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ID
2319502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo

Alternativas
Comentários
  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

    Código de Processo Penal

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    (...)

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

    Letra D.

  • Só para complementar o seu comentário Labor Vincit, a inovação legislativa: LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.... novíssima... diga-se de passagem.

  • Só para agregar conhecimento, no caso de dados cadastrais da vítima ou do suspeito não é necessário autorização judicial.

  • CPP com redação dada pela Lei nº 13.344, de 2016

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.      
    § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.            

    § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:   

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;      

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.         

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.    

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

  • Correta, letra D

    A questão, como já apontada pelos colegas, aborda um tema novíssimo (Artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal: O poder de requisição de dados e informações cadastrais pelo Ministério Público e pelo Delegado de Polícia quando necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas).

    Código de Processo Penal - Art. 13-B - §º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

    Isto posto, vai um breve comentário sobre o tema: Com a publicação da Lei nº 13.344/2016 em 07.10.2016, a qual entrara em vigor no dia 22.11.16, instituiu-se no Código de Processo Penal os artigos 13-A e 13-B no Título II, destinado ao Inquérito Policial, instaurando a possibilidade do Delegado de Polícia de requisitar dados e informações cadastrais de vítima ou de suspeitos, a quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada sempre que a informação for necessária à investigação de crimes por eles arrolados. Ao Ministério Público, também foi conferida essa possibilidade.

    Em verdade, a lei visou criar uma sistemática moderna às políticas de combate ao Tráfico de Pessoas, trazendo ferramentas para o seu enfrentamento sob a ótica da prevenção e da repressão, bem como a atenção às suas vítimas.

     RESUMO:

    A mudança legislativa criou DUAS possibilidades, quais sejam:

    A primeira, de requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos para a investigação dos crimes de Sequestro e cárcere privado (art. 148), Redução a condição análoga à de escravo (art. 149), de Tráfico de Pessoas (art. 149-A), Extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 159, §3º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159), todos tipificados no Código Penal, bem como do crime de Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239 do ECA).

    Adotando-se uma interpretação sistemática com o artigo 15 da lei 12.850/13, deve-se ter como dados cadastrais do investigado aqueles que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço.

    A segunda possibilidade, destinada especialmente à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas compreende a requisição dos dados telefônicos, incluindo, dentre outros, o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. A medida poderá durar por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período, embora a própria lei, excepcione a duração da medida para período superior àquele mediante ordem judicial.

    Nesse ponto uma observação é importante: o acesso aos dados não permitirá acesso ao conteúdo das comunicações, que dependerá de autorização judicial especifica, nos termos da lei 9.296/96.

  • Meu cód é do primeiro semestre de 2016. Levei ferro nesta questão, ainda não havia tal disposição. Quando o Luiz Flavio Gomes diz que se tem de comprar um vade mecum por semestre; ele não está exagerando.

  • Essa questão foi objeto de recurso por parte de muitos colegas que fizeram essa prova, pois tal matéria extrapolou o que foi publicado em edital. A mudança da lei foi após a saída do edital. 

  • GABARITO D 

     

    Em se tratando de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou a autoridade policial poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros). Contudo, o acesso a esse sinal:

     


    ⇒ Não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação, que dependerá de autorização judicial (apenas dados como local aproximado em que foi feita a ligação, destinatário, etc.).


    ⇒ Deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias (renovável uma vez por mais 30 dias). Para períodos superiores será necessária ordem judicial 

     

    Nesses crimes (relacionados ao tráfico de pessoas) o IP deverá ser instaurado em até 72h, a contar do registro de ocorrência policial
    (informação da ocorrência do crime à autoridade, o chamado “B.O.”).

     

    FONTE: Material PDF (ESTRATÉGIA CONCURSO) 

  • É importante salutar que a Lei nº 13.344, de 2016, além de ter acrescentado os artigos 13-A e 13-B do CPP houve acréscimos e modificações também no Código Penal e no Estatuto do Estrangeiro. É bom dar uma conferida.

     

    #Direitoprocessualpenal

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Atualmente está em curso jurisprudência acerca, creio que questão está desatualizada.  Com base no artigo 17-B da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro, modificada pela Lei 12.683/2012) e o artigo 15 da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), Lei 13.344 a Polícia e o Ministério Público podem requisitar dados cadastrais diretamente de pessoas jurídicas e órgãos públicos, sem a necessidade de autorização judicial e o prazo para atendimento destes é de 24 h.

     

  • D

     

  • Fraude neste concurso... http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/policia-prende-cinco-pessoas-por-suspeita-de-fraude-em-concurso.html

  • Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

  • LETRA D 

    SEQUÊNCIA DA INOVAÇÃO JURÍDICA : 

    ARTIGO 13-A : CRIMES CITADOS NO ARTIGO : 
    Podem ser requisitados ( pelo Mp ou Delegado ) os dados cadastrais da vítima
    Prazo : Em até 24 horas 

    ARTIGO 13-B : CRIMES DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS 
    Mp ou Delegado poderá , mediante autorização judicial , requisitar a disponibilização IMEDIATA dos meios técnicos , como SINAIS, informações e outros .
    Sinais : Posição dos satélites ,estações de cobertura ,  antenas etc ... 
    Prazo : Devem ser fornecidos por prazo não superior a 30 dias .
    IP : Deve ser iniciado em ATÉ 72 horas , CONTADAS DO REGISTRO DO BO.

    OBS : Se a autorização Judicial do artigo 13 B , quando requisitada , não tiver sido manifestada no prazo de 12 HORAS - a autoridade competente requisita mesmo assim 

  • Observando a novatio legis e considerando o disposto no Art. 13-B. que remete aos legitimados para requisitar informações (membro do Ministério Público ou o delegado de polícia ), e observando prazo máximo de 72 horas, nesta hipótese, para instauração do IP nos termos do § 3º do supracitado artigo. Vale destacar, que não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará diretamente às empresas prestadora de serviço de telecomunicaçãi e congêneres. Nos termos do § 4o ,  vebis " Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

  • Para violar a intimidade do conteúdo armazenado na internet ou das comunicações armazenadas, é necessário que haja autorização judicial. Destarte, se um o celular, smartphone ou tablet for aprendido em razão do determinado no artigo 6º do CPP, as comunicações e o conteúdo armazenados serão cercados do sigilo, só podendo ser violados em caso de autorização judicial, em que pese a apreensão seja permitida em razão do flagrante. 

    Nova lei que alterou o CPP. A lei nº 13.344/2016, que trata do tráfico de pessoas e fez algumas alterações no CPP. Entre as medidas trazidas pela lei e que levaram à alteração do CPP, tem-se o artigo 13-A e 13-B. 

    O interessante do artigo 13-A é que o membro do Ministério Público e o delegado de polícia poderão requisitar dados e informações cadastrais, sem que precise de autorização judicial. Então, para a localização das pessoas que cometem o rol dos crimes nele descrito, pode-se requerer que empresas forneçam dados como endereços, telefone, etc.
    A requisição das empresas deverá ser atendida no prazo de 24 horas, contendo o nome da autoridade, número do inquérito, identificação da unidade de polícia, que são os requisitos formais mínimos.
    Já o artigo 13-B, tem-se uma hipótese de requisição feita pelo Ministério Público e pelo Delegado de Polícia, visando identificar autores e vítimas de tráfico de pessoas, mas esta requisição depende de autorização judicial. 

    A requisição do MP e do Delegado, como se depreende, é dirigida às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações ou telemáticas, as quais têm dados que permitem localizara vítima ou suspeitos.
    O professor frisa que tal lei é nova, de forma que deve ser cobrada na literalidade, considerando que não há doutrina e jurisprudência tratando de forma densa o tema.

    Na lei de interceptação telefônica, a interceptação pode durar 15 dias, sendo prazo renovável por igual período. Os Tribunais superiores entendem que a renovação pode ser sucessiva, quando se tratar de fato complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. No tocante à interceptação telefônica, apesar do prazo legal, a jurisprudência tem permitido reiteradas prorrogações.
    Agora, no prazo para fornecer o sinal, o legislador fala em 30 dias, renovável, por uma única vez, a mais 30 dias. Contudo, o inciso III trata de um cenário distinto, já que se diz que para períodos superiores a 30 dias, pode-se ter acesso ao sinal, mas deverá haver ordem judicial.

    O §4º dita que se o juiz não se manifestar em 12 horas acerca da requisição do MP ou de delegado de polícia às empresas prestadores de serviço de telecomunicação, o MP e o Delegado de Polícia poderão requisitar o acesso, sem que precise de autorização do juiz, mas comunicando-o do fato.

    Então, primeiro há o requerimento do MP e do Delegado de Polícia ao juiz. Se este não se manifestar em 12 horas, o MP e o Delegado de Polícia poderão requisitar o acesso ao sinal de telecomunicação de ofício, comunicando o juiz da ocorrência desse fato. 

  • Pura letra de lei.

  • GABARITO: D

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    (..)

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

     

    Bons estudos! 

  •  

    ''Não importa o ninho quando o ovo é de Águia''

  • Essa medida que está contida na LETRA D não está limitada apenas ao Tráfico de pessoas mas também a:

    _Submissão a condiçoes análogas com a de escravo

    _Em casos de sequestro 

    _Em caso de cárcere privado.

    (Artigo 13 - A) Codigo Processual Penal

  • Art. 13-A.  Nos crimes previstos no CP de Sequestro e cárcere privado, Redução a condição análoga à de escravo e Tráfico de Pessoas, e nos crimes de Extorsão e Extorsão mediante seqüestro , e no art. 239 do (Estatuto da Criança e do Adolescente) -  Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.                    

     

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:       

    I - o nome da autoridade requisitante;           

    II - o número do inquérito policial; e             

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.        

     

     

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.            

     

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.           

    § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;           

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.      

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.           

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.          

  • Membro do MP ou autoridade policial, mediante autorização judicial, nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, por período não superior a 30 dias, renovável uma única vez por igual período (prazo acima dos 30 dias depende de autorização judicial), com IP instaurado em até 72 h a contar do registro da ocorrência. Se em 12 h não houver manifestação judicial o requerente procece o pedido às operadoras mediante comunicação ao juiz.

  • Resposta correta: alternativa D. 
    A lei 13.344/2016 acrescentou os artigos 13-A e 13-B no Código de Processo Penal, disciplinando o acesso a dados, informações cadastrais e localização de vítima e suspeitos no caso da prática dos crimes de sequestro, redução a condição análoga de escravo, tráfico de pessoas, extorsão qualificada, extorsão mediante sequestro e de envio de criança ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA).
    Em tais casos, possibilitou o legislador que tanto o delegado de polícia, quando o Ministério Público podem requisitar, sem autorização judicial, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 
    Por outro lado, nos termos do art. 13-B, depende de autorização judicial, no caso de crime relacionado ao tráfico de pessoas, a obtenção de meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Porém, não havendo manifestação da autoridade judicial em 12 horas após o pedido, tanto o delegado, quanto o Ministério Público, poderão requisitar, diretamente, tais informações. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • DADOS CADASTRAIS:

    - MP ou Delegado;

    - SEM autorização judicial;

    - Para órgão público ou empresa privada;

    - 24h para atenderem solicitação.

     

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    - MP ou delegado;

    - COM autorização judicial;

    - Para órgão público ou empresa privada

    - 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;

    - 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;

    - 12h juiz inerte, manda bala, pede direto pra empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h:

     

    "Artigo 13. § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz."

     

     

  • a) delegado de polícia, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado. [ERRADO] - Precisa de autorização judicial.

     b) Ministério Público, independentemente de autorização judicial, por prazo não superior a trinta dias, renovável por uma única vez, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação. [ERRADO] Precisa de autorização judicial e não dá acesso ao conteúdo, só aos locais da comunicação, horários e etc

     c) delegado de polícia, mediante autorização judicial e por prazo indeterminado, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação. [ERRADO] Prazo 30 dias, prorrogável por igual período e sem acesso ao conteúdo.

     d) delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial. [CERTO] E se o juiz não responder em 12 horas, a autoridade solicita diretamente à empresa, comunicando ao juiz depois. O MP também tem competência para isso, junto com o delegado.

     e) Ministério Público, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado. [ERRADO] Já sabem o erro.

  • Eu até comentaria, mas o comentário da "Eu Promotora" já foi suficientemente elucidativo para todos os que buscarem pela resposta e informações complementares. 
     

    Esta questão prescinde de mais comentários repetitivos. Parabéns a ela.

  • GABARITO --> LETRA D

    .

    O art. 13-B do CPP (atualize seu vade mecum ou compre outro) dispõe que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, não sendo permitida, SENÃO mediante autorização judicialacesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza.

    .

    O acesso aos meios técnicos adequados para a localização de vítimas será por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período. Entretanto, será possível a renovação por período superior, desde que mediante nova autorização judicial.

    .

    Inobstante a isso, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

  • Lei seca na veia!

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. 

  • Questão mais atual que essa impossível. Modificação muito recente noo CPP.

  • A questão aborda um tema novíssimo (Artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal: O poder de requisição de dados e informações cadastrais pelo Ministério Público e pelo Delegado de Polícia quando necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas).

    Código de Processo Penal - Art. 13-B - 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

    Isto posto, vai um breve comentário sobre o tema:

    Com a publicação da Lei nº 13.344/2016 em 07.10.2016, a qual entrara em vigor no dia 22.11.16, instituiu-se no Código de Processo Penal os artigos 13-A e 13-B no Título II, destinado ao Inquérito Policial, instaurando a possibilidade do Delegado de Polícia de requisitar dados e informações cadastrais de vítima ou de suspeitos, a quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada sempre que a informação for necessária à investigação de crimes por eles arrolados. Ao Ministério Público, também foi conferida essa possibilidade.

    Em verdade, a lei visou criar uma sistemática moderna às políticas de combate ao Tráfico de Pessoas, trazendo ferramentas para o seu enfrentamento sob a ótica da prevenção e da repressão, bem como a atenção às suas vítimas.

    RESUMO:

    A mudança legislativa criou DUAS possibilidades, quais sejam:

    1ª - A primeira, de requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos para a investigação dos crimes de Sequestro e cárcere privado (art. 148), Redução a condição análoga à de escravo (art. 149), de Tráfico de Pessoas (art. 149-A), Extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 159, 3º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159), todos tipificados no Código Penal, bem como do crime de Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239 do ECA).
    Adotando-se uma interpretação sistemática com o artigo 15 da lei 12.850/13, deve-se ter como dados cadastrais do investigado aqueles que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço.

    2ª - A segunda possibilidade, destinada especialmente à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas compreende a requisição dos dados telefônicos, incluindo, dentre outros, o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. A medida poderá durar por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período, embora a própria lei, excepcione a duração da medida para período superior àquele mediante ordem judicial.

    Nesse ponto uma observação é importante: o acesso aos dados não permitirá acesso ao conteúdo das comunicações, que dependerá de autorização judicial especifica, nos termos da lei 9.296/96.

    fonte: tec cerrado

  •                   O Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.      
    § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.            

    § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:   

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) diasrenovável por uma única vez, por igual período;      

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.         

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.    

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • Resumindo...

    Dados cadastrais:

     

    --> quem pode requisitar? MP ou Delegado 

     

    --> a quem se dirige? Às pessoas jurídicas  de direito privado e aos órgãos públicos 

     

    --> tem prazo para atender essa requisição? Sim, 24h.

     

    --> precisa de autorização judicial? Não!

     

    --> é uma mera folha de papel, ou tem de conter algumas informações especiais?  

     

                  Precisa conter isto:

                             *  o nome da autoridade requisitante;

                             * o número do inquérito policial; e

                              *a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

     

    Sinais, informações: 

    > quem pode requisitar? MP ou Delegado 

     

    --> a quem se dirige?às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações  

     

    --> tem prazo para atender essa requisição? Sim, 30 dias e pode prorrogar por igual período.

     

    ---> pode haver mais ajustes nesse prazo? Rpz... conforme a lei, sim. 

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial

     

    --> precisa de autorização judicial? Sim!

     

    -->  mas caso o magistrado demore dms para analisar ( inércia de 12h), o que fazer? 

            *    senta  e espera? não né

           * a autoridade vai requisitar e, após isso, comunica de forma imediata ao juiz. 

     

    ---> todavia, quando tiver tudo em suas mãos, o delegado, pode, a qualquer tempo,instaurar o inquérito? 

    NAOOOO!!  EM 72H!!

     

     ---> venha cá: como conta essas 72h, tem algum termo inicial? 

        *    Sim, meu jovem:  conta-se do registro da respectiva ocorrência policial!

     

    ---> Uma dúvida meu caro: o que é sinal?

    Hahaha. A lei responde:  § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

     

     

    FONTE: CPP, arts. 13-A e 13-B

  • Art. 11.  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B: 

    “Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: 

    I - o nome da autoridade requisitante; 

    II - o número do inquérito policial; e 

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.” 

    “Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 

    § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal: 

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; 

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; 

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. 

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.” 

  • art. 13 - A -> Delta e MP não precisam de autorização judicial, devendo ser atendida no prazo de 24 horas. (informações cadastrais da vítima ou do suspeito nos crimes de SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, REDUÇÃO A CONDIÇÃO DE ESCRAVO, TRÁFICO DE PESSOAS, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, '' ENVIAR CRIANÇAS PARA O EXTERIOR'').

    art. 13 - B -> Precisa de ordem judicial, se o juiz não se manifestar em 12 horas, o Delta ou MP poderão requisitar imediatamente das empresas de telecomunicação, duração de 30 dias prorrogados por 30, se precisar de mais tempo vão precisar de outra ordem judicial. ( sinais, informações e outros meios técnicos que permitam a localização da vítima ou suspeito nos crimes de TRÁFICO DE PESSOAS)

    obs: O que todos sabemos são os prazos em que deve ser encerrado o IP, porém o art. 13 B inovou ao trazer o prazo para INSTAURAÇÃO DO IP -> PRAZO MÁX. DE 72 HORAS

     

  • Hipótese de requisição direta (caso de não apreciação judicial em 12h):

    Art. 13-B.  Se necessário à PREVENÇÃO e à REPRESSÃO dos crimes relacionados ao TRÁFICO DE PESSOAS, o membro do MP ou o Delegado De Polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)       

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que DISPONIBILIZEM IMEDIATAMENTE OS MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

  • Art. 13-B, caput, inciso II e par. 3 do CPP

  • Trata-se de translineação do Art. 13-B, caput, c/c §3º, do CPP. Tenha um cuidado especial com o §4º que permite a requisição de ofício pelo delegado de polícia quando houver omissão judicial (12 horas para o parecer), devendo a autoridade requisitória comunicar à judicial.

  • Quando o crime for relacionado ao tráfico de pessoas o MP ou o delegado poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, Às empresas de telecomunicações que disponibilizem meios adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos. Nesse caso, não será permitido o acesso ao conteúdo da comunicação e o IP DEVERÁ ser instaurado em 72 horas, contado da ocorrência policial.  (art. 13-B, caput, §1 e §3.)

  • LETRA - INCORRETA. delegado de polícia, DEPENDENDO de autorização judicial e por prazo DETERMINADO. (art. 13-B, caput e §2º, II, CPP)

    LETRA B - INCORRETA. Ministério Público, DEPENDENDO de autorização judicial, por prazo não superior a trinta dias, renovável por uma única vez, NÃO podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação. (art. 13-B, caput, e §2º, I e II, CPP).

    LETRA C - INCORRETA. delegado de polícia, mediante autorização judicial e por prazo DETERMINADO, NÃO podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação. (art. 13-B, caput, e §2º, I e II, CPP);

    LETRA D - CORRETA. ART. 13-B, caput e §3º, CPP);

    LETRA E - INCORRETA. Ministério Público, DEPENDENDO de autorização judicial e por prazo DETERMINADO. (art. 13-B, caput e §2º, II, CPP).

     

  • Quase que eu caí em erro nessa, mas atentem para o enunciado da questão onde fala "sinais que permitam a LOCALIZAÇÃO da vítima ou dos suspeitos". Base legal art. 13-B, depende de autorização judicial e não permite acesso aos conteúdos da comunicação e terá prazo máximo de 30 dias prorrogável por ordem judicial.

    Já para o acesso aos DADOS E INFORMAÇÕES cadastrais da vítima ou acusados independe de autorização judicial conforme art. 13-A.

  • atenção pessoallllll...

    >> delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial.

    todo mundo sabe que não existe de maneira expressa um prazo para INSTAURAR inquérito...o CPP traz o prazo para CONCLUSÃO do inquérito.. muita atenção nisto..para não confundir na prova..
    porémmm....esta alternativa é a ÚNICA EXCEÇÃO em relação ao prazo para instaurar um inquérito...que será de até 72hs.

  • Caí nessa pegadinha. Não devemos confundir, como o colega Paulo Fritsch falou, o acesso a dados e informações com os sinais que indicam posicionamento global. Aquela, pode, sim, ser feita sem autorização judicial, este não. 

    No mais, atentar ao prazo de 72h, o único prazo limitador de inquérito.. 

  • art 13A CPP

    MP ou Delegado

    Dados cadastrais

    24h

    Sem autorização judicial

     

    Art 13B CPP

    MP ou Delegado

    Sinais telemáticos

    Com autorização judicial

    Inquérito em 72h

     

  • CPP - Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; Decreto-Lei n 15 o 3.689/1941 III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial;

    GAB , LETRA D

  • Aposta para cair na PRF, artigos 13-A e 13-B.

  • Em caso de inércia de 12h do judiciário para autorizar, o delegado procederá a diligência e comunicará imediatamete ao juiz.

  • Resuminho muito bom do Rodrigo Vieira na Q897336!

     

    Art. 13-A CPP

     

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B CPP

     

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal?  Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

     

    Fonte: Questões Q843743, Q886790, Q785073

     

     
  • GAB: D

    O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DELEGADO PODERÃO REQUISITAR , POR MEIO, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA EMPRESSAS DE TELEMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES , COM O PRAZO DE ATÉ 72HS PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO.

     

  • GABARITO: D

     

    Art. 13-B CPP. § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

     

    BONS ESTUDOS!

  • Art. 13-A CPP

     

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B CPP

     

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

     

    Fonte: Questões Q843743, Q886790, Q785073

  • Letra D

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

  • 52 comentários iguais. Desnecessário isso, amigos!

  • Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

  • Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

     § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

     

  • CPP. Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    (...)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

  • Tem que ser muito animal para copiar e colar o mesmo comentário de letra de lei que o amigo já colou embaixo. Mais jegue é o ser que copia o comentário, muda a fonte e as cores das letras e acha que está diferentão do debaixo.

    Inutilidade desse povo transcende....

  • GAB: D

    Sem Enrolation..

    Requisição: prazo 24h

    IP: prazo 72 h

    Omissão Juiz: prazo 12h

    OBS: Tanto o acesso aos DADOS/CADASTROS(dispensa autorização),

    quanto o acesso aos SINAIS/INFORMAÇÕES(exige autorização)

    podem ser feitos pelo DELTA ou MP

  • Caso o juiz não responda em 12h,delegado poderá prosseguir com o pedido às empresas, porém deve avisar o juiz IMEDIATAMENTE.

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS

    Resposta: Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? 

    Resposta: NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? 

    Resposta: Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 

    Resposta: 24 horas.

    Quais crimes? 

    Resposta: 1 - Sequestro e cárcere privado; 2 - Redução à condição análoga à de escravo; 3 - Tráfico de pessoas; 4 - Extorsão; 5 - Extorsão mediante sequestro; 6 - Envio de criança ao exterior.

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)

    Resposta: Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? 

    Resposta: SIM.

    Para quem pode ser solicitado? 

    Resposta: Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? 

    Resposta: Imediatamente!

    Quais crimes? 

    Resposta: Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? 

    Resposta: NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 

    Resposta: 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? 

    Resposta: Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? 

    Resposta: Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • Minha contribuição.

    Poder de requisição de dados de telecomunicações ou telemáticos

    a) Órgão responsável (depende de autorização judicial): Autoridade Policial / MP.

    b) Destinatários da requisição: Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    c) Objeto da requisição: Disponibilização imediata dos meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou de suspeitos do delito em curso.

    d) Cabimento: Crimes relacionados ao tráfico de pessoas.

    Obs.: Contudo, o acesso a esse sinal:

    => Não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação; (autorização judicial)

    => 30 dias + 30 dias; (períodos superiores será necessária ordem judicial)

    Obs.: O IP deverá ser instaurado em até 72 horas.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • TÁ NA CARA

  • pedir dados cadastrais de orgãos publicos ou empresas privadas --> nao precisa autorização jud.

    pedir sinal de localização a empresas telefonicas ---> precisa autorização jud., devendo o IP ser instaurado em até 72h do fato, e os dados serem disponiveis por no max 30 dias.

  • VALE SALIENTAR QUE O PEDIDO FEITO PELO DELEGADO O JUIZ TEM ATÉ 12 HORAS PARA CONCEDER,SE EXCEDIDO ESTE HORÁRIO O DELEGADO PODERÁ IR BASTANDO UM PRÉVIO AVISO AO JUIZ,E A EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DEVERÁ FORNECER NA HORA OS DADOS DE LOCALIZAÇÃO SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA,NÃO PODENDO TER ACESSO AO CONTEÚDOS E SOMENTE NA LOCALIZAÇÃO

  • Isso já foi chamado de reserva de jurisdição temporária em concursos, devido ao prazo de 12 horas

  • pedir dados cadastrais de orgãos publicos ou empresas privadas --> nao precisa autorização jud.

    pedir sinal de localização a empresas telefonicas ---> precisa autorização jud., devendo o IP ser instaurado em até 72h do fato, e os dados serem disponiveis por no max 30 dias.

  • GABARITO D

    Mediante autorização judicial sim, porém se o juiz não se manifestar em 12h a autoridade policial pode dar prosseguimento, mas deve sempre comunicar suas ações ao juiz.

  • Letra D

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

  • NA QUESTÃO NÃO FALA QUE O CRIME É TRÁFICO DE PESSOAS. TEMOS QUE SUPOR AGORA?

  • Gabarito: LETRA D

    CPP

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    § 3- Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

  • Sinais que permitam a localização da vitima ou dos suspeitos: Somente mediante autorização judicial / o inquérito deve ser instaurado 72 horas do registro da ocorrência policial.

    Dados de informações cadastrais da vitima ou dos suspeitos: MP ou DPC poderá requisitar diretamente das empresas.

  • Resposta correta: D (art. 13-B, CPP)

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.        

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.            

  • Obs: Comentário feito pelo colega Órion (excelente comentário)

    Atenção para a diferença!

    No art. 13-A do Cpp, não precisa de autorização judicial. Já o art. 13-B do Cpp precisa da autorização do juiz.

    O art 13-A do Código de processo penal e a lei 12.850(organização criminosa) permite ao MP e o Delegado de Polícia, requisitarem dados cadastrais, independentemente de autorização judicial, da vítima ou de suspeitos. 

    ....................................................................................................................................................................

    Art. 13-A CPP

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 

    1) Sequestro e cárcere privado;

    2) Redução à condição análoga à de escravo; 

    3) Tráfico de pessoas; 

    4) Extorsão;

    5) Extorsão mediante sequestro;

    6) Envio de criança ao exterior.

    ......................................................................................................

    Art. 13-B CPP

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

  • A – Errado. Quando os dados puderem permitir a localização da vítima ou dos suspeitos (meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros - Estação Rádio Base - ERB), a requisição pelo membro do MP ou pelo delegado será feita mediante autorização judicial. No entanto, caso não haja manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente (MP ou delegado) requisitará diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemáticas que disponibilizem tais meios de localização, com imediata comunicação ao juiz. Essa é a previsão do art. 13-B do CPP e, nessa hipótese, o inquérito deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. Cumpre salientar que as informações obtidas aqui serão fornecidas por prazo não superior a 30 dias, renovável uma única vez, por igual período (30+30).

    B – Errado. Vide justificativa acima.

    C – Errado. O acesso ao conteúdo da comunicação é tema em que há reserva de jurisdição, isto é, só pode ser determinado pelo juiz em hipóteses específicas e por prazo determinado (Lei 9.296/96 – Lei de Interceptação Telefônica).

    D – Certo. Vide justificativa da alternativa “A”.

    E – Errado. Vide justificativa da alternativa “A”. 

  • Obs: o delegado pode requisitar as empresas (com autorização judicial) mesmo que não haja inquérito policial aberto. Entretanto, ele deverá instaurar no prazo máximo de até 72h contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

  • Lei n° 9.296/96 Art. 7°- Para os procedimentos de interceptação de que trata esta lei, a AUTORIDADE POLICIAL poderá REQUISITAR serviços técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

  • Atenção para a diferença!

    No art. 13-A do Cpp, não precisa de autorização judicial. Já o art. 13-B do Cpp precisa da autorização do juiz.

    O art 13-A do Código de processo penal e a lei 12.850(organização criminosa) permite ao MP e o Delegado de Polícia, requisitarem dados cadastrais, independentemente de autorização judicial, da vítima ou de suspeitos. 

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    Art. 13-A CPP

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 

    1) Sequestro e cárcere privado;

    2) Redução à condição análoga à de escravo; 

    3) Tráfico de pessoas; 

    4) Extorsão;

    5) Extorsão mediante sequestro;

    6) Envio de criança ao exterior.

    ......................................................................................................

    Art. 13-B CPP

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

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    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

    fonte: colegas qc

  • Rol de crimes em que a autoridade policial ou o MP poderão requisitar diretamente de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito, sem a necessidade de tramitar pelo poder judiciário:

    • sequestro e cárcere privado;
    • redução à condição análoga à de escravo;
    • remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
    • extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago);
    • extorsão mediante sequestro; e
    • envio de criança ou adolescente ilegalmente ao exterior.
  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Código de Processo Penal

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    (...)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

  • Art. 13-A

    ◘ Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    ◘ Necessita de autorização judicial? NÃO.

    ◘ Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    ◘ Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    ◘ Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão;

    5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    ◘ Necessita de autorização judicial? SIM.

    ◘ Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    ◘ Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    ◘ Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    ◘ A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    ◘ Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo

    Alternativas

    A

    delegado de polícia, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado

    B

    Ministério Público, independentemente de autorização judicial, por prazo não superior a trinta dias, renovável por uma única vez, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação.

    C

    delegado de polícia, mediante autorização judicial e por prazo indeterminado, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação.

    D

    delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial.

    Código de Processo Penal

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    (...)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

    E

    Ministério Público, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado.