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ID
231835
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A interpretação conforme a Constituição é uma técnica que pode ser aplicada pelo

Alternativas
Comentários
  • 1. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
    A interpretação conforme a Constituição se constitui fundamentalmente num mecanismo de controle, eis que sua principal função é assegurar um razoável grau de constitucionalidade das normas no exercício de interpretação das leis.

    A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

    A interpretação conforme a Constituição pode ter lugar também quando um conteúdo ambíguo e indeterminado de uma norma resultar coerente graças ao conteúdo da Constituição.

    É sabido que se permite ao magistrado, no exercício de prestação jurisdicional, realizar um juízo de constitucionalidade da lei. No caso de duas ou mais interpretações possíveis, há de se preferir aquela que se revele compatível com a Constituição.

    Essa função de interpretar conforme a Constituição cabe diretamente ao órgão competente de cada país. No Brasil, por exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião máximo do texto constitucional. Já na Alemanha, tal tarefa cabe ao Tribunal Constitucional Alemão (Bundesverfassungsgericht). É justamente o Tribunal competente, no exercício de suas funções, que declara qual das possíveis interpretações se revela compatível com a Lei Fundamental.
     

  • LETRA -> C

     

    São características de um Estado federação entre outras:

    A existência de um tribunal contitucional, no caso do Brasil o STF, que possa sempre que necessario resolver questoes que afetem a Federação, tais como a citada na questão:

    " normas que possibilitem mais de uma interpretação"

     

     

     

    Quem acredita sempre alcança!

  • questão duvidosa, qual o erro da letra D?? - um juiz de primeiro grau nao pode pelo controle difuso, aplicar uma norma dentro de uma interpretação conforme, valendo apenas para o caso concreto?

  • “Essa função de interpretar conforme a Constituição cabe diretamente ao órgão competente de cada país. No Brasil, por exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião máximo do texto constitucional. ”


    Cabe ao STF assuntos constitucionais, interpretações, etc...

    Quando tratar de assuntos constitucionais, será o STF o mais adequado pra interpretar!Sempre e Sempre!!!
    O STF é o pai e a mãe das interpretações constitucionais!rsrs

  • No livro do Pedro lenza, edição de 2010, ao comentar sobre o princípio de interpretação conforme a constituição, ele não menciona a titularidade do STF como aplicador do referido princípio. A contrário senso, ao falar sobre o princípio da conformidade funcional ele deixa claro a exclusividade da corte suprema do país, como titular para aplicar o princípio. também fiquei com dúvidas em relação à letra D.
  • Interpretar, segundo o dicionário Aurélio, tem como um dos significados - Explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc.. Assim, é prerrogativa do STF dizer qual o sentido do Texto Constitucional, por ser dela seu Guardião, vinculando essa interpretação ao restante do Judiciário. Assim, embora seja possível, pelo controle difuso, o judiciário fazer o controle de contitucionalidade, somente o STF pode, em ultimo caso, fornecer intepretação ao texto constitucional.
  • Cuidado gente!!!

    1 - A interpretação constitucional deve ser feita por todos os juízes e não só pelos tribunais. Há quem defenda a comunidade aberta dos intérpretes, mas isso é outro assunto.

    2 - O erro da letra D está em falar em "aperfeiçoamento e amolde de poder legislativo ou das leis", pois o poder legislativo é EXTREMAMENTE LIVRE em seu poder criativo, cabe ao judiciário somente dizer se a criação é válida ou inválida. O judiciário não aperfeiçoa nada, somente diz a interpretação válida.
  • Livro Pedro Lenza.2011. Pg 150.  "...lembrando que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte."
  • Fui pelo mesmo entendimento da colega Ludymilla.

    E Davi, Corte Suprema ou Suprema Corte  = Supremo Tribunal Federal (STF).

  • Tb errei a questão, mas analisando, realmente a letra C que está correta, todavia não porque apenas o Supremo Tribunal Federal pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituiçao. Qualquer orgão do Poder Judiciario pode e deve aplicar o referido princípio, INCLUSIVE , o STF. Entendo que o erro da letra D é quando fala que esta técnica é utilizada "para que promova um aperfeiçoamento da lei e amolde a vontade do legislador aos ditames das regras e dos princípios constitucionais" O Poder Judiciário não possui competência para amoldar a vontade do legislador à Constituição, pois seria o mesmo que aceitarmos que uma norma inconstitucional seja, através do processo hermenêutico, transformada em norma distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, simplesmente para ser coerente com a Constituição.
  • A Letra C realmente me parece a mais correta, mas confesso que não consigo enxergar o erro do item D (errei a questão justamente por ficar em dúvida entre esses dois itens). Não sei onde está elencado a competência exclusiva do STF para a interpretação conforme, sendo que até mesmo órgãos judiciários de primeira instância podem, quando confrontados com normas plurissignificativas, realizar essa interpretação lato senso e controle de consctitucionalidade, ainda tô com essa pulga atrás da orelha!
  • Acho que a questão com relação a letra D é que a interpretação conforme só se aplica se houver margem na própria lei, analisando a vontade do legislador, para mais de uma interpretação, nos casos em que, para tornar a norma constitucional, se faz necessário mudar a vontade do legislador não cabe a interpretação conforme

  • Pessoal, a interpretação conforme a constituição é nome dado a princípio que se situa no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade (STF). 

    Não se confunde com as interpretações que juízes monocráticos e demais tribunais fazem de questões constitucionais. 

  • Rosane, data venia, a interpretação conforme é técnica aplicável por todo o Judiciário, tanto em sede de controle abstrato, quanto de controle concreto.

     

    Além disso, não há erro na afirmação contida na alternativa "d" sobre o aperfeiçoamento de leis pelo Judiciário. Tal Poder, sim, aperfeiçoa as leis e concretiza a vontade do constituinte em suas decisões, especialmente no que se refere aos Tribunais Superiores - tanto é que existem as decisões manipulativas. Inclusive, muitas vezes, a atividade judiciária provoca a alteração legislativa, culminando na incorporação de conceitos e institutos de criação jurisprudencial no próprio texto legal. E, ainda, tem sido ativo o Poder Judiciário no que se refere à interpretação de normas constitucionais de eficácia limitada, porque há situações em que não houve edição de lei complementar para dar eficácia ao direito consagrado. 

     

    Na minha opinião, a alternativa "d" seria errada por outros dois motivos. Em primeiro lugar, porque não aduz o conceito de interpretação conforme a constituição. Até se concede certa razão à sua assertiva no que se refere ao aperfeiçoamento das leis, o que, contudo, não coincide com o que significa interpretar conforme. Isso já bastaria para resolver a questão, porque a interpretação conforme nada mais é do que "um mandato de otimização do querer constitucional, significando que entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se escolher a que se orienta para a constituição ou que melhor corresponde às decisões do constituinte" (FCC, Q371229). Não obstante, há outra imprecisão que lhe invalida: a afirmação de que essa técnica amoldaria a vontade do legislador aos ditames constitucionais. Essa ideia subverteria completamente a ideia de interpretação conforme, que não aceita que se contrarie o texto da norma simplesmente para se obter concordância com a CF. Então, a interpretação conforme também assenta a impossibilidade de se obter regra nova, que amolde a vontade do legislador para se compatibilizar com a constituição, porque consistiria na deturpação dessa vontade. 

  • GABARITO: C

    A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional, pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua conseqüente decretação de nulidade.