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Resposta: Letra E.
Administração Pública Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios
Administração Pública Indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, todas dotadas de personalidade jurídica própria.
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
Caso a entidade seja criada diretamente por lei específica, será necessariamente regida pelo direito público, mas, se a criação for apenas autorizada por lei específica, será regida pelo direito privado.
Logo, não é possível afirmar que toda a administração indireta é de DIREITO PÚBLICO. Além do mais quando EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA por atuarem em ATIVIDADE ECONÔMICA terão de se constituir sob a forma de DIREITO PRIVADO.
Fonte: Ponto dos Concursos
PROFESSOR: FABIANO PEREIRA
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Item A) errado. Existem entidades integrantes da administração indireta que sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado (as empresas estatais).
Item B) errado. Não somente os entes políticos são constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito público, já que as autarquias e as fundações públicas-públicas fazem parte da Administração Pública e são de direito público.
Item C) errado. As empresas estatais são regidas, em alguns casos, pelo direito público, principalmente quando são questões referentes a prestação de serviços públicos monopolizados.
Item D) errado. Existem entidades integrantes da Administração Pública que não possuem prerrogativas à imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (as empresas estatais).
Item E) correto. As empresas estatais mesmo que sujeitas ao regime jurídico de direito privado, quando prestam serviço público recebem a proteção de algumas prerrogativas do direito público.
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Só para complementar e dar um Exemplo.
As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: Cf, art. 150, VI, a. II.
O STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio.
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a) ERRADA. As Fundações de Direito Privado as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado.ERRADA. As Fundações de Direito Privado as SEM e as EP sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado.
b) ERRADA. Também as autarquias e as fundações de direito público podem estar submetidas ao regime de direito público.
c) ERRADA. As Sociedades de Economia Mista também se sujeitam ao regime jurídico de direito privado.
d) ERRADA.
e) CORRETA.
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Letra E
A respeito das Sociedades de Economia Mista (SEM) e Empresas púlicas (EP) segue o quadrinho:
SEM e EP com fins lucrativos | SEM e EP sem fins lucrativos |
Criação por lei | Criação por lei |
Pes. Juríd. de Di. Privado | Pes. Juríd. de Di. Privado |
Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado | Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público |
Não goza de privilégios fiscais. Via de regra | Possui privilégios fiscais |
Agentes concursados | Agentes concursados |
Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. | Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. |
Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. | Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. |
Responsabilidade subjetiva | Responsabilidade objetiva |
Licitam para atividade-meio | Licitam sempre |
Não se sujeitam à falência | Não se sujeitam à falência |
Bens sujeitos ao direito privado | Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público |
SEM X EP |
Forma jurídica: S/A obrigatoriamente | Forma jurídica: qualquer forma admitida |
Capital: majoritariamente público | Capital: exclusivamente público |
Foro processual: J. Estadual | Foro processual: EP federal – Just. Federal |
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CUIDADO COM O ESQUEMA DO COLEGA macosvalerio:
apesar de ser muito bom possui uma afirmativa errada que cai em concurso toda hora
No esquema dele faz a afirmação que Empresa pública e Sociedade de Economia Mista são criadas por lei. ISSO É INCORRETO.
CF/88 Art. 37, XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Ou seja somente AUTARQUIA É CRIADA POR LEI.
Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO AUTORIZADAS POR LEI e não criadas...
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C) sujeitam-se ao regime jurídico publicístico, exceto as empresas estatais, que são regidas, exclusivamente, pelo direito privado
Empresas estatais são entidades públicas regidas predominantemente por normas de Direito Privado que podem realizar serviços públicos ou atividades econômicas, em sentido estrito .
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Consideramos oportuno mencionar que há autores (e também algumas leis) que utilizam a expressão genérica "empresas estatais", normalmente incluindo em seu âmbito todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Não se trata, contudo, de expressão bem definida juridicamente. A nosso ver, é expressão que deve ser evitada, tendo em conta a imprecisão de seu conteúdo.
(...)
Por fim, cumpre mencionar que os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos em sentido próprio (somente têm bens públicos propriamente ditos as pessoas jurídicas de direito público).
Entretanto, no caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições semelhantes àquelas que caracterizam o regime jurídico dos bens públicos, a exemplo da impenhorabilidade."
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Pessoal, agradeço se puderem me explicar uma dúvida sobre o item E:
Quando ele fala "sujeitam-se, quando empresas estatais, ao regime jurídico de direito privado", não quer dizer que todas as empresas estatais são de direito privado? Achei que não existia essa obrigatoriedade...
Obrigada!
Obrig
Achei que A
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Até 2010 as questões eram mais fáceis!
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As empresas estatais são:
PJ de direito privado com regime jurídico de direito público (serviços públicos) ou privado (atividade econômica)
Podem adotar qualquer forma jurídica (S/A, LTDA ...)
Podem adotar qualquer forma jurídica unipessoal (uma pessoa detendo o capital que geralmente é a entidade política que a criou)
Tem capital exclusivamente público: seu capital não precisa estar em ações; maioria do capital está nas mãos da entidade política criadora e o restante pode estar nas mãos de outras entidades política e/ou administrativas
Não participam das empresas públicas Pessoas Físicas e PJ de direito privado não integrantes da administração
PJs de Direito Privado integrantes da administração podem participar de seu controle.
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Renan, o seu comentário diz respeito às Empresas Públicas, as quais se diferem das Empresas Estatais. Estas, para parte da doutrina, abrangem tanto as Empresas Públicas como as Sociedades de Economia Mista.
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A meu ver, esta questão está mal elaborada, pois todas as entidades, sejam elas políticas ou administrativas, se sujeitam ao regime de direito público. Quanto àquelas integrantes da administração indireta, mais especificamente as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, que são de direito privado, há um sistema híbrido. Nesse caso, há que se falar em predominância, pois as tantos as EP quanto as SEM são regidas por regras do direito público ou privado. Se as EP e SEM tiverem como objeto a atividade de exploração de atividade econômico, há a predominância das regras de direito público. Ressalta-se que, por exemplo, quanto as atividade fins, há dispensa de procedimento licitatório, mas, há a a obrigatoriedade de contração de empregados por meio de concurso público de provas ou provas e título. Por outro lado, se as EP e SEM tiverem como objeto a prestação de serviço público, há a predominância do regime de direito público.