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ID
2319547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante quanto à matéria de que tratam a Lei de Delitos Informáticos e os dispositivos legais que disciplinam a propriedade industrial, a propriedade intelectual de programa de computador e os direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184, § 4º, do CP.

  • Gab-D Exclusão da tipicidade - A  própria lei que dispõe acerca dos direitos autorais prevê, em seu artigo 46, algumas condutas que não constituem ofensa aos direitos do autor, que, embora revestidos de proteção, mostram-se, assim, limitados.

     

    Das Limitações aos Direitos Autorais

    Art. 46. Da Lei 9610/98-  Não constitui ofensa aos direitos autorais:

    I - a reprodução:

    a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

    b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

    c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

    d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

    II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

    III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

    IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

    V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

    VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

    VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

    VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

  • ALTERNATIVA C: ARTIGO 12, §3º LEI 9609: 

     

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, SALVO:

    I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

    II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

     

    ALTERNATIVA D: o Legislador, no artigo 6º da Lei 9.609/98, trouxe hipóteses nas quais as condutas ali elencadas NÃO CONFIGURAM violação de direitos do titular de programa de computador. 

  • Fundamento da alternativa B: Artigo 529 do CPP.

     

            Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Gustavo Siqueira, no caso da alternativa "E", a intenção do agente era subtrair valores e não há informação de que o agente tinha conhecimento em razão do ofício, por isso, não se trata do crime do artigo 18 da Lei 7492/86, mas sim do crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, §4º, inciso II do CP (entendimento do STJ).

  • a)Embora o elemento subjetivo dos crimes de violação de direito autoral seja o dolo, admite-se a modalidade culposa em relação a algumas figuras típicas.(errada)

    O TIPO SUBJETIVO É O DOLO DIRETO OU EVENTUAL DE VIOLAR DIREITO AUTORAL DE OUTREM, NÃO HÁ PREVISÃO DE MODALIDADE CULPOSA.

  • Os arts. 46, 47 e 48, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), dispõem sobre diversas limitações aos direitos autorais que se caracterizam em causas excludentes de tipicidade, em razão do fato não se enquadrar no tipo penal do art. 184, do Código Penal.

    São elas: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

  • Erro da alternativa B:        Art. 529.  CPP: Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • CPP

     

    CAPÍTULO IV

     

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

     

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

     

            Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

            Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

            Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

            Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

            Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

            Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

            Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

            Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

            Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

            Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.                   (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. 

  • RESUMINDO:

    A) Violação de direito autoral admite apenas DOLO;

    B) O prazo decadencial para ajuizamento de queixa crime será de 30 dias a contar da homologação do laudo pericial: art 529 CPP;

    C) Havendo crime contra a ordem tributária conexo à violação de direito autoral a ação será pública incondicionada;

    D) CORRETA (nas hipóteses do art 46 da lei 9610/98 não há tipicidade);

    E) Havendo subtração de dinheiro de conta corrente mediante fraude o crime é furto qualificado pela fraude (acredito que o crime de invasão do dispositivo apenas para essa finalidade será absorvido (crime meio é absorvido pelo crime fim- princípio da consunção) ).

     

    qualquer erro me avisem

  • Letra E) Não é o crime de invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

     

    Perceba que o item informou que o agente subtraiu valores de contas corrente e o tipo penal pune aquele que tem a intenção de obter, adulterar ou destruir DADOS ou INFORMAÇÕES, ou INSTALAR VULNERABILIDADE. Perceba que não falou nada de subtrair valores

  • quanto a alternativa D, ela não fala que o cara subtraiu, fala apenas que o cara tem a intenção de subtrair. não sei qual tipo penal se aplica :/
  • A alternativa correta refere-se ao art. 6º da Lei n°9.609/98 (Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador). Segundo Gabriel Habib, o referido dispositivo possui natureza jurídica de exclusão da tipicidade da conduta do agente (Fonte: Página 773 do Livro Leis Penais Especiais do ano de 2017).

    Vejamos o dispositivo:

    Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

    II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

    III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

    IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

  • Item (A) - Não há previsão legal, na Lei nº 9.609/98, de crimes de violação de direito autoral na modalidade culposa. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, não se admite a modalidade culposa. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Embora seja matéria de natureza penal, a decadência para o exercício do direito de queixa, nos  crimes contra a propriedade imaterial, com fundamento em apreensão e em perícia, é tratada no Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 529 do mencionado diploma legal que "Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A conduta de "violar direitos de autor de programa de computador", tipificada no artigo 12, da Lei nº 9.609/98, se procede mediante queixa, com exceção, dentre outros casos, de "quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo", nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - As condutas previstas nos incisos do artigo 6º da Lei nº 9.609/98, que, segundo consta do caput do referido dispositivo, consubstanciam causa de exclusão da tipicidade, uma vez que não constituem ofensa ao bem jurídico tutelado. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O crime de invasão de dispositivo informático encontra-se tipificado no artigo 154-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita". 
    A sua forma qualificada encontra-se no §3º do mencionado dispositivo que conta com a seguinte redação: “se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido". 
    A conduta narrada neste item pode constituir, dependendo da efetiva consumação ou não da subtração de valores, de crime de furto qualificado mediante fraude (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) ou do mencionado crime na forma tentada, respectivamente, que se dá pela "invasão de computador de instituição bancária mediante violação indevida de senhas e mecanismos de segurança". 
    Assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (D)
  • Pense numa questão boa de errar. Já consegui errar pela terceira vez. 

  • a) INCORRETA. Não há previsão de crime de violação de direito autoral culposo.

    b) INCORRETA. Segundo o CPP, o prazo decadencial para ajuizamento de queixa crime será de 30 dias a contar da homologação do laudo pericial:

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo

    c) INCORRETA. Se o crime contra a propriedade intelectual de programa de computador for conexo a crime contra a ordem tributária, a ação penal será pública incondicionada:

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

    I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

    II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

    d) CORRETA. Perfeito! Temos limitações aos direitos autorais tanto na Lei de Direitos Autorais quanto na Lei nº 9.609/1998, as quais constituem causas de exclusão da tipicidade.

    e) INCORRETA. O crime descrito tem como finalidade específica “obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”:

    CÓDIGO PENAL. Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.       

    § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.       

    § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.       

    § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.       

    § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.       

    § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:       

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;       

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;       

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.     

    Resposta: D

  • os comentários não são referentes a questão respondida anteriormente...
  • Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante quanto à matéria de que tratam a Lei de Delitos Informáticos e os dispositivos legais que disciplinam a propriedade industrial, a propriedade intelectual de programa de computador e os direitos autorais, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Embora o elemento subjetivo dos crimes de violação de direito autoral seja o dolo, admite-se a modalidade culposa em relação a algumas figuras típicas.

    B

    Tratando-se de crime contra a propriedade imaterial com fundamento em apreensão e em perícia, e sendo o caso de ação penal privativa do ofendido, a decadência opera-se em seis meses, a contar da data da homologação do laudo pericial pelo competente juízo.

    C

    Em se tratando de crimes contra a propriedade intelectual de programa de computador, a ação penal é privativa do ofendido, mesmo em caso de prática de crime tributário conexo.

    D

    As limitações aos direitos autorais previstas na legislação de regência constituem causas de exclusão de tipicidade.

    Gab-D Exclusão da tipicidade - A própria lei que dispõe acerca dos direitos autorais prevê, em seu artigo 46, algumas condutas que não constituem ofensa aos direitos do autor, que, embora revestidos de proteção, mostram-se, assim, limitados.

     

    E

    A invasão de computador de instituição bancária mediante violação indevida de senhas e mecanismos de segurança, com o fim de subtrair e transferir valores de número indeterminado de correntistas, caracteriza o crime de invasão de dispositivo informático em sua forma qualificada.