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Resposta: Letra D.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
(...)
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Resposta: letra "d"
De acordo com o artigo 19 da lei 8.666/93:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Opção D)
Dica Memorizar - Licitação Dispensada Bens Móveis: - Doação IPub
- Permuta APUB
- Venda Ações em Bolsa
- Venda Títulos Pub.
- Bens Fins produzidos p/ APUB
- Venda Bens Sem util, para APUB
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...complementando:
concorrência nos seguintes casos:
1)compras e alienações de imóveis;
2) concessão de direito real de uso;
3) licitações internacionais;
4) contratos de empreitada integral;
5)concessões de serviço público.
o Leilão é utilizado para venda de bens:
1) móveis inservíveis;
2) móveis de valor módico;
3) imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, caso em que a Administração pode optar entre leilão e concorrência.
(fonte: Alexandre Mazza - manual de Dir. Administrativo)
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Com relação a Alienação de Bens:
REGRA: Que haja licitação / EXCEÇÃO: Licitação dispensada (Art 17) – apenas nesses casos especiais.
→ Avaliados até R$ 650.000: Concorrência ou Leilão (Art. 17, § 6º, Lei 8666)
→ Avaliados acima de R$ 650.000: Só Concorrência (Art. 23)
→ Regra: Concorrência (Art. 23)
→ Bem imóvel adquiridos por dação em pagamento ou processo judicial: Concorrência ou Leilão (Art. 19)
Bons estudos ;)
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Uma observação com relação a uma das regras presentes no comentário da Camila Dantas: a concorrência NÃO é obrigatória nos casos de licitações internacionais. Será possível a utilização igualmente da tomada de preços e do convite em determinadas condições, descritas no artigo 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que transcrevo abaixo:
"A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso (o das licitações internacionais), observados os limites deste artigo*, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País".
* I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00;
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00.
Ou seja, se a licitação for internacional e tiver valor pertinente à modalidade de tomada de preços E o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, caberá essa modalidade e não a concorrência. O mesmo raciocínio vale para licitações com valores concernentes à modalidade de convite em que não haja fornecedor do bem ou serviço no país.
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Alguém poderia, por favor, me explicar porque o item A está errado?
Com base na Lei 8666 art. 17, II pensei estar correto:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Grato.
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Guilherme embora tivesse acertado a questão, sua dúvida foi muito boa. Acredito que a forma como o texto está redigido na opção A e principalmente pela conjunção CONTUDO, entende-se que qualquer licitação em caso de bens móveis será dispensada, bastando apenas realizar previa avaliação, o que não é verdade. A regra geral é licitar, a dispensa será somente em alguns casos. Na hora da correria da prova acho que esta questão pode derrubar muita gente. Muito boa sua contribuição para todos nós.
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BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
-LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Correta: D
art. 17 (...)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)
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art. 19 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.