-
Resposta: Letra A.
Em análise à constituição de 88 conforme promulgada pelos constituintes originários, não há que se falar em INCONSTITUCIONALIDADE das normas dessa, uma vez que será a partir dela que serão feitas análises quanto a CONSTITUCIONALIDADE das normas, além do mais não hierarquia de normas dentro da constituição, não pelo fato de determinadas cláusulas serem pétreas que estas são mais relevantes que outras.
Com isso, eliminamos as qualquer possibilidade de predominância ou exclusão de uma norma com relação a outra, então o que nos resta é estabelecer conciliação entre elas.
Fonte: Direito administrativo Descomplicado.
-
O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto e não conheceu de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja parte da ementa do acórdão , da lavra do Ministro Moreira Alves, segue abaixo:
"Ação direta de inconstitucionalidade: Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não conheceu por entender que não tem jurisdição constitucional para julgar a alegação de inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na presente ação), sendo todos resultantes do Poder Constituinte Originário".
Portanto, não existem dispositivos constitucionais originários inconstitucionais devendo ser harmonizados de acordo com os outros dispositivos constitucionais.
-
É só lembrar: NÃO existe inconstitucionalidade originária!
-
O art. 14 da CF/88 aduz: "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, ..." Por sua vez, o art. 45, § 1º determina que "o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados." Se compararmos o estado de São Paulo com o de Tocatins ou Roraima, por exemplo, verifica-se que não há uma proporcionalidade exata, vale dizer, o voto NÃO é igual para todos, dado que em Tocantins exige-se um número muito menor de votos para se eleger um deputado do que em São Paulo.
Todavia, deve-se utilizar o princípio da unidade, isto é, interpretar a CF/88 como um todo, ou melhor, como um conjunto coeso, e não cada norma isoladamente. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não é possível a declaração de insconstitucionalidade de normas originárias!
Bom estudo a todos!
-
a) errada (questao deve anulada) - Só nao é admitido inconstitucionalidade de normas originarias, mas nada impede a inconstitucionalidade das normas constitucionais derivadas reformadoras.
b) errada - nao existe hierarquia entre as normas constitucionais, e as clausulas petreas nao são utilizadas como parametro de controle hemenêutico, leve-se em conta que os direitos fundamentais individuais são clausulas petreas e muitas vezes são mitigados quando em confronto com outros valores também constitucionais como a segurança publica por exemplo.
c) errada - a palavra ponderação geramente vem associada a interpretação no confronte de principios, mormente constitucionais. todavia, sua utilização nao pode levar a eliminação da norma do sistema (isso é papel das ações diretas de inconstitucionalidade ou das leis revogadoras e nao dos metodos hermenêuticos)
d) errada - atualmente, ainda nao existe norma considerada superior a constituição, nem hierarquia entre suas normas, o maximo que pode ocorrer com os tratados é receberem estatus constitucionais, quando de direitos humanos e aprovados pelo corum dispensado as emendas constitucinais.
e) errada - o principio da unidade da constituição, bem como o da eficiencia, tratam da possibilidade de hamonização, otimização e efetividade das normas constitucionais, nao havendo que falar em eliminação de normas.
Material apoio LFG.
-
A alternativa A está completamente equivocada... uma EC integra o texto constitucional e, ainda assim, pode ser considerada inconstitucional, notadamente por vício formal. Vejam por exemplo o caso do RJU da União: foi concedida liminar pelo STF porque há vício formal na emenda feita no art. 37. Só não existe inconstitucionalidade no texto ORIGINAL da CF, qual seja, por parte do constituinte originário.
Se essa questão não for anulada será mais uma que entrará pra lista negra... dá vontade até de desistir viu...
As demais alternativas já foram comentadas pelo colega
-
Onde na letra a tá dizendo que as normas são originárias?
-
Pessoal, só tem um detalhe: Concordo com todos os comentários feito, MAS EM NENHUM MOMENTO a questão falou em dispositivo constitucional ORIGINÁRIO, o que, segundo a doutrina e o próprio STF, dá ensejo à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo constitucional decorrente do Poder Reformador.
Trocando em miúdos, existe a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de texto constitucional, desde que o mesmo seja decorrente de Emenda Constitucional!
Achei muito estranho o gabarito desta questão. Se alguém tiver alguma informação que possa sanar essa minha dúvida, por favor, poste aqui, pois ficarei muit agradecido.
-
Não sei se foi só no meu computador que ficaram truncados os últimos comentários, mas pelo que deu para ler, concordo com um deles (não sei quem comentou)...
O enunciado em nenhum momento deixou claro que se tratava de dispositivos constitucionais inseridos pelo PCO. Se assim fosse, de fato, haveria de se compatibilizar as normas em apreço, uma vez que não existem normas constitucionais inconstitucionais oriundas do PCO.
No entanto, se um dos dispositivos fosse oriundo do PCD, essa norma poderia sim ser declarada inconstitucional pelo STF, caso não fosse possível aplicar nenhuma das diversas formas de interpretação constitucional.
Estou errada?
-
É o principio da UNIDADE DA CONSTITUIÇAO:
-Segundo este principio, o texto constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradiçoes (antinomias) enttre suas normas e, sobretudo, entre os principios constitucionalmente estabelecidos.
-O intérprete deve considerar a Constituiçao na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradiçoes. (...)
-Como decorrencia deste pricipio temos que: - todas as normas contidas numa constituiçao formal tem igual dignidade, nao há hieraquia ou subordinaçao entre elas.
- nao existem normas constitucionais originárias inconstitucionais (nao se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma em face de outra, já que nao há hierarquia entre elas)
- nao existe antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais- o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmonico e com poderaçao de seus principios, eliminando-se com isso eventuasi antinomias aparentes.
Fonte: Direito Ocnstitucional Descomplicado-Vicente Paulo e MarceloAlexandrino
-
Típica situação de questão menos errada!
Ora mais, na opção A dispõe:
a) deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição. LÓGICO QUE ESTA POSSIBILIDADE EXISTE... O PODER CONSTITUINTE DERIVADO É PASSÍVEL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE!!
-
NORMA CONSTITUCIONAL NASCE COM A CONSTITUIÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL É DERIVADA, OU SEJA, NÃO É NORMA CONSTITUCIONAL, ELA TEM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL, MAS NÃO NASCEU COM A CONSTITUIÇÃO.
-
"O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783
-
Quinta-feira, 14 de março de 2013
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.
Continuação: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520
-
Questão sebosa, uma emenda constitucional, mesmo após aprovada e integrada ao texto constitucional, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
-
Concordo com os colegas. Questão em que vc opta pela menos pior das assertivas.
-
Questão muito mal elaborada. A resposta jamais poderia ser a letra "a", tendo em vista que é perfeitamente possível o exercício de controle de constitucionalidade de normas constitucionais derivadas (emendas). É possível considerar que existem normas inconstitucionais na Constituição SIM.
-
Permitam-me discordar de vocês: no final de tudo, seja de uma adin, seja de outro mecanismo de controle, a finalidade é não haver normas inconstitucionais no ordenamento jurídico, certo?
Penso que a questão está correta, analisada nesse prisma.
-
GABARITO A. É NESSE SENTIDO QUE NO DIREITO PÁTRIO É INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL EM FACE DE OUTRA.
-
A banca só esqueceu de mencionar que se tratava de normas constitucionais originárias. Lógico que uma EC pode ser declarada inconstitucional, se ela realmente o for.