SóProvas


ID
2319541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes atos, praticados com o objetivo de suprimir tributo:
1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias;
2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria;
3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado.
Nessas situações, conforme a Lei n.º 8.137/1990 e o entendimento do STF, para que o ato praticado tipifique crime material contra a ordem tributária, será necessário o prévio lançamento definitivo do tributo em relação a

Alternativas
Comentários
  • As condutas de Hélio e Joel encontram-se tipificadas no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, excluindo a aplicação da súmula vinculante 24 do STF.

  • Súmula 24, STF:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito: B

    Dos 5 crimes contra a ordem tributária (inciso I a V do art. 1º da Lei 8.137/1990), somente um é FORMAL:

    Inciso V - Não fornecer Nota Fiscal.

    Os demais são todos crimes materiais e só é possível dizer que estão consumados depois do devido processo administrativo tributário que culminará com a constituição do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24).

  • Hélio negou a emitir, Joel deixou de fornecer (crime formal). A conduta de Marcelo (crime material) precisa do lançamento definitivo, portanto letra B
  • Artigo 1º da lei 8.137/90

    Do inciso I ao IV = crime material.

    O inciso V= crime formal;

    Conforme o entendimento da jurisprudência, pois a atitude de Marcelo enquadra-se no inciso I. Dos demais estão tipificadas no inciso V do referido artigo.

  • Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração. Assim, segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a tipicidade do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o Fisco dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário. Obs: a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579). 

     

    Fonte: site dizer o direito.

  • Negar nota FiscAL = crime FormAL.

    Assim, dentre as condutas previstas no artigo 1º da Lei 8.137, apenas as que forem relacionadas à negativa de nota fiscal é que constituirão crimes formais, dispensando o lançamento para sua consumação.

  • Artigo 1º inciso I=  PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA as autoridades fazendárias. É uma conduta comissiva, sendo crime material, ou seja, é necessário o lançamento do tributo para consumação do crime contra a ordem tributária.

    * No artigo 1º do inciso I ao IV são crimes materiais.

    * Crime formal somente o inciso V= negar ou deixar de fornecer nota fiscal...

  • A CESPE adora essa súmula. Quando no edital da CESPE constar Lei 8.137/90, leia-se: Súmula Vinculante 24!!

  • Gab. B

     

     a) Hélio e Joel.

     b) Marcelo apenas. (Gabarito) Apenas a conduta de Marcelo tipifica crime material (art.1º, I), já as condutas de Hélio e Joel tipificam crimes formais (Art. 1º, V)

     c) Hélio apenas.

     d) Joel apenas.

     e) Hélio, Marcelo e Joel.

     

    Fé em Deus e bons Estudos !

  • Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Lei 8.137 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Seção I Dos crimes praticados por particulares Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
  • STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137⁄1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA VINCULANTE 24. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso (Precedentes). 2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de esgotamento da instância administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal na hipótese do inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.137⁄1990, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 24, reconheceu tão somente que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137⁄90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, V, da Lei n. 8.137⁄1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade. Precedentes. 4. Recurso desprovido.  STJ - RHC: 31062 DF 2011/0229998-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016. No mesmo sentido a 6ª TURMA.

  • Apenas uma observação relacionada a uma nuance da legislação penal fiscal que poucos sublinharam.

    Pelo art. 2o da Lei n.8137, a conduta de Marcelo (prestar ao Fisco declaração falsa com o fim de suprimir tributo) já tipifica crime formal contra a ordem tributária.

    Ocorre que pela redação da SV 24 (considerada atécnica por parte da doutrina), o crime "se transforma" em crime material quando realizado o lançamento definitivo, apurando-se a supressão do tributo. Daí a razão pela qual o enunciado da questão não pergunta qual dessas condutas configura crime material contra a ordem tributária, simplesmente, mas qual configurará crime material com a ocorrência do lançamento definitivo do tributo

    A razão pela qual se insiste na tipificação do crime do art. 1 da Lei, arriscando a mora no processo administrativo fiscal, e não se denuncia o omitente ou fraudador de declaração desde logo pelo art. 2 da lei, creio eu, tem a ver com a disparidade entre as penas, uma vez que pela pena máxima do art. 2 (2 anos), o crime tributário formal, em abstrato, prescreve em 4 anos (a persecução penal é inviável), enquanto as condutas do art. 1 (pena máxima = 5 anos), prescrevem em 12 anos. 

     

  • O enunciado da questão afirma expressamente que a conduta a que se refere seria aquela que pode ser tipificada como crime material, ou seja: a modalidade de crime cuja conduta exige, para que haja a consumação do crime, a existência de um resultado naturalístico consubstanciado na supressão ou na redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório. Tanto a conduta de Hélio - negar-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria -, quanto a conduta de Joel - deixar de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado - encontram-se tipificadas no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. De acordo com a nossa jurisprudência, essas condutas são classificadas como crimes formais ou de consumação antecipada, uma vez que, embora possa causar alteração no mundo físico (supressão ou redução de tributo), o crime se consuma antecipadamente, bastando a perpetração da conduta pelo agente, sendo o resultado naturalístico irrelevante.
    Para que a conduta de Marcelo, de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, possa ser tipificada como delito material, deve ser constatada a efetiva supressão ou redução de tributo (artigo 1º, I, da Lei nº 8.13790), o que apenas pode ser feito após o seu lançamento definitivo, ato administrativo-fiscal que constitui o crédito tributário. Neste sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
    Tecidas essas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B)
    Gabarito do Professor: (B)
  • os outros dois exemplos sao crimes tributarios formais. 

  • Direto no comentário do Allejo.
  • Súmula 24, STF:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

     

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

     

  • Fábio Roque entende que o Art. 1º, V, lei 8.137, muito embora não seja citado na SV 24, também é crime material. Fui na dele, e me empenei! 

    OBS: Penso que o ilustre autor e professor devesse citar que há polêmica jurisprudencial e doutrinária. Enfim. Ainda bem que o erro foi aqui e nao foi no concurso.

  • Como a questão diz "conforme o entendimento do STF", este entende que o inciso  V = é crime formal; inciso I ao IV = crime material. Artigo 1º da lei 8.137/90. Do contrário, existe divergência, alguns autores entendem que todos os incisos são crimes materiais.



  • Súmula 24, STF:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • O enunciado da questão afirma expressamente que a conduta a que se refere seria aquela que pode ser tipificada como crime material, ou seja, para que haja a consumação do crime, deve haver um resultado naturalístico. O resultado naturalístico ocorrerá com a supressão ou na redução de tributo ou acessório. Tanto a conduta de Hélio - negar-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria -, quanto a conduta de Joel - deixar de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado - encontram-se tipificadas no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. De acordo com a nossa jurisprudência, essas condutas são classificadas como crimes formais ou de consumação antecipada, uma vez que, embora possa causar resultado naturalístico (supressão ou redução de tributo), o crime se consuma com a conduta do agente, sendo o resultado naturalístico irrelevante.

    No que tange a conduta de Marcelo, de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, para que possa ser tipificada como delito material, deve ser constatada a efetiva supressão ou redução de tributo (artigo 1º, I, da Lei nº 8.13790), ou seja deve haver o RESULTADO NATURALÍSTICO, coisa que é dispensável nas condutas de Hélio e Joel.

    O RESULTADO NATURALÍSTICO no âmbito tributário ocorre após o lançamento definitivo, ato administrativo-fiscal que constitui o crédito tributário. Neste sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."


    Gabarito do Professor: (B)

  • Letra B

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Ele que separar os crimes formais dos materiais!

  • Em síntese : 2) negou 3) deixou de fornecer (ambas as condutas subssumem-se ao art 1 inciso V da 8137/90) logo, delito formal. Inaplicabilidade da SV 24. Apenas Marcelo cometeu crime material ( incisos I da lei em tela)

  • Os crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV da Lei nº 8.137/90, somente se tipificam após o lançamento definitivo do tributo:

    STF, SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Vem relembrar comigo quais são os crimes materiais a que o STF se refere:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (CONDUTA DE MARCELO)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (CONDUTAS DE HÉLIO E JOEL)

    Quanto às condutas de Hélio - negar-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria – e de Joel - deixar de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado - encontram-se tipificadas no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, cujo crime correspondente não depende do lançamento definitivo do tributo para a sua tipificação!

    Sendo assim, apenas o ato praticado por Marcelo será considerado crime material contra a ordem tributária, sendo necessário o prévio lançamento definitivo do tributo!

    Resposta: B

  • Que questão boa pra derrubar candidato, vulgo eu.

    Deus nos ajude!!

  • 1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias; 

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    (CRIME MATERIAL - conforme a súmula vinculante 24)

    Súmula vinculante 24:Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria; 

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (CRIME FORMAL)

    3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado.

    Art.1º, V.

    (CRIME FORMAL)

  • A conduta de Marcelo, de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, tipificada como delito material, DEVE SER constatada a EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO (artigo 1º, I, da Lei nº 8.13790), o que apenas pode ser feito após o seu lançamento definitivo, ato administrativo-fiscal que constitui o crédito tributário.

  • Os crimes do art 1 são todos materiais

  • Os crimes do art 1 são todos materiais

  • Gabarito: B

    Os incisos I à IV, do artigo 1° da Lei 8.137/90 são considerados crimes MATERIAIS,

    No entanto, conforme a SÚMULA VINCULANTE N°24 do STF "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Já o inciso V, trata-se de crime FORMAL.

    Marcelo, prestou informações falsas as autoridades. Inciso I (CRIME MATERIAL)

    Hélio e Joel, cometeram crimes do inciso V. " Negar ou deixar de fornecer".. (CRIME FORMAL)

  • ART. 1] [...]

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Pessoal, atenção na súmula vinculante 24 e anotem na lei seca seca para quando ler, decorar.

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, pevista no ART.1º, INCISOS I A IV da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O inciso V do mesmo diploma legal é CRIME FORMAL, logo não se aplica a Súmula acima.

  • Os crimes materiais tem sempre expressões que dizem respeito à falsidade ou fraude.

  • Uma singela contribuição que possa talvez clarear essa situação dos crimes materiais no tocante aos crimes contra a ordem tributaria.

    Os crimes tributários materiais são os previstos no art. 1º, exceto o inciso V de que trata-se de crime formal, art. 2º e inciso II, ambos da Lei 8.137/90, bem como os arts. 168 - A (apropriação indébita previdenciária) e 337- A do CP(sonegação de contribuição previdenciária).

    A súmula vinculante nº 24 do Supremo foi positivada no art. 83 da Lei 9.430/96.

    Neste sentido, o lançamento definitivo do crédito tributário, nomenclatura adotada na súmula nº24 do Supremo, nada mais é do que o encerramento do PAF - Procedimento Administrativo Fiscal.

    Portanto, havendo a existência de um dos delitos considerados materiais, ficará suspensa a persecução criminal, bem como a pretensão punitiva {prescrição} até que haja a conclusão do PAF informando se houve ou não a supressão ou a redução daquele determinado tributo. O crime material somente se consumara, nesses casos, após o PAF concluindo neste sentido.

    Além de que, o PAF será o elemento de justa causa para o oferecimento de denúncia, portanto, dispensa-se o inquérito policial, uma vez que o parquet tem em suas mãos o elemento de justa causa {indícios de autoria + prova da existência do crime} corroborado no PAF.

    Com base em todo o exposto, o PAF para a jurisprudência, restou denominado como lançamento definitivo do tributo.

  • Batendo palmas pro examinador ,sagaz!

  • Excelente questão

  • Súmula Vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Em resumo ..somente o inciso V é formal

    Conforme a súmula vinculante 24.

    Art. 1, V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 

  • Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    TIPIFICA para quem negar ou deixar de fornecer ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • A mescla na questão de Material e Formal, arrebenta com o candidato iniciante. kkk

  • Considere os seguintes atos, praticados com o objetivo de suprimir tributo: 

    1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias; 

    2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria;

     3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado. 

    Nessas situações, conforme a Lei n.º 8.137/1990 e o entendimento do STF, para que o ato praticado tipifique crime material contra a ordem tributária, será necessário o prévio lançamento definitivo do tributo em relação a

    Alternativas

    A

    Hélio e Joel.

    B

    Marcelo apenas.

    Súmula Vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Conforme a súmula vinculante 24.

    Art. 1, V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 

    Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    TIPIFICA para quem negar ou deixar de fornecer ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    C

    Hélio apenas.

    D

    Joel apenas.

    E

    Hélio, Marcelo e Joel.