SóProvas


ID
2319484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o atual entendimento dos tribunais superiores quanto aos institutos do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Desarmamento e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT..E.

    Porte ou posse simultânea de duas ou mais armas. Prevalece que a posse ou o porte simultâneo de duas ou mais armas configura crime único, vez que gera uma só situação de perigo. O número de armas será considerado na dosimetria da pena.

    Há uma decisão do STJ em que se decidiu que se uma arma é permitida e outra é proibida, trata-se de concurso de crimes – artigo 14 e artigo 16. HC, 161.876.

    Esta decisão gera o seguinte absurdo: se o sujeito tem um 38 e uma metralhadora, ele pratica dois crimes. Mas se ele tem 3 metralhadoras, aí ele pratica um crime só.

    FORÇA E FÉ.....

    FONTE.....http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgrGkAB/estatuto-desarmamento

  • Apenas para complementar e ajudar o pessoal com algumas questões do estatuto do desarmamento: 

     

    1)ARMA QUEBRADA  = Não há crime

    2)ARMA PARCIALMENTE  QUEBRADA = CRIME

    3)ARMA SEM MUNIÇÃO = CRIME

    4)ARMA DESMONTADA = CRIME (com todas peças)

    5)SÓ MUNIÇÃO = CRIME (ARMA, Arma, Munição Acessório )

    6) MAIS DE 1 ARMA = 1 Só crime

    7)MAIS DE 1 ARMA (Diferentes calibres) = MAIS GRAVE 1 Crime

    8)VÁRIAS MUNIÇÕES: Um só crime (o mais grave)

    9)Roubo + ARMA DE FOGO   =  CÓDIGO PENAL

    10)Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA

    Polícia Federal = EXPEDE
    SINARM = Autoriza 

  • Lucas PRF, só uma correção ai no seu resumo.

    Arma parcialmente quebrada: STF não há crime // para o STJ há crime.

    Que Deus nos abençõe!! 

  • Letra A: errada porque a atipicidade temporária da conduta só ocorreu para a posse de arma, e não para o porte.

    Letra B: errada porque o art. 242 do ECA foi parcialmente revogado pelo Estatuto do Desarmamento. A legislação do ECA só se aplica à arma branca.

     

  • Gabarito: E
    A) Errada. Durante a abolitio criminis promovida pelo Estatuto do Desarmamento, unca houve atipicidade para as condutas de de porte de arma de fogo.
    B) Errada. Quem fornece arma ao adolescente responde pelo art. 16 § único, inciso V do ESTATUTO DO DESARMAMENTO em decorrência do princípio da especialidade.
    C) Errada. A PJ pode sim ser sujeito passivo de crime previsto no CDC. Considerando que o art. 2º do CDC permite a aplicação do codex às pessoas jurídicas, é possível sim que os crimes lá previstos tenham como sujeito passivo a PJ.
    D) Errada. Não se trata de crime de perigo concreto e sim, abstrato (na verdade, quase todos os crimes do CDC são de perigo abstrato).
    E) Correta. Segundo o livro do professor Renato Brasileiro (2016) de legislação penal especial "Tratando-se de crime de perigo, a jurisprudência fixou entendimento de que o porte concomitante de mais de uma arma de fogo caracteriza situação única de risco à coletividade, e, assim, o agente só responde por um delito, não se aplicando a regra do concurso formal. O juiz, todavia, pode levar em conta a quantidade de armas na fixação da pena-base, em face da maior gravidade do fato (art. 59 do CP). Se uma das armas for de uso proibido e a outra, de uso permitido, configura-se o crime mais grave, previsto no art. 16, caput, da Lei."

  • ALTERNATIVA A: ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. Artigo 30, 31 e 32 do Estatuto foram alterados pela lei 11.706/2008 que concedeu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2008 para os possuídores e proprietários de arma de fogo de USO PERMITIDO ainda não registrada solicitem seu registro, tornando a conduta de posse de arma de uso permitido temporariamente atípica, até a data limite. 

     

    ALTERNATIVA B: Existe aqui um conflito aparente de normas com o artigo 16 parágrafo único inciso V do Estatudo do Desarmamento. Ambos os tipos penais tratam de arma, muniição e explosivo. CONSIDERANDO QUE A LEI DE ARMAS É POSTERIOR, DERROGOU O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 242 DO ECA. Assim, a conduta de vender. fornecer ou entregar arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente configura o delito previsto no Estatudo do Desarmamento. Como o ECA não faz menção à arma de fogo, continua aplicável somente quando se tratar de arma de outra natureza, ou seja, que não se tratar de arma de fogo. 

     

    ALTERNATIVA C: Consumidor é toda pessoa física OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

     

    ALTERNATIVA D: 

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Classificação: Crime próprio; formal, na modalidade comissiva e de mera conduta na modalidade omissiva; doloso, DE PERIGO ABSTRATO. 

     

    ALTERNATIVA E: GABARITO 

  • O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.  Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.  Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10826/03.  Não obstante, a modificação na dosimetria, com dois acréscimos, na pena-base com um crime único do art. 16, pár. único, e consequente aumento na pena-base da junção dos dois crimes mais, ainda, o acréscimo decorrente da ainda incidência da majorante do concurso formal conduz a situação menos benéfica ao paciente. Portanto, mais benéfica é a manutenção do concurso formal, com a redução da pena tão-somente pela diminuição do incremento do concurso formal para 1/5. (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)  

  • Complementando:
    Letra A) - ERRADA
    Abolitio Criminis Temporária - (natureza jurídica: Causa extintiva da punibilidade):

    *POSSE de arma de fogo de uso permitido: de 23/12/03 á 31/12/2009

    * POSSE de arma de fogo de uso restrito: de 23/12/03 á 23/10/2005

    Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    Por fim, vale a pena a leitura do seguinte julgado: 

    A reabertura de prazo para registro ou renovação de registro de arma de fogo de uso permitido prevista pela Lei 11.706/2008, que deu nova redação ao art. 30 da Lei 10.826/2003, não constitui abolitio criminis (Estatuto do Desarmamento: “Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei”). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença condenatória, ante a irretroatividade da mencionada norma, por considerar penalmente típicas as condutas de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23.6.2005 e anteriores a 31.1.2008. No caso, o recorrido fora denunciado pelo crime de posse irregular de arma de fogo, conduta perpetrada em 27.12.2007. O Tribunal consignou que o Estatuto do Desarmamento permitira aos proprietários e possuidores de armas de fogo a solicitação do registro ou a entrega das armas no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, ocorrida em 23.12.2003. Após a edição das Leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação de registro de arma de fogo fora prorrogado para 23.6.2005, enquanto o termo final para entrega das armas fora fixado em 23.10.2005. Salientou-se que, para os moradores de zona rural que comprovassem a necessidade de arma para subsistência, a Lei 11.191/2005 prorrogou o prazo para a regularização do registro até 11.3.2006. Verificou-se, ainda, que fora estabelecido novo prazo, iniciado com a Medida Provisória 417 (convertida na Lei 11.706/2008), publicada em 31.1.2008, prazo este vigente até 31.12.2008. Posteriormente, a Lei 11.922, em vigor a partir de 14.4.2009, tornou a prolongar o prazo para registro até 31.12.2009. (RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19.9.2013)

  • Gabarito: letra E. Justificativa: porte de mais de uma arma. Crime único. O tipo penal dispõe portar arma, não importando a quantidade 

  • A - Incorreta. Súmula nº 513 do STJ: "A abolitio crimins temporária[vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05". Logo, a "abolitio criminis", nesse caso, não abrange o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.

     

    B - Incorreta.  Aplica-se o Estatuto do Desarmanento, pela especialidade.

     

    C - Incorreta. Pessoa jurídico pode ser consumidor!! Para interpretar o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, o STJ se vale da teoria finalista moderada/aprofundada e conclui que, quando destinatária final, a pessoa jurídica poderá ser tida como consumidora, desde que presente a vulnerabilidade.

     

    D - Incorreta. Trata-se de crime formal (crime de consumação anteciapda), cuja consumação indepente da realização do resultado naturalístico, assim como sucede com maior parte dos crimes contra relações de consumo (crimes formais).

     

    E - Correta. O porte ou a posse simultânea de várias armas configura crime único e não concurso formal de crimes (STJ).

  • Na letra E se fosse uma arma de uso restrito e outra de uso permitido, estariamos diante de um concurso formal. Como são todas de uso restrito não há que se falar...

  • Sobre a questão E não tem mistério 2 armas de uso restrito responde por crime único. A questão fica complicada quando o cara é pego com uma arma de uso restrito e outra de uso permitido. Vejo alguns doutrinadores falando que é crime único(O colega mais abaixo citou Renato Brasileiro) Mais tem precedentes do STJ sobre ser concurso formal

    Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.

    Então to meio perdido quanto a isso, se alguém tiver decisões mais novas postem ai pra ajudar.

  • Demorei analisando a letra E, me pequei nas aulas de português... 

    O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

    Se ao invés do "ou" tivesse um "e" a resposta estaria errada. Se você tiver duas armas de uso restrito ou duas armas de uso permitido responde por um único crime de acordo com o tipo da arma, agora, se tiver uma de uso permitido e outra de uso restrito estaria incidindo em dois tipos penais diferentes o que acarretaria concurso formal.

  • Se o agente é pego com uma arma de uso restrito e outro de uso permitido,ele reponderá pelo porte(ou posse) da arma de uso retrito.

    não há concurso formal ou material

     

    corrijam-me se estiver errado.

  • Com relação a letra "e" há divergencias nos próprios tribunais. Num primeiro momento foi decido que era crimo único ocorrendo o princípio da absorção em caso de posse ou porte de armas de uso permitido e restrito. Depois passou a ser decidido pelo concurso material e, por fim, julgados mais recentes, decidiram pelo concurso formal. Hoje os tribunais divergem somente se é concurso material ou formal, a questão do crime único ficou praticamente superada.

    É um questão que merecia ser anulada.

  • o unico erro da letra A é citar a palvra "porte" visto que a abolitio criminis temporária abrange apenas a posse de arma de fogo tanto de uso permitido como de uso restrito de 2003 a meados de 2005 e a posse de calibre permitido de 2005 até 2008 não incluindo mais o calibre restrito, ou seja a abolitio criminis temporária se refere tão somente a posse e não ao porte. já em relação a alternativa correta letra E, está correta pois o porte de arma de fogo de calibre restrito absorve o de calibre permitido.

  • GB E. LEMBRANDO QUE --> Se em um mesmo contexto fático forem apreendidos armas e munições de uso permitido e de uso restrito, o STJ orienta no sentido de que há crime único, uma vez que atingiu a um só tempo o objeto jurídico protegido, não havendo que se falar em dois crimes. Sendo assim, o crime previsto no artigo 14 (porte ilegal de arma e munição de uso permitido), menos grave, ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 (porte de arma de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção.

  • SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ CRIME ÚNICO QUANDO O AGENTE PORTA AF DE USO PERMITIDO SIMULTANEMENTE COM AF DE USO RESTRITO, HÁ AQUI O CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

     

    4.1) Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf

  • O Gabarito : LETRA E 

    02 Erros da LETRA A 

    Ao estabelecer prazo para a regularização dos registros pelos proprietários e possuidores de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento criou situação peculiar e temporária de atipicidade das condutas de posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito.

    A Abolitio é TEMPORÁRIA em razão da POSSE 
    A abolitio TEMPORÁRIA é somente em armas de uso PERMITIDO.

  • É muito complicado assimilar os posicionamentos do STJ. Sobre o mesmo assunto ele aponta duas interpretações diferentes. No HC 1620818/SP de 2012, a ministra Maria Thereza entende não haver crime único,sendo concurso formal. Contudo, em outro HC, trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ: o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP - 03/08/2009).

    A questão deveria trazer em seu comando o contexto fático, só assim possibilitaria um julgamento preciso na hora de responder. Só deu pra acertar essa usando a tática da menos errada, mas nem por isso ela está 100% certa.

  • Gabarito: Letra E

     

    O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito (art. 16) OU proibido (art. 12 e 14) não configura concurso formal, mas CRIME ÚNICO, pois a situação de perigo é uma só.

     

    (Duas armas de um só tipo penal)

     

    Para o STJ, a circunstância de o sujeito possuir ou portar mais de uma arma de fogo, no mesmo contexto, configura crime único e não concurso de crime. (O número de arma de fogo seria considerado apenas como circunstância judicial do art. 59, caput, CP)

     

    STJ
    AgRg no REsp 1588298 / MG
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    03/05/2016

    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DELITOS DIVERSOS. ART. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL.

    ... A prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal.

     

    STJ
    AgRg no AgRg no REsp 1547489 / MG Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2016

    ... Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado... Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido.

    ... Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diver- sos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a serie- dade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconheci- mento de crime único e o afastamento do concurso material. 

     

     

  • Unicidade de crimes, quando da pluricidade de armas. A quantidade de armas será aplicada na dosimetria da pena.

  • Pulem direto para a resposta do João Kramer.

  • Pulem direto para a resposta do João Kramer.

  • BIZU em Lucas PRF

  • Pulem direto para a resposta do João Kramer.

  • Acertei por exclusão, Gabarito -E

    Segue o comentário do colega.

     

     

    A - Incorreta. Súmula nº 513 do STJ: "A abolitio crimins temporária[vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05". Logo, a "abolitio criminis", nesse caso, não abrange o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.

     

    B - Incorreta.  Aplica-se o Estatuto do Desarmanento, pela especialidade.

     

    C - Incorreta. Pessoa jurídico pode ser consumidor!! Para interpretar o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, o STJ se vale da teoria finalista moderada/aprofundada e conclui que, quando destinatária final, a pessoa jurídica poderá ser tida como consumidora, desde que presente a vulnerabilidade.

     

    D - Incorreta. Trata-se de crime formal (crime de consumação anteciapda), cuja consumação indepente da realização do resultado naturalístico, assim como sucede com maior parte dos crimes contra relações de consumo (crimes formais).

     

    E - Correta. O porte ou a posse simultânea de várias armas configura crime único e não concurso formal de crimes (STJ). (João Kramer)

  • STJ 

    Armas da mesma espécie = crime Unico 

    Armas de espécie diferentes = concurso Material de crime

  • ATUALIZAÇÃO---Posse ou porte de arma de uso restrito passou a ser crime hediondo - Lei n.° 13.497/17

  • Só corrigindo a colega logo abaixo:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Art. 12. + Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Art. 16.

    OU

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, Art. 14. + Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Art. 16.

    AMBOS NO MESMO CONTEXTO CARACTERIZA CONCURSO FORMAL!!!

  • Pulem direto para a resposta do João Kramer.

  • há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.
  • Em relação ao item C cabe salientar que não é possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica em relação a crime contra consumidor, apesar da pessoa jurídica poder ser consumidora (CDC, art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/90) uma vez que a lei não previu essa hipótese.

    Nesse sentido, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves em seu livro Legislação Penal Especial Esquematizada: 

    O art. 173, § 5º, da Constituição Federal estabelece que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
    Os delitos contra o consumidor descritos na Lei n. 8.078/90 não podem ser considerados crimes contra a economia popular, de modo que a responsabilização criminal de pessoa jurídica por crime contra o consumidor não é possível. Ademais, a Lei n. 8.078/90 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Assim, mesmo sendo o fornecedor ou prestador de serviço uma empresa, a punição só pode recair sobre seus proprietários ou, dependendo do caso, em algum funcionário. Podemos citar como exemplo o crime do art. 74, que consiste em deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido. Em tal caso, a investigação deverá demonstrar se o dono da loja determinou aos vendedores que assim procedessem, e, se feita tal prova, deverá ele ser punido. Caso contrário, a punição somente poderá recair sobre o vendedor que se omitiu.

     

  • Considerar a E como correta sem levar em consideração a cizânia sobre essa matéria no STJ é, no mínimo, irresponsabilidade da banca. 

  • GABARITO E.

     

    PORTE DE 2 ARMAS DE USO RESTRITO ------> Um só crime.

     

    PORTE DE 1 ARMA DE USO RESTRITO E OUTRA DE USO PERMITIDO ------ > Concurso material

     

    AVANTE!!!

  • Pessoal trazendo decisão monocrática para prova... Por isso erra. Vamos la o STJ considera crime unico e é crime unico ué. Qual o bem jurídico que é violado quando se porta arma de fogo? A incolumidade pública! Então qual a diferença de portar uma ou mais armas sendo que o bem jurídico violado é apenas um? 

  • CURSO G7 - CLEBER MASSON

    ALTERNATIVA E - CORRETA.

    JUSTIFICATIVA - CRIME ÚNICO. A PLURALIDADE DE ARMAS INFLUI NA DOSIMETRIA DA PENA. 

    SE FOR PORTE SIMULTANEO DE ARMA DE USO PERMITIDO + ARMA DE USO RESTRITO --> CRIME ÚNICO (MAIS GRAVE). 

  • Segundo o STJ "Uma arma de uso permitido e uma de uso restrito , haverá crime formal , concurso formal de crimes de porte de arma permitida e restrita" HC161876 

    Portanto questão "e" errada . 

     

    Segue o HC: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19134956/habeas-corpus-hc-161876-go-2010-0023113-4/inteiro-teor-19134957?ref=juris-tabs

  • Item (A) - o entendimento firmado pelo STJ e assentado na Súmula nº 513 da mencionada Corte não contempla com a "abolitio criminis" a posse de arma de fogo de uso restrito e, tampouco, o porte de arma de fogo, seja de uso permitido seja de uso restrito. Neste sentido, diz a referida súmula que: "A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014). A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), tipifica como crime as condutas de "vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente".  Por outro lado, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) tipifica, no seu artigo 242, como crime as condutas de "vender ou fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, arma, munição ou explosivo." O Estatuto do desarmamento é posterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente e trata especificamente de arma de fogo e, por esse motivo, deve ser a norma penal aplicada na hipótese narrada neste item, em razão do princípio da especialidade. Aplica-se o ECA, porém, nos casos em que as condutas praticadas tenham objeto arma que não seja de fogo. Assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta de promover "propaganda enganosa capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde", tipificada no artigo 68 da Lei nº 8.078/90, caracteriza crime formal, pois há resultado naturalístico possível, que, porém, é irrelevante para a configuração do crime. É classificado, ademais, como crime de perigo abstrato, para cuja consumação basta a possibilidade do dano caracterizada pela exposição do bem a perigo de dano, ou seja: a situação de perigo se presume. Sendo assim, para consumação do crime mencionado neste item, é prescindível a ocorrência de resultado danoso. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - O STJ já firmou entendimento no sentido da “(...) existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (...)" ( HC 228231/SP, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, então da Quinta Turma). É que, nos casos de porte e posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido, o bem jurídico tutelado é, segundo a doutrina, a incolumidade pública, vale dizer: a garantia e a preservação da integridade física e do patrimônio dos indivíduos, considerados indeterminadamente, contra possíveis atos que os exponham a perigo. A conduta de portar ou possuir simultaneamente mais de uma arma de fogo, consubstancia o contexto fático de vulneração única desse bem jurídico, afastando, com efeito, a configuração de mais de um crime em concurso formal. A assertiva contida neste item é, portanto,  correta. 
    Gabarito do Professor: (E)
  • 12 + 12 = crime único

    16 + 16 = crime único

     

     Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais interpôs recurso especial nº 1.598.810-GO em face de decisão do Tribunal de Justiça goiano que aplicou o princípio da consunção entre o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, respectivamente. 
    Parquet sustentou no apelo especial a inaplicabilidade do princípio da consunção, pois “o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não é meio necessário ou fase normal de preparação para o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/06 [...]”. Isso porque, cediço que o bem jurídico protegido pelo pelo art. 12 tutela a paz e a segurança pública, enquanto o tipo penal do artigo 16 tutela, além da paz e da segurança pública, a confiabilidade no cadastro do Sistema Nacional de Armas.
    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicabilidade do princípio da consunção ao caso e aplicar o concurso material de crimes, pois “trata-se de tipos penais diferentes inexistindo entre eles o vínculo de necessidade de um se tornar meio necessário ou fase de preparação para o outro, bem como cuida-se de ofensa a bem jurídico diverso”.

  • Meu Deus, tantos comentários errados. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso FORMAL de crimes. (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017)

    Todo mundo falou que é concurso material e não e.  Agora sendo todas de uso restrito como da questão, UM crime.

     

  • Para o STJ, as condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos!

  • Ótimo comentário do Lucas PRF.
  • Conforma comentou a colega Amanda Sampaio, para o STJ:

     

    1. A prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal.

    2. artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.295 - GO (2016/0234348-9)

     

    Portanto, a letra E está correta por falar em duas armas de uso restrito ou proibido, ou seja, ambas configuram o crime do art. 16 da Lei 10.826/03.

  • Tem gente lendo a alternativa 'E' como se tivesse falando de arma de uso permitido e arma de uso restrito, quando na verdade fala só de uso proibido. É bom se acostumar a resolver aqui com a atenção de como se tivesse na prova valendo, pra não levar vícios para o dia D!

  • Há muita gente cometendo um equívoco. Houve sim Abolitio Crimines Temporária para a posse de arma de fogo de uso restrito, o que não ocorreu foi a sua PRORROGAÇÃO, a qual acabou sendo exclusiva para a posse de arma de fogo de uso permitido. 

    O erro da alternativa está em afirmar que a abolitio englobou a conduta de portar. Isso não, somente ter em posse.

  • ATENÇÃO - pelo atual entendimento do STJ a questão econtra-se desatualizada. 

     


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO.
    Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo.
    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE.
    INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.
    2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.
    10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
    II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
    III. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
     

  • @Thais Santos a questão não se encontra desatualizada, porquanto se trata de duas armas de uso restrito ou proibído, essa decisão que você postou fala a respeito de uma arma restrita e outra permitida.

  • Gaba do Professor: (E)

     

    Item (E) - O STJ já firmou entendimento no sentido da “(...) existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (...)" ( HC 228231/SP, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, então da Quinta Turma). É que, nos casos de porte e posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido, o bem jurídico tutelado é, segundo a doutrina, a incolumidade pública, vale dizer: a garantia e a preservação da integridade física e do patrimônio dos indivíduos, considerados indeterminadamente, contra possíveis atos que os exponham a perigo. A conduta de portar ou possuir simultaneamente mais de uma arma de fogo, consubstancia o contexto fático de vulneração única desse bem jurídico, afastando, com efeito, a configuração de mais de um crime em concurso formal. A assertiva contida neste item é, portanto,  correta. 

     

    Fonte: Gilson Campos (QC)

     

  • Pergunta muito mal elaborada, mistura itens que nada tem a ver com a resposta

  • Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido EEEEEEEEEEEEEEEE de uso restrito no mesmo contexto fático.
    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • Copiado de um colega aqui do Qconcursos



    Apenas para complementar e ajudar o pessoal com algumas questões do estatuto do desarmamento: 

     

    1)ARMA QUEBRADA = Não há crime

    2)ARMA PARCIALMENTE  QUEBRADA = CRIME

    3)ARMA SEM MUNIÇÃO = CRIME

    4)ARMA DESMONTADA = CRIME (com todas peças)

    5)SÓ MUNIÇÃO = CRIME (ARMAArma, Munição Acessório )

    6) MAIS DE 1 ARMA = 1 Só crime

    7)MAIS DE 1 ARMA (Diferentes calibres) = MAIS GRAVE 1 Crime

    8)VÁRIAS MUNIÇÕES: Um só crime (o mais grave)

    9)Roubo + ARMA DE FOGO = CÓDIGO PENAL

    10)Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA

    Polícia Federal = EXPEDE


    SINARM = Autoriza 


  • Pessoal, por favor me corrijam caso eu esteja equivocada, mas quando você tiver com duas armas de uso permitido (art. 14) OU com duas armas de uso restrito (art.16), você responderá por CRIME ÚNICO.Entretanto, se você estiver com 2 armas, uma de uso permitido e outra de uso restrito aí será CONCURSO DE CRIMES.

  • Eu errei porque entendi que O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido dependendo da quantidade de armas poderia ser comércio ou tráfico de armas.






  • Errei porque aprendi que no caso da discussão dos colegas sobre a alternativa E , concurso formal segundo STJ.

  • 2 armas de calibre permitido + calibre permitido ou calibre restrito + calibre restrito = 1 crime apenas, 2 armas calibre permitido + calipre restrito = concurso FORMAL
  • Errei porque no final da questão diz que "a situação de perigo é uma só". Este não é o real motivo, pois quando há posse ou porte de calibres diferentes o agente responde por concurso de crimes.

  • Item (E) - O STJ já firmou entendimento no sentido da “(...) existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (...)" ( HC 228231/SP, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, então da Quinta Turma). É que, nos casos de porte e posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido, o bem jurídico tutelado é, segundo a doutrina, a incolumidade pública, vale dizer: a garantia e a preservação da integridade física e do patrimônio dos indivíduos, considerados indeterminadamente, contra possíveis atos que os exponham a perigo. A conduta de portar ou possuir simultaneamente mais de uma arma de fogo, consubstancia o contexto fático de vulneração única desse bem jurídico, afastando, com efeito, a configuração de mais de um crime em concurso formal. A assertiva contida neste item é, portanto, correta. 


  • Então...

    Pode haver concurso sim na pluralidade de armas entre calibres permitido e restrito. O bem jurídico protegido na tipificação do calibre permitido é a paz e a segurança pública já a tipificação do bem jurídico protegido no calibre restrito além da paz e segurança pública é a confiabilidade no cadastro do sinarm.

    então não se aplica consunção entre calibres permitido e restrito= concurso

    todavia para pluralidade de armas de calibres permitido OU restrito há crime único

  • Questão parece maliciosa, tanto que eu ERREI, li os comentários mas ainda assim fui pesquisar:

    A mesma questão DPE-PE/2015

    A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes. (errado)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO.

    Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo.

    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE.

    INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.

    2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

  • O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só. CORRETO

    Sendo ambas de mesmo uso (restrito ou permitiddo) não há concurso de crimes, o fato incidirá apenas na computação de penas. No entanto, caso fosse uma de uso restrito e outra de uso permitido, haveria concurso formal de crimes.

  • Entendo que existe o concurso de crimes, caso exista diferentes calibres envolvidos, porém o enunciado em momento algum deixa explícito a existência de calibres diferentes, dando a entender que o caso em questão ocorre com armas de calibres iguais!

  • GB E

    PMGO

  • Obs:

    Se o porte for de duas armas de fogo iguais, permitido + permitido ou restrito + restrito, crime único.

    Se o porte for de duas armas de fogo diferentes, permitido + restrito, concurso de crimes.

  • Porte simultâneo de duas ou mais armas de fogo

    Um único crime.

    +

    Influi na dosimetria da pena.

    INFO488: "O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal."

  • LETRA E – CORRETA -

     

    Porte simultâneo de duas ou mais armas ou munições

    Prevalece o entendimento de que o porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas configura delito único, já que a situação de perigo gerada é a mesma e há somente uma conduta2 .

     

    O STJ também reconhece a unicidade de crime no porte concomitante de armas, desde que sejam armas ou munições da mesma espécie (todas permitidas ou todas restritas).

    Se forem diferentes há concurso de crimes: “Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1547489 / MG, DJe de 03.08.2016)

     

    E ainda: “A posse de munições de uso permitido e de uso restrito caracteriza os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.8.26/2003, em concurso material, ainda que apreendidas no mesmo Contexto”. (AgRg no REsp 1724649/MG, DJe de 11.05.2018)

     

    FONTE: SILVIO MACIEL

  • Letra E.

    b) Errado. Para responder esta questão é necessário conhecer o que dispõe o art. 242 do ECA:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: (...)

    Assim, é importante perceber que o ECA não dispõe “arma de fogo”, mas somente “arma”. Logo, entende-se que o dispositivo se refere a arma branca. Caso o agente ofereça arma de fogo, então responderá nos termos do Estatuto do Desarmamento. Em se tratando de acessório ou munição, prevalece o que está previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Questão comentada pelo Profª. Adriane Sousa

  • Fiquei com uma dúvida.

    Diz-se que a abolitio criminis temporária fora destinada somente à posse de arma de fogo de uso PERMITIDO com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Essas características a tornam equiparadas à posse de arma de fogo de uso restrito, não? Por qual motivo seria errado dizer que não se destina, também, à posse de arma de fogo de uso restrito? Quem puder dar uma luz, agradeço!

  • Em suma, para o transgressor da lei é melhor ter dois fuzis do que um fuzil e um 38.

  • FONTE: MEU SITE JURÍDICO

    5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    São comuns as situações em que um indivíduo é surpreendido possuindo ou portando simultaneamente diversas armas de fogo. Tais situações podem se subsumir a diversos tipos penais da Lei 10.826/03, conforme a qualidade das armas: a) se de uso permitido – arts. 12 (posse) ou 14 (porte); b) se de uso restrito – art. 16, caput (posse ou porte); c) com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado – art. 16, parágrafo único, inc. IV (posse ou porte).

    Nesses casos em que diversas armas são apreendidas em poder de alguém, há quem impute a prática de crimes em concurso formal, ainda que a conduta se subsuma a apenas um tipo penal. Assim, por exemplo, se alguém é surpreendido portando três revólveres calibre 38 com numeração intacta, será incurso por três vezes no art. 14 da Lei 10.826/03, conforme as disposições do art. 70 do Código Penal, que disciplina o concurso formal de delitos.

    O STJ, no entanto, firmou a tese de que a apreensão de diversas armas no mesmo contexto fático caracteriza crime único, não concurso de crimes:

    “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)

    Mas esta solução não se aplica nas situações em que a posse ou o porte se subsume a tipos diversos devido à qualidade das armas. Portanto, alguém que porte uma arma de uso permitido e outra de uso restrito deve responder por ambos os delitos em concurso:

    “’A prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal’ (AgRg no REsp 1.588.298/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).” (AgRg no AREsp 1.258.199/MS, j. 14/08/2018)

  • Posse ou porte de arma de fogo de calibre restrito e outra de calibre permitido configura dois crimes: ART 12 e ART 16 da Lei 10.826/03

  • Se for posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, haverá CONCURSO DE CRIMES:

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6d34d468ac8876333c4d7173b85efed9>. Acesso em: 08/01/2020

  • Gente, não seria concurso formal? Com o Pacote Anticrime houve a separação dos delitos (restrito e proibido). Nesse caso, se ele porta uma arma de fogo de uso restrito e outra de uso proibido não é crime único, mas concurso formal!

     

     

    Alguém pode explicar? Não sei se estou errada.

    Obrigada

  • Gabi Acredito que agora é formal somente quando for restrito x proibido.
  • O porte ou a posse simultânea de várias armas configura crime único e não concurso formal de crimes.

  • Pessoal, cuidado:

    Segundo o grande professor Silvio Maciel do G7, são atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 (POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito) da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12. O PORTE nunca foi atípico.

  • O porte ou a posse simultânea de várias armas configura crime único e não concurso formal de crimes.

    ''O entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido de que a posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único”, afirmou o desembargador convocado Adilson Macabu no Habeas Corpus 104.669.

  • STJ em 2006 decidiu que será formal se for armas diversas, sendo uma permitida e outra restrita, o resto é crime único
  • permitido + permitido OU Restrito + restrito = crime único.

    Permitido + restrito = concurso formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Posse ou porte de ARMA DE USO PERMITIDO + ARMDA DE USO RESTRITO = Concurso formal, ou seja, uma ação 2 ou + crimes.

    Porte ou Posse de ARMA DE USO RESTRITO. Crime único, e sem fiança!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Para atualização do CP.

    Pacote anticrime:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

  • É crime de perigo abstrato, pouco importando se a arma está municiada ou não.

    Obs.: Por está portando arma com numeração raspada, é punido como se portando arma de uso restrito estivesse!

    Hipóteses:

    1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → concurso formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica

    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)

    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano < 24 pol.

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)

    Créditos: colega aqui do QC

  • Imperioso o comentário do Luiz Carlos, grato!

  • Com o advento da Lei 13,964/19 o crime de posse ou porte de uso proibido passou a ser punido de forma diversa do uso restrito.

    Atualmente o art. 16 caput só abrange uso RESTRITO, pena de 3 a 6 de reclusão.

    O §2º do art. 16 tipifica o uso PROIBIDO, com reclusão de 4 a 12.

    Portanto, a alternativa E está desatualizada, atualmente seria caso de Concurso Formal de crimes e não crime único.

  • Posse ou porte de arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO Concurso formal, ou seja, uma ação 2 ou + crimes.

    STJ em 2006 decidiu que será formal se for armas diversas, sendo uma permitida e outra restrita, o resto é crime único.

  • Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    Dizer o Direito.

  • O PORTE DE SIMULTÂNEO DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO CONFIGURARÁ CRIME FORMAL?

    CERTO.

    Caso o agente porte ou mantenha sob sua posse mais de uma arma de fogo de uso restrito, haverá apenas um crime.

    Note-se, no entanto, que o STJ tem decidido pela existência de concurso formal no caso de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois, no caso, a conduta se subsume a tipos penais diversos: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

    Fonte: meu site jurídico

  • 2020 QUESTÃO DESATUALIZADA

    11/01/2019

    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais (Resp 1.270.840-GO) que apontou violação aos artigos 12 e 16, caput e parágrafo único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento.

    No caso, o réu possuía em depósito, no interior de seu veículo, arma de fogo de uso restrito (arma calibre .40 de marca Taurus), além de, no interior de sua residência, guardar arma de fogo e munições de uso permitido e munições de uso restrito (arma calibre .380, munições, uma espingarda de pressão e explosivo para detonação tipo emulsão power gel).

    Logo, o STJ ratificou: “consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a conduta de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, ainda que apreendidas num mesmo contexto fático, não configura crime único, na medida em que, por se tratar de crimes distintos, atingem bens jurídicos diversos”. Acatando a tese do Ministério Público, a Corte afastou a absorção, reconheceu o concurso formal entre as condutas e determinou o retorno dos autos ao TJGO para a reforma da pena.

  • PESSOAL CUIDADO - A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    A hipótese ventilada na questão aduz duas ou mais armas de calibre restrito OU proibido, e por isso, ocorrerá afronta ao mesmo tipo penal (art. 16, Lei 10.826/03), resultando em crime único.

    No entanto, se o indivíduo for encontrado com uma arma de calibre PERMITIDO e outra de calibre RESTRITO, neste caso, haverá concurso formal de crimes, vez em que, são tipos penais distintos (art. 12 e art. 16, do Estatuto).

    RESUMO: não importa a quantidade de armas se ocorrer afronta ao mesmo tipo penal, será crime único. Contudo, se ocorrer afronta a tipos diferentes, haverá concurso formal de crimes.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.

    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    III. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • desatualizada. vide :

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • O pessoal está confundido o enunciado da questão, ele diz:

    1) duas posses ou dois portes ou mais

    2) de uso restrito ou proibido

    Desta forma, tem-se crime único e não dois crimes.

    e) O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

  • LETRA E.

    A questão não está desatualizada, pois trata da posse ilegal de DUAS armas de fogo da mesma categoria, ou seja, de DUAS armas de fogo de uso permitido OU DUAS armas de fogo de uso RESTRITO. Nesse caso, haverá somente um crime, pois viola apenas um bem jurídico tutelado.

    Situação diferente é aquela que o agente está na posse ilegal de duas armas de fogo, sendo uma delas de uso permitido e a outra, restrito. Essa situação ocorrerá concurso de crimes, havendo decisões tanto no sentido de ser formal quanto material.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Acredito que a questão esteja mesmo DESATUALIZADA, porque após o advento do pacote anticrime , a posse/porte de arma de uso restrito é diferente da posse/porte de uso proibido. Vejamos:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 16, § 2º Se as condutas descritas no  caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de USO PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Ahh, mas os dois crimes estão no mesmo artigo, então protegem o mesmo BJ.... ERRADO. Basta verificar que a Lei de crimes hediondos (8.072/90) também foi alterada e passou a considerar apenas o crime de posse/porte de uso PROIBIDO como sendo crime hediondo.

    Art. 1º, Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no /03

  • A questão NÃO está desatualizada. De fato houve cisão entre arma de uso restrito (caput) e proibido (p. 2°), mas isso não tem não relação ALGUMA com a questão que está perfeitamente de acordo com entendimento do STJ. Resumindo:

    PERMITIDO + RESTRITO/PROIBIDO = CONCURSO FORMAL

    PROIBIDO/RESTRITO + PROIBIDO/RESTRITO = CRIME ÚNICO

    Existem DOIS julgados do STJ que tratam das situações que coloquei acima, são situações diferentes. Já notifiquei o QC para permitir que novos usuários respondam a pergunta.

  • é melhor vc ser punido usando 2 armas proibidas ou 2 armas restritas do que por 1 restrita + 1 proibida

  • Do site: meusitejurídico:

    "Caso o agente porte ou mantenha sob sua posse mais de uma arma de fogo de uso restrito, haverá apenas um crime. Note-se, no entanto, que o STJ tem decidido pela existência de concurso formal no caso de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois, no caso, a conduta se subsume a tipos penais diversos: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017)"

  • Alternativa "A"

    A quais crimes se aplica essa abolitio criminis temporária?

    No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a abolitio criminis temporária abrangia as

    condutas de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de posse de arma de uso restrito (art. 16),

    incluindo as condutas equiparadas (art. 16, parágrafo único).

    A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009, a abolitio passou a incidir somente sobre a conduta de posse de

    arma de fogo de uso permitido (art. 12).

    Fonte: DIZER O DIREITO (comentário à súmula 513 do STJ)

    Acredito que o examinador invalidou esta alternativa não por mencionar "porte" ou arma de fogo de "uso restrito" - "posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito" -, mas sim porque a abolitio criminis para porte e posse de arma de fogo de uso restrito, apesar de ter existido, não foi pelo mesmo lapso temporal que a abolitio criminis da posse de arma de fogo de uso permitido. Ou seja, em determinado momento no tempo ela deixou de existir.

  • GABARITO: E

    1. Arma quebrada: Não há crime
    2. Arma parcialmente quebrada: Crime
    3. Arma sem munição: Crime
    4. Arma desmontada: Crime (com todas as peças)
    5. Só munição: Crime
    6. Mais de uma arma: Só um crime
    7. Mais de uma arma (diferentes calibres): Único crime sendo aplicada a pena mais grave
    8. Várias munições: Único crime sendo aplicada a pena mais grave
    9. Roubo + Arma de fogo: CP
    10. Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta/Desmuniciada: Não causa aumento de pena
    11. PF: Expede
    12. SINARM: Autoriza

    Dica do colega Lucas PRF

  • Caso o agente porte ou mantenha sob sua posse mais de uma arma de fogo de uso restrito, haverá apenas um crime. Note-se, no entanto, que o STJ tem decidido pela existência de concurso formal no caso de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois, no caso, a conduta se subsume a tipos penais diversos: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/09/certo-ou-errado-o-porte-simultaneo-de-varias-armas-de-fogo-de-uso-restrito-nao-configura-concurso-formal/

  • Armas de uso restrito e proibido violam o mesmo bem jurídico.....já arma de uso permitido e uso restrito violam bem jurídico distintos - STJ

  • PORTE DE 2 ARMAS DE USO RESTRITO ------> Um só crime.

     

    PORTE DE 1 ARMA DE USO RESTRITO E OUTRA DE USO PERMITIDO ------ > Concurso material

    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicabilidade do princípio da consunção e aplicar o concurso material de crimes. Para tanto, colacionou entendimento consolidado desta Corte no sentido de que “as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos”, sendo que os ilícitos salvaguardam bem jurídicos distintos, tornando inviável o reconhecimento de crime único.

  • 03 - 05 -> POSSE uso permitido e restrito

    x

    05 - 09 -> POSSE uso permitido.

  • Questão covarde essa.

    Induz o concurseiro ao erro pois a questão pede segundo o entendimento do Eca e a única acertiva com a opção do mesmo está errada..

  • I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

  • Redação péssima dessa Letra E. Só consegui acertar porque encontrei o erro nas outras.

  • SOBRE A LETRA B

    b) Errado. Para responder esta questão é necessário conhecer o que dispõe o art. 242 do ECA:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: (...)

    Assim, é importante perceber que o ECA não dispõe “arma de fogo”, mas somente “arma”. Logo, entende-se que o dispositivo se refere a arma branca. Caso o agente ofereça arma de fogo, então responderá nos termos do Estatuto do Desarmamento. Em se tratando de acessório ou munição, prevalece o que está previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • Questão desatualizada.

  • O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

    Ou seja, 2 ou mais de uso restrito ou

    2 ou mais de uso proibido.

    Não é uma mistura de uso proibido com uso restrito.

  • Gabarito Certo

    (Cespe - PC GO - 2017) O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido [mesmo crime, art. 16] não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só. CERTO

    (Cespe - TJ PA - 2019) O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito [são crimes diferentes] em um mesmo contexto fático. ERRADO

    (Cespe - DPE PE - 2015) Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas [mesmo crime, art. 16]. A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes. ERRADO

    PLURALIDADE DE ARMAS

    2 armas de uso permitido (art, 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido (art,16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (art, 14) + 1 arma Restrita (art, 16) = Concurso formal de crimes

    Bons Estudos!

  • [GAB: E]

    CONCURSO DE CRIMES

    • 2 armas de uso restrito ou proibido = crime único
    • 2 armas de uso permitido = crime único
    • 1 arma de uso permitida + 1 arma de uso restrito = concurso de crimes.
    • Receptação de arma que sabe que é produto de crime = porte + receptação.
    • Porte ilegal (já tinha essa arma anteriormente ao roubo) + roubo com emprego de arma = porte + roubo circunstanciado com causa de aumento.
    • Porte ilegal + associação criminosa armada = contextos fáticos distintos = concurso material de crime.
    • Posse ou porte de arma + homicídio = contextos fáticos distintos = posse/porte + homicídio.
  • Ok mas onde está o erro da alternativa A?

    Houve um período em que as pessoas que possuíam armas de fogo tanto de uso permitido quanto restrito podiam portar suas armas (devidamente acondicionadas) rumo a Polícia Federal para entrega e até mesmo remuneração sem que a conduta fosse típica, situação temporária!

  • questão faixa preta

  • a) Ao estabelecer prazo para a regularização dos registros pelos proprietários e possuidores de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento criou situação peculiar e temporária de atipicidade das condutas de posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito.

    INCORRETA. A anistia, assim chamado o período concedido para a regularização do registro de armas, referiu-se apenas à posse. Não ao porte, diferentemente do que diz a alternativa. Sobre o tema, confira-se a Lei 11.706/2008. Além disso, via de regra, não estiveram abrangidas as armas de calibre restrito. Vide Súmula 513 do STJ.

    b) Aquele que fornece a adolescente, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido fica sujeito à sanção penal prevista no ECA, em decorrência do princípio da especialidade.

    INCORRETA. Ao contrário do que diz a alternativa, será aplicado o Estatuto do Desarmamento, não o ECA. A Lei de Armas é posterior ao ECA. Além disso, por óbvio, cuida especificamente de armas, diferentemente do ECA. Por essas razões, entende-se, majoritariamente, que o artigo 16, parágrafo único, V, da Lei 10.826/2003 derrogou o artigo 242 do ECA. 

    c) Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de infração penal consumerista, porquanto não se enquadra no conceito de consumidor.

    INCORRETA. A pessoa jurídica pode ser consumidor; portanto, pode ser sujeito passivo.

    d) A conduta daquele que promove propaganda enganosa capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde somente é penalmente punível diante da ocorrência de resultado danoso.

    INCORRETA. Será punível independentemente do resultado danoso. Os crimes previstos nos artigos 66 e 67 do CDC são formais, ou seja, independentemente da previsão de um resultado naturalístico, o crime se consuma com a prática da elementar do tipo. Atingido esse resultado, teremos aquilo que a doutrina chama de exaurimento. Ressalve-se apenas que, na modalidade omissiva, o crime é de mera conduta, ou seja, não há nem mesmo previsão de resultado naturalístico

    e) O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

    CORRETA. O STJ firmou entendimento nesse sentido - Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL - REsp 1729209 MG 2018/0055624-0

    Tratando-se de crime de perigo, a jurisprudência fixou entendimento de que o porte concomitante de mais de uma arma de fogo caracteriza situação única de risco à coletividade, e, assim, o agente só responde por um delitonão se aplicando a regra do concurso formal. O juiz, todavia, pode levar em conta a quantidade de armas na fixação da pena-base, em face da maior gravidade do fato (art. 59 do CP). Se uma das armas for de uso proibido e a outra, de uso permitido, configura-se o crime mais grave, previsto no art. 16, caput, da Lei. [Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1729209 MG 2018/0055624-0]

  • CONCURSO DE CRIMES

    • 2 armas de uso restrito ou proibido = crime único
    • 2 armas de uso permitido = crime único
    • 1 arma de uso permitida + 1 arma de uso restrito = concurso de crimes.
    • Receptação de arma que sabe que é produto de crime = porte + receptação.
    • Porte ilegal (já tinha essa arma anteriormente ao roubo) + roubo com emprego de arma = porte + roubo circunstanciado com causa de aumento.
    • Porte ilegal + associação criminosa armada = contextos fáticos distintos = concurso material de crime.
    • Posse ou porte de arma + homicídio = contextos fáticos distintos = posse/porte + homicídio.

  • Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) várias armas de uso permitido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: crime único de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03);

    b) várias armas de uso permitido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: crime único de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03);

    c) várias armas de uso permitido e de uso restrito/proibido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: há dois crimes, em concurso formal, o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso permitido, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso restrito/proibido;

    d) agente é abordado na porta de sua casa, em via pública, portando duas armas de fogo de uso permitido na cintura e a polícia, ao entrar na casa, após certificar-se de que havia outras armas de fogo ilegais, apreende outras duas armas de fogo de uso permitido. O agente deverá responder pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em concurso material[6], pois houve mais de uma conduta para praticar mais de um crime. Houve mais de uma conduta porque o agente colocou a arma na cintura e saiu de dentro de sua casa, o que configura uma nova conduta (portar arma de fogo). Nota-se uma conduta inicial (ter arma de fogo dentro da casa) e uma outra conduta posterior (pegar a arma de fogo dentro da casa e sair com ela na rua). Portanto, há concurso material. Em relação às duas armas na cintura há crime único de porte ilegal de arma de fogo e em relação às duas armas dentro da casa há crime único de posse ilegal de arma de fogo;

    e) agente é abordado na porta de sua casa, em via pública, portando duas armas de fogo de uso restrito na cintura e a polícia, ao entrar na casa, após certificar-se de que havia outras armas de fogo ilegais, apreende outras duas armas de fogo de uso restrito. O agente deverá responder pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (posse/porte ilegal de arma de fogo). Há crime único, pois a conduta de possuir e de portar arma de fogo de uso restrito encontra-se prevista no mesmo tipo penal.

    A polícia ao efetuar a prisão de agentes que possuam/portem várias armas de fogo, obviamente, ao registrar o Boletim de Ocorrência constará o total de armas apreendidas e ao realizar a tipificação, tecnicamente, deverá constar que houve crime único ou mais de um crime, caso enquadre-se em uma das hipóteses acima delineadas.

    Caso sejam apreendidas diversas armas de uso permitido dentro da casa de um agente, o registro, inclusive para fins estatísticos, é de que houve somente um crime de posse ilegal de arma de fogo e assim por diante, conforme explicações feitas.

  •  STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.