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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art 129 Lesão Corporal de Natureza Grave - Reclusão de 1 a 5 anos.
Art 157 Roubo - Reclusão de 4 a 10 anos
Art 155 Furto - Reclusão de 1 a 4 anos.
Gabarito - letra A
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Só o fato de saber que não cabe no crime de roubo, exclui três alternativas (C, D e E).
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
LOGO TEMOS: Art. 157 ( crime cometido por SANDRA )
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
de imediato eliminamos as letras: C, D e E
sabendo ainda que: o crime cometido por PEDRO enquadra-se como:
Lesão corporal de natureza grave
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
AUTOMATICAMENTE EXCLUIMOS A ALTERNATIVA "b"
RESTANDO A ALTERNATIVA "a"
CRIME COMETIDO POR JOAGUIM:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Gabarito: A. Somente Joaquim.
Pedro: Lesão corporal de natureza grave (Art. 128, § 1º, III CP) - Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Joaquim: furto simples (art. 155 CP) - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Sandra: Roubo simples (art. 157 CP) - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 322 (CPP). A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Letra de lei pura, o delta precisa saber de cor as penas dos tipos penais para resolver essa questão.
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essa da para ser feita por exclusão, lembrando-se dos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça
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Correta, A
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA:
Além de outras hipóteses previstas para concessão de liberdade provisória, a banca nos cobra o conhecimento do Art. 322 do CPP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Pedro cometeu o crime de Lesão corporal grave, com tipificação no seguinte artigo:
Código Penal, Art.129 - Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias - Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Sendo assim, não poderia ser concedida a liberdade provisória a Pedro;
Joaquim cometeu o crime de Furto simples, com tipificação no seguinte artigo:
Código Penal, Art. 155, Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Já que a pena máxima do Furto em sua forma simples é de 4 anos, poderia ser concedida a fiança para Joaquim.
Sandra, por fim, cometeu o crime de Roubo, com tipificação no seguinte artigo:
Código Penal, Art. 157, Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Sendo assim, não poderia ser concedida a liberdade provisória a Sandra;
Portanto, a alternativa correta é a letra A: No caso da questão exposta, somente seria concebida liberdade provisória com fiança ao Joaquim.
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Delegado pode concender fiança em crimes que tenham pena máxima igual ou inferior a 4 anos.
Por que 4? Porque até ai não cabe preventiva, em regra. Lembrar de descumprimento de medida na Maria da Penha.
E novamente por que 4? Porque até 4 anos a regra será o regime aberto, não vai caber prisão, logo, não faz sentido mandar para prisão alguém presumidamente inocente, que mesmo sendo culpado, não irá para a prisão se for considerado exclusivamente esse delito. Sim, tem exceções, exemplo, pessoa que pegou uma pena de 4 anos mas é reincidente com maus antecedentes (outros crimes anteriores, outra situação).
Furto simples 1 a 4 anos.
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CESPE cobrando quantitativo de pena....
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Lembrar que o furto simples é exemplo clássico de possibilidade em que o Delegado pode conceder fiança!
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 ( quatro) anos.
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essa é aquele tipo de questão que o delta para e pensa: "será mesmo?" :D
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Memorização de penas + saber que delegado pode conceder fiança em crimes ppl máxima <= 4 anos
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Pedro, Joaquim e Sandra foram presos em flagrante delito. Pedro, por ter ofendido a integridade corporal de Lucas, do que resultou debilidade permanente de um de seus membros; Joaquim, por ter subtraído a bicicleta de Lúcio, de vinte e cinco anos de idade, no período matutino — Lúcio a havia deixado em frente a uma padaria; e Sandra, por ter subtraído o carro de Tomás mediante grave ameaça.
Informações que o candidato precisa saber para fazer essa questão:
~> Saber Classificar cada um dos crimes.
~> Saber a pena de cada um dos crimes
~> Saber que o delegado só pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade é até 4 anos
Pedro ~> Lesão corporal grave ~> Art. 129, §1°, III, CP ~> Pena de 2 a 8 anos ~> Não cabe fiança
Joaquim ~> Furto Simples ~> Art. 155, CP ~> Pena de 1 a 4 anos ~> Cabe fiança
Sandra ~> Roubo ~> Art. 157, CP ~> Pena de 4 a 10 anos ~> Não cabe fiança
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Rafael Salles, a sua explicação está ótima, só a classificação do crime de Pedro que está equivocada.
Como ele praticou crime de lesão corporal com a consequência da debilidade permanente de membro, o crime foi o de lesão corporal grave, previsto no artigo 129 §1º, inciso III, do CP. A pena é de 01 a 05 anos, logo, a consequência é a mesma: não cabe fiança por parte da autoridade policial.
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Eu percebi só que esqueci de corrigir, Juliana. Obrigado!!
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Lesao gravissima e nao grave....
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Delegado só pode arbitrar fiança para crimes de até 4 anos.
•Pedro = Lesão gravíssima = 8 anos
•Joaquim = furto simples = 4 anos
•Sandra = roubo = 10 anos
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Pessoal que está estudando muito cuidado ao ler os comentários desta questão.
Tem gente dizendo que é lesão corporal gravíssima, no entanto, salvo melhor juízo, é lesão corporal de natureza GRAVE.
Para essa questão não faz diferença, pois em ambos os casos a pena máxima é superior a 4 anos.
Veja bem, debilidade permanente é diferente de deformidade permanente.
Deformidade permanente de fato é GRAVISSIMA, contudo a questão menciona DEBILIDADE PERMANENTE. E é importante que saibam que há essa diferença.
Para quem está estudando e ainda não decorou as lesões leiam o art. 129 § 1 e § 2º, respectivamente lesão GRAVE e GRAVÍSSIMA.
Bons estudos!
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A lesão corporal é GRAVE e não gravíssima.
Grave = debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Gravíssima = perda ou inutibilização de membro, sentido ou função.
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Resposta correta: alternativa A.
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 322 do CPP, bem como a noção das penas relacionadas aos crimes de lesão corpora, grave (art. 129, § 1°, III do CP); Furto simples (art. 155 “caput” do CP) e Roubo simples (art. 157 “caput” do CP).
De uma breve análise dos crimes apresentados, somente é possível o arbitramento de fiança ai crime de furto, já que a pena máxima não ultrapassa o patamar de 04 anos, sendo compatível com o art. 322 do CPP. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)
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Amigos,
Lembrando que Autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações penais que não ultrapasse 04 (quatro) anos. Nos demais casos (penas superiores a 04 anos) apenas a Autoridade Judiciária.
Pedro: Lesão corporal de natureza grave (Art. 128, § 1º, III CP) - Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Joaquim: furto simples (art. 155 CP) - Pena - , de um a quatro anos, e multa.
Sandra: Roubo simples (art. 157 CP) - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Somente fará jus ao benefício da fiança pelo Delegado de Polícia, Joaquim.
Fé em Deus que conseguiremos...
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detesto questão assim, que exige (in)diretamente do candidato saber a cominação legal dos delitos.
vsf, nem químico decora tabela periódica
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Glau A., regime aberto é prisão
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PEDRO - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - LOGO PENA SUPERIOR A 4 ANOS, DELTA NÃO PODE ARBITRAR FIANÇA
JOAQUIM SUBTRAIU A BICICLETA - FURTO SIMPLES TEM PENA DE 1 A 4, LOGO O DELTA PODE ARBITRAR FIANÇA
SANDRA PRATICOU ROUBO (GRAVE AMEAÇA), PENA TAMBÉM SUPERIOR A 4 ANOS, LOGO O DELTA NÃO PODE ARBITRAR FIANÇA
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Thiago Cruz, "Deilidade permanente de um de seus membros" é lesão corporal grave(CP, Art 129, Parágrafo 1, inciso III
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 ( quatro) anos.
Lesão corporal de natureza grave (Art. 128, § 1º, III CP) - Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Furto simples (art. 155 CP) - Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Roubo simples (art. 157 CP) - Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Só uma dúvida. A fiança seria concedida como medida cautelar autônoma, certo? Pois no caso do crime de furto (máxiam igual a 4) não cabe prisão preventiva (não seria uma liberdade provisória com fiança pela desnecessidade de prisão, mas porque a prisão seria incabível).
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Errei por ler rápido.
O fato é que a AUTORIDADE POLICIAL apenas pode arbitrar fiança em crimes com PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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É impressão minha ou as questões de juiz estão infantojuvenis e as de Delegado tudo Hard-Core????
No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta. (TJ-PR Q798464)
a)A fiança poderá ser definitiva ou provisória.
b)Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada.
c)Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução.
d)São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.
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Quero ver é saber a pena de cada crime na hora da prova pra fazer uma questão dessa!
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Se o elaborador coloca uma acertiva de '' PEDRO e JOAQUIM" tinha ferrado....... humildade sempre.....
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Conforme artigo 322 do CPP, oa autoridade policial SOMENTE pode conceder fiança nos casos em que a infração não tenha pena privativa de liberdade superior a 4 anos. No caso narrado, o crime cometido por Pedro é lesão corporal de natureza grave cuja pena cominada é de 1 a 5 anos, o cometido por Joaquim configura o furto simples cuja pena cominada é de 1 a 4 anos e o cometido por Sandra caracteiza o roubo cuja a pena é de 4 a 10 anos.
Portanto, somente a Joaquim poderia ser concedida a fiança pela autoridade policial.
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Decorar todas as penas do código penal é isso hein....mas o fato é que delegado só pode arbitrar fiança em crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos. Lembrando que deixar de conceder a quem legalmente se propõe a presta-la é abuso de autoridade
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Autoridade policial: - 4 anos = 1 a 100 salários mínimos
Autoridade judicial: + 4 anos = 10 a 200 salários mínimos
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Maria G. ótimo comentario . vide
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O avaliador foi até bonzinho mesmo, porque se põe a opção pedro e joaquim...
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas
Art. 323. Não será concedida fiança - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
II - em caso de prisão civil ou militar
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Crime de Pedro - Artigo 129, §1º, inciso III - Lesão Corporal de natureza com debilidade permanente de membro - Pena: reclusão, de um a cinco anos
Crime de Joaquim - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Furto simples - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. PREENCHE O REQUISITO DA FIANÇA
Crime de Sandra - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistênci - Roubo - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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A autoridade policial só pode arbitrar fiança em relação aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP.
Nos casos citados, somente Joaquim praticou um crime cuja pena máxima não excede 04 anos (pois praticou furto simples, cuja pena máxima é de exatos 04 anos de reclusão).
Nos casos de Pedro e Sandra não é possível à autoridade policial arbitrar fiança, pois são crimes cujas penas máximas ultrapassam 04 anos. Pedro praticou lesão corporal grave, com pena de 01 a 05 anos de reclusão, na forma do art. 129, §1º do CP. Sandra, por sua vez, praticou o crime de roubo, cuja pena é de 04 a 10 anos de reclusão, na forma do art. 157 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Taí uma questão bem elaborada, que cobra penas sem ser necessário o decoreba.
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A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
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Questão interessante! mistura conhecimentos da parte de direito penal (parte especial) com direito processual penal no que se refere a ação penal. o Gabarito é a letra A, pois trata-se de um crime de furto, onde a pena não ultrapassa 4 anos. Já os demais crimes, a pena máxima ultraassa 4 anos (roubo e lesão corporal grave).
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Cpp Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art 129 Lesão Corporal de Natureza Grave - Reclusão de 1 a 5 anos.
Art 157 Roubo - Reclusão de 4 a 10 anos (mediante grave ameaça ou violência a pessoa)
Art 155 Furto - Reclusão de 1 a 4 anos.
Gabarito - letra A
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Cabe suspro para o crime de lesão e furto, porém não é cabível fiança arbitrada pelo delegado para o crime de lesão, pois o quantum máximo ultrapassa 4 anos.
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A autoridade policial só pode arbitrar fiança em relação aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP. Nos casos citados, somente Joaquim praticou um crime cuja pena máxima não excede 04 anos (pois praticou furto simples, cuja pena máxima é de exatos 04 anos de reclusão). Nos casos de Pedro e Sandra não é possível à autoridade policial arbitrar fiança, pois são crimes cujas penas máximas ultrapassam 04 anos. Pedro praticou lesão corporal grave, com pena de 01 a 05 anos de reclusão, na forma do art. 129, §1º do CP. Sandra, por sua vez, praticou o crime de roubo, cuja pena é de 04 a 10 anos de reclusão, na forma do art. 157 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Poxa Sandra
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CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, igual ou menor a 4 anos.
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Questão difícil. Tem que estar bem pra poder responder essa.
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GABARITO: LETRA A
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art 129 Lesão Corporal de Natureza Grave - Reclusão de 1 a 5 anos.
Art 157 Roubo - Reclusão de 4 a 10 anos (mediante grave ameaça ou violência a pessoa)
Art 155 Furto - Reclusão de 1 a 4 anos.
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para pedro pedro para esse pedro e uma parada
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Para acertar a questão, se faz necessário decorar as penas do CP...
Oremos!
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JOAQUIM.
Pedro cometeu o crime de Lesão corporal grave;
Joaquim cometeu o crime de Furto;
Sandra cometeu o crime de Roubo;
Lesão corporal grave pena de 1 a 5 anos
Furto pena de 1 a 4 anos
Roubo pena de 4 a 10 anos
O delegado só pode arbitrar fiança de crimes com pena máxima inferior ou igual a 4 anos.
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Pedro cometeu o crime de Lesão corporal grave;
Joaquim cometeu o crime de Furto;
Sandra cometeu o crime de Roubo;
Lesão corporal grave pena de 1 a 5 anos
Furto pena de 1 a 4 anos
Roubo pena de 4 a 10 anos
O delegado só pode arbitrar fiança de crimes com pena máxima inferior ou igual a 4 anos.
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Não precisa decorar pena. Basta lembrar que a autoridade policial poderá arbitrar fiança para crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos. Com isso, é só raciocinar.
Sandra cometeu crime de roubo. É provável que, devido a violência, a pena máxima seja maior que 4 anos. Assim eliminamos as letras C, D e E.
Entre os crimes cometidos por Pedro (lesão corporal grave) e Joaquim (furto), qual o menos grave? Furto!
Resposta: A
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Aquele momento em que você ainda esta lendo o enunciado e pensa:
se tiver uma alternativa com "pedro e joaquim somente", tô ferrado.
A banca ajudou geral na forma que dispôs as alternativas kk
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O que é pior? Ter o celular roubado ou ter uma debilidade permanente no corpo? Acho que a segunda opção, porém:
Pena da lesão corporal grave: 1 a 5 anos
Pena do roubo: 4 a 10 anos
Um absurdo essa discrepância de repressão entre crimes patrimoniais e crime contra integridade física, mas é o que temos pro Brasil
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Somente Joaquim, GAB.A
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
até 4 anos, passou disso é com o juiz, que decidirá em 48hs
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1(Mímima) a 4(Máxima), e multa. (Joaquim)
129, III, CP - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos. Pedro.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. Sandra
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Assertiva A
a autoridade policial poderá conceder fiança a Joaquim somente.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Abraço!!!
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Fiança concedida pela autoridade policial
• Infração penal cuja pena máxima não seja superior a 04 anos.
CONCESSÃO PELO JUIZ
• Qualquer hipótese. Necessariamente nos crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (Fiança não é admitida)
• Racismo • Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos • Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático • Quando o réu tiver quebrado a fiança anteriormente, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo. • Em caso de prisão civil ou militar • Quando presentes os motivos da preventiva.
Entretanto, a possibilidade de arbitramento, ou não, de fiança, não tem nada a ver com a liberdade provisória. Ainda que não se possa arbitrar fiança, é possível a concessão de liberdade provisória.
Para o arbitramento do valor da fiança deverá a autoridade (autoridade policial ou Juiz) verificar algumas circunstâncias, como as condições financeiras do acusado, sua vida pregressa, sua periculosidade, etc.
Bons estudos!
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ATRIBUIÇÃO DA FIANÇA:
Polícia = penas até 4 anos;
Judiciário = acima de 4 anos.
A polícia pode atribuir a quem dos três? Somente a Joaquim, tendo em vista o crime de furto simples, com pena de reclusão de 1-4 anos.
GAB: A.
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Decorar penas, é você AOCP?
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Caí. AOCP não lasque!
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lembrando que lesão corporal gravíssima é crime hediondo. e lesão corporal seguida de morte também.
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Delegado concede liberdade provisória mediante fiança com crimes cuja o grau máximo da pena privativa de liberdade (reclusão/detenção) seja de ATÉ 4 anos.
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Concessão de fiança por autoridade policial: nos crimes não superiores a 4 anos (Art. 322 - CPP)
Lesão grave: reclusão de 1 a 5 anos (Art. 129, § 1º -CP)
Furto: reclusão de 1 a 4 anos, multa (Art. 155 -CP)
Roubo: reclusão de 4 a 10 anos, multa (Art. 157-CP)
Gabarito: A
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Pra quem ficou em dúvida de qual lesão corporal Pedro praticou, fica aí o macete:
Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
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Decorar pena é o cúmulo, além de não medir conhecimento de ninguém.
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Quem decora pena é bandido.
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O CESPE tá cagando pra quem reclama sobre decorar pena!!!!
Se bandido é capaz de decorar, então concurseiro também deve conseguir!!!!
E pra quem fica dizendo que nem juiz nem delegado sabe das penas, é porque eles já passaram no concurso então não precisa mais decorar , mas você que ainda não passou deve decorar ou então erre a questão e fique aqui questionando o examinador que não ta nem aí pra você!!!!!
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Nao adianta saber parte geral do CP, e saber regras do CPP se não souber as penas de alguns delitos que são muito cobrados, como furto, roubo, latrocínio, corrupção, injúria, calúnia, difamação e lesão corporal!
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Fui pela lógica, não decorei pena nenhuma...
Roubo é o crime mais grave entre os 3, logo, eliminando Sandra só restaria 2 alternativas.
Lesão corporal grave não poderia ser menor do que furto, isso eliminaria a alternativa B
Restando somente a alternativa A
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saber o preceito secundário CP.
Art. 129 § 2º: reclusão de 2 a 8 anos
Art. 155 caput: reclusão 1 a 4 anos
Art. 157: reclusão 4 a 10 anos
Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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