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ID
231841
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em fevereiro de 2010, o artigo 6o da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como

Alternativas
Comentários
  • E) correto

    Normas de eficácia limitada quanto aos princípios programáticos, que são “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).

    Certo é que pela própria natureza de direitos que exigem do Estado uma conduta prestativa, positiva, nem sempre é possível a sua pronta concretização, haja vista a carência e a limitação de recursos financeiros para a realização dos atos estatais.

    Consoante o entendimento de Gilmar Ferreira Mendes, estes direitos não dependem apenas de uma decisão jurídica, mas exigem atuações legislativas e administrativas para a sua real concretização, ou seja, são limitados pela conhecida teorização da Reserva do Financeiramente Possível.

     

  • ·       São “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).

  • As normas de efeicácia limitada, que são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, dividem-se em:

    - Princípio institutivo ou organizativo: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos. Podem ser impositivas ou facultativas. As impositivas determinam ao legislador a missão de uma legislação integrativa. As facultativas impõe uma obrigação, mas a possibilidade de o legislador instituir ou regular a situação nelas delineada. Exemplo: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    - Definidoras de princípios programáticos: traçam princípios e diretrizes a serem cumpridos. Exemplo: amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.São comandos para o Estado. O Art. 6.º da CF é norma de eficácia limitada de princípio programático.   

     

  • LETRA E !

    Os Direitos Sociais são normas de eficácia limitada, que por sua vez, a norma de eficácia limitada se divide em:

    Princípio institutivo --> estrutura os órgãos 

    Princípio Programático --> objetivos que o Estado pretende concluir.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Porém, já é pacífico na doutrina e jurisprudencia que as normas de direitos fundamentais, tem aplicabilidade imediata, pois assim reza o texto constitucional no seu artigo quinto parágrafo primeiro: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    Se têm aplicação imediata, não podem ser limitada...
  • GABARITO LETRA: E

    LIMITADA DE PRÍNCIPIO PROGRAMÁTICO

    Cabe lembrar que a respectiva questão está tratando da lei 10.689, de 13-06-2003 , que cria o programa Nacional de acesso a alimentação e MP nº 2-2061, de 6 -09-2001 = que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a saúde: "BOLSA ALIMENTAÇÃO", regulada pelo decreto nº 3934, de 30-09-2001. 

    Que deve ser inserido no art. 6º da CF/88 " São direitos sociais a educação, a saúde, a ALIMENTAÇÃO, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assintência aos desempregados, na forma desta constituíção."

    DESMONSTRANDO ASSIM O CARÁTER PROGRAMÁTICO DA REFERIDA NORMA DO ARTIGO 6º
  • Claudemir, o seu comentário qo art. 5º, CF ele está equivocado... Conforme José Afonso da Silva "aplicação" é diferente de "aplicabilidade". Logo, não quer dizer que essas normas têm eficácia plena! Elas podem ser tanto contido quanto limitada!!!
    Conforme o autor, "aplicação imediata" quer dizer que a norma tem os meios e elementos necessários para incindir sobre os fatos, aplicáveis até aonde as instituições tiverem condições de atendê-las e o Judiciário não poderá deixar de aplicá-las(havendo ADO e MI para tornar a norma efetiva qd necessário).
    Espero ter ajudado!!!
  • Limitada, pois necessita de outra lei para poder surtir efeitos e programática porque estabelece princípios e programas a serem implementados pelo Estado.
  • A resposta é letra E) limitada de princípio programático.
    Comentário do Professor Vítor Cruz (Ponto dos Concursos) 
    A alimentação passou a integrar o rol de direitos sociais do art. 6º, direitos estes pacificamente reconhecidos como programáticos, já que são dependentes de ações governamentais, legislativas e administrativas, para serem concretizados.
  • Só para complementar os estudos:Já vi cair em prova quais os direitos sociais estabelecidos no art. 6º vieram no texto originário da CF e quais foi incorporados posteriormente pelas emendas.
    Rol do texto originário:Educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.EC. 26/2000 acrescentou a moradia e EC 64/2010 a alimentação  e EC90 - transporte.
  • Vi esta dica aqui no CQ:

    CF - Art. 6

    Edu Mora Lá

    Sau Trabalha Ali

    Assis Pro Seg Preso


  • Conforme Pedro Lenza (17ª edição - 2013):

     

    "Já normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6º. - direito à alimentação; 196 - direito à saúde[...])".

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO)