-
Art. 4º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
-
Gabarito: Alternativa C
-
Lei da Greve. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
-
Direito Coletivo – Quóruns:
Acordo/Convenção Coletiva – 2/3 na 1ª convocação; 1/3, 2ª; 1/8 se mais de 5.000 associados (CLT);
Dissídio Coletivo – 2/3 dos interessados na 1ª convocação; 2/3 dos presentes na 2ª (CLT);
Greve – quórum definido em estatuto da entidade sindical (Lei de Greve).
-
-
Vale lembrar:
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Na falta de entidade sindical a assembléia geral quem deliberará sobre a greve.