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ID
231826
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte Reformador, no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

  • Comentando cada assertiva:

    a) é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas. Esse seria o Poder Constituinte Derivado Decorrente


    b) permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral  As emendas revsionais são aprovadas por maioria absoluta (mais da metade dos membros) e não qualificada (3/5).

    c) está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional. Não está materialmente limitado nem à forma republicana nem ao sistema presidencialista.


    d) pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Assertiva correta.


    e) é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial. O Poder Constituinte Derivado Reformador não é inicial.
     

  • O entendimento majoritário é que a forma republicana e o sistema presidencialista de governo não são limitações ao poder reformador. No entanto, o entendimento minoritário argumenta que trata-se de limatações materiais (cláusulas pétreas) implícitas.
  • Segundo Pedro Lenza:

    "O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.

    A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das Emendas Constitucionais (Arts. 59, I, e 60 da CF/88)".

    Lembrando que trata-se de um poder constituído pelo poder constituinte originário, por isto também é conhecido com poder constituído, instituído ou de segundo grau.

     
    O titular do poder constituinte derivado é o povo, ocorrendo, no Estado Democrático, através dos seus representantes reunidos no Congresso Nacional.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "D"
  • Alguém poderia me explicar o porquê de ser o Poder Constituinte Reformador ser caracterizado como circunstanciado? O que significa isso?!

    Obrigado,

    Ingrid Costa
  • Ingrid,

    "As limitações circunstanciais impossibilitam a reforma constitucional durante determinadas circunstâncias excepcionais. Prescreve o art. 60, 1º, da CRFB algumas limitações circunstanciais, motivo pelo  qual a reforma constitucional não pode ser promovida na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa".
    Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Guilherme Pena de Moraes 
  • a) É O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE. Se materializa através art. 11 do ADCT: “ Cada Assembléia Legislativa, com PODERES CONSTITUINTES, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contada da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta".
    b) permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral.
    Primeiramente vale frisar que CF pode ser emendada através do Poder Derivado Reformador e não por meio do Poder Derivado Revisor.
    O Poder Derivado Reformador se caracteriza-se pelas Emendas à Constituição, as quais dependem de quórum qualificado para serem aprovadas conforme art. 60, §2º “ A proposta (de emenda) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.”
    Já o Poder Derivado Revisor é aquele previsto no art. 3º do ADCT A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Este já ocorrido, sendo considerado quanto a aplicabilidade, norma de eficácia exaurida.
    c) está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.
    O Art. 60, ao dispor sobre às emendas constitucionais, em seu §4º, delimita as matérias que não pode ser objeto de alteração:
    §4º Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente à abolir:
    I- forma federativa de Estado;
    III - separação de poderes;
    IV - aos direitos e garantias fundamentais;
    Percebe-se que entre estas limitações não se encontram a forma republicana de governo, nem o sistema presidencialista!!
    Aliás, a forma republica e o sistema presidencialista de governo foram objeto de consulta popular através de plebiscito em 7/set/93, conforme disposição expressão no art. 2º do ADCT.

    Sobre o assunto - JOSÉ AFONSO DA SILVA : “A atual Constituição já não veda emenda tendente a abolir a República
    Até onde eu sei, o Sistema de governo presidencialista não é clausula pétrea
    A República, segundo o STF, é uma cláusula pétrea implícita. E a questão fala em disposição expressa do texto constitucional. Essa limitações não são expressas, pelo que tal assertiva não estaria totalmente correta.
    Se alguém tiver informações sobre o tema, por favor compartilhe comigo!!

     

  • Continuando:

    d) pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    Reprodução literal do art. 60, III, "de mais da metade das Assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
    Trata-se da iniciativa popular em âmbito Estadual.

    e) é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.
    Derivado do Poder Originário;
    Limitado pelos princípios constitucionais estabelecidos pelo Poder Originário na CF;
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DESTA CONSTITUIÇÃO.

    Circunstanciado, pois não pode ocorrer a qualquer momento, como dispõe o §1º, do art. 60: “A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

  • O que ninguém explicou até agora na lista é o fundamento para que as Assembléias Legislativas proponham emenda de revisão (letra D).
    Nunca li isso em nenhum autor e o art. 60 (inclusive inciso III) da CF regula é o exercício do Poder Constituinte Reformador, não do Revisor.
    A sistemática do art. 3º do ADCT é diferente da do art. 60 da CF. Não me parece que seja possível juntar os dois e validar a afirmativa D.
    Se alguém souber o fundamento, p.f., coloca na lista.
    Bons estudos
  • c) está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional. Está também materialmente limitado, porém de forma implícita e, portanto, não expressa (como diz o texto), à forma republicana e ao sistema presidencialista.

    "Além das limitações materiais expressas do artigo 60, §4º, a doutrina e jurisprudência entendem que há limites materiais implícitos tais como: forma de governo republicano, sistema de governo presidencialista (o povo votou em 1993 querendo um governo republicano e presidencialista), a titularidadedo poder constituinte (a titularidade está nas mãos do povo) e o próprio artigo 60 que não pode ser objeto de emenda que vise facilitar o processo de reforma da constituição" (Flávia Bahia)
  • Leandro, em momento algum a letra "d" se refere às emendas de revisão.
  • Sobre Revisão constitucional

    Art. 3º, ADCT: a revisão constitucional só poderá ser realizada 5 anos após a promulgação da CF; será votada/aprovada em sessão unicameral (CN); com quórum de maioria absoluta do CN. 

    Conforme o professor Adir Lâmedo Bulos o art. 3º, ADCT é norma exaurida, pois a revisão constitucional já foi realizada.

    Não confundir com emendas a Constituição.

    Art. 60, CF: elaborada a qualquer tempo; será votada/aprovada na Câmara e Senado (sessão bicameral); em 2 turnos; com quórum  3/5 dos votos de seus membros.

  • A questão "D" fala maioria relativa, enquanto o Art. 3º, ADCT:, diz maioria ABSOLUTA.

    Ficou confuso.

    :\

  • Larissa Monteiro, é o seguinte:

    O poder constituinte reformador pode se manifestar das seguintes formas:

          a) por emenda à constituição (art. 60, CRFB/88);

          b) por revisão constitucional (art. 3º, ADCT); e

          c) por tratados internacionais de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, CRFB/88)

     

    Na auternativa "D" da questão foi expressada uma das formas de manifestação do poder constituinte reformador, qual seja, por emenda à constituição.

    Vale a citação do art. 60, III da CRFB/88:

     " Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

                 (...)

      III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

     

    Espero ter ajudado..

  • A Doutrina classifica o Poder Constituinte em duas ‘etapas’ (não podendo se dizer que seriam dois poderes, mas, trata-se de um único poder que se divide em duas formas: o nascimento e a reforma): Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Este, por sua vez, subdivide-se em: Decorrente, Revisor e Reformador. Na alternativa em comento, não se trata do Poder Constituinte Reformador (que seria o estabelecimento das Emendas Constitucionais), mas, sim, do caso de Poder Constituinte Decorrente, ou seja, a capacidade dos Estados-Membros de elaborarem suas respectivas Constituições.

     

    A - errada

  • GABARITO: D

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Nossa alternativa correta é a letra ‘d’, pois está de acordo com o disposto no art. 60, caput, III da CF/88.

    A letra ‘a’ é incorreta pois apresenta a função do poder derivado decorrente (art. 11, ADCT).

    O erro da alternativa ‘b’ está em atribuir o procedimento de reforma constitucional à revisão: os procedimentos não se confundem.

    Quanto à alternativa ‘c’, está errada pois menciona o sistema de governo presidencialista como cláusula pétrea, assim como os direitos e garantias fundamentais. Consoante a disposição do art. 60, §4º, I e IV da CF/88, o sistema de governo presidencialista não é cláusula pétrea e serão protegidos expressamente apenas os direitos individuais (não todos os fundamentais).

    Por fim, a alternativa ‘e’ não poderá ser marcada, uma vez que o poder constituinte reformador é derivado, limitado, condicionado e secundário. 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

  • Comentário da Questão:

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Poder Constituinte Derivado é o poder já estabelecido na própria Constituição pelo poder Originário, que está inserido com o objetivo de legitimar a sua alteração quando necessária. 

    O Poder Constituinte Derivado tem várias formas, podendo ser reformador, revisor ou decorrente.

    O poder constituinte reformador, é o poder responsável pela alteração e ampliação do texto constitucional, e pode se manifestar das seguintes formas:

    a) por emenda à constituição (art. 60, CF/88);

    b) por revisão constitucional (art. 3º, ADCT); e

    c) por tratados internacionais de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, CF/88), com força de emenda Constitucional.

    Na alternativa "D" da questão foi expressa uma das formas de manifestação do poder constituinte reformador, qual seja, por emenda à constituição.

    Gabarito: [Letra D]

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!