SóProvas


ID
2317249
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A seção V que trata das compras na lei 8.666 de 1.993 estabelece que nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Em seguida, essa seção apresenta algumas regras a serem seguidas. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Reposta: Letra E

    Art. 15, III - submeter-se à condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

    Tantas coisas mais interessantes para a banca abordar sobre licitação, aí elaboram uma questão rídicula pra quem realmente está se dedicando!

  • Em 17/08/2017, às 01:19:47, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 02/08/2017, às 21:19:02, você respondeu a opção D. Errada!

     

    na 3a ja posso pedir música no fantástico --'

  • Não há o que se comentar nessa questão desprovida de inteligência. Trocar privado por público delimita o nível dessa BANQUINHA.

  • Alguém pelo amor de Deus me explica porque essa letra D está correta? onde e qual artigo da lei 8.666 tem falando sobre isso parcelar indiscriminadamente

  • Roberto Santana, infelizmente está no artigo 15 da lei como o colega colocou abaixo.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • LETRA E INCORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:    

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Setor privado
  • Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

  • Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes aos do setor PRIVADO

  • Gabarito: E

    Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes aos do setor público (Incorreta)

    O correto seria do setor privado.

    Já percebi que a IBFC adora substituir um "público" por "privado" pra deixar a assertiva incorreta.

  • A questão exige conhecimento das regras indicadas no art. 15 da Lei 8.666/93 e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.666/93, "As compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas".

    Alternativa "b": Correta. O art. 15, inciso V, da Lei 8.666/93 estabelece que   "As compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública".

    Alternativa "c": Correta. O art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93 dispõe que  "As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços".

    Alternativa "d": Correta. O art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/93 indica que "As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade".

    Alternativa "e": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 15, inciso III, da Lei 8.666/93 menciona que "As compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado".

    Gabarito do Professor: E
  • ao que parece, para fazer uma boa pontuação em provas IBFC é preciso estar mais atento às palavras estranhas no meio das frases do que propriamente decorar ou entender as legislações. É a típica prova emburrecedora, que precisamos mais robotizar o olhar para pegar mínimos detalhes do que aprender, de fato, os conteúdos. Uma lástima!

  • GABARITO: LETRA E

    Seção V

    Das Compras

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:         

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • BANCA MEIA SOLA, MUDA UMA PALAVRA,UMA PREPOSIÇÃO...RIDICULO.