- 
                                Contagem de Prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum 
- 
                                GABARITO OFICIAL: B Diferentemente da seara processual penal, o Código Penal estabelece que os prazos terão o dia de começo como marco temporal inicial (art. 10). Analisemos as demais alternativas: a) A concessão de anistia é competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conforme o art. 48, VIII da CF/88; c) O artigo 107 não esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, que estão presentes em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial. d) Ao contrário da anistia, o indulto não restabelece a primariedade do beneficiado, pois essa somente extingue a punibilidade (art. 107, II); e) O perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei (IX).   
- 
                                	A questão tem como objetivo verificar se o candidato tem o conhecimento de que os prazos extintivos da punibilidade são um prazos penais ou processuais. 	O prazo decadencial é prazo penal, e por este motivo utiliza-se a contagem do art. 10 do CP, como o colega abaixo já demonstrou 
- 
                                Resposta B:
 O prazo penal inclui-se o dia do começo, art. 10 do CP, diferente do prazo civil em que exclui-se o dia do começo e inclui o ultimo dia.
- 
                                Os prazos relacionados à pretensão punitiva do Estado são sempre de direito penal, ainda que esteja previsto no CPP.Deve-se, portanto, obedecer a regra: o dia do começo inlclui-se no cômputo do prazo. Diferente dos prazos processuais penais ( 'não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento), que visa favorecer o réu.
                            
- 
                                Anistia é competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, porém o indulto é competência privatica do Presidente da República que pode ser delegada a Min. Estado, PGR,AGU. Art.84 10 e PU.
                            
- 
                                Anistia – exclui o crime, apagando seus efeitos. É ela concedida por lei, referindo-se a fatos e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Distingue-se, entretanto, da abolitio criminis, uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia são alcançados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal.
 
 Indulto – é concedido a grupo de condenados, sendo, portanto, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da República (art. 84, XII, CF), que pode, todavia, delegar tal função aos ministros de Estado ou outras autoridades. Exige parecer do Conselho Penitenciário.
 
 Graça – é individual e, assim, beneficia pessoa determinada. Pode ser pedida pelo condenado, pelo Conselho Penitenciário, pelo MP ou pela autoridade administrativa. A competência para concedê-la é do Presidente da República.
 
- 
                                Para saber se uma norma é de natureza penal (material) ou processual penal (processual), deve-se analisar se ela repercute no direito de punir do Estado ("jus puniendi"). Se repercutir ela é material, caso contrário será processual. 
 
 Bons estudos.
- 
                                ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para
 determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República.
 
 GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
 concedido pelo Presidente da República à
determinada pessoa.
 Poderá ser total, quando alcançar todas as
sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns
aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada
em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.
 
 INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de
modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
 Só pode ser concedido pelo Presidente da
República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao
Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo
necessário pedido dos interessados.
 
- 
                                LETRA B. e) Errado. Item duplamente errado! Em primeiro lugar, a anistia é atribuição do Congresso Nacional – e não do Presidente da República. Além disso, o perdão judicial não é cabível em qualquer crime, se restringindo aos delitos previstos em lei!     Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
 
   
- 
                                CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  
- 
                                GABARITO LETRA B   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   Contagem de prazo          ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.      O DIA DO COMEÇO INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO DA DECADÊNCIA. 
- 
                                a) Errada. Anistia é atribuição do Congresso Nacional. Atribuição do PR é a concessão de graça e indulto. b) Certa. O prazo deve ser contado como prazo PENAL, pois influi no direito à liberdade do acusado. Inclui-se, portanto, o dia do começo. c) Errada. Existem causas de extinção da punibilidade previstas na parte ESPECIAL do CP, como ocorre no delito de peculato culposo, por exemplo. d) Errada. O indulto só extingue a punibilidade, mas não restabelece a primariedade do beneficiado (ao contrário do que ocorre com a anistia). e) Errada. O perdão judicial só é cabível para os delitos previstos em lei   Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas ( GRANCURSOS)