SóProvas


ID
2319475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma jovem de vinte e um anos de idade, moradora da região Sudeste, inconformada com o resultado das eleições presidenciais de 2014, proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos. Alertada de que estava cometendo um crime, a jovem apagou as mensagens e desculpou-se, tendo afirmado estar arrependida. Suas mensagens, porém, têm sido veiculadas por um sítio eletrônico que promove discurso de ódio contra nordestinos.
No que se refere à situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base no disposto na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

  • A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

  • A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima"(Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

    Portanto, a diferença base está no fato de que na injuria racial a ofensa é dirigida a determinada pessoa. Já no racismo é dirigida a um determinado grupo ou coletividade.

     

    Fonte: site do MPDFT

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    INJÚRIA RACIAL X RACISMO

     

    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    -----------------------------------------------------------------------

    Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. 

     

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

     

  • Corroborando com os demais colegas:

     

    Injúria qualificada pelo preconceito

    O agente atribui qualidade negativa.

    Crime prescritível.

    Afiançável.

    Ação penal pública condicionada à representação, conforme a Lei nº 12.033/2009.

     

    Racismo (Lei nº 7.716/89)

    O agente segrega a vítima, privando-a do convívio digno.

    Crime imprescritível.

    Inafiançável.

    Ação penal pública incondicionada.

  • Lei 7.716 de 1989

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

  • Brasileiro miserável = injúria 

    Miserável brasileiro = racismo 

  • a) INCORRETA.  Lei 7.716 de 1989.--Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

     

    b) INCORRETA. Para que o concurso de pessoas se configure é necessário 4 requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) relevância causal das condutas; (iii) liame subjetivo; (iv) identidade de crimes para todos os sujeitos. Não há liame subjetivo entre as condutas no caso em tela!

     

    c) CORRETA. Reporto-me aos ótimos comentários dos coelgas Silvia Vasques e Glauder d.

     

    d) INCORRETA. Não há a possibilidade de arrependimento nesse caso, pois o crime praticado pela jovem é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Vejamos: "A classificação dos crimes segundo o momento consumativo comumente feita é a seguinte: 

    1) instantâneos; 2) permanentes; 3) instantâneos de efeitos permanentes 

    Diante do acima sustentado se propõe a seguinte classificação: 

    1) Instantâneos – o tipo consiste em conduta que ocorre e se finda em um determinado instante. Ex: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar ( = discriminação ou preconceito de procedência nacional)

         1.1) de efeitos reversíveis – mesmo consumado o bem jurídico pode ser restaurado. ex. Furto em que a coisa é restituída. 

         1.2) de efeitos permanentes – após consumado o bem jurídico é irrestaurável. ex. Homicídio ou dano, na modalidade destruir ou  praticar discriminação ou preconceito de procedência nacional)

     

    e) INCORRETA. Sim. Está previsto no caput do art.20 da referida Lei.

     

     

  • A) Errada. Precisa de autorização judicial;
    B) Errada. As pessoas que estão divulgando a mensagem em sítio eletrônico "não estão pactuadas com a jovem" (não possui liame subjetivo).
    C) Correta
    D) Errada. O crime já havia se consumado quando a jovem inseriu a mensagem na internet;
    E) Errada. Cometeu o crime previsto no § 2º do art. 20 da Lei 7.716/1989.

  • No caso da alternativa D (Como se arrependeu e apagou as mensagens, a jovem não responderá por nenhum crime), o fato dela ter se arrependido e ter se desculpado, só serveria para que não houvesse ação penal ou de nada adiantaria?

  • O racismo também está ligado à idéia de proibição do exercício de um direito em razão de sua raça, cor, religião, como tomar refeição em estabelecimento, se hospedar em em hotel, enfim. Na injúria, há um xingamento, ofensa há alguém, em razão da raça.
  • STJ -> a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

  • Quanto ao seu questionamento Danilo, o arrependimento do autor configura, via de regra geral, o arrependimento posterior, materalizado pelo artigo  Art. 16 do Código Penal - "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

     

    No caso em tela, o arrependimento da autora não interfere no prosseguimento, ou não, da ação penal, pois, por se tratar de crime de racismo - Lei 7.716/89, a ação é pública incondicionada. Apenas no caso da injúria real - artigo 140, §3º, do Código Penal, é que temos a ação PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, como prescreve o artigo 143, § único, do Código Penal (note-se que a ação também pode ser de titularidade concorrente entre MP E VÍTIMA, no caso de a vítima ser funcionário público, razão de suas funções - vide teor do enunciado 714 da súmula do STF).  

     

    Mas ainda se estivéssemos falando de crime de injúria racial, o arrependimento da autora não obstaria a ação penal. Mas implicaria alguma mudança (como você questiona ao final)? Sim, na dosimetria da pena, conforme prevê o artigo 16 do Código Penal (pode parecer que  o instituto se aplica apenas no caso de crimes contra o patrimônio, o que, entretanto, não é o raciocínio correto). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A - Incorreta. A interdição das mensagens e do sítio eletrônico dependem de determinação judicial, ouvido o Ministério Público, ainda que antes de iniciado o inquérito policial (art.20,§3º,I,II,III, da Lei nº. 7.716/89).

     

    B - Incorreta.  O concurso de pessoa, a meu ver, deve ser afastado por que falta um de seus pressupostos: a) pluralidade de condutas; b) relevância causal das condutas; c) identidade de crime; d) liame subjetivo (lembrem que não é necessário o ajuste prévio).

     

    C - Correta. De fato, a injúria racial (art.140,§3º,CP) é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém (ex:"seu português burro"). Diferentemente, o crime de racismo (Lei nº. 7.716/89) atinge uma coletividade ou grupo de indivíduos (ex:"como todo português, você é burro").

     

    D - Incorreta. Não e não minha filha, escreveu no Face, agora já era. Só se admite arrependimento posterior (ponte de prata) nos crimes contra o patrimônio (art.16,CP). E, ainda assim, o arrependimento posterior não é descriminante ou exculpante, e sim causa geral de diminução de pena.

     

    E - Incorreta. Confira o crime do artigo 20, §2º da Lei nº. 7.716.

     

     

  •  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    Injuria preconceituosa: CP Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    ð  Esse crime não caracteriza o rime de racismo, inclusive é indispensável analisar HC 19.166 STJ.

    O crime do art. 20, a injúria preconceituosa tutela a honra subjetiva da pessoa, áquele, por sua vez é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).

     

  • CUIDADO com os comentários do Tiago Costa, acompanho os seus comentários. Mas, infelizmente; nesse, ele NÃO foi feliz mais uma vez...

     

    Por gentileza, comente com responsabilidade;  se não souber. NÃO SE MANIFESTE, pois induz ao erro os demais !!!!

     

    Faz igual ao Renato: justifique a questão com outra da BANCA.

     

    VIDE        Q424367      Q530903    Q509519

     

     LIVRO:      GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

     

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Ocasião em que a fu ncionária da companhia aérea d i sse que não daria, i n c l usive afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE    Q415112

     

    Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

     

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

     

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

  • Para refletir:        VIDE   Q114887

     

    Considere que Tânia, proprietária de um salão de beleza especializado em penteados afros, recuse atendimento a determinada pessoa de pele branca e cabelos ruivos, sob a justificativa de o atendimento, no salão, restringir-se a afrodescendentes. Nessa situação, a conduta de Tânia NÃO constitui crime, visto que, sendo proprietária do estabelecimento, ela tem o direito de restringir o atendimento a determinados clientes. (E)

     

    Nessa linha de raciocínio (questão doutrinária): seria crime de preconceito proibir acesso de pessoa de pele "branca" em casa religiosa de umbanda, onde só se admite a entrada de afrodescentes ???     Ou seja, Tânia seria a "mãe-de-santo" do Centro de Umbanda.

     

  • PERFEITO Silva Vasques!

    Obrigado pelo comentário!

  • Excelente o comentário da colega Silvia Vasques. Apenas uma observação: não se trata de "raça" negra do goleiro, mas sim de "cor" negra. A raça do goleiro é a humana. Somos todos da raça humana, com cores e características próprias. Abraços!!!

  • No crime de injúria - A ofensa atinge o indivíduo;

    No crime de racismo - A ofensa atinge um grupo de pessoas (uma coletividade);

  • Silvia Vasquez explicou muito bem!

    Mas sempre tem um politicamente correto esquerdista tentando corrigir a semântica dos outros que nada influem em mudanças sociais verdadeiras!

    Qual o problema com a palavra "raça"? "Raça é de animais"...eles dizem... O certo é "cor"....

    Aí, depois de alguns anos, o esquerdão doutrinador de araque vem e diz: "Não existe cor! Cor é de lápis! "Existe tez"! E o babaca sai repetindo isso sem pensar no que vai mudar de concreto realmente...  

    Isso é o Brasil! O país das superficialidades inférteis...

  • LETRA C

     

    O Meu vizinho maranhense me chamou de nego cagão kkkk

  • Onde o "NORDESTINO" se encaixa nessa Lei?

    Lei 7.716 de 1989

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

    Raça? Etnia?

    Marquei a última pois no meu entendimento não seria o caso de aplicação dessa Lei.

  • Nordestino se encaixa em "procedência nacional".

  • ALTERNATIVA B        CUIDADO!

    A falta de liame subjetivo não é fundamento para justificar o erro da questão. No caso, não há concurso de pessoas em razão da ausência de relevância jurídica e causal das condutas (divulgação das mensagens pelos sites).

    relevância jurídica e causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Em outros termos, é a existência de efetiva contribuição da conduta para a consumação do delito. Em regra, para que uma conduta tenha relevância jurídica e causal para a prática de um delito, deve ela ser praticada ANTES de sua consumação, salvo nas hipóteses em que haja prévio ajuste (não confundir com a dispensabilidade de prévio ajuste para a análise de liame subjetivo). Caso a contribuição tenha sido efetuada após a consumação do delito e sem que tenha havido prévio ajuste, a conduta não resultará em coautoria, mas poderá configurar crime autônomo.

     

    “Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.
    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks.

     

    Assim, ao divulgarem as ofensas irrogadas pela jovem, os responsáveis pelos sites agem com liame subjetivo (vontade de aderir à conduta da jovem, sendo irrelevante a consciência e o consentimento da mesma para tanto - teoria da convergência de vontades), porém sem relevância jurídica e causal para a consumação do delito por ela praticado, pois o mesmo já se consumou no momento em que ela publicou as ofensas nas redes sociais.

  • Letra C.

     

    Para resolver essa proposição eu fiz assim:

     

    1- Na injúria racial a manifestação é direcionada e o crime está no Código Penal!;

     

    2- No crime de racismo a manifestação é generalizada e ele está em legislação específica 7.716;

     

    3- No crime de racismo a ofensa está relacionada a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    Então, eu liguei que a situação apresentada é generalizada e de procedência nacional, portanto não se encaixa em injúria racial e sim crime de racismo, ou seja, letra C.

     

    4 - Injúria Racial não admite retratação e é de ação penal privada;

     

    5 - O crime de racismo não admite retratação também, pois é um crime de ação penal pública Incondicionada;

     

    6 - Concurso de agente também não tem como ser, pois exige liame subjetivo entre autor, coautor e participe, e a questão não mostra isso;

     

    7 - a letra A também não tinha como ser, porque quem manda apagar uma declaração no pc é juiz e não polícia;

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • Se não é a letra E, será obrigatoriamente a letra C. Pura lógica...

  • Correta, C

    Galera, segue para vocês algumas diferenças entre Racismo x Injúria Racial:

    1ª - Injúria Racial:
    Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.


    2ª - Racismo:
    O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.


    Diferenças entre os crimes:


    - Racismo -  é imprescritível e inafiançável.
    - Injúria racial  - tem sua prescrição em oito anos (art. 109, IV do CP) e o réu pode responder em liberdade;


    - Racismo - em geral, sempre impede o exercício de determinado direito.
    - Injúria racial - há uma ofensa a pessoa determinada (atinge a ''honra subjetiva da vitima''.)


    - Racismo - é de ação pública incondicionada.
    - Injúria racial - é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);


    - Racismo - há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
    - Injúria racial - há a lesão da honra subjetiva da vítima.

  • Atenção galera!! injuria racial é imprescritivel segundo o stj. 

     

  • No caso, a jovem cometeu o crime do artigo 20 da Lei 7.716/89 na sua modalidade qualificada do §2º, já que o crime foi cometido em rede de comunicação social (rede social).

  • O caso citado configura crime de racismo, no qual o agente ofende um determinado grupo, no geral, ofende brancos, ou negros, ou nordestinos, ou gaúchos, enquanto que na injúria racial o agente ofende a honra subjetiva da vítima se valendo de características raciais. 

  • Errei por besteira essa questão.

    O termo "nordestino" se enquadra no Art 1º, em procedência nacional.

    Prestar mais atenção galera!!!!

  • INJURIA RACIAL  X RACISMO

    A injúria racial é direcionada a uma pessoa determinada, geralmente com o uso de palavras depreciativas com relação à condição da pessoa atingida por um indivíduo de outra raça, credo, etnia ou religião.

    O racismo, por sua vez, está previsto na Lei n° 7.716/1989, e considera conduta discriminatória atos dirigidos a um grupo ou coletividade, referindo-se a crimes mais amplos.

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/andrearnaldopereira/artigos/qual-a-diferenca-entre-racismo-e-a-injuria-racial-2573

    Bons Estudos, estejam com Jesus sempre!!!

  • A - Incorreta. A interdição das mensagens e do sítio eletrônico dependem de determinação judicial, ouvido o Ministério Público, ainda que antes de iniciado o inquérito policial (art.20,§3º,I,II,III, da Lei nº. 7.716/89).

     

    B - Incorreta.  O concurso de pessoa, a meu ver, deve ser afastado por que falta um de seus pressupostos: a) pluralidade de condutas; b) relevância causal das condutas; c) identidade de crime; d) liame subjetivo (lembrem que não é necessário o ajuste prévio).

     

    C - Correta. De fato, a injúria racial (art.140,§3º,CP) é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém (ex:"seu português burro"). Diferentemente, o crime de racismo (Lei nº. 7.716/89) atinge uma coletividade ou grupo de indivíduos (ex:"como todo português, você é burro").

     

    D - Incorreta. Só se admite arrependimento posterior (ponte de prata) nos crimes contra o patrimônio (art.16,CP). E, ainda assim, o arrependimento posterior não é descriminante ou exculpante, e sim causa geral de diminução de pena.

     

    E - Incorreta. Confira o crime do artigo 20, §2º da Lei nº. 7.716.

     

  • INJURIA RACIAL  X RACISMO

    A injúria racial é direcionada a uma pessoa determinada, geralmente com o uso de palavras depreciativas com relação à condição da pessoa atingida por um indivíduo de outra raça, credo, etnia ou religião.

    O racismo, por sua vez, está previsto na Lei n° 7.716/1989, e considera conduta discriminatória atos dirigidos a um grupo ou coletividade, referindo-se a crimes mais amplos.

  • injuria racial carateriza pela individualidade,  já o racismo pela pluralidade

  • Letra C- Não se confunde com Injúria Racial.

    Injúria racial = ofende a honra subjetiva, ou seja, individual (o que a pessoa pensa e sente sobre si). Na questão, caracteriza-se o Crime de Racismo, pois direciona-se a um grupo/ etinia.

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais (Lei 7.717/89):

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

    4. Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, nos casos de perda do cargo e suspensão de funcionamento de estabelecimento particular (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa e Tortura, porque o STJ entende que os efeitos da condenção nas referidas leis são automáticos, mas aqui não);

    7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);

    8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão);

    10. TODOS os crimes definidos na referida lei são DOLOSOS. Deem uma olhada: Q886349

     

    O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!

     

    Espero ter ajudado e erros, me corrijam.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Yuri, os efeitos automáticos são apenas nos crimes de tortura, né não?

  • Fala meu brother Jarlan Carvalho, beleza? 


    Então, a Lei de abuso de autoridade é uma lei processual e material, porque define tanto condutas quanto procedimentos, logo, não exclui a possibildade de se aplicar outras leis de conteúdo MATERIAL. Quanto à pergunta, tanto a TORTURA como o crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA contém a perda automática do cargo como efeito da condenação:

     

    Lei 12.850. Art. 2º: 

     

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Na minha opinião, o disposto na alternativa d) "Como se arrependeu e apagou as mensagens, a jovem não responderá por nenhum crime.", tenta confundir o candidato com o possibilidade de retratação para crimes contra a honra (somente calunia e difamação), prevista no art. 143 do CP:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Yuri Boiba,

    Salvo engano, a expressão "racismo", contina na CF/88 como inafiançável e imprescritível, abrange todos os crimes da lei 7.716/89, em quaisquer das suas formas de preconceito, ou seja, contra raça, cor, religiao, etnia e procedencia nacional. Pelo menos foi assim que aprendi.

    De qualquer forma, parabéns pela didática nas explicações.

     

     

  • "A questão principal de um caso como esse não é saber se a conduta se encaixa na incitação à discriminação. A questão é saber se o termo ‘nordestino’ (ou que se refiram a pessoas provenientes de qualquer outra região ou estado do Brasil) se encaixam na definição de raçacoretnia, religião ou procedência nacional. O magistrado terá que julgar se dá para encaixar nordestino em qualquer uma dessas definições. O problema é que as pessoas de uma determinada região não são necessariamente de uma raça, etnia, religião ou cor específicas. Existem asiáticos, negros e arianos, pardos e amarelos, judeus, muçulmanos, católicos e indígenas nordestinos, logo o magistrado pode concluir que ‘nordestino’ não se refere a nenhum desses grupos étnicos, raciais, religiosos ou cromáticos. E a procedência nacional se aplica quando o preconceito é contra pessoas de uma país (russo, americano etc). O Nordeste não é um país."

    Fragmento retirado do site: http://direito.folha.uol.com.br/blog/nordestino-raa-cor-etnia-ou-religio

  • CRIMES:

     

    Contra Nordestinos: Racismo - Lei 7.716/1989

     

    Contra a Presidente eleita: Injúria Racial - Artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal

     

     

    Logo,

     

    Gabarito: Alternativa Charlie

  • RESOLUÇÃO RESUMIDA

     

     a) Independentemente de autorização judicial, a autoridade policial poderá determinar a interdição das mensagens ou do sítio eletrônico que as veicula.

     

    Errado. Quem pode determinar é o Juiz (Lei nº 7.716, art. 20, §3º)

     

     b) Configura-se o concurso de pessoas nessa situação, visto que o material produzido pela jovem foi utilizado por outra pessoa no sítio eletrônico mencionado.

     

    Errado. Não há liame subjetivo, que é requisito do concurso de pessoas. (Lei nº 7.716, art. 20, §3º)

     

     c) O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

     Simplificadamente:

    INJÚRIA --> Geralmente só atinge uma pessoa. Ex.: "Nordestino nojento". [Ofende a honra subjetiva]

    RACISMO --> Geralmente atinge um coletividade. Ex.: "Os nordestinos são nojentos".

     

    d) Como se arrependeu e apagou as mensagens, a jovem não responderá por nenhum crime.

     

    Errado. Não cabe arrependimento, pois é crime instantâneo de efeitos permanentes

     

    e) A conduta da jovem não configura crime tipificado na Lei n.º 7.716/1989.

    Errado. Configura o Art. 20º, §2º. 

  • INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO(ex: Seu nordestino cabeça de cebola), o RACISMO é sempre amplo e volta-se à RAÇA(ex: Os nordestinos são o que há de pior no BRASIL.)

  • não há o que se discutir, no racismo a pessoa se dirigi a várias outras pessoas e na injuria racial se dirigir apenas a uma pessoa específica.

  • Gabrito: C

     

    A ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s) configura o crime de injúria racial (código penal) e não de racismo (Lei n.º 7.716/89).

     

    Crime de Racismo - Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor);

    Injúria Racial - Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s).

     

     

    CP, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Lei nº 7.716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • O fato de a moça ter se desculpado de nada adiantou!

     

    A RETRATAÇÃO (causa de extinção da punibilidade) somente se aplica aos casos de calunia e difamação, não sendo aplicados à injúria ou ao racismo!

    “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.”

  • "Yuri boiba " nos poupou bastante tempo, com essa postagem, maxímo respeito.

  • Jeca Tatu ... Perfeita observação (30/03/17 _ 07:58)... Irretocável !!!

    -----------------------------------------------------------

    Permita-me reproduzi-la: 

    ALTERNATIVA B        CUIDADO!

    A falta de liame subjetivo não é fundamento para justificar o erro da questão. No caso, não há concurso de pessoas em razão da ausência de relevância jurídica e causal das condutas (divulgação das mensagens pelos sites).

    relevância jurídica e causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Em outros termos, é a existência de efetiva contribuição da conduta para a consumação do delito. Em regra, para que uma conduta tenha relevância jurídica e causal para a prática de um delito, deve ela ser praticada ANTES de sua consumação, salvo nas hipóteses em que haja prévio ajuste (não confundir com a dispensabilidade de prévio ajuste para a análise de liame subjetivo). Caso a contribuição tenha sido efetuada após a consumação do delito e sem que tenha havido prévio ajuste, a conduta não resultará em coautoria, mas poderá configurar crime autônomo.

    “Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.
    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks.

    Assim, ao divulgarem as ofensas irrogadas pela jovem, os responsáveis pelos sites agem com liame subjetivo (vontade de aderir à conduta da jovem, sendo irrelevante a consciência e o consentimento da mesma para tanto - teoria da convergência de vontades), porém sem relevância jurídica e causal para a consumação do delito por ela praticado, pois o mesmo já se consumou no momento em que ela publicou as ofensas nas redes sociais.

  • O crime cometido pela jovem está tipificado no art. 20 da lei 7.716/89. Portanto, como se trata de um crime classificado como "de efeitos permanentes" mesmo que ela tenha apagado as mensagens  haverá responsabilização.  Ademais, não se configura o concurso de pessoas, pois não há ligação entre a conduta da jovem e pela disponibilização em outro sítio eletrônico.

    Ainda, o crime cometido não se confunde com a injuria racial (artigo 140, §3 do CP) considerando que a injúria racial ocorre quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas à pessoa ou pessoas determinadas  e o racismo quando venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas.

  • Gab. C

     

    Errei, mas não erro mais. Conforme os excelentes comentários dos colegas:

     

    Injúria racial (140, § 3º do CP) ------> Ofensa à honra de alguém, pessoa determinada.

     

    Racismo (Lei. 7.716/89) ------> Ofensa a uma coletividade indeterminada de indivíduos.

     

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • RACISMO  #  INJURIA RACIAL

    Injúria racial (140, § 3º do CP) - Ofensa à honra de, pessoa determinada,( DE FORMA RESTRITA)  ( EX: Seu judeu sujo) 

    Racismo (Lei. 7.716/89) - Ofensa a uma coletividade, (DE FORMA AMPLA) indeterminada de indivíduos ( EX: Os judeus são sujos)

    . IMPORTANTE VERIFICAR O ART. 20 DA LEI.

    Gabaraito : LETRA C

    BONS ESTUDOS!!!

  • SIMPLIFICANDO... SE FOSSE DESTINADA A UMA PESSOA INJURIA

                                    POREM ELA PROFERIU A OFENÇA A UMA REGIAO DO BRASIL (NORDESTE) RACISMO

  • Item (A) - tratando-se questão ligada ao direito fundamental de liberdade de expressão e sendo a interdição das mensagens, e do sítio eletrônico que as veicula, medida de caráter coercitivo, apenas o Poder Judiciário pode determiná-la, uma vez que constitui matéria de reserva de jurisdição. No caso da questão, há de salientar que a própria Lei nº 7.716/1998, em seu artigo 20, §3º, expressamente prevê que apenas o juiz pode praticar determinar tal medida. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - a hipótese narrada no enunciado da questão não configura concurso de pessoas, uma vez que a jovem que originariamente proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos, consumou o crime sem a contribuição do sítio eletrônico que promove discurso de ódio desse jaez. Não houve, com efeito, liame subjetivo e, tampouco, nexo causal, entre a jovem e os administradores do sítio eletrônico, uma vez que o comportamento do aludido "site" não contribuiu de modo nenhum para que o crime da jovem fosse cometido. Por fim, não há identidade de crimes. A reprodução feita pelo sítio eletrônico é um crime autônomo, praticado após a consumação do crime cometido pela jovem. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O crime descrito no enunciado da questão é o de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1998, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - o delito narrado é classificado como instantâneo, pois se consuma em um dado instante, causando o dano ao bem jurídico de modo imediato, sem prolongamento temporal. O crime se consumou no momento em que a jovem proferiu diversas ofensas contra nordestinos nas redes sociais e o resultado não pode ser mais impedido nem pela própria autora, pois o bem jurídico já foi ofendido. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Conforme mencionado no comentário do no item (C) da presente questão, a conduta da jovem configura crime tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do Professor: (C)
  • Comentario da professora Andrea Russar Rachel na Q509519, bastante esclarecedor sobre o termo procedência NACIONAL.

    "De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior, os tipos objetivos dos artigos 3º a 14 da Lei 7.716/1989, que tratam, casuisticamente, das hipóteses de discriminação, devem ser interpretados em conjunto com o artigo 1º:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Desse modo, conforme lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior, somente haverá crime se as condutas se derem em razão de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, mas não quando a vedação ou impedimento tem outro fundamento, baseado em critérios admitidos, como, por exemplo, quando é vedado o acesso ao cargo público por falta de atendimento dos requisitos legais para sua ocupação, ou quando o estabelecimento comercial deixa de atender o cliente por falta de disponibilidade de espaço ou vagas. Haverá crime, porém, quando o critério legítimo é utilizado como escusa, mas o verdadeiro motivo é a discriminação vedada.

    Ainda conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior ministram, procedência nacional é a expressão que define, primeiramente, o preconceito ou discriminação contra nacionais de outros Estados-Membro ou região do mesmo País, reconhecíveis pelo modo de falar e aparência física, ou ainda pelo conhecimento direto por parte do autor do crime a respeito dessa circunstância, como poderá ser o caso de preconceito contra nordestinos, nortistas, cariocas, paulistas, gaúchos, baianos etc., ou mesmo contra moradores de certas regiões dentro de um mesmo Estado. Embora, mutias vezes, o preconceito e a discriminação dirijam-se contra grupos minoritários no seio de um país, o delito também pode ocorrer em relação a membros das maiorias ou mesmo das populações mais afluentes. 

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016."

     

  •  a) ERRADO .... O JUIZ É QUEM FAZ ISTO....A REQUERIMENTO DO MP OU OFENDIDO

    Independentemente de autorização judicial, a autoridade policial poderá determinar a interdição das mensagens ou do sítio eletrônico que as veicula.

     b) ERRADO ...PARA HAVER CONCURSO..DEVE EXISTIR UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTORES.

    Configura-se o concurso de pessoas nessa situação, visto que o material produzido pela jovem foi utilizado por outra pessoa no sítio eletrônico mencionado.

     c) CORRETO ...

    O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

     d) ERRADO ...CRIME DE INJURIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO

    Como se arrependeu e apagou as mensagens, a jovem não responderá por nenhum crime.

     e) ERRADO ....ART. 20 DA REFERIDA LEI

    A conduta da jovem não configura crime tipificado na Lei n.º 7.716/1989.

     

     

  • resolvendo a questão:

     

    a) erro - somente por autorização judicial;

    b) erro - não houve por parte dos agentes nenhuma espécie de colaboração delitiva, nenhum tipo de atuação ou concordância, ou seja, não há liame subjetivo, acordo entre a jovem e o responsável pelo sitio;

    c) o nosso gabarito: 

    art. 20, §2º da lei 7716/89 - se for utilizado os meios de comunicação para a prática de racismo ou preconceito (PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR A DISCRIMINAÇÃO OU O PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL), a pena que seria de 1 a 3 anos e multa, passará para 2 a 5 anos e multa.

    não se confunde com a injúria do art. 140, §3º do CP, em razão da ofensa ser dirigida a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou deificiente. - a chamada injúria racial qualificada - a pena que seria detenção de 1 a 6 meses e multa passará para reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    d) apagar as mensagens não vai isentar a prática delituosa praticada pela jovem.

    e) configura sim. art. 20, §2º da lei 7716/89

     

  •  

     

    Em resumo, o crime de injúria racial é caracterizado pela ofensa destinada a UMA PESSOA CERTA, PESSOA DETERMINADA!!!

     

     

  • Como todo crime tipificado nesta Lei exige dolo,

    A jovem cometeu o crime culposamente? 

    na questão ao falar que foi alertada de que estava cometendo um crime.

  • Thailon, acho que aquela questão sobre a ilicitude não mais exigir a atual conciência  e sim a potencial  explica. 

  • CRIME DE PRECONCEITO

    Bem jurídico: dignidade humana;
    Crime inafiançável e imprescritível; 
    Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; 
    O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência da vítima nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo. É segregar; 
    Intenção de ofender a coletividade de determinada raça, cor, etnia.

     

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA
    Bem jurídico: honra subjetiva;
    Crime de ação penal pública condicionada a representação;
    Crime afiançável e prescritível;
    O dolo do agente é ofender pessoa determinada, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas;
    Intenção de ofender sujeito passivo determinado;

  • Pessoal

    - Racismo: visa atingir a coletividade

    - Injúria Racial: visa atingir determinada pessoa

  • Se fosse hoje, estaria desatualizada!

    STF 1º TURMA

    https://conexaoto.com.br/2018/06/07/stf-equipara-injuria-racial-a-racismo-e-crime-passa-a-ser-imprescritivel-no-tocantins-movimento-negro-comemora-decisao-inedita

    .

  • o fato do STF ter tornado a injúria racial imprescritiviel não quer dizer que racismo e injúria racial se confundem.

    A questão continua atualizada e o gabarito C é o correto. 

    seria a mesma coisa de crime hediondo e os equiparados, são equiparados mas não se confundem...

  • GABARITO - C

     

    A alternativa A está incorreta. A interdição das mensagens e do sítio eletrônico depende de determinação judicial, ouvido o Ministério Público, ainda que antes de iniciado o inquérito policial (art.20, §3º, I, II, III, da Lei n. 7.716/1989).

     

    A alternativa B está incorreta. O concurso de pessoas deve ser afastado porque falta um de seus pressupostos, que é o liame subjetivo. Apesar de a segunda conduta ser uma decorrência da primeira, não existe relação entre os sujeitos ativos.

     

    A alternativa C está correta. De fato, a injúria racial (tipificada pelo art. 140, §3º do Código Penal) é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém, diferentemente do crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989, que deve atingir uma coletividade ou grupo de indivíduos.

     

    A alternativa D está incorreta. Só se admite arrependimento posterior nos crimes contra o patrimônio (art. 16 do Código Penal). Além disso, o arrependimento posterior não é descriminante ou exculpante, e sim causa geral de diminuição de pena.

     

    A alternativa E está incorreta. A conduta é crime, tipificado pelo art. 20, §2º da Lei n. 7.716/1989.

  • A injúria racial é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém.

  •  A INJÚRIA RACIAL (tipificada pelo art. 140, §3º do Código Penal) é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém.

     

    RACISMO previsto na Lei n. 7.716/1989, deve atingir uma coletividade ou grupo de indivíduos.

  • vocês que dizem que racismo e injuria não se distinguem continuem kkkk, um concorrente a menos.


    pc ce 2019.

  •  INJÚRIA RACIAL/tipificada pelo art. 140, §3º do Código Penal é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém.

     

    RACISMO previsto na Lei n. 7.716/1989, deve atingir uma coletividade ou grupo de indivíduos.

  • A alternativa A está incorreta. A interdição das mensagens e do sítio eletrônico depende de determinação judicial, ouvido o Ministério Público, ainda que antes de iniciado o inquérito policial (art.20, §3º, I, II, III, da Lei n. 7.716/1989).


    A alternativa B está incorreta. O concurso de pessoas deve ser afastado porque falta um de seus pressupostos, que é o liame subjetivo. Apesar de a segunda conduta ser uma decorrência da primeira, não existe relação entre os sujeitos ativos.


    A alternativa C está correta. De fato, a injúria racial (tipificada pelo art. 140, §3º do Código Penal) é caracterizada pela ofensa individualizada contra a dignidade e o decoro de alguém, diferentemente do crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989, que deve atingir uma coletividade ou grupo de indivíduos.

    A alternativa D está incorreta. Só se admite arrependimento posterior nos crimes contra o patrimônio (art. 16 do Código Penal). Além disso, o arrependimento posterior não é descriminante ou exculpante, e sim causa geral de diminuição de pena.

    A alternativa E está incorreta. A conduta é crime, tipificado pelo art. 20, §2º da Lei n. 7.716/1989.


    GABARITO: C

  • Racismo: GERAL

    Injúria: ALVO ESPECÍFICO.

  • Sem firulas ...

    Injúria : É contra 1 pessoa .

    Racismo : É contra um GRUPO de pessoas .

  • sobre a alternativa A

    "Independentemente de autorização judicial, a autoridade policial poderá determinar a interdição das mensagens ou do sítio eletrônico que as veicula".

    O juiz é quem pode determinar

  • . INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o)diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!),

    - RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);


    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito, ofendem uma coletividade.
    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

     

  • O comentário mais curtido é de 2017, portanto desatualizado no seguinte trecho:

    Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    Atualmente, ambos são imprescritíveis e inafiançáveis, conforme decisão do STJ na metade de 2018.

  • nem sempre o crime de racismo envolve geral.. pode ser praticado por um alvo especifico. o que manda é o elemento subjetivo do injusto.. o dolo dele em ferir a dignidade humana e igualdade... ao passo que o delito de injuria racial, o dolo do agente é ofender a honra subjetiva

  • Letra C - Neste caso, a injúria racial não irá se confundir com o racismo, visto que a jovem não agiu de forma subjetiva diretamente a uma pessoa em específico, e sim a um grupo de pessoas em razão da origem.

  • Deveria ter uma opção "comentário desatualizado". Vários comentários bons, porém hoje já não serve mais por está desatualizado.

  • BIZU..!!!!..

    ..

    INJURIA RACIAL

    °insulto, ao decoro ou honra

    °uma pessoa

    °inafiançável e imprescritível

    RACISMO

    ..

    °restrição,impedimentos,obstar

    °grupo,

    °inafiançável e imprescritível

    PMGO

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Assim, a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo, e é por isso, também imprescritível.

  • Fui ler o voto proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, citado pela Francielle, e verifiquei que o STF não entrou no mérito da imprescritibilidade:

    "No ponto, tem-se que a própria questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, e foi, repise-se, objeto de profunda análise pelo STJ, como salientado pela Procuradoria-Geral da República.

    16. Assim, e em conclusão, tenho que o recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 1.003.873, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 717.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 768.779, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 792.585, Rel. Min. Ayres Britto.

    17. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso."

  • O caso da questão é um caso real. Salvo engano foi em 2010...cometido por uma estudante de uma grande faculdade paulista.

  • Diferenças entre os crimes:

    - Racismo -  é imprescritível e inafiançável.

    - Injúria racial - tem sua prescrição em oito anos (art. 109, IV do CP) e o réu pode responder em liberdade;

    - Racismo - em geral, sempre impede o exercício de determinado direito.

    - Injúria racial - há uma ofensa a pessoa determinada (atinge a ''honra subjetiva da vitima''.)

    - Racismo - é de ação pública incondicionada.

    - Injúria racial - é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);

    - Racismo - há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    - Injúria racial - há a lesão da honra subjetiva da vítima.

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • Brasil nos dias atuais.

    Sudeste X Nordeste

  • Comentário do professor acerca do item correto:

    O crime descrito no enunciado da questão é o de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1998, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta. 

  • Caso Ellwanger, único caso de racismo julgado pelo STF. E, na hipótese, o tribunal entendeu por configurado crime de racismo contra a comunidade judaica.

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • Racismo:  previsto na Lei n. 7.716/1989,implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.

    Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

    Imprescritível e inafiançável.

    Ação pública incondicionada.

    Há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

  • Embora se pareçam demais, os delitos não se confundem.

    A 1ª diferença reside no bem jurídico tutelado que, enquanto no C.P. é a honra subjetiva da pessoa, na lei especial é a dignidade da pessoa humana e o bem jurídico tutelado.

    A 2ª diferença reside no dolo do agente, uma vez que no crime de injúria, o dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa da vítima, ao passo em que, no crime previsto na lei especial, o dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo.

    A 3ª diferença reside no sujeito passivo do delito, uma vez que na injúria discriminatória, como o dolo do agente é de fender a honra de pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito da lei especial, considerando que o dolo do agente é a ofensa a toda uma coletividade da mesma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não há um sujeito passivo determinado.

  • A) Art 20, §2º §3º

    Só o juiz pode determinar a interdição, ouvido o MP ou a pedido deste, antes mesmo do IP e sob pena de desobediência

    B) Não houve liame subjetivo entre os dois, o dela se consumou sem a ajuda do sítio eletrônico e o deste é um crime autônomo, praticado após o crime da jovem.

    C) Racismo = contra coletividade, art 20 / Injúria Racial = contra honra subjetiva de uma pessoa, art 140 §3º CP.

    D) É crime instantâneo, se consumou com as ofensas proferidas pela jovem.

    E) Art 20 lei nº 7.716/1989.

  • INJÚRIA PRECONCEITO PREVISTA NO ART. 140 §3oDO CP:

    Dolo do agente -- Injuriar pessoa determinar (um sujeito especifíco);

    Prescrição -- Crime passivel de ser prescrito (art.109 do CP);

    Fiança -- Afiançável;

    Ação Penal -- Pública,condicionada a representação

    RACISMO PREVISTO NO ART. 20 LEI 7716/89

    Dolo do agente -- Discriminar grupo

    Prescrição-- Imprescritível (não prescreve);

    Fiança: Inafiançável;

    Ação Penal-- Pública incondicionada;

  • injúria:para uma pessoa.

    racismo:um grupo de pessoas.

  • Betânia Ibarra, o entendimento atual no STF e no STJ é de que a Injúria Racial é IMprescritpivel.

  • GABARITO: LETRA C

    O crime praticado, de fato, não se confunde com injúria racial.

    A injúria racial (ou injúria qualificada), prevista no Art. 140, § 3° do Código Penal, diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO. Exemplo: Você é uma preta ridícula.

    A ação pública é CONDICIONADA.

    Já o crime de racismo (Lei 7.716/89), ATINGE VÁRIAS PESSOAS E VOLTA-SE DIRETAMENTE À RAÇA. Exemplo: As ofensas proferidas contra os nordestinos da questão.

    A ação pública é INCONDICIONADA.

  • Não concordo que seja crime de racismo, pois a honra do nordestino foi ofendida com as palavras ditas pela jovem. E quando a honra e a estima da pessoa é ofendia caracteriza o crime de injúria racial. No caso em questão, o nordestino não foi impedido de fazer algo pela sua condição de nordestino, teve sim a sua honra afetada. Caso alguém possa me ajudar nessa questão, agradeço.

  • Realmente a alternativa está correta, pois Racismo não se confunde com Injúria Racial.

    Os dois são caracterizados como preconceito ou descriminação por conta de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Mas o primeiro está relacionado com o impedimento de uma ou várias pessoas para fazer algo, entrar em algum lugar... Já o segundo está relacionado com ofensas a alguém ou a várias pessoas pelos motivos citados acima.

    E vale lembrar que o STF e o STJ tem o entendimento que a injúria racial é equiparada ao Racismo.

  • Direitos Humanos.

    25/06/2018.

    STF admite injúria racial como crime imprescritível.

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Fonte: MPPR

  • Ações de: “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", tipificado no art. 20 da lei 7.716/89, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

    Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

    Presidente

    Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Conclusão

    Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    Leia a .

    EC/CR

    Leia mais:

    23/05/2019 – 

  • Racismo Próprio - Lei 7716 ≠ Injúria Racial. CP 140, par 3° CP

    GAB .C

    Chamado pela doutrina de Racismo IMPRÓPRIO

    Ofende a honra de pessoa DETERMINADA. Injúria Racial.

    Ofende a honra SUBJETIVA.

    O STF reconheceu a equiparação da Injúria Racial ao Racismo concernente à Imprescritibilidade e à Inafiançabilidade, porém a ação penal é condicionada à representação.

    ≠ do Racismo da 7716 que não direciona a uma pessoa específica, determinada. Atinge a coletividade, fere a dignidade da pessoa humana. E a ação pública é INCONDICIONADA.

  • Até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas podem ser igualados aos crimes de racismo. Esta foi a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal .

    O colegiado também fixou tese no sentido de que a repressão penal à prática da homofobia "não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa", desde que as manifestações não configurem discurso de ódio.

    Na prática, por 10 votos a 1, fica reconhecida a mora do Congresso em legislar sobre a homofobia e a transfobia. Por 8 votos a 3, o colegiado entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo. 

    Fonte: Conjur

  • Têm comentários que são verdadeiras aulas, parabéns caros colegas do QC, vcs contribuem muito para a aprovação daqueles que estão na luta por uma vaga no setor público.

  • É necessária autorização judicial,ouvido também o MP,para a interdição de mensagens ou páginas na net.

  • A) Independentemente de autorização judicial, a autoridade policial poderá determinar a interdição das mensagens ou do sítio eletrônico que as veicula.

    Art. 20.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    III - A interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    B) Configura-se o concurso de pessoas nessa situação, visto que o material produzido pela jovem foi utilizado por outra pessoa no sítio eletrônico mencionado.

    Requisitos do concurso de pessoas:

    v Pluralidade de agentes culpáveis e de condutas.

    v Relevância causal das condutas para a produção do resultado.

    v Liame subjetivo (vínculo subjetivo entre os criminosos, vínculo de vontade, acordo de vontades).

    v Identidade de infração para todos os agentes (unidade delitiva).

    v Existência de fato punível.

    C) O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

    Injúria racial (injúria qualificada): CP, Art. 140. Dolo do agente: ofender a pessoa, a honra subjetiva – pessoa determinada.

    Racismo: Lei 7.716, Art. 20. Dolo do agente: fazer a distinção da pessoa em razão da sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional – pessoas indeterminadas.

    D) Como se arrependeu e apagou as mensagens, a jovem não responderá por nenhum crime.

    Crime instantâneo: quando a consumação se dá em momento determinado. Assim que ofendeu o crime de racismo se consumou.

     

    E) A conduta da jovem não configura crime tipificado na Lei n.º 7.716/1989.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (crime subsidiário ou genérico).

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

  • Crime de injúria é destinado a uma pessoa.

    Racismo é voltada ao grupo de pessoas.

  • Racismo= atinge uma determinada coletividade de pessoas.

    Injúria racial= Ofende a honra de uma determinada pessoa.

  • Eu prefiro os comentários dos colegas do que os dos professores que quase nunca tem.

  • RaciSnmo tem S de Plural... Atinge uma Coletividade de pessoaS

    INjurira racial... IN de somente ao Individuo

  • a) INCORRETA. A conduta da jovem se amolda perfeitamente ao crime de racismo na forma qualificada, pois suas ofensas foram dirigidas não a pessoa determinada, mas sim contra a procedência nordestina, atingindo todo o grupo.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Contudo, a interdição das mensagens ou do sítio eletrônico só poderá ser determinada pelo juiz, o que torna a alternativa incorreta:

    Art. 20 (...) § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;   

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    b) INCORRETA. Por não haver vínculo subjetivo entre a jovem e as pessoas que replicaram a mensagem, não se configura o concurso de pessoas.

    c) CORRETA. O crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989 não se confunde com o de injúria racial, previsto no Código Penal e associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor, com a intenção de ofender a honra da vítima.

    d) INCORRETA. Trata-se de crime instantâneo, se consumando no exato instante em que a jovem disponibilizou a mensagem com as ofensas na rede social. Assim, o resultado do crime não poderá ser evitado pela autora.

    e) INCORRETA. A conduta é tipificada no art. 20 da Lei de Racismo.

    Resposta: C

  • Essa vai para você, que assim como eu, não tem tempo para grandes discussões e blablabla:

    Racismo: (É contra grupos).

    Injúria racial: (É contra uma pessoa específica).

  • Racismo = Grupo de pessoas

    Injúria = refere-se a uma determinada pessoa

  • RACISMO -> A OFENSA É DIRIGIDA A UM GRUPO DE PESSOAS

    INJÚRIA RACIAL -> A OFENSA É DIRECIONADA A UM INDIVÍDUO

  • Galera, cuidado. Vi muita gente aqui afirmar que o racismo é contra um grupo e a injúria racial é contra um indivíduo. A afirmação não está errada, porém afirmar isso é muito raso. É importante ressaltar que o racismo pode também ser irrogado contra um indivíduo em específico. Particularmente prefiro ter em mente que além dessa questão, o racismo TAMBÉM é uma forma de segregação e impedimento a direito ou acesso.

  • Bizu

    Injúria x Crime de Descriminação ou preconceito

    Injúria => a ofensa é individualizada e tem caráter pessoal

    O dolo do agente, aqui, não é o de discriminar toda uma categoria, mas sim o de ofender a vítima utilizando-se de um desses elementos mencionados.

    Previsto no código penal (art. Art. 140)

    Crime de Descriminação ou preconceito => Aqui, a ofensa tem caráter impessoal, se dirige a determinado grupo, não a uma pessoa específica.

    O dolo do agente não é o de ofender a honra da vítima, mas sim o de discriminá-la em razão de sua condição

    Previsto na lei 7.716/89 art. 20.

    Fonte: Prof. Henrique Santillo | Direção Concursos

  • I) Depende de autorização judicial;

    II) Não há liame subjetivo, ou seja, eles não combinaram em fazer isso;

    III) Correto.

    IV) Não há possibilidade de arrependimento;

    V) A lei abarcar os crimes de etnia, raça, cor, religião e de procedência nacional

  • Racismo ------> segregação;

    segregação é a separação de um grupo de pessoas, em virtude de diversos fatores, como a raça, religião, etnia, nacionalidade ou outro fator que possa servir como meio de discriminação.

    Injúria racial -----> ofensa a pessoa determinada.

  • Com dolo contra um grupo de pessoas indeterminadas = Racismo

    Contra uma pessoa específica, atingindo sua honra subjetiva com Dolo geral = Injúria

  • Atualização: o STF equiparou a injúria racial ao racismo, sendo, portanto, imprescritível e inafiançável.

  • Importante lembrar !!!

    O STF decidiu equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. 

  • Assertiva C

    os crimes resultantes de preconceito de raça e cor.= O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

  • RACISMO: o dolo é contra um grupo de pessoas indeterminadas, visa o coletivo (qq pessoa do situado grupo poderia ser a vítima da ação); em contrapartida, a INJÚRIA RACIAL está associada a uma pessoa específica, atingindo sua honra subjetiva, geralmente com o uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com intenção de ofender a honra da vítima.

  • A conduta é tipificada no art. 20, § 3º (crime de racismo qualificado pela divulgação na rede de internet)

    Gabarito Letra C

  • Um adendo ao comentário cirúrgico da colega Silvia Vasques: em 2021 o pleno do STF atribui ao crime de injúria racial a Imprescritibilidade, confira: https://www.migalhas.com.br/quentes/354032/injuria-racial-e-imprescritivel-decide-stf
  • Uma jovem de vinte e um anos de idade, moradora da região Sudeste, inconformada com o resultado das eleições presidenciais de 2014, proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos. Alertada de que estava cometendo um crime, a jovem apagou as mensagens e desculpou-se, tendo afirmado estar arrependida. Suas mensagens, porém, têm sido veiculadas por um sítio eletrônico que promove discurso de ódio contra nordestinos. No que se refere à situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base no disposto na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor.

    Alternativas

    A

    Independentemente de autorização judicial, a autoridade policial poderá determinar a interdição das mensagens ou do sítio eletrônico que as veicula.

    B

    Configura-se o concurso de pessoas nessa situação, visto que o material produzido pela jovem foi utilizado por outra pessoa no sítio eletrônico mencionado.

    C

    O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

    Injúria => a ofensa é individualizada e tem caráter pessoal

    O dolo do agente, aqui, não é o de discriminar toda uma categoria, mas sim o de ofender a vítima utilizando-se de um desses elementos mencionados.

    Previsto no código penal (art. Art. 140)

    Crime de Descriminação ou preconceito => Aqui, a ofensa tem caráter impessoal, se dirige a determinado grupo, não a uma pessoa específica.

    O dolo do agente não é o de ofender a honra da vítima, mas sim o de discriminá-la em razão de sua condição

    Previsto na lei 7.716/89 art. 20.

    D

    Como se arrependeu e apagou as mensagens, a jovem não responderá por nenhum crime.

    E

    A conduta da jovem não configura crime tipificado na Lei n.º 7.716/1989.

  • Alternativa C.

    Injúria racial = destinado a pessoas determinadas, específicas.

  • Atualização importante!

    Em julgado recente o STF considerou o crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, IMPRESCRITÍVEL.

    Para quem quiser conferir o informativo comentado:

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/12/informativo-comentado-1036-stf-completo.html

  • Injúria racial é crime imprescritível.

    O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?

    SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:

    Art. 5º (...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

    SIM.A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade.

    STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

    No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.