SóProvas


ID
231832
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A relação que se estabelece entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a teoria da separação de poderes é a

Alternativas
Comentários
  •                                                                                          LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO, APENAS RECOMENDAÇÃO  EM SE TRATANDO DE ORGÃO ADMINISTRATIVO, PARA QUE FAÇA EM 30 DIAS.

  • Cabe diferenciar a posição do STF no Mandado de injunção e na ADIN por Omissão: O Mandado de Injução tem eficácia inter partes, e o litigante está a procura de uma solução para um caso específico, sendo obrigação do Poder Judiciário oferecer a prestação jurisdicional buscada, por isso a posição concretista . No caso da ADIN por omissão continuará sendo adotada aquela velha solução de declaração da mora e estipulação de prazo para adoção de providências, sem interferência, em virtude do Princípio da Separação de Poderes.
     

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há a imposição de multa pelo atraso....

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Letra D - CORRETA

    Em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88, não é permitido ao Judiciário legislar (salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a elaboração de seu Regimento Interno).

    A sentença proferida em sede de ADI por omissão, contudo, tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente, que deveria elaborar a lei e não o fez.

    O art. 103, §2º, CF, estabelece efeitos diversos que a sentença pode apresentar para o poder competente e para o órgão administrativo: poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a elaboração da lei órgão administrativo: deverá fazer a lei no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade. FONTE: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza


    Letra A - ERRADA
    STF não obriga o órgão administrativo, já que sua sentença tem apenas caráter mandamental, conforme visto, e não obrigacional. Assemelha-se, portanto, a uma recomendação, e não a uma imposição.

    Letra B - ERRADA
    A sentença do STF não tem força de lei, pois, não estando tal situação atípica prevista na Constituição, estar-se-ia diante de uma afronta ao princípio da tripartição dos Poderes.

    Letra C - ERRADA
    Se a sentença do STF tem apenas caráter mandamental, não possui o condão de aplicar "multa por descumprimento".

    Letra E - ERRADA
    Intuitivamente inconcebível o STF garantir indenização a absolutamente todos os prejudicados pela omissão. =)
  • E a teoria concretista geral, como é que fica? E os casos dos municípios putativos? O STF já declarou a mora do Congresso Nacional em muitos casos, inclusive já até estabeleceu prazos peremptórios para o suprimento da omissão legislativa. Ao meu ver, o gabarito não mais se coaduna com a jurisprudência atual.
  • Tem que ficar cada vez mais atento para as questões maldosas da FCC.
    A pergunta "razoável" seria - "marque a alternativa correta".
    A pergunta do examinador - A relação que se estabelece entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a teoria da separação de poderes é a - tem um único pretexto - confundir!
  • Pessoal, cuidado para não fazer a confusão que o Urbano está cometendo. A posição concretista é em relação ao mandado de injunção!!!!! Não existe posição concretista para a ADIN por omissão!!!! Tudo o que o URBANO falou é em relação ao mandado de injunção. E perceba que a questão pede em relação a ADIN por omissão!!!!!!

    Essa confusão é meio comum e muitas vezes exploradas pelas bancas. Por isso, muito cuidado!!!!!!
  • Carlos Manoel, a teoria concretista também foi adotada pelo STF em sede de ADI por omissão. Os casos dos municípios putativos, estabelecendo o prazo de 18 meses para o congresso nacional, foram todos julgados em sede de controle abstrato e não em Mandado de Injunção. Talvez o artigo do professor Leandro Cadenas, lhe ajude a compreender isso. Segue o link:

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=66&art=4109&idpag=8

    Abraço!
  • E a decisão do STF que aplicou a lei de greve dos celetistas aos estatutários? Marquei letra b...

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. MI 708/DF. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.701/88 e 7.783/89. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada nada mais fez do que observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 2. A decisão que deu provimento ao recurso extraordinário concedeu a ordem nos termos do pedido inicial, o qual não pretendeu o pagamento dos dias de paralisação, mas apenas a justificação das faltas durante o período de greve. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 551549 AgR / SP)

  • a decisão foi em mandado de injunção e não em ADI-omissão
  • Realmente, o Urbano está certo e o elaborador não conhece o posicionamento do Supremo:

    ADI POR OMISSÃO. A EC n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitu­cionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios (ADI 3.682/MT, DJ 06/09/2007, Informativos 466 e 478). [Para solucionar parcialmente a questão, a EC nº 57, de 18/12/2008, incluiu o art. 96 no ADCT, assim redigido: Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.]
  • Esse prazo estipulado pelo STF é compreendido como mera sugestão. O Supremo não pode impor prazo peremptório para que o Legislativo faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    "Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios."
  • Complementando o comentário do colega Vinicius, o ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento da ADO 3682, que trata dos municípios putativos, determinou a expedição de ofício ao presidente da Câmara dos Deputados (Ofício nº 346/GP) com os seguintes esclarecimentos:


    "não se trata de impor um prazo para atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADIs 2240, 3316, 3489 e 3689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios"




  • Há jurisprudência do STF no sentido de que suas decisões em ADIN, quando proclamadas para entes da Administração, são meras recomendações? Até onde eu posso entender, o parágrafo único do art. 12-H da lei 9868 é bem claro ao expor "DEVERÃO". Sentença MANDAMENTAL não consubstancia uma recomendação, e sim uma ordem. Ela é reflexo da enfadonha necessidade de a tudo se dividir no Direito. Para muitos, ela é somente uma parte da Sentença Condenatória, no qual alguém é condenado a agir ou fazer algo de determinada forma. Se o ente administrativo DEVE adotar as medidas, então o pronunciamento do STF é uma ordem. 

    O erro está na imposição de MULTA. Não há na 9868 disposição referente à imposição de multa pela recalcitrância do ente administrativa ao cumprimento da decisão do STF.

  • Sinceramente, continuo sem entender o erro da letra "A"...talvez o caso da multa já que não há esta possibilidade...

  • Parece ter ocorrido um excessivo de apego ao literalismo pela banca.

    Em primeiro lugar, há uma distinção entre a mora do legislativo (em relação à qual o Judiciário de fato não pode impor a superação, mas tão-somente fazer um apelo ao legislador, inclusive com a sugestão de prazos) e a mora de órgão da administração pública, que DEVE agir para supri-la (não é uma faculdade), o que já seria suficiente para tornar a letra d errada, a não ser que se entenda que o erro está na expressão "Poder Executivo".

     

  • De fato, na ADI 3.682/MT o STF se posicionou ativamente, adotando a teoria concretista em sede de ADI por Omissão (controle constitucional ABSTRATO OBJETIVO), porém, o posicionamento majoritário ainda é pela adoção da teoria não-concretista. 

    OBS. A teoria concretista é adotada no Mandado de Injução, que tem carater de controle concreto subjetivo.

     

    "O STF atualmente segue o entendimento de que a decisão da ADInO tem caráter puramente mandamental, tendo decidido que “em sede de controle abstrato, ao declarar a situação de inconstitucionalidade por omissão, [a Corte] não poderá, em hipótese alguma, substituindo-se ao órgão estatal inadimplente, expedir provimentos normativos que atuem como sucedâneo da norma reclamada pela Constituição, mas não editada – ou editada de maneira incompleta – pelo Poder Público”. (decisão monocrática do Min. Celso de Mello na ADIN 1.484/DF).

     

    "Contudo, no julgamento da ADI 3.682/MT, realizado na sessão plenária de 9 de maio de 2007, o Supremo Tribunal já demonstrou uma posição mais ativa no tocante à decisão da ADI por omissão. De forma inédita, a decisão reconheceu, além da mora do legislador quanto à omissão da regulamentação do §4º do art. 18 da Constituição Federal, o dever constitucional de legislar do Congresso Nacional. Além disso, fixou a Corte o prazo de dezoito meses para que o Congresso Nacional regulamentasse o §4º do art. 18 da Constituição. Com isso, a Suprema Corte deixa de compreender a decisão em sede de ADO como meramente declaratória, deixando claro que a decisão que constata a existênci8a de omissão inconstitucional e determina ao legislador que tome as medidas necessárias ao suprimento da lacuna constitui sentença de caráter nitidamente mandamental, que impõe ao legislador em mora, o dever, dentro de um prazo razoável, de proceder à eliminação do estado de inconstitucionalidade.

     

    Essa decisão, embora represente uma postura mais ativa da Corte na concretização da decisão em sede de ADO, ainda não adotou o caráter concretista. É que embora a Corte tenha avançado no sentido de reconhecer a sentença como mandamental, e não apenas declaratória e apesar de haver fixado prazo para o Poder Legislativo, a efetiva concretização da Constituição ainda ficou à mercê da vontade do legislador, dependendo dele a colmatação da lacuna inconstitucional. Não dispôs a decisão de meios mais efetivos para garantir a supremacia e efetividade da Constituição. Todavia, não podemos deixar de reconhecer o avanço esta decisão representou"

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13288

    Omissões Constitucionais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaOmissaoInconstitucional

  • nossa, pelo amor de Deus que nó na minha cabeça...=/

  • Pessoal, vocês têm que se ater ao enunciado da questão. Ela tá pedindo qual das alternativas melhor demonstra a separação dos poderes no caso da ADO. Nesse caso, O STF está impossibilitado de coagir os demais poderes a cumprimento dessa decisão, que tem caráter declaratório; eis o perfeito exemplo de separação dos poderes e não interferência de um poder no outro.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 12063/2009 (ACRESCENTA À LEI NO 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, O CAPÍTULO II-A, QUE ESTABELECE A DISCIPLINA PROCESSUAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO)

     

    ARTIGO 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

     

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Hoje, o gabarito seria letra B.