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Letra B
“Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do art. 5º, § 3º). Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas.”
PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011, pg. 199.
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Gabarito Letra B
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
bons estudos
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po%$#.. de acordo com Pedro Lenza.. ???
Não fiz esse concurso, mas será que indicaram bibliografia..?;(
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Complementando...
Normas de eficácia plena
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.
As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p57
bons estudos
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Complementando: as normas de eficácia contida, assim como as plenas, produzem efeitos desde sua promulgação e, enquanto não materializado o seu fator de restrição, a norma tem eficácia plena. Ex.: Art. 5, XIII. Liberdade profissional atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (fator de restrição). Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico, por exemplo, prescinde de controle – STF . RE 414426.
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Correta, B
Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade:
Direta;
Imediata e;
Integral.
Ex - CF, Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
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Normas de Eficácia Plena (Direta, Imediata e Integral):
são auto aplicáveis, ou seja, produzem desde já todos os seus efeitos. Não necessitam de lei regulamentadora, e caso essa venha, não lhe pode restringir o âmbito de eficácia.
Ex: garantia de direito à vida - pode até ser regulamentada, mas a lei não lhe pode restringir o âmbito de eficácia, estabelecendo, por exemplo, exceções a essse direito.
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Resposta:B
As Normas de Eficacia Plena - pelo simples fato delas existerem na cosntituicao elas ja produzem todos os seus efeitos juridicos esperados, elas nao dependem de nenhum tipo de regulamentacao infraconstitucional para produzirem os efeitos esperados. Ex.: art. 2, CF
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Português do examinador exemplar também, igual o nome da banca, "excelência"
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José Afonso da Silva mandou um abraço para a banca.
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“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL SÃO AQUELAS QUE, NO MOMENTO EM QUE ENTRAM EM VIGOR, ESTÃO APTAS A PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DE NORMA INTEGRATIVA INFRACONSTITUCIONAL.” Pedro Lenza.
GABARITO ''B''
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LETRA B.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA> SÃO COMPLETAS, EFEITO IMEDIATO. SÃO AS QUE RECEBERAM DO CONTITUINTE NORMATIVIDADE SUFICIENTE A SUA INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO NECESSITAM DE PROVIDÊNCIA NORMATIVA ULTERIOR PARA A SUA APLICAÇÃO.
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Bancas organizadoras de concursos são q nem cogumelos em bosque depois da chuva, aparecem, de repente, em todo lugar; quanto à extravagância dos nomes, só ficam atrás das igrejas evangélicas neopentecostais.
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A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição e da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Este é o conceito de norma de eficácia contida. Ela trata de um direito existente, mas prevê a possibilidade de restrições ao referido direito a partir de norma posterior (enquanto isso não acontece, o direito é amplo).
b) Correta. Esse é o conceito de normas de eficácia plena. A norma de eficácia plena tem aplicabilidade imediata. Não exige criação de nova norma e é explícita quanto aos interesses veiculados.
c) Incorreta. Este é o conceito de norma de eficácia limitada. Ela possui aplicabilidade mediata: apenas irá incidir completamente quando houver a norma posterior que lhe conceda eficácia.
d) Incorreta. A alternativa correta é a letra “b”.
OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:
1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais.
ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.
(não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).
2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura.
ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
(lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)
3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). A norma constitucional apenas traz um esquema geral de estruturação.
ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."
(a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).