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Compete ao CNJ apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (CF, art. 103-B, § 4º, II).
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Corrigindo as erradas...
a) O CNJ é órgão fiscalizador da atividade administrava e financeira do PODER JUDICIÁRIO, e não dos órgãos que desempenham funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público, que é fiscalizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Conforme o art. 103-B, § 4º da CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe (...)"
b) O CNJ integra a estrutura do Poder Judiciário. Foi inserido pela EC 45/04 ao art. 92 da CF, o qual dispõe: "São órgãos do Poder Judiciário: I - O Supremo Tribunal Federal; I-A - O Conselho Nacional de Justiça; II - O Superior Tribunal de Justiça. III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."
c) O mandato é de dois anos, e é admitida uma recondução. Art. 103-A da CF: "O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:".
d) A escolha não é aprovada pelo Congresso Nacional, e sim, pelo SENADO FEDERAL. Art. 103-A da CF: "(...) § 1º. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL."
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Há um outro erro na letra D. Todos os conselheiros são nomeados pelo Presidente da República, exceto o Presidente do CNJ, que é automaticamente o Presidente do STF.
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GABARITO: E
RESUMO SOBRE OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) O presidente do STF preside o Conselho (em suas ausências e impedimentos, assume o vice-presidente do STF)
(2) O STF indica: 1 desembargador do TJ + 1 juiz estadual
(3) O STJ indica: 1 Ministro do STJ (Ministro Corregedor)+1 juiz do TRF+1 juiz federal
(4) O TST indica: 1 Ministro do TST+1 juiz do TRT+1 juiz do trabalho
(5) O PGR indica:1 membro do MPU+1 membro do MPE (indicados pelos órgãos de cada instituição estadual)
(6) O CFOAB indica: 2 advogados
(7) A CD indica: 1 cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada
(8) O SF indica: 1 cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada
OBS 1: Salvo o presidente do CNJ, os demais membros do Conselho são nomeados pelo PR, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SF
OBS 2: Junto ao CNJ, oficiarão o PGR e o presidente do CFOAB
OBS 3: Os membros do Conselho exercerão os seus respectivos mandatos por dois anos, admitida somente uma recondução
OBS 4: Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas, caberá a escolha ao STF
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ARTIGO 103 - B DA CF, § 4º, II - COMPETE AO CNJ APRECIAR A LEGALIDADE DOS ATOS AMDINISTRATIVOS PRATICADOS POR MEMBROS OU ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ARTIGO 130-A, § 2º, II DA CF - COMPETE AO CNMP APRECIAR A LEGALIDADE DOS ATOS AMDINISTRATIVOS PRATICADOS POR MEMBROS OU ÓRGÃOS DO MPU E DO MPE, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
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O CNJ FISCALIZA a atividade administrava e financeira do PODER JUDICIÁRIO (é órgão do Poder Judiciário), e não dos órgãos que desempenham funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público, que é fiscalizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Portanto, o CNJ NÃO fiscaliza as atividades administrativas do MP, da Defensoria Pública, nem da AGU.
Art. 103-B, § 4º da CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
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Gabarito E,
Conforme o STF, o CNJ não possui competência para apreciar a constitucionalidade do ato administrativo SOMENTE a legalidade do ato.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;