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Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Gab. B
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968;
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APRESENTAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 5.553 DE 1.968
O PRAZO PARA RETER QUALQUER TIPO DE DOCUMENTO SERÁ DE 5 DIAS, QUANDO IMPRESCINDÍVEL.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: OS DOCUMENTOS SERÃO RETIDOS SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
BASTANTE ATENÇÃO, AS BANCAS GOSTAM DE COLOCAR AUTORIZAÇÃO POLICIAL.
PREVISÃO LEGAL: LEI. 5.553/68 Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Gabarito Letra B!
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Para REALIZAÇÃO de ato pode RETER.
Para ENTRADA tem que ENTREGAR( devolver) no ato.
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Letra B.
Mais uma questão cobrando o prazo para a retenção do documento(prazo de até 5 (cinco) dias).
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Eles adoram esse prazo!
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REGRA: Art. 1º -> Documentos de identificação pessoal NÃO PODEM SER RETIDOS:
EXCEÇÃO 01: Art. 2º, caput
--> Realização de atos que necessitem da extração de dados desses documentos -> Prazo: 5 dias
EXCEÇÃO 02: Art. 2º, § 1º
Acima de 5 dias -> somente por ordem judicial.
EXCEÇÃO 03: Art. 2º § 2º
Entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares -> Prazo: Os dados são anotados e o documento é devolvido IMEDIATAMENTE
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Minha contribuição.
Lei N° 5.553/1968 (Lei de apresentação e uso de documentos de identificação pessoal)
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Abraço!!!
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Quando o documento for necessário para a prática de determinado ato, a pessoa responsável poderá retê-lo, de forma excepcional, pelo prazo máximo de 5 dias!
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Resposta: b
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É ILÍCITO reter qualquer documento de identificação pessoal. mesmo que, fotocópia autenticada, ou pública-forma.
para extrair dados - 5 dias
A retenção de documento pessoal só se dará por meio de ordem judicial.
a retenção de documento pessoal é permitida apenas, para extração de dados - 5 dias ou por meio de ordem judicial.
Documento de identificação for indispensável p/ entrada de pessoas em órgãos públicos / part. - dados serão anotados e o documento será devolvido imediatamente.
Retenção dolosa de qualquer documento - contravenção penal
punição
prisão simples - 1 - 3m
ou multa.
OBS.: BANCAS COSTUMAM AFIRMAR QUE É CRIME A RETENÇÃO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, QUANDO NA VERDADE É CONTRAVENÇÃO PENAL.
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Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.