SóProvas


ID
231865
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Embora haja a necessidade de lei em sentido formal e material para a regulamentação de tributos, é certo que há algumas exceções à regra da reserva de lei em sentido formal, nas quais a Constituição Federal se contenta com simples reserva material, ou seja, possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo.

    A Constituição Federal previu exceção para o imposto de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos e valores mobiliários (art. 153, § 1º, CF) e, ainda, sobre contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177, § 4º, I, “b”, CF).

  • A alternativa CORRETA é a letra "A".

         No comentário abaixo, salvo engano, faltou mencionar o ICMS-COMBUSTíVEL. Visto tratar-se de tributo não sujeito ao princípio da legalidade tributária.

         BONS ESTUDOS!

  • Esquema gráfico dos Impostos: http://www.memorizando.com/Flash.aspx?Arquivo=Materias/Tributario/Impostos.swf
    •  a) a majoração de uma alíquota tributária deve estar expressamente prevista em lei, todavia a própria Constituição prevê casos em que este princípio pode ser excepcionado. CORRETA
    •  
    •  b) é vedado às unidades federadas instituir tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente, salvo em razão de ocupação profissional.
    •  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

              II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    •  
    • c) um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro no qual tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou, exceto no caso de medida provisória editada pelo Presidente da República. 
    •  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       III - cobrar tributos:

        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

       § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (E.C. Guerra; I.I.; I.E.; I.P.I.; I.O.F.; I.Ext. Guerra).
       
      d) as unidades federadas estão impedidas de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, com exceção daqueles relacionados à propriedade de imóveis cedidos.

       Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

         VI - instituir impostos sobre:

         a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

    •  
    • e) um tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco, exceto em situações de calamidade pública e de guerra declarada.
    •     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

             VI - instituir impostos sobre:

             a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


      TODOS ARTIGOS REFERIDOS SÃO DA CF/88.

  • Vale a pena retificar que o inciso que embasa a assertiva "E" é o  IV, do artigo 150, e não o inciso VI, como mencionado pelo colega.
  • a) a majoração de uma alíquota tributária deve estar expressamente prevista em lei, todavia a própria Constituição prevê casos em que este princípio pode ser excepcionado. CORRETA.

    Nos termos do art. 62, §2º, CF – Medida Provisória pode instituir e majorar impostos, desde que observe 2 requisitos:
    a)     Que o imposto seja instituído por meio de Lei Ordinária, porque o art. 62 veda que a MP cuide de matéria que deverá ser tratada por lei complementar.
    b)     Deve ser convertida em lei até o final do exercício financeiro em que ela foi editada, para poder ser cobrada no exercício financeiro seguinte.
    Exceções. Não aguardarão a conversão em lei e serão cobrados imediatamente:
    1.    Imposto Extraordinário Guerra
    2.    Impostos Regulatórios de Mercado – II, IE, IOF e IPI (este último tem que aguardar os 90 dias para ser cobrado, embora não precise aguardar a conversão da medida provisória em lei).

     b) é vedado às unidades federadas instituir tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente, salvo em razão de ocupação profissional. ERRADA.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • c) um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro no qual tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou, exceto no caso de medida provisória editada pelo Presidente da República. ERRADA.

    No comentário da assertiva "a" expliquei os casos de tributos majorados por MP que podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.
    E as exceções vão além dos casos de medida provisória:
    Tributos que não respeitam a anterioridade do exercício e a anterioridade nonagesimal:
    Empréstimo Compulsório (só o de guerra ou calamidade pública), Imposto Extraordinário Guerra, II, IE e IOF.
    Temos ainda um tributo que não respeita a anterioridade do exercício, mas tem que respeitar a anterioridade nonagesimal, qual seja, o IPI.
    No caso de redução e reestabelecimento de CIDE combustível e ICMS combustível, não é necessário o respeito à anterioridade do exercício. O mesmo se aplica para a Contribuição Social (art. 195, §6º).
    Informação extra - tributos que respeitam a anterioridade do exercício, mas não respeitam a anterioridade nonagesimal. São eles: IR, casos de modificação de base de cálculo de IPTU e IPVA.

     d) as unidades federadas estão impedidas de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, com exceção daqueles relacionados à propriedade de imóveis cedidos. ERRADA.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  •  e) um tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco, exceto em situações de calamidade pública e de guerra declarada. ERRADA.

    Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos ao princípio do não-confisco, pois visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem.
    Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI.
    Cigarro – 330% IPI.
    O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco.
    O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais.
  • Excelente comentário da Denise.

  • Excelente comentário da Denise.

  • Excelente comentário da Denise.

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  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.              

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.