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ID
231943
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 40 a 44 devem ser respondidas
considerando-se a Lei Complementar
no 154/96.

O Conselheiro Relator de um processo verificou que uma das partes não havia sido citada. Diante desse fato, antes de sua pronunciação sobre o mérito das contas, decidiu sobrestar o julgamento. Tal decisão é

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    pelo Princípio da simetria, o TCU poderá proferir três tipos de decisões, quais sejam:

    1) Decisão TERMINATIVA: contas iliquidáveis, tidas em caso fortuito ou força maior onde seja materialmente impossível o julgamento do mérito; independe da vontade do responsável, ocorrendo o trancamento/arquivamento do caso, sem definição. É possível o desarquivamento num prazo de cinco anos da decisão; caso contrário, o responsável ganha BAIXA DE RESPONSABILIDADE.

    2) Decisão PRELIMINAR: é proferida nas seguintes hipóteses: SOBRESTAR o julgamento; DILIGÊNCIAS (suprir lacunas de informações); CITAÇÃO; AUDIÊNCIA (se houver alguma ilegalidade); DETERMINAR NOVO PRAZO (IMPRORROGÁVEL) PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO. Necessário publicação no D.O.U. e de despacho, quando exigido.

    3) Decisão DEFINITIVA: resumem-se em três tipos: REGULARES (LOTCU, arts. 16,I e 17); REGULARES COM RESSALVA (LOTCU, arts. 16,II e 18); e IRREGULARES (LOTCU, arts. 16,III e 19).

    No caso em questão, a decisão, do Conselheiro, de sobrestar o julgamento é um tipo de decisão PRELIMINAR.