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ID
2319496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às disposições expressas nas legislações referentes aos crimes de trânsito, contra o meio ambiente e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Para as pessoa físicas serem punidas por omissão são necessários dois requisitos, quais sejam: a) ciência da existência do crime, b) Poder de evitar o crime. (Caderno Silvio Maciel - LFG 2015) - INCORRETA

    b) Hoje o Brasil vive uma lei de 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro, eis que qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) que geram vantagens ilícitas pode ser submetida ao crime a lavagem de dinheiro. - iNCORRETA

    c) Art. 1º § 5o  (Lei 9613) A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. - CORRETA

    d) Há independencia das esferas administrativa e criminal, portanto não configura bis in iden. - INCORRETA

    e) A suspensão do direito de dirigir será aplicada ao final do processo. - INCORRETA

     

  • Os diplomas legais não tratam do momento em que deve ser apresentada a delação premiada, essa poderá se operar a qualquer momento da persecução penal, e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Isso passa a ser expressamente permitido, ante a nova redação do art. 1º, §5º, da lei de lavagem de dinheiro que acrescentou a expressão “a qualquer tempo”.

    Art. 1º § 5o: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • De acordo com a redação dada pela Lei  12.683/2012, percebe-se que o legislador quis que a redução da pena criminal ou o seu cumprimento nos regimes aberto e semiaberto fosse uma faculdade do Juiz, e não uma obrigação. O mesmo pode ser afirmado em relação à possibilidade de o julgador deixar de aplicar a pena ou substituí-la pela restritiva de direitos. Nessas últimas duas hipóteses, tendo em vista que o legislador utilizou as expressões "a qualquer tempo", caso a delação seja feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, competirá ao Juízo da Execução Penal deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos, com base no art.66, II e V, alínea c, da Lei de Execução Penal.


    Gabriel Habib - Leis Penais Especiais 2016

  • Quanto aos crimes ambientais, acredito que o correto fundamento para a assertiva estar incorreta (Lei 9.605):

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Gabarito: C

    A) Errada. O terceiro somente será responsabilizado caso tenha concorrido para a prática delituosa ou possua o dever legal (tenha sua responsabilidade prevista em Llei) de evitar o resultado.


    B) Errada. Já estamos na 3a geração da Lei de Lavagem de Capitais. Na 1ª geração, somente era punida a lavagem advinda dos crimes de tráfico de drogas, na 2ª Geração, estabeleceu-se um rol fechado de crimes antecedentes, e por fim, na 3a geração, qualquer crime pode ser antecedente ao de lavagem.


    C) Correta. O próprio Marcos Valério, mesmo já cumprindo sentença penal transitada em julgado, já tentou "diminuir sua pena" propondo, mais de 3 vezes, acordo de colaboração premiada com o MPMG. Mas note que, já tendo a sentença transitado em julgado, a colaboração deverá trazer informações RELEVANTÍSSIMAS.


    D) Errada. As esferas administrativa e criminal são independentes, por isso é possível a aplicação de multa administrativa e criminal sem configurar bis in idem.


    E) Errada. Uma coisa é a suspensão CAUTELAR da permissão para dirigir, outra (diferente) é a PENALIDADE de suspensão da permissão para dirigir, essa última, de acordo com o §1º do art. 293 do CTB só pode ser aplicada DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.

  • Não entendi muito bem o fundamento da alternativa "C" estar certa .. isso porque o livro do Professor Gabriel habib preceitua que a delação premiada de que trata a lei de lavagem pode ser feita na fase do IP ou na fase do processo ATÉ A SENTENÇA. Daí o fato de eu ter errado a referida questão. Vou aguardar uma ulterior manifestação. 

  • Alguém pode me explicar (inbox de preferência) o pq do erro da alternativa A? Não ficou muito claro. Obrigada

  • Nat C, incorre em crime omissivo IMPRÓPRIO aquele que tinha um DEVER JURÍDICO (ESPECÍFICO) de agir. Responde como se tivesse, ele próprio, caudado o resultado (por isso chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO).

     

    É o caso da babá que deixa de socorrer um bebê que se afoga na piscina. Ela vai responder por homicídio, e não por omissão de socorro, uma vez que tinha uma obrigação específica de cuidado (garantidora) em relação a criança!

    Se uma pessoa qualquer, que passasse pela rua e visse, omitesse socorro, seria omissão de socorro (omissão própria). Mas, se a mãe, a babá ou outra pessoa que assuma o papel do GARANTIDOR se omite, responde por homicídio (omissão imprópria).

     

    A hipótese da omissão imprópria está prevista no art.13, § 2º, cp. 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Adota-se, pois,  a Teoria Normativa para fins de imputação do agente ao resultado, pois a norma é que define em quais situações está o agente obrigado a agir sob pena de imputação pelo resultado que nao lhe é naturaístico (não decorreu de sua ação).

     

    No caso da questão, o enunciado não relatou ser o agente um garantidor, alguém com o dever de evitar o dano. Assim sendo, caso não haja em lei norma que obrigue a todos a intervenção (como no caso da omissão de socorro), não haverá sequer omissão própria e a conduta será atípica!

  • Letra C. Art. 1o, § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Comentário: Uma coisa é a suspensão CAUTELAR da permissão para dirigir, outra (diferente) é a PENALIDADE de suspensão da permissão para dirigir, essa última, de acordo com o §1º do art. 293 do CTB só pode ser aplicada DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.

    Não podemos confundir a suspensão CAUTELAR da PPD ou da CNH e da proibição de se obter tal “licença”, prevista nos artigos 293 e 294 “caput” e parágrafo único. Com a suspensão do direito de dirigir, do art. 261. Esta é uma penalidade que acontece quando o condutor infrator soma vinte (20) pontos no seu prontuário, ou nos casos em que as transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, caracterizando-se assim como decisão administrativa da autoridade de trânsito. Já aquela é uma previsão que está topologicamente localizada no capítulo “dos crimes de trânsito“ o que prescinde de decisão judicial.

  • (lei 12 850/2013)

    Art.3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos,
    sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de
    obtenção da prova:


    I - colaboração premiada;

     

  • b) Lembrando que a Lei 12.683/12 revogou os incisos I a VIII que previam taxativamente os crimes antecedentes ao do caput de seu artigo 1º.

  • Art. 1º, parág. 5º da Lei 9.613/98.     A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direito, se, o autor, o coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que coonduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Lei seca na cabeça!

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas:

    Assertiva A

    "Em relação aos delitos ambientais, constitui crime omissivo impróprio a conduta de terceiro que, conhecedor da conduta delituosa de outrem, se abstém de impedir a sua prática. "

    Entendo que a parte grifada está equivocada, porque é genérica quanto a origem da conduta, infração a que se refere e o sujeito ativo do delito à luz da legislação:

    A omissão só é "penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado" ( CP , art. 13 , § 2.º ), colocando-se na figura do "garantidor". Este tem o dever de engendrar esforços para, ao menos, tentar evitar o resultado.

  • Sinceramente, essa interpretação de que pode haver deleção até depois da sentença não prospera. Não está escrito isso! Se fosse isso que o legislador quisesse ele escreveria uma vez que, na lei de organização ceiminosa, está lá de maneira expressa a possibilidade de delação depois da sentença. Aqui ele silenciou. Não concordo com a assertivo. 

  • A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

  • Matando a dúvida da Mayara Reis (que gerou dúvida em mim tb)

     

    Art. 1º, § 5º:

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

     

    A Lei 9.613 é expressa em autorizar a colaboração, inclusive após o trânsito em julgado, ou mesmo quando da execução da pena.

  • meus caros, a cespe é realmente incompetente em suas avaliações, pois a questão de número 844955 dá como errada esta resposta, ou seja, a opção é ao mesmo tempo errada e correta. fica comprovado que o compromisso é só eliminar

  • A- No crime omissivo impróprio o nexo de causalidade é normativo, ou seja, a conduta só será penalmente relevante caso haja uma norma integrativa tal como o art.13 do CP que trata das figuras dos garantidores (é uma subsunção mediata): 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    No que tange à lei dos crimes ambientais, pelo princípio da especialidade, também há a figura do garantidor nas hipóteses do art. 2º:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    B - Atualmente a Lei de lavagens é uma lei de terceira geração, ou seja, qualquer infração penal (crime e contravenção) antecedente justifica sua aplicação.

    C- Cuidado com essa questão porque o CESPE na prova de 2017 da PJCMT considerou tal aternativa errada. De fato, a lei de lavagem expressamente aponta tal possibilidade, mas no caso da prova em questão o CESPE utilizou o regramento da Lei de Organização Criminosa...enfim....

    D- Admite-se porque as instâncias são independentes

  • Item (A) - de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado ensina que "são crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer , que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, par causar o resultado. não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente para, auxiliando na produção do resultado". Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)   tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado...)." Quem quer tenha o dever de agir passa a figurar como garantidor, sendo-lhe imposto agir a fim de impedir o resultado. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.605/98, o dever de agir a fim de impedir o resultado não cabe a qualquer indivíduo ("terceiro", conforme mencionado neste item) , senão àqueles expressamente listados no referido dispositivo quais sejam " diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la". A assertiva contida neste item está errada.
     Item (B) - com o advento da Lei nº 12.683, de 2012, não se exige mais que o crime antecedente seja especificamente listado em lei, como era na redação original da Lei nº 9.613/98. A partir da novel legislação que trata da matéria, basta a ocultação e a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  Vale dizer: os bens, direitos ou valores ocultados e dissimulados podem ser decorrentes da prática de qualquer crime ou contravenção. A assertiva contida neste item está errada.
     Item (C) - O §5º do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, autoriza a operacionalização da colaboração premiada a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.  O momento próprio para a aplicação da pena e da incidência de causa de diminuição, da fixação do regime, da substituição por pena restritiva de direitos e da concessão de perdão é a sentença. Se o parágrafo diz que a qualquer tempo o juiz pode deixar de aplicar a pena e fazer a substituição por pena restritiva de direito é porque autorizou essa "premiação" pelo juiz após o momento da sentença, não determinando limite temporal para tanto. Com efeito, diante do princípio do favor rei, a extensão dessa benesse deve ser interpretada de forma ampla. A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

    Item (D) - Nosso direito é regido pelo sistema de separação das instâncias administrativa, civil, de improbidade e penal. Com efeito, não se configura bis in idem a cumulação de multa de caráter administrativa com multa de caráter penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - No caso específico de aplicação pelo juiz da pena de suspensão da permissão para dirigir em razão da prática de crime de homicídio culposo, descrita no artigo 302 do referido diploma legal, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, desde que transitada em julgado a sentença penal condenatória, nos termos do artigo 293, §1º. Ou seja: na hipótese aventada neste item, a Administração não tem competência para aplicação da referida pena. Vale esclarecer, no entanto, que, nos termos do artigo 294 do referido diploma legal, o juiz pode suspender, em caráter cautelar, a permissão para dirigir veículo automotor antes do trânsito em julgado. Não se trata, o entanto, do caso narrado na questão, estando a afirmação contida neste item incorreta.

    Gabarito do professor: (C)
  • QUEM PODE COMETER CRIME OMISSIVO AMBIENTAL

    omissivo impróprio
    é normativo - imposto por norma
    .diretor
    .administrador
    .membro de conselho
    .membro de órgão tecnico
    .auditor
    .gerente
    .preposto
    .mandatário de pessoa juridica

    E TEM QUE

    -SABER DA CONDUTA
    -NÃO IMPEDE
    -PODIA EVITAR

  • Pessoal, em relação a alternativa "A", uma dica simples que ajuda muito é a seguinte... Apenas aqueles que tem dever de garante respondem por crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Referida assertiva se fundamenta no sentido de que é necessário que exista uma norma de equiparação para tanto, e tal norma é o art. 13, § 2º do CPP, referido parágrafo é cláusula de equivâlencia, ou seja, equipara a omissão à uma ação, pois aqueles que não possuem dever de garante, por óbvio, não tem o dever de agir. E como a questão apenas fala em "terceiro", sem nada especificar, não se pode presumir que referido "terceiro" detinha posição de garante. 

  • C) A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Correto

     

    Art. 1º § 5o: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    Leciona Gabriel Habbib(2016): Nessas últimas duas hipóteses, tendo em vista que o legislador utilizou as expressões "a qualquer tempo", caso a delação seja feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, competirá ao juízo da Execução Penal deixar de aplicar a pena ou substituí-a por pena restritiva de direitos, com base no art. 66, E e V, alínea c, da Lei de Execução Peml (7.210/1984).

  • Art. 1º § 5º (Lei 9.613): A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • CORRETO - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

    Perceba que a assertiva fez referência a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dessa forma deve ser aplicado o art. 1º § 5º da mencionada lei.

    Vejamos agora um outra questão parecida aplicada pelo CESPE que foi mencionado por outro colega acima - Q844955.

    "A respeito do crime de lavagem de dinheiro praticado ao se adquirir bens com o produto de crime antecedente, perpetrado por organização criminosa de que o agente seja integrante, assinale a opção correta.

    ERRADO - Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença."

    ENTENDO QUE (ou seja, opinião minha na tentativa de colaborar) Analisando a questão entendo que como o enunciado da questão fala em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA não seria aplicável o perdão judicial da colaboração premiada do art. 1º § 5º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que dispõe que pode ser dado até após a sentença.

    A questão, por mencionar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA parece nos encaminhar para colaboração premiada da Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Se assim for teremos:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    Ou seja:

    Ministério Público – a qualquer tempo (até depois da sentença? Pela leitura do § 5º NÃO. O § 5º limitou essa expressão “a qualquer tempo”)

    Delegado de Polícia – nos autos do inquérito policial

    Poderão requerer/representar pela concessão de perdão judicial.

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUANDO...

    Entretanto, na Lei das Organizações Criminosas o § 5º limita o perdão judicial até a sentença, vejamos:

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Como é possível observar não haverá perdão judicial após a sentença na colaboração premiada da Lei das Organizações Criminosas.

    Resumindo:

    ·        Se a questão fosse somente sobre lavagem de dinheiro sem a intervenção de Organização Criminosa seria aplicável a colaboração premida da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1º § 5º)

    ·        Se a questão falar que a lavagem foi feita por Organização Criminosa (art. 1º - § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.) nesse caso será aplicado a colaboração premiada da Lei de Organização Criminosa, a qual não permite o perdão judicial após a sentença.

    Assim:

                          Lei de Lavagem de Dinheiro

                                     Pode Perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada

                           Lei de Organização Criminosa

    Não pode o perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada.

    Se a colaboração ocorrer após a sentença o benefício será:

    ·        Redução até a metade (1/2)

    OU

    ·        Admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • Letra C.

    d) Errado. As multas administrativa e penal podem ter o mesmo fato motivador. Isso não configura bis in idem, pois se trata de esferas distintas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O §5º do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, autoriza a operacionalização da colaboração premiada a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.  O momento próprio para a aplicação da pena e da incidência de causa de diminuição, da fixação do regime, da substituição por pena restritiva de direitos e da concessão de perdão é a sentença. Se o parágrafo diz que a qualquer tempo o juiz pode deixar de aplicar a pena e fazer a substituição por pena restritiva de direito é porque autorizou essa "premiação" pelo juiz após o momento da sentença, não determinando limite temporal para tanto. Com efeito, diante do princípio do favor rei, a extensão dessa benesse deve ser interpretada de forma ampla. A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

  • A lei de lavagem admite QUALQUER INFRAÇÃO(CONTRAVENÇÃO OU CRIME) como crime antecedente.

  • DELAÇÃO PREMIADA - A PENA PODERÁ SER REDUZIDA   de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo (ANTES OU DEPOIS DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA), por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

  • A colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos:

    1) Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);

    2) Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);

    3) Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

  • CUIDADO!

    Nesta questão, a CESPE considerou CORRETO que "A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença." (CESPE - 2017 - PC-GO)

    Porém, a mesma CESPE considerou INCORRETO que "Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença." (CESPE - 2017 - PC-MT)

  • Arthur da Silva Moreira, São questões diferentes

    Nesta questão fala que a colaboração premiada poderá operar a qualquer momento da persecução penal, e está correto.

    Já nessa questão que você abordou: (Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença) Fala de perdão judicial e que não é aceita posterior a sentença, ou seja, realmente incorreta.

    Gabarito correto nas duas.

  • A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

  • Item C

    Art. 1º (...)

    § 5º  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • A colaboração premiada de acordo com o artigo 1, inciso 5 da Lei 9.613 de 1989 não respeita coisa julgada material.

  • Em relação às disposições expressas nas legislações referentes aos crimes de trânsito, contra o meio ambiente e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Em relação aos delitos ambientais, constitui crime omissivo impróprio a conduta de terceiro que, conhecedor da conduta delituosa de outrem, se abstém de impedir a sua prática.

    O terceiro somente será responsabilizado caso tenha concorrido para a prática delituosa ou possua o dever legal (tenha sua responsabilidade prevista em Llei) de evitar o resultado.

    B

    Para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, a legislação de regência prevê um rol taxativo de crimes antecedentes, geradores de ativos de origem ilícita, sem os quais o crime não subsiste.

    Já estamos na 3a geração da Lei de Lavagem de Capitais. Na 1ª geração, somente era punida a lavagem advinda dos crimes de tráfico de drogas, na 2ª Geração, estabeleceu-se um rol fechado de crimes antecedentes, e por fim, na 3a geração, qualquer crime pode ser antecedente ao de lavagem.

    C

    A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

    O próprio Marcos Valério, mesmo já cumprindo sentença penal transitada em julgado, já tentou "diminuir sua pena" propondo, mais de 3 vezes, acordo de colaboração premiada com o MPMG. Mas note que, já tendo a sentença transitado em julgado, a colaboração deverá trazer informações RELEVANTÍSSIMAS.

    D

    É vedada a imposição de multa por infração administrativa ambiental cominada com multa a título de sanção penal pelo mesmo fato motivador, por violação ao princípio do non bis in idem.

    As esferas administrativa e criminal são independentes, por isso é possível a aplicação de multa administrativa e criminal sem configurar bis in idem.

    E

    A prática de homicídio culposo descrita no Código de Trânsito enseja a aplicação da penalidade de suspensão da permissão para dirigir, pelo órgão administrativo competente, mesmo antes do trânsito em julgado de eventual condenação.

    Uma coisa é a suspensão CAUTELAR da permissão para dirigir, outra (diferente) é a PENALIDADE de suspensão da permissão para dirigir, essa última, de acordo com o §1º do art. 293 do CTB só pode ser aplicada DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.