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ID
2316952
Banca
Instituto Excelência
Órgão
SAAE de Barra Bonita - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a lei 7.783 de 28 de junho de 1.989 caberá à entidade sindical correspondente: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

  • Gabarito: Alternativa C

  • Lei da Greve. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

  • Direito Coletivo – Quóruns:

    Acordo/Convenção Coletiva – 2/3 na 1ª convocação; 1/3, 2ª; 1/8 se mais de 5.000 associados (CLT);

    Dissídio Coletivo – 2/3 dos interessados na 1ª convocação; 2/3 dos presentes na 2ª (CLT);

    Greve – quórum definido em estatuto da entidade sindical (Lei de Greve).

  • Vale lembrar:

    Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    Na falta de entidade sindical a assembléia geral quem deliberará sobre a greve.