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ID
2319550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 11.101/2005 e no Decreto-Lei n.º 201/1967, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "a"

      O STF no HC 104.286 concedeu "habeas corpus" para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex prefeito que, no exercício de atividades funcionais utilizava-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência.

     

     

  • LETRA A) CORRETA.
    Mas há divergência.

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância?

    Sobre o tema, existe divergência entre o STF e o STJ:

     

    STF: SIM

    Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 03/05/2011)

     

    STJ: não pode ser aplicado

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/05/2010)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html

  • d) Em se tratando de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária,(SOBRE O QUÊ? PRA QUÊ? COM A FINALIDADE DE QUÊ?) aplicam-se as normas do Código de Processo Penal, inexistindo fase de investigação judicial.

    Mais uma alternativa correta porque é a menos errada.Convenhamos, não tem sentido essa alternativa.AAAAFFF

  • ALTERNATIVA D: o CPP tinha um capítulo destinado ao processo e julgamento dos crimes falimentares nos artigos 503 a 512. Contudo, a lei de falência revogou tais artigos e determinou que se seguisse o procedimento SUMÁRIO previsto nos artigos 531 ai 538. 

     

    ATENÇÃO! CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO DURANTE O MANDATO E APURADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO (EX-PREFEITO): SÚMULA 703 STF: "A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º DO DL 201/67". 

  • Art. 188, Lei 11.101/05. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Gabarito: D
    A) Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF  divergem;


    B) Errada. (Lei 11.101/05) Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;


    C) Errada. Súmula 703 – STF – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967;


    D) Correta. "Na antiga lei de falência, existia a figura do inquérito judicial, que era muito criticado pela doutrina, procedimento de caráter administrativo presidido pelo juiz da falência, não sujeito ao contraditório, instaurado a pedido do síndico, ou de qualquer credor, destinado à apuração da existência de crimes falimentares, visando subsidiar o Ministério Público, no caso de uma futura ação penal." (Fonte: Jus artigos). Além disso, vide o art. 188 da Lei de Falências (  Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.);


    E) Errada. De acordo com o art. 1º do DL 201/67 somente os prefeitos poderão ser autores dos crimes lá previstos (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)).

  • É possível aplicar o princípio da insignificância? Sobre o tema, existe divergência entre o STF e o STJ:

    STF: SIM - Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 03/05/2011)

     

    STJ: NÃO - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/05/2010. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-802-stf.pdf. 

     

    Assim fica difícil !!! 

  • Sobre a 'A':  Há (e persiste) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - STF X STJ!

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html

    Tá fácil ser examinador!

  • Foi declarado inconstitucional pela nova lei de falência.  Boa questão, passou o facão no povo!!!

    Força guerreiros!!!

  • Item (A) - há divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em relação aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato. As duas turmas dos STF recentemente vêm admitindo a sua aplicação como se pode verificar na AP 921/RS, julgada pela primeira turma e o HC 104.286, julgado pela segunda turma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não admite a sua aplicação, conforme se depreende do HC 145114/GO, julgado pela Quinta Turma, e do HC 148.765/SP, julgado pela Sexta Turma. Seguindo-se o entendimento da doutrina, mais especificamente de Francisco de Assis Toledo, nada impediria a aplicação do princípio da bagatela aos crimes de responsabilidade, desde que se constatasse a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada  quando o "o fato penalmente insignificante (...) possa receber tratamento adequado - se necessário - como ilícito civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares extrapenais." Nesses termos, a assertiva contida neste item estaria correta. 
    Item (B) - A Lei nº 11.101/2005, que prevê os crimes relativos à recuperação judicial, à extrajudicial, à falência do empresário e da sociedade empresária, afasta expressamente, em seu artigo 2º, as sociedades de economia mista do seu âmbito de aplicação. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A instauração de processo criminal com base em conduta tipificada no Decreto-Lei n.º 201/1967 e, via de consequência, o oferecimento de denúncia, é possível mesmo depois do término do mandato do prefeito investigado. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 703, do STF: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL. 201/67."  A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Na antiga Lei de Falência (DL nº 7661/1945), havia previsão legal da instauração de inquérito judicial quando houvesse indícios de crime falimentar (artigos 103/113). Com advento da Lei 11.101/05, o inquérito judicial deixou de existir, sendo a opinio delicti do representante do Ministério Público baseada na exposição circunstanciada do administrador judicial, que deverá apontar informações detalhadas de eventuais condutas tipificadas como crime na mencionada lei, de acordo com o artigo 186 combinado com o artigo 187. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Nos termos caput do artigo 1º, do DL nº 201/1967, o sujeito ativo dos crimes de responsabilidade é apenas o Prefeito Municipal, sendo, portanto, crimes próprios. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: entendo que tanto a assertiva contida no item (A) como a contida no item (D) estão corretas. Desta forma, essa questão deveria ser anulada.
  • Item (A) - há divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em relação aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato. As duas turmas dos STF recentemente vêm admitindo a sua aplicação como se pode verificar na AP 921/RS, julgada pela primeira turma e o HC 104.286, julgado pela segunda turma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não admite a sua aplicação, conforme se depreende do HC 145114/GO, julgado pela Quinta Turma, e do HC 148.765/SP, julgado pela Sexta Turma. Seguindo-se o entendimento da doutrina, mais especificamente de Francisco de Assis Toledo, nada impediria a aplicação do princípio da bagatela aos crimes de responsabilidade, desde que se constatasse a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada  quando o "o fato penalmente insignificante (...) possa receber tratamento adequado - se necessário - como ilícito civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares extrapenais." Nesses termos, a assertiva contida neste item estaria correta.

     Item (D) - Na antiga Lei de Falência (DL nº 7661/1945), havia previsão legal da instauração de inquérito judicial quando houvesse indícios de crime falimentar (artigos 103/113). Com advento da Lei 11.101/05, o inquérito judicial deixou de existir, sendo a opinio delicti do representante do Ministério Público baseada na exposição circunstanciada do administrador judicial, que deverá apontar informações detalhadas de eventuais condutas tipificadas como crime na mencionada lei, de acordo com o artigo 186 combinado com o artigo 187. A assertiva contida neste item está correta

    VAI ENTENDER A CESPE!!!

  • O DECRETO LEI Nº 201 DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES

    MAS SOMENTE TRATA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS, CONFORME ART. 1º

    A PARTIR DO ART. 7º O DECRETO DISPOE EM Q SITUAÇOES PODERA CESSAR O MANDADO DO VEREADOR

    1- Se vereador utiliza do mandato para CORRUPÇÃO (praga no Brasil) e IMPROBIDADE ADM;

    2 - Se vereador fixar residência fora do Município e se

    3- proceder de forma incompativel com a dignidade da Camara ou faltar com o decoro na sua conduta pública

  • CUIDADO!

    O enunciado da questão remete ao que está expresso NA LEI; em momento algum cita análise de possíveis jurisprudências, que, por sinal, são divergentes entre STF e STJ.

    Portanto,

    Gabarito: D

    Argumento do professor

    Com advento da Lei 11.101/05, o inquérito judicial deixou de existir, sendo a opinio delicti do representante do Ministério Público baseada na exposição circunstanciada do administrador judicial, que deverá apontar informações detalhadas de eventuais condutas tipificadas como crime na mencionada lei, de acordo com o artigo 186 combinado com o artigo 187. 

  • Informação adicional sobre o item E

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS

    Delito do inciso I do DL 201/67

    O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.

    Exemplo: Deputado Federal apresentou emenda parlamentar ao orçamento da União autorizando o repasse de recursos para o Município “X”, verba destinada à aquisição de uma ambulância. O recurso foi transferido, foi realizada a licitação, mas o certame foi direcionado em favor de determinada empresa que superfaturou o preço. Ficou demonstrado que o Prefeito, o Deputado e os donos da empresa vencedora estavam em conluio para a prática dessa conduta. Desse modo, todos eles irão responder pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67. STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-788-stf1.pdf

  • ERRO DA "E":

    Os vereadores, assim como os prefeitos municipais, respondem como autores ou sujeitos ativos das condutas penais definidas no Decreto-Lei n.º 201/1967.

    APENAS OS PREFEITOS SÃO SUJEITOS ATIVOS DE CONDUTAS PENAIS. Os Vereadores só são sujeitos ativos das infrações Políticas elencadas na referida Lei.

    Vereadores só serão sujeitos ativos de condutas penais quando estiver substituindo o Prefeito em sua função.

  • Com base no disposto na Lei n.º 11.101/2005 e no Decreto-Lei n.º 201/1967, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.

    A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;

    B

    A Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às sociedades de economia mista detentoras de capital público e privado.

    (Lei 11.101/05) Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    C

    Findo o mandato de prefeito, veda-se a instauração de processo criminal com base em conduta tipificada no Decreto-Lei n.º 201/1967, sendo incabível o oferecimento de denúncia.

    Súmula 703 – STF – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967;

    D

    Em se tratando de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, aplicam-se as normas do Código de Processo Penal, inexistindo fase de investigação judicial.

    "Na antiga lei de falência, existia a figura do inquérito judicial, que era muito criticado pela doutrina, procedimento de caráter administrativo presidido pelo juiz da falência, não sujeito ao contraditório, instaurado a pedido do síndico, ou de qualquer credor, destinado à apuração da existência de crimes falimentares, visando subsidiar o Ministério Público, no caso de uma futura ação penal."

    E

    Os vereadores, assim como os prefeitos municipais, respondem como autores ou sujeitos ativos das condutas penais definidas no Decreto-Lei n.º 201/1967.

    De acordo com o art. 1º do DL 201/67 somente os prefeitos poderão ser autores dos crimes lá previstos (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)).