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Art 4º XIX - O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas doa atos insusvetíveis de aproveitamento.
Ou seja, a fase recursal, vai até o recebimento do recurso pelo pregoeiro, cabendo a outras partes (não sendo o pregoeiro), julgar esse recurso.
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Gente, alguém poderia explicar melhor ?
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Achei a questao um pouco confusa, assim como a Lei do Pregão e o Decreto do Pregão Eletrônico também não ajudam muito. Mas concluí o seguinte:
O que a questão quer saber, na minha opinião, é até onde o pregoeiro atua quando houver recurso. No pregão, há uma fase única de recurso (após a declaração do licitante vencedor). Interposto o recurso, o pregoeiro verifica se foram atendidos os requisitos (p. ex., tempestividade) e encaminha à autoridade competente para julgamento. Por isso que, ao aceitar o recurso e encaminhá-lo para a autoridade competente, o pregoeiro encerra sua atuação no pregão. Isso pode ser observado no seguinte artigo da Lei 10.520/2002:
Art. 4º, XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Observar que, caso não houvesse recurso, a adjudicação seria feita pelo próprio pregoeiro. Por celeridade, a própria autoridade competente irá adjudicar no caso de haver recurso, sendo desnecessário remeter novamente o procedimento ao pregoeiro.
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Excelente explicação Thiago Mariotti. Muito Obrigada!
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Duas fases das questoes da IBFC.
A primeira eh entender enunciado.
A segunda eh tentar responder com o que VC acha que entendeu e ter a sorte de ser o mesmo entendimento da banca.
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"Esta, entretanto, entra com um recurso..." - V. Interposição de recurso.
"...e você, como pregoeiro, tem que dar o “veredicto” final - VI. Aceite do recurso pelo pregoeiro.
Só fiz isso pra responder!
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Só God nesta IBFC!
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Essa questão é confusa e mal elaborada, se o pregoeiro informa que a proposta é inadequada ao processo, eu entendo que esse momento ocorre na fase de Julgamento (que na questão esta como II - consulta da proposta), nesse momento como o pregoeiro viu que é incompatível, automaticamente esse licitante ja seria desclassificado e não passaria para etapa de lances.
Como pode a banca afirmar que ele vai até a parte dos recursos (após todos os lances verbais e sucessivos) se ele nem sequer está apto a licitação?
Eu hein... huahauhauhauhaua
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Os examinadores do IBFC só sabem copiar e colar texo de lei, ai quando querem elaborar um caso para que seja feito seu enquadramento em um dispositivo legal... da merda kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Sinceramente, aceite de recurso pode ser, na cabeça de quem fez essa porcaria de questão, a simples admissibilidade ou conhecimento do recurso pq cumpre as formalidades legais. Eu respondi errado pq interpretei desta forma, mas essa IBFC é uma vergonha mesmo.
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ACEITE DE RECURSO é a FASE, não o ato de aceitar
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A explicação de Thiago foi excelente..
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Veredito final na casa de c@
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A questão está péssima, e merecia ser anulada. Vejamos o teor do art. 11
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
Se a questão diz que o pregoeiro irá dar o veredito final, é porque ele irá tomar alguma decisão que não a mera remessa, até porque o pregoeiro decide os recurso e só os remete se mantiver sua decisão. Logo, não há que se terminar no mero aceite do recurso.
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QUESTÃO ENORME E TODA CAGADA....RSRS ACHO QUE O EXAMINADOR ESQUECEU O INICIO DA QUESTÃO QUANDO ESTAVA NO MEIO DA QUESTÃO...RSRS
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A questão está tão cagada que não fiz questão de respondê-la.
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Significado da palavra "Veredicto": Decisão tomada pelo júri sobre um processo levado a julgamento. Ou seja, ele tinha que dar a resposta final do processo. E não decidir sobre o julgado.
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Inicialmente, cabe ressaltar que o pregão eletrônico é um sistema que visa facilitar e desburocratizar a contratação de bens e serviços pelo Poder Público. No âmbito federal, foi expedido o Decreto 5.450/2005 regulamentando o pregão eletrônico.
O art. 11 do mencionado decreto indica as atribuições do leiloeiro. Vejamos:
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Dessa forma, verifica-se que é atribuição do pregoeiro verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, bem como receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão.
Na hipótese descrita no enunciado da questão, em que é interposto recurso contra a decisão do pregoeiro que recusa a proposta da empresa "X" em virtude de não atender as necessidades descritas no instrumento convocatório, cabe ao pregoeiro que mantiver sua decisão, encaminhar o recurso à autoridade competente. Portanto, observando as fases do pregão indicadas no fluxo operacional contido no enunciado, o pregoeiro caminhará com a empresa "X" até o aceite do recurso.Por oportuno, cabe destacar que o recurso será cabível no seguinte momento do pregão:
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a
sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do
sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os
demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Gabarito do Professor: C
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A questão não deve ser respondida pela lei n.º 10.520, e sim pelo decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, Art. 4º § 1º como está no enunciado.
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parei em verediCto. =/
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Passei alguns minutos só tentando entender a questão e ainda errei kkk
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os decretos; e foram revogados pelo DE 2019. QUESTÃO DESATUALIZADA.
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A IBFC tentando ser inteligente é tipo Hitler tentando ser engraçado. Não combina.