SóProvas


ID
2319490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Complementando: O Conselho Tutelar somente está credenciado a aplicar a crianças e adolescentes em situação de risco ou a crianças que cometeram ato infracional as medidas de proteção a que alude o art. 101, I a VI, do ECA, sendo-lhe defeso, portando, aplicar as medidas de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.Super-Revisão Wander Garcia.

     

    LETRA B:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    LETRA C:

    Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    LETRA D:

    SUM 500 STJ: "A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal':

     

    LETRA E:

    À falta de norma que discipline este tema, o STJ editou a Súmula 338, cujo teor é o seguinte: "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas': Assim, firmou-se o entendimento segundo o qual as regras que regem, na Parte Geral do Código Penal, à prescrição aplicam-se, de forma supletiva, às medidas socioeducativas. Sucede que a questão, a despeito da edição da súmula, não é pacífica, já que parte minoritária da doutrina entende que a prescrição não poderia ser aplicada às medidas socioeducativas. Super-Revisão Wander Garcia

  • Súmula 338/STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

  • Gabarito: B

    A) Errada. A autoridade policial não é competente para aplicar as medidas.

     

    B) Correta. Art. 2ºECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    C) Errada. Existe sim prazo mínimo para liberdade assistida, segundo o §2º do art. 118 ECA, será de 6 meses.


    D) Errada. Vide súmula 500 STJ - "A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."


    E) Errada. Os prazos de prescrição do ECA são regisdos pelo Código Penal.

  • Well Fabiano, excelente!

  • Significado de Prescindir

    Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.

     

    Significado de Imprescindível

    Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.Sobre o que não pode ser alvo de substituição; insubstituível: a democracia é imprescindível para o governo.Que não se pode prescindir, renunciar ou dispensar.

     

    https://www.dicio.com.br/imprescindivel/

     

     

     

    OBS.: o CESPE troca muito essas palavras! Bom decorar os significados. 

    Bons estudos!

  • a) FALSO Cabe à autoridade judiciária ou policial competente a aplicação das medidas específicas de proteção relacionadas no ECA, mediante prévia notificação do conselho tutelar. (cabe somente a autoridade judiciaria como bem determina a lei)

     b) VERDADEIRO É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional. (sao hipoteses excepcionais no qual poderá ser concedida medida de internação ao adolescente que antes de completar 18 anos praticou algum ato infracional, cuja limite de medida é 03 anos)

     c) FALSO Não há prazo mínimo para o cumprimento da liberdade assistida fixada pelo ECA, sendo o limite fixado de acordo com a gravidade do ato infracional e as circunstâncias de vida do adolescente. (existe prazo minimo de 6 meses)

     d) O crime de corrupção de menores se consuma quando o infrator pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la, sendo imprescindível, para sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor. (sunula STF é delito formal, nao precisa da efetiva participaçao)

     e) FALSO O ECA prevê expressamente os prazos de prescrição das medidas socioeducativas. (nao preve, tanto que se aplica por analogia os prazos do CP)

     

  • Carla G, você se equivocou em relação à aplicação  das medidas específicas de proteção relacionadas no ECA, pois não é somente da autoridade judiciária a competência para sua apliacação. Com efeito, conforme dispõe o art. 136, inciso I, do ECA,cabe  ao Conselho Tutelar aplicar as medidas especificas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII. Já no que tange as outras duas medidas, inclusão em  programa de acolhimento familiar (VIII) e colocação em familia substituta (IX) a competencia é exclusiva do juiz.Assim, a competencia é exclusiva da autoridade judiciária somente nos casos dos incisos VIII e IX.

     

    d) Quanto ao crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o STF,  aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do  delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos, ou seja,  a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Por outro lado, a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

     

  • teoria da atividade, considera a idade na data do fato.

  • ALT. "B"

    A - Delta não. 

     

    B - GABARITO.

     

    C - Art. 118 § 2º - ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    D - Súmula 500 STJ - "A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     

    E - Art. 226 - ECA: Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA B )

    Art. 2ºECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

    FOCO, FÉ, e QUESTÕES!

  • ENTRE 18 E 21 ANOS DE IDADE, É O CHAMADO(JOVEM ADULTO).

  • a) Autoridade policial não é competnete para aplicação de medidas de proteção ao adoslescente.

    b) Conforme artigo 121 §5, a medida socioeducativa pode ser cumprida até que o adolescente atinja 21 anos de idade.

    c) art 118 §2: prazo mínimo 6 meses.

    d) Sumula 500 STJ: icrime de corrupção de menores independe de prova efetiva da corrupção do menor.

    e) Sumula 338 STJ c/c art 226. Prescrição penal.

     

  • Súmula 605, STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • O ponto principal da "b":

    b) É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional.

    --------------------------

    Justificativa:

    ECA

    Art. 2 (...)

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 104 (...)

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, (...)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    --------------------

    Ou seja... se a sementinha do mal cometeu o "ato infracional" antes de completar 18... depois fez18 aninhos... ainda tem essa colherzinha de chá do Estado leniente para a vítima da sociedade !! Que pode ser aplicada até os 21 anos... e Note-se: Liberação compulsória !!

    :-)

     

  • A alternativa A está incorreta. Essa competência cabe apenas à autoridade judiciária.

    A alternativa C está incorreta. O ECA prevê o prazo mínimo de 6 meses.

    A alternativa D está incorreta. Com a Súmula 500 do STJ, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos, ou seja, a configuração do crime previsto no artigo 244−B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Por outro lado, a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    A alternativa E está incorreta. O ECA não prevê expressamente os prazos, tanto que se aplicam por analogia os prazos do Código Penal.

     GABARITO: B

  • “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

    (Súmula 338, STJ)

    Referência Legislativa

    CP-40 CÓDIGO PENAL  ART: 00109

    ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  ART: 00226

    "[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais."

    (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340

    "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]"

    (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317).

    "Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...] II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso, reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente."

    (REsp 564353/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 325)

  • Medidas socioeducativas:

    Prestar serviços à comunidade: no máximo seis meses.

    Liberdade assistida: no mínimo 6 meses.

  • Quanto ao erro da letra A:

    S.108-STJ:

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

  • A lei sempre irá retroagir pra favorecer o réu. E lembrando que tempo do crime é no momento da ação ou omissão dos fatos, a lei retroage no caso para aplicar medida socioeducativa.

  • gabarito (B)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • A) Autoridade policial não tem competência para isso

    C) Prazo mínimo de 6 meses. art 118 §2º

    D) Delito Formal, comprovação da efetiva corrupção é desnecessária. Súm 500 stj

    E) São os mesmos do CP. art 226

  • Nos casos expressos em lei,aplica-se excepcionalmente este estatuto as pessoas entre 18 anos e 21 anos de idade.

  • O prazo mínimo da liberdade assistida é de 6 meses.

  • GABARITO: LETRA B

    Teoria da Atividade.

    Aos que, ao tempo da infração, eram menores aplica-se o ECA.

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  • Duas observações:

    Gravem assim: o que importa é a idade que o menor tinha da data do fato, pois o ECA, no que tange ao tempo do crime, adota a teoria da atividade, pelo que o crime se consuma no momento da ação ou omissão. Portanto, deve-se analisar a idade do menor aqui! E não quando da aplicação da medida socioeducativa.

    Ademais,

    Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

  • O crime de corrupção de menores se consuma quando o infrator pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la, sendo imprescindível, para sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor.

    Muito cuidado com as palavras IMPRESCINDÍVEL e PRESCINDÍVEL.

  • Gabarito: Letra B, por expressa determinação do P.Único do art. 2º do ECA, o qual dispõe que "Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente a este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte eum anos de idade".

  • LETRA B

    SÚMULA 605 STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • gabarito B

    Criança é até 12 anos incompletos

    adolescentes -> 12 a 18 anos

    Eventualmente poderá ser estendido a um adulto de até 21 anos.

    Art. 2ºECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Gab. letra B.

    loreDamasceno.

  • PRAZOS

    Prestação de serviços à comunidade: Prazo MÁXIMO de 6 meses com jornada máxima de 8 horas semanais (art. 117)

    Liberdade assistida: Prazo MÍNIMO de 6 meses (art. 118)

    Regime de semiliberdade: não comporta prazo determinado (art. 120)

    Internação DEPOIS da sentença: não pode exceder 3 anos; a liberação será compulsória aos 21 anos

    Internação ANTES da sentença: MÁXIMO de 45 dias

  •  

    AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    • ADVERTÊNCIA: Não tem prazo.

    • REPARAÇÃO DE DANO: Não tem prazo.

    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE: Não pode ter prazo superior a 6 meses.

    • LIBERDADE ASSISTIDA: Prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogado.

    • SEMILIBERDADE: Não tem prazo.

    • INTERNAÇÃO > REGRA GERAL: Não tem prazo determinado. Todavia, não pode ultrapassar 3 anos. -> Ela deve ser revogada compulsoriamente aos 21 anos.

    PEGUEI DE UM COLEGA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA e da jurisprudência.

    Diz o art. 2º do ECA:
    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

    Vejamos também o que diz a Súmula 605 do STJ:
    “SÚMULA 605- A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."


    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. A aplicação das medidas socioeducativas cabe tão somente a juiz.

    Diz a Súmula 108 do STJ:
    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

    LETRA B - CORRETO. Reproduz, com efeito, o espírito do art. 2º do ECA.

    LETRA C - INCORRETO. Ao contrário do exposto, é possível falar em prazo mínimo para liberdade assistida.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:
    “Art. 118

    (...) § 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

    LETRA D - INCORRETO. É crime formal. Não exige resultado naturalístico.

    Diz Súmula do STJ:
    Súmula 500 - A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA E - INCORRETO. O ECA não prevê expressamente prazos de prescrição, deixando isto por conta do CP.

    Diz o art. 226 do ECA:
     “Art. 226: Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Letra b.

    a) Errada. As medidas específicas de proteção estão previstas no art. 101, I a IX do ECA. As medidas dos incisos I a VII podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sendo que as dos incisos VIII e IX (inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta) devem ser encaminhadas à autoridade judiciária.

    b) Certa. O ECA aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos (art. 2º, parágrafo único). A internação não poderá exceder 3 anos e aos 21 anos a liberação será obrigatória (art. 121, §§ 3º e 5º).

    c) Errada. De acordo com o art. 118, § 2º, do ECA, a liberdade assistida terá o prazo mínimo de 6 meses.

    d) Errada. Contraria a Súmula 500 do STJ, segundo a qual a corrupção de menores é crime formal e independe da prova da prática da infração penal pelo menor.

    e) Errada. O ECA não traz prazos de prescrição das medidas socioeducativas, o que já gerou muitos questionamentos judiciais. O STJ editou a Súmula n. 338, pela qual, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

  • Art. 121. A INTERNAÇÃO

    • constitui medida privativa da liberdade,
    • sujeita aos princípios de
    • BREVIDADE,
    • EXCEPCIONALIDADE e
    • RESPEITO à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1o Será permitida a realização de

    • ATIVIDADES EXTERNAS,
    • a critério da equipe técnica da entidade ,
    • salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2o A medida não comporta prazo determinado,

    • devendo sua manutenção ser reavaliada,
    • mediante decisão fundamentada,
    • no máximo a cada 6 meses .

    § 3o EM NENHUMA HIPÓTESE

    • O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO
    • EXCEDERÁ A 3 ANOS .

    § 4o Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser

    • LIBERADO,
    • colocado em
    • REGIME DE SEMI-LIBERDADE
    • ou de
    • LIBERDADE ASSISTIDA.

    § 5o A LIBERAÇÃO SERÁ COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS DE IDADE.

  • DECOREM AS SÚMULAS !!! ELAS CAEM BASTANTE!!!

    SÚMULAS

    • Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa." Logo, eventual regressão de medida não pode ser feita sem prévia oitiva do adolescente.

    • STJ: configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial.

    • Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    • Súmula 492:  O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
    • SÚMULA 500, STJ – A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

     

    • SÚMULA 338, STJ – A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ATENÇÃO !!! ECA Ñ PREVER EXPRESSAMENTE PRAZOS.

     

    • SÚMULA 108, STJ – A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ
    •  
    • SÚMULA 74, STJ – PARA EFEITOS PENAIS O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    • Criança é até 12 anos incompletos.
    • Adolescentes → 12 a 18 anos.
    • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional.

  • Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Cabe à autoridade judiciária ou policial competente a aplicação das medidas específicas de proteção relacionadas no ECA, mediante prévia notificação do conselho tutelar.

    As medidas específicas de proteção estão previstas no art. 101, I a IX do ECA. As medidas dos incisos I a VII podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sendo que as dos incisos VIII e IX (inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta) devem ser encaminhadas à autoridade judiciária.

    B

    É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional.

    O ECA aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos (art. 2º, parágrafo único). A internação não poderá exceder 3 anos e aos 21 anos a liberação será obrigatória (art. 121, §§ 3º e 5º).

    C

    Não há prazo mínimo para o cumprimento da liberdade assistida fixada pelo ECA, sendo o limite fixado de acordo com a gravidade do ato infracional e as circunstâncias de vida do adolescente.

    De acordo com o art. 118, § 2º, do ECA, a liberdade assistida terá o prazo mínimo de 6 meses.

    D

    O crime de corrupção de menores se consuma quando o infrator pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la, sendo imprescindível, para sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor.

    Contraria a Súmula 500 do STJ, segundo a qual a corrupção de menores é crime formal e independe da prova da prática da infração penal pelo menor.

    E

    O ECA prevê expressamente os prazos de prescrição das medidas socioeducativas.

    O ECA não traz prazos de prescrição das medidas socioeducativas, o que já gerou muitos questionamentos judiciais. O STJ editou a Súmula n. 338, pela qual, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.