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ID
2319553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão temporária, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com o entendimento sólido do STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. Nesse momento, deve cessar imediatamente.

     

     

  • Correta: "B"

    A prisão temporária é típica do INQUÉRITO POLICIAL. NÃO pode ser decretada durante o processo (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JÁ INICIOU O PROCESSO), durante a ação penal (trata-se de prisão voltada para os interesses da investigação).

    A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).

  • Eustaquio Junior, em que pese o ótimo comentário, permita-me fazer uma ressalva quanto à justificativa da alternativa "C":

    A doutrina majoritária entende que é imprescindível a presença do inciso III c/c o inciso I ou II. Assim, caberá prisão temporária:

     

    (III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes ali descritos

     

    +

     

    (I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial OU

    (II) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

     

    Bons estudos.

     

  • "Para decretação dessa prisão, segundo doutrina majoritária, é preciso conjugar as hipóteses taxativas (princípio da taxatividade) ou do inciso I ("Art. 1°. Caberá prisão temporária: 1 - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial".) ou do inciso lI ("Art. 1°. Caberá prisão temporária: II - Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade".) do art. 1° da Lei no 7.960/89 com a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal (que apresenta um rol de crimes graves)."

    Logo: I e III OU

              II e III

     

    Fonte: Livro Juspodvm. Procedimentos, nulidades e rescursos. Ano 2015, Pg. 93.

  • Prisão Temporária somente no Inquérito Policial (Juiz não decreta de ofício)

    Ao término do I.P o preso deverá ser solto (sem alvará de soltura) ou posto em prisão preventiva.

  • Gabarito: B

     

    Acredito que o erro da letra "A" deva-se ao fato de ser mais recomendável ao caso a prisão preventiva. Considerando que a prisão temporária sempre terá um prazo fixo (5+5 crimes comuns; 30+30 crimes hediondos) é incompatível que o indiciado "tenha sua liberdade restituída logo após a ultimação do ato", uma vez que, pelas regras da prisão temporária, ele deverá permanecer preso durante todo o prazo predeterminado.

  • "Prisão temporária, juiz decretar de ofício..." - Parei de ler aí.

  • Prisão Temporária - INQUÉRITO. 

    Letra A. Não pode o Juiz, ex officio, decretar a temporária. 

    Letra B. Correta, se houver necesside e sejam atendidos os requisitos, convola em PREVENTIVA. 

    Letra C. Não é necessária a conjugação dos três requisitos, apenas de dois: I e III OU II e III. 

    Letra D. Absurda, deve atender os requisitos elencados na LEI 7960/89.

    Letra E. De novo, a prisão temporária é o INSTRUMENTO PRECÍPUO DO DELTA, portanto, sua utilização deve ocorrer na fase Administrativa ou investigativa, não cabe na INSTRUÇÃO. 

    Bons estudos! 

    A simplicidade é o grau máximo da sofisticção!

  • Opa David Silvera! bem lembrado ! equivoco meu !! obrigado ! Com relação à alternatva C ! sigam o comentário do David Silveira 

  • Letra B. Correta, se houver necesside e sejam atendidos os requisitos, convola em PREVENTIVA. 

  • A prisão temporária somente se aplica durante o IP, ao passo que recebida a denúncia, não mais será  um instrumento legítimo para a persecução penal. A ordem de prisão temporária contém um COMANDO IMPLÍCITO DE SOLTURA, pois passados o prazo deverá ser posto imediatamente em liberdade pela autoridade policial INDEPENDENTEMENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA, ou se preenchidos os requisitos decretada a PRISÃO PREVENTIVA. 

    Bons Estudos!

  • Sobre a LETRA B:

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368 /76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. 2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP. STJ - HABEAS CORPUS HC 78437 SP 2007/0050077-9 (STJ)

  • As pessoas parecem que estão com pressa de comentar para conseguirem mais curtidas, e acabam falando um monte de besteiras. Esse site é de estudos, portanto, antes dos "achismos" é sempre bom pesquisar antes.

    a) A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. ERRADA

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Não cabe decretação de ofício pelo juiz de qualquer prisão cautelar na fase investigatória.

     

     b)Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. CORRETA

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. 2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP.(STJ - HC: 78437 SP 2007/0050077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/08/2007 p. 401)

     

     c)São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa. ERRADA

    Os três requisitos previstos na Lei não são todos cumulativos. A doutrina exige o III + I ou II.

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

     

     d) É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato. ERRADO

    Não existe essa hipótese em Lei. Seria uma espécie de prisão para averiguação, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico civil. Se ocorrer, haverá abuso de autoridade, nos moldes do art.3º, "a", da Lei 4898.

     

     e) A prisão temporária poderá ser decretada tanto no curso da investigação quanto no decorrer da fase instrutória do competente processo criminal. ERRADO

    Somente na fase instutória. Conforme o julgado acima, se o MP oferecer a denúncia, não subsiste de forma legal a manutenção da prisão temporária. Saliento que a Lei de prisão temporária somente fala em "indiciado" e em "investigações do inquérito policial".

  • Alternativa d "É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato".

     

    Adendo que vale a pena ser lido.

     

     

    Não obstante a enérgica divergência doutrinária, prevalece na doutrina que a condução coercitiva do investigado, para interrogatório, na fase do IP, não poderia ser levada a efeito, em hipótese alguma, sob pena de violação ao princípio da não auto incriminação (Nestor Távora e Rosmar Alenar, etc.). Outros admitem que seria possível apenas com determinação judicial (Aury Lopes Júnior e Fernando Capez, etc.). E o STF (com um julgado isolado - HC 107.644), por sua vez, entende ser viável a condução, mesmo que sem autorização judicial. O CPP, por fim, trata apenas da condução coercitiva do acusado (art. 260). Logo, se estivesse a assertiva colocada da seguinte forma, poderíamos concluir:

     

     

    "É cabível a condução coercitiva para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato". Estar errada, uma vez que o enunciado não pediu o entendimento do STF, e deixando de forma genérica, haveria atrito com a doutrina e com o próprio CPP. Mas se tivesse pedido a Banca o entendimento do STF, estaria certa a assertiva. Se tivesse pedido o entendimento doutrinário, estaria errada a alternativa, pois a doutrina diverge apenas de duas formas: 1) refutando totalmente; 2) aceitando com autorização judicial. E, por fim, se tivesse querendo uma resposta à luz do CPP, haveria errada, pois, como dito, o CPP trata apenas de condução do acusado.

  • Prisão temporária - 5 dias + 5 (crime comum) ou 30 + 30 (hediondos) -  JAMAIS de ofício, JAMAIS na "persecução penal / ação penal" - SEMPRE Inquérito Policial 

  • a) A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

     

    b) Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. 

     

    c) São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

     

                         OBS: Imprescindibilidade para as investigações e indiciado sem residência fixa ou indenficação duvidosa não são cumulativos, são requisitos alternativos da prisão temporária.

     

    d) É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato.

     

    e)A prisão temporária poderá ser decretada tanto no curso da investigação quanto no decorrer da fase instrutória do competente processo criminal.

  • a) Jamais a prisão temporária poderá ser decretada de Ofício.

    b) CORRETA - Só cabe temporária para investigação, jamais na ação penal. Para manter o acusado preso deve-se converter a temporária em preventiva se presentes os requisitos.

    c) De fato, os requisitos são três. A temporária tem Lei específica, a 7.960/1989 - Não está no CPP - E no artigo 1ª, incisos I, II e III que nós encontramos os pressupostos e não na doutrina como afirma a questão. Os requisitos não são cumulativos, mas o II sempre deve existir ou com o I, ou com III, ou ainda os três incisos juntos, aqui sim há o entendimento doutrinário a respeito, mas os pressupostos se encontram na Lei. É importante saber que fará necessário o Fumus Comissi Delicte (III) e o Perigo Libertatis ( I, II).

    d) A prisão para a oitiva, não existe mais. A Lei da temporária veio para afastar a prisão por averiguação e que não podemos confundir com condução para averiguação, esta é possível e constitucional.

    e) Temporária jamais deve ser decretada no curso da ação penal.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • A prisão temporária é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar,
    pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL
    . Assim, após o recebimento da denúncia
    ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão
    temporária.

  • ERRADO São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

    a lei nos traz esses requistos, porém  a doutrina entende que o inciso II é dispensável. Por uma razão muito simples. Se fosse indispensavel residencia fixa , só o POBRE, seria preso pela referida lei. 

  • Resposta correta. Alternativa B. 
    Para o STJ, uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. Deste modo, deve ser decretada a prisão preventiva e não mais a custódia temporária. (STJ - HC: 78437 SP 2007/0050077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA) . (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • continuando...

    15. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    16. Constitui crime de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Em síntese, o atraso (extrapolar o prazo legal) na liberação configura crime de abuso de autoridade.

    17. De acordo com o entendimento sólido do STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. Nesse momento, deve cessar imediatamente.

    18. Mesmo no caso da prorrogação da prisão temporária, não pode o juiz determiná-la de ofício; devendo, portanto, aguardar a provocação do delegado de polícia ou do membro do Ministério Público, pedindo a prorrogação.

    19. No caso de pedido de prisão temporária realizado pelo delegado de polícia, o juiz deverá, antes de decretá-la, ouvir o Ministério Público, titular da ação penal.

    20. Em todas as comarcas, deverá existir plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

  • 10. Não cabe mais prisão temporária para investigar rapto violento, abolido do Código Penal.

    11. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

    Homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

    12. O Juiz não pode decretá-la de ofício. Contudo, o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    13. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. Somente poderá ser executada, depois da expedição de mandado judicial, devendo o preso ser informado de seus direitos constitucionais.

    14. Decorrido o prazo de cinco dias, ou trinta, conforme o caso, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Olá amigos !

    Seguem algumas dicas sobre a Prisão TEMPORÁRIA

    fonte: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/06/prisao-preventiva-x-prisao-temporaria.html

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

    8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária, vislumbradas no art. 1.º, da Lei n. 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência, a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III do artigo 1º da Lei n. 7960/89 (item acima).

  • Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. 

    Os três requisitos previstos na Lei não são todos cumulativos. A doutrina exige o III + I ou II.

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

  • Allan Feitoza, apenas o delegado pode representar pela prisão temporária. É uma prerrogativa apenas do Delta, nem o MP pode representar por este tipo de prisão. Ela se verifica apenas no inquérito policial.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

  • Colega "Ai corassaum", acho que você está equivocado, leia o art. 2º da lei 7960/89: representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

  • Você está enganado.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • PRIVASAO PREVENTIVA.....DE OFICIO, REQUERIMENTO DO DELEGADO, MP, QUERELANTE OU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

                                                    SEM PRAZO

                                                   FASE PROCESSUAL, IP, OU ANTES DO IP

     

    PRISAO TEMPORARIA.....SOMENTE POR REQUERIMENTO DO MP OU REQUISIÇÃO DO DELEGADO

                                               PARAZO 5 DIAS, PRORROGADO POR MAIS 5

                                              CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADO 30, POR MAIS 30

                                              APENAS NA FASE IP

  • O colega Alan Feitoza trouxe ótimas dicas; 

    10. Não cabe mais prisão temporária para investigar rapto violento, abolido do Código Penal.

    11. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados

     

    Me resta uma dúvida, quanto a quadrilha/bando. Tendo em vista a mudança no art. 288 CP, segue ipsis litteris (e aplica-se o raciocínio quanto ao rapto violento), isto é, abolitio criminis  ou faz-se a analogia (ao meu ver in malam partem) e é possível a temporária para o crime de associação criminosa?

    Obrigado!

  • A prisão temporário funciona como uma prisão pré-cautelar, de forma que só é possível no curso do IP. De todo modo, será decretada pelo juiz, mas este não poderá determiná-la de ofício, devendo a autoridade policial representar quando preenchidos os pressupostos legais. 

  • O STJ entende que é após o oferecimento da denúncia, e não do recebimento. Marquei a alternativa B por ser a menos errada, mas me causou confusão.

  • Alternativa Correta, letra B

    Letra A- A prisão temporária não pode ser decretada pelo Juiz de Ofício.Só há o decreto mediante requerimento do Ministério Público ou a representação de autoridade policial.

    Letra B- Alternativa Correta- Após o recebimento de denúncia ou queixa, não poderá ser mantida e nem decretada prisão temporária.

    Letra C- São 3 Requisitos

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes. O restante está no rol da lei

    Letra D- Não cabe Oitiva, está não existe.

    Letra E- Não há prisão temporária em fase de Ação Penal

  • Atenção ao que diz a Sofis.

  • Gab B. Não existe prisão temporária na Ação Penal! Só fica na esfera do IP, tanto que o Juiz nem de ofício pode decretar,para se manter o mais imparcial possivel!

  • Obsevações importantes sobre a Lei de Prisão Temporária (L 7.960/89):

     

    1. Nunca será decretada de OFÍCIO (CUIDADO!! Na preventiva é possível DESDE QUE no curso da ação);

    2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);

    9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

    8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF): 

    TCC HoRSe GAE 5. 


    Tráfico de Drogas
    Crimes contra o sistema financeiro
    Crimes previstos na lei de terrorismo
    Homicídio
    Roubo
    Sequestro ou cárcere privado
    Genocídio
    Associação criminosa
    Extorsão
    Extorsão mediante sequestro
    Estupro
    Envenenamento com resultado morte
    Epidemia com resultado morte 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  •  a) A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. (Errada - Não será decretada de ofício pelo juiz, apenas mediante representação da Autoridade Policial ou Promotor).

     b) Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. (Correta!)

     c) São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa. (Errada - É necessário haver a incidência de três requisitos OBRIGATÓRIOS E CUMULATIVOS "Indicios de autora, Prova da Materialidade e o Crime estar no Rol taxativo da Lei), bem como a incidência de ao menos um requisito alternativo "Preservação da Investigação Criminal, Réu sem residência fixa, Réu não fornece elementos para sua identificação civil".)

     d) É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato. (Errada - Cabe nos casos supramencionados, não apenas uma uma oitiva né!!)

     e) A prisão temporária poderá ser decretada tanto no curso da investigação quanto no decorrer da fase instrutória do competente processo criminal. (Errada - Não cabe na instrução criminal, apenas na fase de investigação. No caso da instrução deve ser representada pela Prisão Preventiva, mediante atendimento de outros requisitos).

  • Por favor, alguém poderia me explicar o que está errado na letra C? sinceramente nao estou enxergando o erro...porque os requisitos informados estao na lei.

  • Carolina Marrara.

    Acredito que o erro esteja em afirmar que os 3 requisitos são indispensáveis, sendo que a obrigatoriedade é que esteja presente o requisito III- " quando houver fundadas razões,  de autoria ou participação nos crimes..." e qualquer um dos outros 2 requisitos não necessariamente precisar estar os 3.

  • Obrigada Thiago. Boa sorte!

  •  a) ERRADA ... JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA

    A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

     b) CORRETO

    Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. 

     c) ERRADO ....CONFORME A LEI

    São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

     d) ERRADO ... FAZ A CONDUÇÃO COERCITIVA

    É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato.

     e) ERRADO ...SÓ NO IP

    A prisão temporária poderá ser decretada tanto no curso da investigação quanto no decorrer da fase instrutória do competente processo criminal.

  • "Doutrina Majoritária". Cespe sendo cespe!!!! Kkkk! 

  • A) ERRADA. Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    B) CORRETO.

    C) ERRADA. Para a doutrina majoritária os requisitos da decretação da prisão temporárias são cumulativos: imprescindibilidade para as investigações + existência de indícios de autoria/participação+ indiciado sem residência fixa +identificação duvidosa.

    D)ERRADA.A prisão temporária só é cabivel durante as investigações.

    E)ERRADA. A prisão temporária só pode ser decretada durante o IP.

  • Com relação a alternativa B, complementando os excelentes comentários a respeito da questão, segue uma jurisprudência do STJ, que é firme no sentido do que se afirma na questão:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
    INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Uma vez oferecida e recebida a denúncia, desnecessária a preservação da custódia temporária do paciente, cuja finalidade é resguardar a integridade das investigações criminais.
    2. Habeas corpus concedido a fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia temporária do paciente.
    (HC 158.060/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010)

     

  • SOBRE A Alternativa C:

    Imprescindibilidade do III - Fundadas razãoes, de acordo com qualquer prova admitida na ação Penal, de autoria e participação do indiciado nos crimes previstos no rol taxativo da lei;

    Desde que:

    I - Seja imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    OU

    II - Quando o indiciado não tiver residência física ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ;

    OU

    Ambas as situações;

    Ou seja, a obrigatoriedade está no III, podendo este ser cumulado com I, com o II, ou com ambos.

    Corrijam se estiver errado.

    Bons estudos!

  • Prisão de ofício do juiz? apenas a preventiva no curso da ação penal!

  • Requisitos para prisão preventiva:

    I) Imprescindível p investigação do IP;

    II) Sem residência fixa OU não informa elementos necessários à sua identificação;

    III) Rol taxativo de crimes.

    Precisa cumular: requisito I ou II + requisito III

    Fonte: Professor Renan Araújo

  • O ERRO da C é dizer que que há INDÍCIOS de autoria ou participação quando na verdade segundo a Lei 7.960 deve haver FUNDADAS RAZÕES

  • Prisão Temporária

    NUNCA na Ação

    NUNCA de Ofício

    Professor Alfama

  • porque essa professora lazarenta le todas as alternativas, pra depois ler de novo cada uma.

    desculpe, sei que não tem nada a ver esse comentário, mas essa professora prolonga essa porra. kkk

  • Realmente acho que o povo não leu a questão....STJ fala em oferecimento, e a questão aduz recebimento! Só Deus viu!

  • Quanto aos critérios da prisão temporária, alguns professores dizem que é preciso acumular o requisito I ou II (alternativos) + o requisito III, outros professores dizem que o I e III são obrigatórios, que podem vir acompanhados ou não do II. O fato é que há as 2 posições na doutrina, mas os professores não conseguem entrar em um consenso sobre qual delas seria a posição majoritária, em outras palavras, sobre qual delas deveria ser utilizada na hora do concurso. A própria professora Letícia que está comentando essa questão já mudou de opinião a respeito disso, pois tenho anotado aqui de outro exercício que ela disse que a posição majoritária era os requisitos I e II serem alternativos (conforme a posição do Professor Renan Araújo do Curso Estratégia), e agora ela vem dizer que o requisito I é obrigatório (passando a adotar o mesmo posicionamento da Professora Gisela Esposel que tb trabalha aqui do QConcursos). Enquanto isso o aluno fica aqui perdido, lamentável isso!!! Vale lembrar que estamos pagando aqui, justamente p/ não ter que ficar conferindo se é vdd o que os professores estão dizendo, e muito menos p/ ter que perder tempo indo tirar esse tipo de dúvida em outras fontes.

  • Conforme palavras do segundo comentário mais curtido:

    "As pessoas parecem que estão com pressa de comentar para conseguirem mais curtidas, e acabam falando um monte de besteiras."

    Daí na alternativa "E" o colega diz que a prisão temporária poderá ser decretada "... Somente na fase instutória...".

    Tem razão Bernardo M.

  • Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações

  • LETRA C - ERRADA -

     

    Apesar da objetividade da lei, estabelecendo categoricamente os requisitos que autorizam a prisão temporária, a doutrina e a jurisprudência não são inteiramente pacíficas a respeito. Assim, coexistem as seguintes orientações:

     

     A prisão temporária pode ser decretada desde que se faça presente qualquer uma das três hipóteses mencionadas do art. 1.º da Lei 7.960/1989. 

     

    Apenas viabiliza-se a prisão temporária quando as três situações mencionadas estiverem presentes, cumulativamente. 

     

    É preciso que se configurem, cumulativamente, as hipóteses dos incisos I, II e III e, além disso, que se trate de uma das situações que autorizam a prisão preventiva. 

     

    A prisão temporária é cabível somente em relação aos crimes referidos no art. 1.º, III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II.

     

     Em termos de posição majoritária, não há dúvidas de que prevalece a última das correntes citadas, sendo comum vislumbrar, na fundamentação das decisões judiciais que determinam tal custódia e nos acórdãos dos Tribunais Superiores que examinam a legalidade de sua decretação, a referência concernente a tratar-se dos crimes estipulados no art. 1.º, III da Lei 7.960/1989 e a análise conjunta de outro requisito dentre os previstos nos dois incisos remanescentes.

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Pra mim a letra B está incorreta.

    Todo mundo que estuda para concursos sabe que existe uma grande diferença entre OFERECIMENTO da denúncia e RECEBIMENTO da denúncia.

    O julgado do STJ citado pelos colegas para justificar porque a letra B estaria correta menciona que uma vez OFERECIDA a denúncia não cabe mais a prisão temporária, devendo se o caso ser convertida em preventiva.

    Ocorre que a alternativa B diz que conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o RECEBIMENTO da denúncia, o que destoa do entendimento do STJ.

    Trata-se, portanto, de alternativa incorreta!

  • Nicole,

    Se a proibição é considerada a partir do oferecimento denuncia, então, no recebimento, por consequência lógica, ela não poderá ser mantida. Entendi teu ponto de vista, porém, a partir do momento em que se deixa a parte inquisitorial, a prisão temporária não é mais cabível. Sendo assim, o gabarito, ao meu ver, não tem nenhum erro.

  • A - ERRADA. Juiz não pode decretar a prisão provisória de ofício.

    B - CORRETA. Prisão provisória é exclusiva da fase investigativa. Se esta já terminou, não faz mais sentido mantê-la e sim, a depender do caso, converter em prisão preventiva.

    C - ERRADA. são apenas dois, aplicados da seguinte forma: Inciso III + inciso I ou inciso III + inciso II.

    D - ERRADA. Prender o investigado apenas para fins de sua oitiva viola o princípio da vedação da produção de provas contra si mesmo.

    E - ERRADA.

  • Se o oferecimento da denúncia obsta a manutenção da prisão temporária, pq raios a questão estaria incorreta em mencionar que a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia? Sem contar que todas as outras estão redondamente erradas. O julgado do STJ não se trata de um letra de lei penal, interpretada em sua literalidade. É um julgado, e seu conteúdo OBVIAMENTE permite concluir que eventual prisão temporária que tenha subsistido após oferecimento da denúncia, não poderá ser mantida após o recebimento da peça acusatória.

    Mano, parem de achar chifre em cabeça de caval0 e confundir os colegas!!

  • Os três requisitos previstos na Lei não são todos cumulativos. inciso III c/c o inciso I ou II

  • Galera, só p lembrar que agora o juiz não decreta mais prisão de oficio (pacote anticrime)

    @atechegar_la

  • Pessoal que fico com dúvida na alternativa C , falar um pouco sobre :

    Vamos ver oq diz a Lei :

    Lei 7.960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua

    identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou

    participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)28;

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)29;

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270,

    caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal30;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)31;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    Oq é importante destacar que predomina na Doutrina e Jurisprudência exige, apenas, dois requisitos:

    a) Trata-se de crime previsto na lista do inciso III;

    b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos

    nos incisos I e II.

  • Seguem algumas dicas sobre a Prisão TEMPORÁRIA

    fonte: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/06/prisao-preventiva-x-prisao-temporaria.html

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

    8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária, vislumbradas no art. 1.º, da Lei n. 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência, a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III do artigo 1º da Lei n. 7960/89 (item acima).

  • A questão fala "recebimento da denúncia" enquanto o STJ fala em "oferecimento da denúncia", são coisas diferentes. Questão me induziu a erro por isso. Mais alguém nessa linha?
  • Acredito que seja o erro da alternativa "C".

    São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

    Lei nº 7.960/89

    Art. 1° . III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado.

    Indícios: Pode ser que seja o autor ou não, participado ou não.

    Fundadas razões: Existência de provas.

  • Gabarito: B

    Galera, vamos por o gabarito para ajudar os amigos que não têm assinatura.

  • Seguem algumas dicas sobre a Prisão TEMPORÁRIA

    fonte: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/06/prisao-preventiva-x-prisao-temporaria.html

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

    8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária, vislumbradas no art. 1.º, da Lei n. 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência, a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III do artigo 1º da Lei n. 7960/89 (item acima).

  • Seguem algumas dicas sobre a Prisão TEMPORÁRIA

    fonte: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/06/prisao-preventiva-x-prisao-temporaria.html

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

    8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária, vislumbradas no art. 1.º, da Lei n. 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência, a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III do artigo 1º da Lei n. 7960/89 (item acima).

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA:

    1.Crimes dolosos (Pena >4anos)

    2.Pena máxima >4anos

    3.Reincidente (últimos 5 anos)

    4.Para execução de medidas protetivas de urgência

    5.Dúvida sobre identidade civil

    HIPÓTESES DE CABIMENTO PRISÃO TEMPORÁRIA:

    1.Necessidade para aplicação da lei penal

    2.Adequação da medida à gravidade do crime

    3.Imprescindível para as investigações

    4.Indiciado sem residência fixa ou Identidade civil

    5.Fundadas razões.

  • ATENÇÃO

    1 JORNADA DE PENAL E PROCESSO PENAL CJF/STJ

    Enunciado 9: Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.

  • Para a doutrina majoritária, os requisitos NÃO SÃO CUMULATIVOS, são ALTERNATIVOS.

  • Prisão temporário na fase processual da azo a constrangimento ilegal, devendo ser relaxada pela autoridade judicial.

  • Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz por força do art. 2º da Lei 7.960/89 - " A prisão temporária será decretada pelo juiz em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério público e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Pacote Anticrime - art. 2º, § 4º A - "O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput do artigo , bem como o dia em que o preso deverá ser libertado".

    Pacote Anticrime - Previsão expressa do sistema acusatório no CPP - IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECRETAR MEDIDA CAUTELAR DE OFICIO - art. 282, § 2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público."

  • A) A Prisão temporaria NAO poderá ser decretada pelo Juiz DE OFICIO. O jUIZ SO PODERÁ através de representação da autoridade policial ou mediante requerimento dp MP

    B) Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. CERTAAA

    C) São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de FUNDADAS RAZÕES ; indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

    E) A Prisão temporária poderá ser decretada APENAS no curso da investigação

  • ANTES MESMO DO PACOTE ANTI CRIME ERA INCABIVEL A DECRETAÇÃO DE OFICIO PELO JUIZ SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA.

    PRINCIPAIS MOTIVOS: ALÉM DE SER UMA CAUTELAR ESSENCIALMENTE VOLTADA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (AO IP, E NÃO AO PROCESSO CRIMINAL), AUTOMATICAMENTE ENCURTARIA O PRAZO DE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DA POLICIA JUDICIARIA.

  • A prisão temporária será decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou quando houver FUNDADAS RAZÕES, de acordo com a prova admitida na legislação penal, DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO.

    Em outras palavras, "indícios de autoria" não é o suficiente.

  • Assertiva B

    Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    A prisão temporária é decretada no interesse de resguardar a integridade das investigações (colheita de elementos de convicção). Portanto, havendo oferecimento da denúncia pelo órgão do MP, a manutenção da prisão perde o sentido.

  • No oferecimento da Denúncia, o MP pede a conversão da prisão temporária pela prisão

    preventiva. Resolvido o problema. hehehe

  • Questão era para ter sido anulada, pois o que o STJ fala é de oferecimento da denúncia e não de recebimento. Segue a baixo o HC:

    "Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. Deste modo, deve ser decretada a prisão preventiva e não mais a custódia temporária". (STJ - HC: 78437 SP 2007/0050077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA) .

  • Cabimento:

    Indispensável para investigação

    Quando o indiciado não tive residência fixa ou não fornecer elementos para esclarecer identidade

    Autor ou Partícipe em: Homicídio DOLOSO; Sequestro ou cárcere privado; Roubo; Extorsão; Estupro, Atentado violento ao pudor; Genocídio; Quadrilha ou bando; TRÁFICO DE DROGAS...

  • Prisão temporária

    é admitida nos seguintes crimes:

    • a) homicídio doloso 
    • b) seqüestro ou cárcere privado
    • c) roubo 
    • e) extorsão mediante seqüestro 
    • f) estupro 
    • g) atentado violento ao pudor (revogado em 2009)
    • h) rapto violento 
    • i) epidemia com resultado de morte 
    • j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    • l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
    • m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;
    • n) tráfico de drogas 
    • o) crimes contra o sistema financeiro
    • p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.      
    • r) Hediondos e Equiparados

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    • I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    • II - Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    • III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes do rol.
    • (I + II ou I + III)

    Observações:

    • CESPE. A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual
    • A prisão temporária só caberá na fase de investigação
    • Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária
    • A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido da autoridade policial ou do MP.
    • Prazo: 5 dias + 5 dias. Crime hediondos: 30 + 30 dias.
    • Antes de decidir, porém, o Juiz pode (de ofício ou a requerimento do MP ou do advogado do indiciado) determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito ou solicitar informações à autoridade policial (art. 2°, § 3°)
    • Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), art. 2°, § 4°, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, § 5° da Lei 7.960/89
    • Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
    • A prisão temporária não pode ser decretada para que o acusado seja submetido a interrogatório, uma vez que possui o mesmo direito ao silêncio e a garantia de não auto incriminação.
    • CESPE. o prazo para o término do inquérito policial será contado da data em que a prisão temporária tiver sido convertida em prisão preventiva. (C)
    • Uma vez esgotado o prazo legal, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.
    • Não cabe Prisão Temporária em FALEI • Furto •Aborto •Lesão qualquer modalidade •Estelionato •Invasão de domicílio
  • Com relação à prisão temporária, assinale a opção correta

    Alternativas

    A

    A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

    B

    Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz.

    "Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. Deste modo, deve ser decretada a prisão preventiva e não mais a custódia temporária". (STJ - HC: 78437 SP 2007/0050077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA) .

    C

    São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

    D

    É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato.

    E

    A prisão temporária poderá ser decretada tanto no curso da investigação quanto no decorrer da fase instrutória do competente processo criminal.

  • LETRA B

    PCBA 2022! SEREI NOMEADA!