SóProvas


ID
231904
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento licitatório para alienação de bens da Administração é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

     

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    (...)

  • Resposta: letra "d"

    De acordo com o artigo 19 da lei 8.666/93:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Opção D)

    Dica Memorizar - Licitação Dispensada Bens Móveis:
    1. Doação IPub
    2. Permuta APUB
    3. Venda Ações em Bolsa
    4. Venda Títulos Pub.
    5. Bens Fins produzidos p/ APUB
    6. Venda Bens Sem util, para APUB
  • ...complementando:

     concorrência nos seguintes casos:

    1)compras e
    alienações de imóveis;
    2) concessão de direito real de uso;
    3) licitações internacionais;
    4) contratos de empreitada integral;
    5)concessões de serviço público.


    o
    Leilão é utilizado para venda de bens:
    1) móveis inservíveis;
    2) móveis de valor módico;
    3)
    imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, caso em que a Administração pode optar entre leilão e concorrência.


    (fonte: Alexandre Mazza - manual de Dir. Administrativo)
  • Com relação a Alienação de Bens:

    REGRA: Que haja licitação / EXCEÇÃO: Licitação dispensada (Art 17) – apenas nesses casos especiais.

    • Bens Móveis:

    → Avaliados até R$ 650.000: Concorrência ou Leilão (Art. 17, § 6º, Lei 8666)

    → Avaliados acima de R$ 650.000: Só Concorrência (Art. 23)

     

    • Bens Imóveis:

    → Regra: Concorrência (Art. 23)

    Bem imóvel adquiridos por dação em pagamento ou processo judicial: Concorrência ou Leilão (Art. 19)


    Bons estudos ;)

  • Uma observação com relação a uma das regras presentes no comentário da Camila Dantas: a concorrência NÃO é obrigatória nos casos de licitações internacionais. Será possível a utilização igualmente da tomada de preços e do convite em determinadas condições, descritas no artigo 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que transcrevo abaixo:


    "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso (o das licitações internacionais), observados os limites deste artigo*, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País". 

    *
    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00;
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00;

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00;
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00;

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00.

    Ou seja, se a licitação for internacional e tiver valor pertinente à modalidade de tomada de preços E o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, caberá essa modalidade e não a concorrência. O mesmo raciocínio vale para licitações com valores concernentes à modalidade de convite em que não haja fornecedor do bem ou serviço no país.  
  • Alguém poderia, por favor, me explicar porque o item A está errado?
    Com base na Lei 8666 art. 17, II pensei estar correto:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    Grato.

     

  • Guilherme embora tivesse acertado a questão, sua dúvida foi muito boa. Acredito que a forma como o texto está redigido na opção A e principalmente pela conjunção CONTUDO, entende-se que qualquer licitação em caso de bens móveis será dispensada, bastando apenas realizar previa avaliação, o que não é verdade. A regra geral é licitar, a dispensa será somente em alguns casos. Na hora da correria da prova acho que esta questão pode derrubar muita gente. Muito boa sua contribuição para todos nós.

  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    -LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Correta: D

    art. 17 (...)

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)

    +

    art. 19 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.