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ID
231883
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as características inerentes ao regime jurídico aplicável aos bens públicos pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A alternativa "a" está correta, pois se coaduna com o art. 100 do Código Civil Brasileiro. Trata-se de mera reprodução literal. O referido procedimento de desafetação implica em retirar do bem público a destinação específica que lhe foi conferida originariamente. Portanto, uma vez desafetado o bem, ele poderá ser alienado. Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz do CC/02:

    b) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101);

    c) Somente é impenhorável o bem inalienável (art. 649, I, CPC). Vimos que o bem dominical é alienável;

    d) nenhum bem público poderá ser objeto de usucapião, nem mesmo o bem dominical (art. 102);

    e) Ora, o bem dominical também é imprescritível, uma vez que não pode ser usucapido.

     

  • Correta "a".

    Importante ressaltar que somente os bens que sejam afetados a destinação pública por lei poderão ser desafetados, passando a condição de dominicais e, por consequencia, a condição de alienáveis. Os que possuem a qualidade de afetados a destinação pública por sua natureza nãopoderão ser desafetados (como os rios, mares...). Diante dessa possibilidade de desafetação e futura alienação diz-se que a inalienabilidade é RELATIVA.

  • Com relação ao comentário do amigo Rafael, só gostaria de levantar uma questão:

    c) Somente é impenhorável o bem inalienável (art. 649, I, CPC). Vimos que o bem dominical é alienável;

    Pelo que entendi dessa frase, fica parecendo que o Bem Dominical é penhorável, o que não é verdade. Apesar de haver discussão jurisprudencial, o entendimento majoritário é de que os Bens Dominicais são impenhoráveis, assim como os demais bens públicos, logo a assertiva "C" estaria correta ao dizer que a impenhorabilidade dos bens públicos é absoluta.

    O erro está ao dizer que se aplica indistintamente a todos os bens de titularidade da Administração Direta e Indireta, pois sabemos que há na Administração Indireta Pessoas Jurídicas de Direito Privado, como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os bens dessas empresas não afetados ao serviço público, podem ser penhorados.

    Aqui cabe lembrar a decisão recente do STF que considerou impenhoráveis os bens da ECT.
  • No ítem e) Creio que faltou apenas colocar como impenhoráveis e imprescritíveis além dos bens de uso comum do povo e bens de uso especial, os bens afetados para dada finalidade pública, certo? Corrijam-se se eu estiver errado por favor.
    Bons estudos.
  • Não Renato. O erro é afirmar que a imprescritibilidade e a impenhorabilidade são relativas. Elas são ABSOLUTAS, estando o bem afetado ou não. Lembrando que bem da administração DIRETA é, necessariamente, bem público.

    Sobre as características do regime jurídico dos bens públicos, é preciso saber o seguinte: a impenhorabilidade e a imprescritibilidade são absolutas para todos os três tipos de bens públicos (comum do povo, especiais e dominicais), afetados ou não (por isso são absolutos), já a não-onerabilidade e inalienabilidade são relativas a bens de uso comum do povo e especiais (porque se desafetados podem ser gravados ou alienados) e inexistentes para os domicais (desafetados por natureza).

    Motivo: oneração e alienação são vontades da administração, por isso quando desafetados, os bens não estão sujeitos as suas proibições. Já a penhora e o usucapião, como vêm de "fora" da administração por decisão do judiciário, a CF e as leis proibiram absolutamente suas ocorrências, em nome da indisponibilidade do interesse público, continuidade dos serviços públicos etc.

    Valeu!
  • Sobre o item E, a imprescritibilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.

     Segundo art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Logo, a imprescribilidade é aplicada não apenas e tão somente aos bens públicos de uso especial e de uso comum mas também aos bens imóveis dominicais.