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Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei:
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
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A) O Decreto estipula que o sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ficam proibidos de contratar, com qualquer órgão do poder público, por um período de 05 (cinco) anos (Não existe essa proibição).
B) Segundo o Decreto, não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei, aqueles que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
C) Correta
D) os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
E) Segundo o Decreto, ficam proibidos de contratação aqueles que detiveram o controle acionário ou participativo na administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de CINCO anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial da fase de recuperação judicial da empresa.
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DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 11. NÃO PODEM participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade.
§ 1o Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.
§ 2o O impedimento referido no § 1o aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EBSERH, cargo de gestão
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A) O Decreto estipula que o sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ficam proibidos de contratar, com qualquer órgão do poder público, por um período de 05 (cinco) anos.
> a lei não estipula um prazo
B) Segundo o Decreto, não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei, aqueles que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo futuro na área de compras, principalmente em se tratando do fornecimento de materiais hospitalares.
> os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
C) CERTO - ART 11, III
D) O Decreto ressalta que, àqueles que tenham sido condenados por crime falimentar, de recuperação judicial empresarial, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade pública e privada ou que tenham sido condenados à pena alternativa, seja vedado por tempo indeterminado o acesso a cargos públicos.
> condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
E)Segundo o Decreto, ficam proibidos de contratação aqueles que detiveram o controle acionário ou participativo na administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de dez anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial da fase de recuperação judicial da empresa.
> cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA C
Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei:
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
FONTE: DECRETO 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.