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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.
Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).
Fonte: LFG.
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CADUCIDADE
A rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual é denominada caducidade ou decadência; nesse caso, não cabe indenização senão com relação à parcela não amortizada do capital, representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente (cf. Celso Bandeira de Mello, 1995:458); quanto ao mais, responde o concessionário pelas conseqüências de seu inadimplemento, inclusive sujeitando-se às penalidades administrativas cabíveis;
Fonte: Direito Administrativo, MSZDP.
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A lei estabelece como condições para que possa haver encampação
a) interesse público
b) lei autorizativa específica
c) pagamento prévio da indenização
Caducidade é o vocábulo utilizado para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Alternativa C
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b) Esta incorreta pois o concessíonário não tem o poder de declarar a caducidade, para isso depende de intervenção do judiciario, o que não ocorre com o o concedente que tem como atributo de seus ato a auto-executoriedade, assim não dependendo, em regra, da intervenção do judiciário.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C: c) apenas a encampação pressupõe autorização legislativa específica, enquanto a caducidade pode ser declarada pelo poder concedente em caso de descumprimento total ou parcial do contato.
FUNDAMENTO:ART. 38, §§2º, 3º E 4º:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, A CADUCIDADE SERÁ DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
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a) ambas dependem de autorização legislativa, porém apenas a encampação assegura ao concessionário a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados. Errada, apenas a encampação necessita de lei autorizaria específica, art 37 da lei 8987/95.
b) a encampação constitui prerrogativa do poder concedente, enquanto a caducidade pode ser declarada tanto pelo poder concedente, como pelo concessionário, na hipótese de descumprimento de obrigações contratuais pela outra parte. A encampação pressupõe motivo de interesse público, mediante lei autorizaria e pagamento de indenização, no caso, indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade só serviço concedido, art 37 e 36 da citada lei.
c)apenas a encampação pressupõe autorização legislativa específica, enquanto a caducidade pode ser declarada pelo poder concedente em caso de des cumprimento total ou parcial do contato. Correta, artes 36, 37 e 38 da mencionada lei.
d)apenas a caducidade depende de autorização legislativa específica, porém ambas exigem a prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, descontando-se, no caso de encampação, o valor das multas aplicadas. Errada, inverteu os conceitos dos institutos.
e)a caducidade pode ser declarada em função do interesse público na retomada do serviço, enquanto a encampação pressupõe o descumprimento, pelo concessionário, de obrigação contratual. Errada, inverteu o conceito dos institutos.