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Letra D.
CPP, Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Gabarito: D
É possível arguir a suspeição dos intérpretes, funcionários da Justiça, MP e peritos, segundo o art. 107 do CPP, o que não pode ser feito é arguir suspeição das autoridades nos autos do inquérito, todavia elas deverão se declarar suspeitas quando ocorrer motivo legal.
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No caso de delegado, não pode ser arguida suspeição, até porque, o IP é um procedimento inquisitorial que em regra não irá colher provas, mas elementos de provas (exceção das provas não repetíveis, cautelares, e antecipadas) e que em regra, eventual vício não irá contaminar o processo penal. Deve, sim, o delegado, orientado por um dever de probidade, declarar-se suspeito, se for o caso. Em regra, os elementos de informação colhidos no IP não são consideradas provas pois não existe contraditório.
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Cuidado, algumas doutrinas (ex: NUCCI) afirmam que não existiria suspeição dos funcionários da justiça, pois não tem função decisória.
Porém, na letra da lei (274 CPP), as prescriçoes sobre suspeiçao dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça.
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Apenas para acrescer:
Art. 280 do CPP " E extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes " .
art. 281 do CPP " os intérpretes são, para todos efeitos, equiparados aos peritos.
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Sobre a letra C:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Gabarito D.
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"Eu creio que um dia eu vou olhar para trás e dizer: foi difícil, mas com a ajuda de Deus eu venci."
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A - Incorreta. Art. 105 do CPP:"As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".
B - Incorreta. Art. 105 do CPP:"As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".
C - Incorreta. Art. 104 do CPP: "Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
D - Correta. Art. 107 do CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".
E - Incorreta. Art. 105 do CPP:"As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".
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correta:D - ARTIGO 107
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
TREINAMENTO DIFÍCIL, COMBATE É FÁCIL!!!!
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Aleluia até que enfim uma questão fácil da CESPE...só pensar na natureza inquisitiva do inquérito policial
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Resposta correta: alternativa D.
Nos moldes do art. 107 do CPP “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Nesta toada, buscou-se uma vedação peremptória à arguição de suspeição em detrimento da autoridade policial, restando a autoridade obrigada a declarar-se suspeita nos casos em que houver motivo legal. Caso não se declare poderá incorrer em crime de prevaricação.
As demais arguições de suspeição poderão ser encontradas nos seguintes artigos: intérpretes, funcionário da justiça e peritos – art. 105 do CPP; Ministério Público – art. 104 do CPP. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)
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ALTERNATIVA - D
Prevalece o e entendimento de que, funcionando o inquérito policial com um procedimento investigatório de caráter inquisitório e preparatório da ação penal, cujos elementos informativos devem ser reproduzidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que possam ser tratados como prova, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.
Motivo legal- -são os mesmos aplicados ao juiz - artigo 254
Não há sanção para aquele que descumpre tal preceito.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Queridos, sobre o assunto , cabe lembrar que ==> não cabe recurso contra decisão que acolhe a exceção de suspeição, nos termos ,do artigo 581, inciso III, do CPP. Porém, será possível o oferecimento de habeas corpus ou de mandado de segurança, se estiver em jogo, respectivamente, a liberdade de locomoção do réu ou o direito líquido e certo diverso da liberdade.
" Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
I - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Abraço.
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GABARITO D
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Primeira parte - não se pode opor suspeição contra às autoridades policiais nos autos do inquérito. Essa proibição é fundamentada pelo fato de que o inquérito policial é apenas um procedimento preliminar, logo, preparatório para a ação penal. Então, não influi no julgamento da causa. Há entendimento de que não invalida o inquérito policial a sua presidência pela própria vítima.
Segunda parte - tais motivos podem ser previstos em legislações de organização policial ou com relação a funcionários públicos. Como preleciona Hélio Tornaghi (Ob. cit, p. 169), trata-se de regra meramente ética, sem qualquer sanção para seu descumprimento.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Acertei por exclusão; basta excluir todos que integram a seara do Poder Judiciário e focar na única alternativa que descreve profissionais submetidos a jurisdição do Poder Executivo.
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Brilhante, Pedro. MP e peritos oficiais são parte do Poder Judiciário.
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Gab. D
Vejamos que, dentre as alternativas, é a única que remete a um procedimento que não é judicial. Ademais, ante a sua inquisitoriedade, e sua não aplicação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em arguição de suspeição.
Abraço e bons estudos.
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A - Incorreta. Art. 105 do CPP:"As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".
B - Incorreta. Art. 105 do CPP:"As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".
C - Incorreta. Art. 104 do CPP: "Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
D - Correta. Art. 107 do CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".
E - Incorreta. Art. 105 do CPP:"As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".
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Os peritos estão sujeitos a arguição de suspeição ( e não estão p/ inquirição ) ----> atenção total.
GAB: D
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Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Sobre a alternativa D.
"Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
Assim, a autoridade policial deverá declarar a sua suspeição, caso não declare caberá aquele recurso ao Chefe de Polícia, tal qual como ocorre no caso de indeferimento do requerimento de abertura do IP (art. 5º, §2º).
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Elas que se declaram suspeitas.
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Letra D.
Obs.:
> Suspeição e Impedimento cabem aos : (AMPIS)
- Auxiliar da justiça, ou seja, funcionário da justiça;
- Membro do ministério público, contudo, o membro do MP que participar de uma investigação não se torna impedido e nem suspenso de oferecer a denúncia;
- Perito;
- Intérprete;
- Seventários.
- Obs.: a autoridade policial não será suspensa e nem impedida durante o inquérito policial, mas se houver um motivo para isso, a própria autoridade policial deve se declarar.
Se falei besteira por favor me avisem no inbox!!!
Não negligencie seu ponto fraco!!!
Deus no comando, sempre!!!
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GABARITO= D
POLICIAIS = NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO.
AVANTE GUERREIROS.
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Artigo 107 do CPP==="Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal"
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Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
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CPP, Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
(p/ revisar)
Art. 581, III --> Caberá RESE da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
POR QUE essa ressalva? Texto do i. Norberto Avena: "É simples. O RESE é cabível, unicamente, contra decisão de Juiz Singular, que é quem decide as exceções de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DE PARTE, LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA.
Já a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO é resolvida no âmbito do tribunal a que vincula o juiz excepto. E, sendo o decisor órgão fracionário desse tribunal (câmara, por exemplo), as impugnações cabíveis são os recursos especial e/ou extraordinário."
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Assim, a autoridade policial deverá declarar a sua suspeição, caso não declare caberá aquele recurso ao Chefe de Polícia, tal qual como ocorre no caso de indeferimento do requerimento de abertura do IP.
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Não se pode opor suspeição ou impedimento a delegado, mas se presentes as hipóteses do magistrado (Art. 252 e 254 CPP), o delegado deve declarar-se suspeito, nos termos do Art. 107 CPP, sob pena de responsabilização administrativa (HC121.008-STF).
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A
questão exigiu o conhecimento sobre a literalidade do
Código de Processo Penal no que tange ao tema Exceção de
Suspeição, mais especificamente sobre em face de quais pessoas é
possível essa arguição.
A
título de conhecimento, as causas de suspeição são conceituadas
como circunstâncias subjetivas e extraprocessuais que podem
prejudicar a imparcialidade na atuação processual.
A)
Incorreta. O art. 281 do CPP prevê que os intérpretes são, para
todos os efeitos, equiparados aos peritos. Assim, em razão dessa
disposição legal de equiparação, é possível afirmar que também
é cabível a arguição de suspeição dos intérpretes, pois,
expressamente prevista a possibilidade de arguição de suspeição
para os peritos, no art. 280, do CPP.
B)
Incorreta, pois poderá ser arguida a suspeição dos funcionários
da justiça, nos termos do art. 274, do CPP: Art.
274. As prescrições sobre suspeição dos juízes
estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça,
no que Ihes for aplicável.
C)
Incorreta, pois é plenamente possível a arguição de suspeição
do órgão do Ministério Público, conforme preleciona o art. 258,
do CPP:
Art.
258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos
processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for
aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos
impedimentos dos juízes.
Inclusive,
o CPP menciona no art. 104 que, se arguida a suspeição do órgão
do MP, o magistrado depois de ouvi-lo, poderá ainda admitir a
produção de provas e decidirá, sem recurso (cuidado, isso é
reiteradamente exigido e confundido):
Art.
104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem
recurso, podendo antes admitir a produção de provas no
prazo de três dias.
Ainda
sobre o tema suspeição do membro do Ministério Público, é
importante mencionar a Súmula 234 do STJ: A
participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
D)
Correta, pois está em consonância com o que determina o art.
107, do CPP.
Art.
107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos
atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando
ocorrer motivo legal.
Sobre
a autoridade policial, embora o CPP preveja expressamente que não
pode ser oposta à exceção de suspeição desta autoridade, caso
reconhecida posteriormente, não é apta a anular o processo, em
razão do inquérito policial estar caracterizado como mera peça
informativa, conforme menciona o próprio STF sobre o tema:
A
suspeição de autoridade policial não é motivo de
nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça
informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da
ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por
alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência
firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a
defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos
praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma.
RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016.
E)
Incorreta, pois também é possível, no que lhes for aplicável, a
arguição de suspeição do perito, conforme prevê o art. 280, do
CPP:
Art.
280.É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o
disposto sobre suspeição dos juízes.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Aury Lopes Jr. entende que a previsão do art. 107 do CPP é inadequada, já que o legislador, embora tenha previsto que o Delegado poderá se declarar suspeito, não previu um instrumento de controle para o cumprimento deste dever, indo contra o devido processo legal. Neste contexto, ressalta que o I.P deve ser tratado com mais técnica e seriedade, já que a ausência de uma legislação consistente e robusta cria espaços para arbitrariedades.
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Gabarito: "D"
Vide art. 107 do CPP.
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Gabarito: D
CPP
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Muito embora as próprias autoridades possam alegá-las.
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GABARITO LETRA D.
BIZU SOBRE QUESTÕES INCIDENTES
- MACETE- Suspeição e Impedimento:
a) IMPEDIMENTO – Dentro do processo (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO);
b) SUSPEIÇÃO – fora do processo. (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)
- A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Art. 108.
- Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. Art. 98.
- As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Art. 111.
- ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
- NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art. 107), sujeitando-se, em caso de inobservância dessa diretriz, às sanções disciplinares. O interessado poderá, em caso de desrespeito ao dever de abster-se de oficiar em investigação para a qual é suspeita, provocar a atuação do superior hierárquico da autoridade policial.
- A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.
- QUESTÕES PREJUDICIAIS: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.
I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.
II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).
a) Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo.
b) Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.
- O juiz criminal pode resolver, incidenter tantum, questão diversa de estado de pessoa, sem que seja necessária a suspensão da ação penal.
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Não é possível a arguição da suspeição ás autoridades policiais nos autos do inquérito, mas elas deverão declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art.107 do CPP). Por analogia ao disposto no art. 5º, §2, do CPP, entende-se que no caso o delegado não se declare suspeito, será possível o oferecimento de recurso administrativo ao chefe de polícia (TÁVORA; ALENCAR)
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CPP:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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SUSPEIÇÃO: SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO: MEMBROS DO MP
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Gabarito: D
CPP
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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GABARITO: D
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Com relação a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.
Alternativas
A
Não poderá ser arguida a suspeição dos intérpretes.
B
Não poderá ser arguida a suspeição dos funcionários da justiça.
C
Não poderá ser arguida a suspeição do órgão do Ministério Público.
D
Não poderá ser arguida a suspeição das autoridades policiais nos atos do inquérito.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
E
Não poderá ser arguida a suspeição dos peritos.