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Contagem de Prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
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GABARITO OFICIAL: B
Diferentemente da seara processual penal, o Código Penal estabelece que os prazos terão o dia de começo como marco temporal inicial (art. 10). Analisemos as demais alternativas:
a) A concessão de anistia é competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conforme o art. 48, VIII da CF/88;
c) O artigo 107 não esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, que estão presentes em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.
d) Ao contrário da anistia, o indulto não restabelece a primariedade do beneficiado, pois essa somente extingue a punibilidade (art. 107, II);
e) O perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei (IX).
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A questão tem como objetivo verificar se o candidato tem o conhecimento de que os prazos extintivos da punibilidade são um prazos penais ou processuais.
O prazo decadencial é prazo penal, e por este motivo utiliza-se a contagem do art. 10 do CP, como o colega abaixo já demonstrou
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Resposta B:
O prazo penal inclui-se o dia do começo, art. 10 do CP, diferente do prazo civil em que exclui-se o dia do começo e inclui o ultimo dia.
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Os prazos relacionados à pretensão punitiva do Estado são sempre de direito penal, ainda que esteja previsto no CPP.Deve-se, portanto, obedecer a regra: o dia do começo inlclui-se no cômputo do prazo. Diferente dos prazos processuais penais ( 'não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento), que visa favorecer o réu.
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Anistia é competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, porém o indulto é competência privatica do Presidente da República que pode ser delegada a Min. Estado, PGR,AGU. Art.84 10 e PU.
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Anistia – exclui o crime, apagando seus efeitos. É ela concedida por lei, referindo-se a fatos e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Distingue-se, entretanto, da abolitio criminis, uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia são alcançados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal.
Indulto – é concedido a grupo de condenados, sendo, portanto, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da República (art. 84, XII, CF), que pode, todavia, delegar tal função aos ministros de Estado ou outras autoridades. Exige parecer do Conselho Penitenciário.
Graça – é individual e, assim, beneficia pessoa determinada. Pode ser pedida pelo condenado, pelo Conselho Penitenciário, pelo MP ou pela autoridade administrativa. A competência para concedê-la é do Presidente da República.
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Para saber se uma norma é de natureza penal (material) ou processual penal (processual), deve-se analisar se ela repercute no direito de punir do Estado ("jus puniendi"). Se repercutir ela é material, caso contrário será processual.
Bons estudos.
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ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para
determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República.
GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
concedido pelo Presidente da República à
determinada pessoa.
Poderá ser total, quando alcançar todas as
sanções impostas ao condenado, ou parcial, quando atingir apenas alguns
aspectos da condenação (comutação). A graça pressupõe sentença transitada
em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.
INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de
modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
Só pode ser concedido pelo Presidente da
República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao
Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, não sendo
necessário pedido dos interessados.
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LETRA B.
e) Errado. Item duplamente errado! Em primeiro lugar, a anistia é atribuição do Congresso Nacional – e não do Presidente da República. Além disso, o perdão judicial não é cabível em qualquer crime, se restringindo aos delitos previstos em lei!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Contagem de prazo
ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
O DIA DO COMEÇO INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO DA DECADÊNCIA.
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a) Errada. Anistia é atribuição do Congresso Nacional. Atribuição do PR é a concessão de graça
e indulto.
b) Certa. O prazo deve ser contado como prazo PENAL, pois influi no direito à liberdade do acusado.
Inclui-se, portanto, o dia do começo.
c) Errada. Existem causas de extinção da punibilidade previstas na parte ESPECIAL do CP,
como ocorre no delito de peculato culposo, por exemplo.
d) Errada. O indulto só extingue a punibilidade, mas não restabelece a primariedade do beneficiado
(ao contrário do que ocorre com a anistia).
e) Errada. O perdão judicial só é cabível para os delitos previstos em lei
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas ( GRANCURSOS)