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Gabarito: Errado

    Até 20 salários mínimos a assistência é facultativa.


ID
4079305
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No processo civil tradicional se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

No Juizado Especial Cível a revelia do réu resulta do não comparecimento a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha apresentado contestação escrita, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Havendo pluralidade de réus com interesses não conflitantes em juízo, se um contestar a ação impugnando fato comum, não se aplica os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), consoante previsão do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial) e sua melhor interpretação.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o réu ente público (como exemplo, Município ou Estado do Paraná) não compareça à audiência de conciliação, não há que se falar em efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis. Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público, a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II, do art. 345, do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Obs: O CPC estabelece algumas hipóteses nas quais o efeito material da revelia não é aplicado, a saber:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Lei 9099: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    As demais assertivas eu julguei com base na lógica, não consegui achar os dispositivos de lei respectivos! Se alguém puder ajudar...

  • GABARITO CERTO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

  • GABARITO: CERTO.

  • Discordo do gabarito, pois uma das bases do JUIZADO ESPECIAL é o comparecimento pessoal das partes, logo a presença de um réu não supre a ausência dos demais.

    Mais alguém coaduna deste posicionamento ou entende de modo diverso?

  • GAB. BANCA CERTO

    MEU GAB. ERRADO

    Discordo do gabarito da banca quanto a afirmação de que Faz. Pública não sofre efeitos da Revelia.

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).


ID
4079314
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência.

O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.

Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, parágrafo 2 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  • GABARITO ERRADO

    A Lei nº 9.099/95 regulamenta as funções do conciliador em seu art. 7º: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

  • Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

     

  • Destaco a diferença no tempo de experiência, como advogado, necessário para ser um juiz leigo. No caso da lei 9.099, mais de 5 (cinco) anos, já no tocante à lei 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tempo exigido é mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Bons Estudos!

  • Gente, o gabarito é com base na lei dos juizados especiais da fazenda pública e não com a lei n 9099/95.
  • Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

    CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência. ***

    JEFAZ: Art.15 § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    JEC: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    *** A questão não menciona que se trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto, ao meu ver, esta parte seria questionável.

    O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.

    JEFAZ: Art.15 § 1 o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEFAZ: Art. 15 § 2  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEC: Art. 7º Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

  • GABARITO: CERTO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Lei 9.099/95

    Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    Lei 12.153/09

    Art. 15 § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Assim fica difícil...

    Prova com formato estranho e questões loteria.

  • Questão não serve para treinar para concursos em geral, já que traz entendimentos específicos: (Interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível).

  • Gabarito Correto

    (correto) Lei 9099:  Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Lei 12.153: art.15 § 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. Obs: Fizeram uma mistura da lei 9099 com a lei 12153.

    (correto) O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível: (conforme o vídeo de comentário do professor do QC, essa parte leva em consideração a Interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná) .Cuidado! Se não fosse por essa interpretação desse Conselho, essa parte estaria incorreta, por causa do art. 7° da lei 9099:   Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    (correto) Art.15 § 2Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!


ID
4079323
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Alternativas
Comentários
  • É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisa (móveis, imóveis e semoventes). O objetivo da inspeção é esclarecer o magistrado sobre fato que interesse à decisão da causa. A inspeção deve ter por objeto necessário e exclusivo a elucidação de ponto de fato controvertido. O seu objeto deve ser precisamente definido, não podendo ser genérico e indeterminado, sob pena de ofensa ao contraditório, além de configurar-se abuso de poder. A inspeção judicial pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte.

    Seção XI

    Da Inspeção Judicial

     Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia

  • GABARITO ERRADO

    Lei nº 12.153/2009, Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência;

    Lei nº 9.099/95, Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Lei nº9.099/95, Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    ENUNCIADO 12 FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Resposta: Errado

    Artigo 464 no juizado não tem pericia formal

    Federal permitimos perícia, simples , 

  • Gabarito Errado (obs: Se todas as alternativas estivesse corretas, ai sim o gabarito seria correto).

    (correto) No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    (errado) Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Correção: ENUNCIADO 12 FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

    (correto) Conforme o Paragrafo Único, art. 35, da lei 9099: No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!


ID
4079335
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos, atende tal requisito. Há, inclusive, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que pode ser aplicado por analogia: “Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.

É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

O limite da sentença é o pedido, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita”.

Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido,

A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Para não confudir mais, vejam:

    Sentença extra petita= é a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Logo, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.

    Sentença ultra petita= é caracterizada pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.

    Sentença citra petita= é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplo: o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes.

    Abraços.

  • GABARITO: CERTO.


ID
4079338
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública, ao determinar os critérios para atualização do valor objeto de condenação da pessoa jurídica de direito público, deverá incidir juros moratórios calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

No Juizado Especial Cível, o índice oficial de correção monetária dos débitos judiciais é a média do INPC/IGPM, previsto no Decreto nº 1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tal percentual de juros legais é o previsto para a taxa SELIC. A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, determinada pelo Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

  • Acredito que o erro esteja na parte que aduz que a correção monetária dos débitos judiciais é a média do "INPC/IGPM", quando na verdade é IPCA-E.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Na verdade, acredito que o erro é porque a questão trouxe uma resolução genérica, quando na verdade cada caso vai depender. Vejam o Tema 810, do STF e 905, do STJ ()

  • GABARITO: ERRADO

    .

    .

    Tese do Tema 810 do STF:

    "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

    e

    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"


ID
4079341
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos.

Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Alternativas
Comentários
  • Primeiro parágrafo

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Segundo parágrafo

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    Terceiro parágrafo

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3 

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gabarito: CERTO

  • RÉUS:     ***   NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios

    Resumo da colega aqui do QC:

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)


ID
4079362
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070, NCPC).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Lei 12.153/2009

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • GAB. ERRADO

    Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. ERRADO

    Não cabe sustentação ORAL em embargos de declaração.

    Art. 1023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz...

    Art. 1026 Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso.

    No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070, NCPC). CORRETA

    Lei 12.153/2009

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E o recurso cabível é o Agravo de Instrumento art. 1015.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3somente será admitido recurso contra a sentença.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    OBS.: CORRIJAM-ME CASO ENCONTREM ALGUM ERRO.

  • Juizados especiais cíveis: não cabe recurso imediato contra decisões interlocutórias

    Juizados especiais da Fazenda Pública: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre medidas cautelares

    Juizados Especiais Federais: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre medidas cautelares

  • A questão contém duas afirmativas: uma relativa aos embargos de declaração e outra relativa à concessão de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Em relação aos embargos de declaração, a afirmativa está correta no que diz respeito às suas hipóteses de cabimento, quais sejam, quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, senão vejamos: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No procedimento comum, porém, eles deverão ser opostos somente por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias e interromperão (e não suspenderão) o prazo para a interposição de recurso (art. 1.003, §5º e art. 1.026, caput, CPC/15).

    Por outro lado, no que diz respeito à concessão de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" e que, neste caso, caberá recurso (art. 4º, Lei nº 12.153/09).

    Gabarito do professor: Errado.
  • GAB. ERRADO

    Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. ERRADO

    Não cabe sustentação ORAL em embargos de declaração.

    Art. 1023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz...

    Art. 1026 Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso.

    No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070, NCPC). CORRETA

    Lei 12.153/2009

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E o recurso cabível é o Agravo de Instrumento art. 1015.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3somente será admitido recurso contra a sentença.

  • ✏Gabarito: Errado, porque interrompem e não suspende como diz na questão.

  • L9099

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. → Erro, obscuridade, omissão, contradição.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    L12153

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.


ID
4079368
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.

ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”

Alternativas
Comentários
  • Primeiro parágrafo

    (Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).

    Segundo parágrafo

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Terceiro parágrafo

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis                

    Quarto parágrafo

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)

    Quinto parágrafo

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

  • É certo que foi editado o enunciado 165, no FONAJE, afirmando que os prazos no rito dos Juizados Especiais deveriam ser contados de forma contínua. Porém, em 2018, foi incluído o art. 12-A, na Lei nº 9.099/95, que os regulamenta, dispondo que "a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis", o que torna a afirmativa equivocada.

    O enunciado 13, do FONAJE, no entanto, foi alterado no XXXIX Encontro, Maceió-AL, passando a ser previsto que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".

    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito: ERRADO . Lei 9.099/95 . Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.
  • Daí que não adianta nada estudar os enunciados do FONAJE hahaha

    Melhor ler a lei seca e fazer questões pra aprender.

  • Primeiro parágrafo

    (Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).

    Segundo parágrafo

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Terceiro parágrafo

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Quarto parágrafo

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)

    Quinto parágrafo

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

  • Que formatação horrorosa a dessa questão.

  • os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser terminados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito, ou mesmo inferido, dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.

  • os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser finalizados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.

  • Lei 9.099/95 

     

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

  • Essa questão está mal formulada.


ID
4079389
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.

O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM – Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, nas causas de sua competência.

Alternativas
Comentários
  • Pode o menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão é da 1ª Turma do STJ ao julgar um caso envolvendo uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    Fonte: Conjur (02 de fevereiro de 2018)

  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO.

  • Estamos a tratar da capacidade postulatória.

    Segundo a Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que " não poderão ser partes, no  instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ".

    Por conta dessa redação houve discussões sobre a não possibilidade do menor de 18 anos ser parte nos processos do juizado. Isso não mais existe e não deve existir, pois outro dia mesmo entrei com uma ação no juizado em nome da minha sobrinha, menor é deu tudo certo!

  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Estamos a tratar da capacidade postulatória.

    Segundo a Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que " não poderão ser partes, no  instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ".


ID
4079392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Correta. Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183, § 1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Lei 12.153. Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Correta. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Enunciado 164, FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

    Art. 41. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Lei 12.153. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

  • O que, especificamente, está errado?

  • Eu já fiz essa questão umas 4 vezes e até agora não consegui entender a forma como é cobrada.

  • A única opção para considerar errada é a terceira alternativa também se referir ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Acredito que o único erro do enunciado esteja em afirmar que nos juizados especiais é aplicado o prazo dobrado.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO -

    Art. 7º da Lei 12.153/09: " Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão maldosa na assertiva que fala sobre o prazo em dobro para o MP. A questão não tem enunciado que restrinja a interpretação. Contudo, procurei a prova (Juiz Leigo - Campo Mourão TJPR) e na introdução da mesma tem a seguinte orientação: "A interpretação das questões é parte do processo de avaliação, não sendo permitidas perguntas aos aplicadores da prova."

    Levando em consideração que o concurso era para Juiz Leigo e que as demais assertivas tinham como referência a atuação em Juizado, cabia ao candidato perceber essa "leitura" mais restrita.

    De fato o art. 180 do CPC concede prazo em dobro para o MP, porém excetua no §2º caso exista regramento em lei própria (como no caso do art.7º da Lei 12.153).

    Enfim, acho covardia uma questão incompleta. Analisando assertiva por assertiva, NÃO há erro.

  • Até agora não entendi o erro da questão!

  • Eu fiquei na dúvida. Sabia que nao tinha prazo em dobro, mas depois fiquei pensando que a afirmativa a ser respondida era a última. Enfim, caí na pegadinha quase que sabendo que estava caindo.

  • A assertiva está equivocada quando fala em prazo em dobro para o Ministério Público atuar em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nestes Juizados não há este prazo diferenciado.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Outro equívoco da questão é quanto à forma de preenchimento dos juízes das Turmas Recursais.

    Explicando melhor isto, diz o art. 17 da Lei 12153/09:

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

     

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

     

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    Diante do exposto, a assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA


  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • ATENÇAO: VIDE A EXPLICAÇAO DO GABARITO NA PRIMEIRA ABA: "GABARITO COMENTADO".

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3.

  • QUESTÃO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS

    Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    O Ministério Público NÃO gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.

    As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

  • Queria entender o objetivo dessa questão. kkk

  • questão difícil pq vc lembra da forma genérica.. embora td gabarito ERRADO
  • Questão difícil, mostra o quanto ainda temos que estudar .
  • Acredito que o erro da questão é o fato de dizer que o MP tem prazo em dobro e nesse caso não cabe, pq a questão trata da lei especifica , lei orgânica do MP, portanto vai se aplicar a lei especifica e não o CPC.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • errado

    MP não tem prazo em dobro

    Lei 12.153 Art. 7º não há prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual....... inclusive para interposição de recursos..

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [literalidade do art. 18, caput, CPC] – CORRETO.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993. [raciocínio com base no art. 127, caput, CF + Art. 1 da Lei 8.625/93] – CORRETO.

    os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis. (https://www.mpam.mp.br/atividade-fim/respostas-%C3%A0s-perguntas-mais-frequentes-da-sociedade)

    o MP tem legitimidade para a defesa de individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/1988, e art. 1º., caput, Lei n. 8.625/1993). “Assim, deve zelar pelos interesses que o próprio ordenamento jurídico considera indisponíveis, como os casos dos direitos à vida, à saúde etc.” (https://diarioprocessual.com/2018/05/20/stj-legitimidade-do-mp-direito-a-saude-e-direitos-individuais-indisponiveis/)

    Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • que loucura é essa... só queria estudar pra pge...

  • o que custava colocar como itens (I, II e III etc.) pensei que era texto de apoio e só a última seria a questão em si kkkkkkkk


ID
4081747
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o disposto na Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 12.153/2009

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • NÃO Inclui-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

    NÃO se Aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público.

    PODERÃO Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, mesmo havendo previsão legal do respectivo ente da Federação.

    CORRETO Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a regra do reexame necessário.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  

    Alternativa A) As ações de mandado de segurança estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "Art. 2º, §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.  

    Alternativa B) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em sentido diverso, afirma o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que, por expressa disposição de lei, não haverá reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública (art. 11, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) ERRADO: Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    d) CERTO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.


ID
4081750
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o disposto na Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C- CORRETA

    Fonte: Lei 12.153/09

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • Gabarito: Letra (C)

    Lei 12.153/09

    A) No foro em que estiverem instalados, a competência é relativa. ERRADA

    Art. 2º (...)

    (...)

    § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B) Não é possível pedido para providências cautelatórias ou antecipatórias no curso do processo. ERRADA

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    C) O cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. CERTA

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    D) A  Fazenda terá prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. ERRADO

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    A resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 12:

    “Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA- INCORRETA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta.

    Diz o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09:

    “ Art. 2º (...)

     § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

    LETRA B- INCORRETA. Cabe cautelares e antecipatórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Diz o art. 3º da Lei 12153/09:

    “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 12 da Lei 12153/09:

    LETRA D- INCORRETA. O prazo da Fazenda Pública no Juizado Especial não é diferenciado.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    “Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) ERRADO: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    c) CERTO: Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    d) ERRADO: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
4081753
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) assinala a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B- INCORRETA

    A- Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação;

    Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

    ____________

    B- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual;

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    ____________

    C- Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação;

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    ____________

    D- Nas causas de que trata a Lei 12.153/09, não haverá reexame necessário.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    ____________

  • GABARITO B- INCORRETA

    A- Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação;

    Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

    ____________

    B- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual;

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    ____________

    C- Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação;

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    ____________

    D- Nas causas de que trata a Lei 12.153/09, não haverá reexame necessário.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.    

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 24, da Lei nº 12.153/09: "Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O pedido de uniformização está previsto na Lei nº 12.153/09, porém, este somente terá cabimento se a divergência disser respeito a direito material (e não processual), senão vejamos: "Art. 18, caput. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o art. 16, da Lei nº 12.153/09, é expresso em afirmar que "cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que, por expressa disposição de lei, não haverá reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública (art. 11, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.    

    Gabarito do professor: Letra B.
  • quanto a A:

    Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos 22 MAIO DE 2015, a partir da entrada em vigor desta Lei 22 MAIO DE 2010, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

    Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

    b) ERRADO: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    c) CERTO: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    d) CERTO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.


ID
4081756
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) considere (F) para as assertivas falsas ou (V) para as verdadeiras. Em seguida, marque a opção CORRETA. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


( ) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

( ) as causas sobre bens móveis e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

( ) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (V ) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Art. 2 § 1 I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    ____________

    (F ) as causas sobre bens móveis e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Art. 2o § 1o II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ____________

    (V ) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 2o § 1o III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    ____________

  • todas estão certas, ressalvada a segunda:

    ( ) as causas sobre bens MÓVEIS e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    O ERRO ESTÁ NA PALAVRA MÓVEIS, POIS O QUE NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA SÃO CAUSAS SOBRE BEM IMÓVEIS.

    VEJAMOS:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    deixa o like se curtiu.

  • GABARITO C

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (V ) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Art. 2 § 1 I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    ____________

    () as causas sobre bens móveis e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Art. 2o § 1II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ____________

    (V ) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 2o § 1o III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 2º:

    “Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)"

    A questão pergunta sobre causas que não cabem no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas.

    A assertiva I é verdadeira. Corresponde ao previsto no art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09.

    A assertiva II é falsa. Fala também em bem móveis e o art. 2º, §1º, II, da lei só fala em bens imóveis.

    A assertiva III é verdadeira. Corresponde ao previsto no art. 2º, §1º, III, da Lei 12153/09.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. A assertiva II é falsa.

    LETRA B- INCORRETO. A assertiva I é verdadeira e a II é falsa.

    LETRA C- CORRETO. Corresponde à sequência adequada da questão.

    LETRA D- INCORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • ações sobre bens IMÓVEIS contra a administração direta, autárquica ou fundacional NÃO poderão ser processadas, julgadas e executadas no juizados da fazenda pública, onde se situarem.

  • GABARITO: C

    Art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    (V) - I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    (F) - II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    (V) - III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


ID
4081759
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei n.º 12.153/2009, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Lei 12.153/09 Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

  • A) SIM !! Juízes leigos estão no JEFAZ e na 9.099/95 (JEC e JECRIM)

    JEFAZ, LEI 12.153/09

    Art. 15. § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência

    ________________________________________________________________________

    JEC 9.099/95

     Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    SE O EXAMINADOR FOR MALANDRO ELE VAI INVERTER. SÓ LEMBRAR O ÚLTIMO DÍGITO DA LEI DO JEC: 95, ENTÃO MAIS DE 5 ANOS DE EXPERIÊNCIA.

    B) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    C) Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    D) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A questão versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    A resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 15, §1º:

    “Art. 15.(...)

     § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Cabe juiz leigo em causas do Juizado Especial da Fazenda Pública, tudo conforme diz o art. 15, §1º, da Lei 12153/09.

    LETRA B- INCORRETA. Não há reexame necessário. Diz a Lei 12153/09:

    “ Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 8º da Lei 12153/09:

    “Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 7º da Lei 12153/09:

    “Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 15. § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    b) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    c) ERRADO:  Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    d) ERRADO: Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
4081855
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da Lei 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A INCORRETA

    Lei 12.153/09

    a) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

    Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    b) No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..

    Correta, artigo 2º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    c) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Correta. Artigo 5º, incisos I e II.

    d) O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Correta. Artigo 3º.

  • Lei 12.153/09

    Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    as demais alternativas são cópias da lei.

  • Conforme disposto no enunciado, a Lei nº 12.153/09 regulamenta o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Alternativa A) Acerca da fixação da competência, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • RÉUS:     ***   NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios

    Resumo da colega aqui do QC:

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)


ID
4081858
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda, a acerca da Lei 12.153/2009 julgue os itens a seguir:


I. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

II. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

III. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência

IV. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153-09:

    I - Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    II - Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    III - Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    IV - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • A Lei nº 12.153/09 regulamenta o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Afirmativa I) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, afirma o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº12.153/09: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 10, da Lei nº 12.153/09: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO ERRADO!

    Gabarito da banca: D

  • GABARITO ERRADO!

    Gabarito da banca: D

    Basta clicar na prova e ver o gabarito oficial

  • Gabarito da banca é D

    Lei 12.153-09:

    I - Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    II - Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    III - Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    IV - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • GAB.B

    I. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CORRETA

    Art. 7º

    II. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. CORRETA

    Art. 8º

    III. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão CRIADOS pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. CORRETA

    Art.1º

    O pessoal está colocando o art. 14 como justificativa dessa alternativa, mas estão equivocados. Esse artigo trata de INSTALAÇÃO, tanto é que somente o TJ dos E e DF que instalarão. Mas a alternativa trata de CRIAÇÃO que será pela U e pelos E.

    IV. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. CORRETA

    Art. 10

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Essa questão é repetida, é a segunda vez que faço no meu caderno de questões.

  • Essa questão é repetida, é a segunda vez que faço no meu caderno de questões.

  • Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    (...)

    Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    (...)

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.


ID
4081867
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca ‘Das Provas’ dispõe a Lei 9.099/95:


I) Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

II) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;

III) As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido;

IV) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo dez dias antes da audiência de instrução e julgamento.


Está CORRETO o que se afirma nas alternativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    I) Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

      Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    __________

    II) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;

      Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    __________

    III) As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido;

     Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    __________

    IV) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo dez dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 34 §1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    __________

  • A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual. Suas disposições acerca das provas estão contidas nos arts. 32 a 37.

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 32, da Lei nº 9.099/95: "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe o art. 33, da Lei nº 9.099/95: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O máximo de testemunhas que cada parte poderá levar para a audiência é três (e não cinco), senão vejamos: "Art. 34, Lei nº 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias antes - e não dez, senão vejamos: Art. 34, §1º, Lei nº 9.099/95. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • GABARITO A

    I) Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

      Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    __________

    II) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;

      Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    __________

    III) As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido;

     Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    __________

    IV) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo dez dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 34 §1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.


ID
4081870
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na Seção XII da Lei 9099/95, que se refere à ‘SENTENÇA’, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 42. ( lei 9.099/95)

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

  • GABARITO D

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

  • A redação dessa letra A está sofrível.
  • Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    Art. 41. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

  • A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual. Suas disposições acerca da sentença estão contidas nos arts. 38 a 46.

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 39, da Lei nº 9.099/95: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas - e não setenta e duas horas - da interposição do recurso, senão vejamos: "Art. 42, Lei nº 9.099/95. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. §2º. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • OBSERVAÇÃO DISPENSA-SE RELATORIO DA SENTENCA NO JUIZADO ESPECIAL

  • Essas disposições não caem no TJ SP ESCREVENTE

  • D - Incorreta

    O prazo do preparo é nas 48 horas e não 72 horas.


ID
4082311
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei 9.099/95, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Seção XIV

    Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

  • Embora eu tenha acertado, acho que não está completamente certo. O reconhecimento de incompetência territorial relativa pode gerar declínio de competência, salvo melhor juízo.
  • No meu entender, a letra D também está correta.

  • Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

  • No Juizado Especial Cível o reconhecimento de incompetência territorial é causa de extinção do processo, de acordo com o art. 51 da Lei 9.099/95, ou seja, nesse caso não há a possibilidade de declínio de competência, conforme descrito pelo colega Matheus, já que essa possibilidade é aplicada aos casos da justiça comum. Por isso a alternativa C está completamente correta, uma vez que a questão trata da aplicação da Lei 9.099/95.


ID
4082317
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A- Nos Juizados Especiais o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    ___________

    B- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    ___________

    C- Compete ao Juizado Especial promover a execução das causas de natureza falimentar, desde que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo.

       Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial

    ___________

    D- A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais não importará em renúncia ao crédito excedente ao limite legal estabelecido, excetuada a hipótese de conciliação.

       Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    ___________

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais e a resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

    Sobre os princípios que orientam o processo nos Juizados Especiais, diz o art. 2º da Lei 9099/95:

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

     Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas das questões.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 2º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. O teto dos Juizados Especiais é 40 salários mínimos.

    Diz o art. 3º da Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    LETRA C- INCORRETA. Não cabe causa falimentar em sede de Juizados Especiais.

    Diz o art. 3º, §2º, da Lei 9099/95:

    Art. 3º (...)

     § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial

    LETRA D- INCORRETA. A opção pelo Juizado Especial importa em renúncia ao que supera o teto da Lei 9099/95.

    Diz o art. 3º, §3º, da Lei 9099/95:

    Art. 3º (...)

     § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     


ID
4082320
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a Lei 12.153/09, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - INCORRETA

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito: Letra (A)

    Lei nº 12.153/09

    A) Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. ERRADO

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    B) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. CERTO

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    C) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. CERTO

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    D) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. CERTO

    Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • A questão em comento versa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 7º da aludida lei:

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (CUJA RESPOSTA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 7º da Lei 12153/09. Não há prazo diferenciado.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 2º da Lei 12153/09:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 5º, I,  da Lei 12153/09:

     Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 8º da Lei 12153/09:

    Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Queremos a alternativa Incorreta.

    Correção da mesma:

    Art. 7° Não háverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

  • RÉUS:     ***   NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios

    Resumo da colega aqui do QC:

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

  • Art. 7° Não háverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual ...


ID
4082323
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi imposto a Slash, pelo DETRAN/PR, a suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que ele havia disputado corrida, infração prevista no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro. Slash ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública juntando provas categóricas de que ele não havia disputado corrida como lhe é imputado, requerendo a concessão de providencia cautelar para suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação, pedido esse indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que não haviam provas de dano de difícil ou de incerta reparação. Considerando o caso acima relatado e a Lei 12.153/09, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não cabe recurso contra decisão interlocutória que INDEFERE medida cautelar, mas apenas daquelas que a defere:

    Lei 12153:

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Sem contar que não existe o recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais.

  • não entendi por que a alternativa C está errada.

  • a) Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.

    Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 o Exceto nos casos do art. 3 o , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.

    b) Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de apelação.

    Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4  Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.

    c) Não se admite, no Juizado Especial Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública, a interposição do recurso de agravo de instrumento.

    Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 o Exceto nos casos do art. 3 o , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Obs: Os recursos permitidos no juizado especial da fazenda pública é o agravo de instrumento quando se tratar do art.3º ou apelação quando se tratar de sentença.

    d) O pedido também poderia ser indeferido pelo Juiz sob o fundamento de que é defeso deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Não cabe recurso contra decisão interlocutória que INDEFERE medida cautelar, mas apenas daquelas que a defere:

    Lei 12153:

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Sem contar que não existe o recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais.

  • Na lei de juizado especial da fazenda pública, só se fala de recurso contra sentença (que seria apelação) e recurso extraordinário.

    O recurso pode ser usado contra sentença ou decisão que DEFERE providências cautelares e antecipatórias. Com relação à decisão de deferimento, a lei não fala expressamente qual a modalidade de recurso a ser usado. Em nenhum momento na lei se fala em agravo de instrumento, modalidade usada para interpor recurso contra decisões interlocutórias.

  • É uma questão de interpretação.

    CPC-

    Decisão de deferimento de tutela (cautelar e antecipada) - DECISÃO INTERLOCUTORIA- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO 15 DIAS.

    Enunciado 5 FONAJE- É DE 10 DIAS O PRAZO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.

  • QColegas, assistam o comentário do professor, vale a pena.

  • concessão de providencia cautelar para suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação, pedido esse indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que não haviam provas de dano de difícil ou de incerta reparação. Considerando o caso acima relatado e a Lei 12.153/09, assinale a alternativa CORRETA

    às tutelas provisórias, no curso do processo, serão oponíveis recurso seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento.

  • REGRA: todas as decisões nos Juizados Especiais são IRRECORRÍVEIS (Princípio da Celeridade) EXCEÇÃO: Em medidas cautelares e antecipatórias CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (pelo fato de haver perigo de dano irreparável e/ou garantir o resultado útil do processo)

ID
4082395
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto a jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, especialmente os enunciados do FONAJE, assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D É A INCORRETA

    FONAJE - ENUNCIADO 12

    ENUNCIADO 12 - Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa.

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Gabarito: Letra (D)

    ENUNCIADOS CÍVEIS (FONAJE)

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. (Letra A)

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. (Letra B)

    ENUNCIADOS FAZENDA PÚBLICA (FONAJE)

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública. (Letra C)

    ENUNCIADO 12 - Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa. (Letra D)

    Fonte: https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32

  • ENUNCIADOS CÍVEIS (FONAJE)

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. (Letra A)

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. (Letra B)

    ENUNCIADOS FAZENDA PÚBLICA (FONAJE)

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública. (Letra C)

    ENUNCIADO 12 - Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa. (Letra D)

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos Enunciados formulados nos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais, os quais se encontram disponíveis no website do Conselho Nacional de Justiça.  

    Alternativa A) Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Cível 3, do FONAJE: "Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que consta no Enunciado Cível 11, do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Nesse sentido, foi editado o Enunciado 5 da Fazenda Pública, pelo FONAJE: "É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Segundo o art. 10, da Lei nº 12.153/09, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Sobre o tema, foi editado o Enunciado 12 da Fazenda Pública pelo FONAJE com a seguinte redação: "Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
4082404
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme os preceitos dos Enunciados do Fonaje, assim como, os enunciados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, A. (incorreta).

    (A) Não é admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo. ERRADA.

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (FONAJE).

    _________

    (B) Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. CORRETA, literalidade do Enunciado 3 (FONAJE).

    _________

    (C) É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. CORRETA, literalidade do Enunciado 2 (FONAJE).

    _________

    (D) Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. CORRETA, literalidade do Enunciado 2 (Turma Recursal).

    ____

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.    

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, foi fixado entendimento no sentido de que "é admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo" (Enunciado 10, FONAJE - Enunciados da Fazenda Pública). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Esse entendimento consta no Enunciado 3, do FONAJE, relativo aos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: "Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Esse entendimento consta no Enunciado 2, do FONAJE, relativo aos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Esse entendimento consta no Enunciado 2, da Turma Recursal Plena do TJPR, senão vejamos: "Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ✏ É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo.