SóProvas


ID
2319571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que a petição inicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) dirigida ao STF deverá conter, entre outros requisitos, a indicação do ato questionado, assinale a opção correta acerca do cabimento dessa ação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

     

    A. ERRADA. O STF na ADPF 84 decidiu que a mesma pode ter como objeto ato já revogado porque “o que se postula é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente”.

     

    B. ERRADA. CUIDADO. Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

     

    C. ERRADA. A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

     

    D. ERRADA. Lei nº 9.882/99. Art. 1o. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    E. CORRETA. CUIDADO. Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Porém, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado; conforme decisão na ADPF 81.

  • Se alguém puder explicar melhor a letra C.  Porque se for analisar pela ADPF 33 ela está certa. 

     

    Só consegui achar erro na parte que fala em precedente, porque há a ADPF 80 que diz que súmula (que segundo eu tentei entender poderiam ser algo semelhante)  não pode ser alvo de ADPF... 

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

    "É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto."

     

    Glossário Jurídico - STF

  • Rafael M,

     

    O erro da letra C é condicionar, por meio da condicional "se", a interposição de ADPF a uma prévia declaração de inconstitucionalidade de norma pré-constitucional no regime constitucional anterior e existência de precedente do STF nesse sentido, quando a ADPF 33 afirma que "eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

     

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando a alternativa C:

    "Se uma norma pré-constitucional já fosse inconstitucional no regime constitucional anterior e existisse um precedente do STF que reconhecesse essa inconstitucionalidade, caberia ADPF contra essa norma pré-constitucional."

    Não há necessidade de verificação da inconstitucionalidade com a Constituição anterior ou a existência do aludido precedente uma vez que "eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente."

    No julgado da ADPF de nº 33, se discutiu a questão de um possível controle tendo como parâmetro a Constituição anterior. Nos precedentes desta Corte [STF], como resta claro no destaque da ementa acima transcrita, as discussões não se voltam à aferição de constitucionalidade da norma pré-constitucional em face da constituição vigente à sua época.

    Assim, a conformidade à constituição vigente à época da norma pré-constitucional pode até ser eventualmente suscitada; em sede de controle concentrado, porém, o parâmetro de controle a ser adotado é a atual Constituição.

    Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833 [indícios de modificação do posicionamento do Tribunal, no sentido de possibilitar esse controle de normas pré-constitucionais frente ao texto constitucional atual, por meio de ADI]. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade).

    Para maior compreendimento do tema, sugiro a leitura, na íntegra, do seguinte artigo: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf​

    OBS: só lembrando que o controle abstrato visa proteger a Constituição vigente no momento em que ele é exercido.

  • Complementando a fundamentação para a erronia da letra "B":

     

    "Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada".

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante (pág. 35)

  • Não vi ainda nenhuma justificatica que facilite o entendimento da alternativa "C". Sugerir para comentário do professor.

  • Segundo as lições de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Ferreira (Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. 6ª ed. Salvador: juspodivm, 2016, p. 611 e 612), podem ser impugnados, por meio de ADPF: "a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (ADPF 101\DF); d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos já revogados (ADPF 33\PA); g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)". 

    a) Não cabe ADPF sobre atos normativos já revogados. Errada. Cabe ADPF em face de atos normativos já revogados (ADPF 33\PA);

     b) Cabe ADPF sobre decisão judicial transitada em julgado. Errada. Segundo os ensinamentos dos autores supracitados (Op. cit, p. 615): "(...) O STF vem inadvertidamente negando seguimento a ADPFs autônomas ajuizadas contra decisões transitadas em julgado, simplesmente por entender que a ação não poder ser utilizada "como sucedâneo da ação rescisória" (decisão monocrática na ADPFMC 52\MA). (...). Já que não "cabe a este instituto desconstituir a coisa julgada" (decisão monocrática ADPF 134\CE)."

     

     d) Não cabe ADPF sobre ato normativo municipal. errada. Cabe ADPF contra ato normativo municipal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da lei 9882\1999.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     e) Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais. Correta. Conforme os ensinamentos dos autores citados (Op. cit, p. 611), cabe ADPF em face de  atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (ADPF 101\DF).

     

  • C) Se uma norma pré-constitucional já fosse inconstitucional no regime constitucional anterior e existisse um precedente do STF que reconhecesse essa inconstitucionalidade, caberia ADPF contra essa norma pré-constitucional. CORRETA, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da lei 9882\1999, porque a inconstitucionalidade de norma pré-constitucional em relação à Constituição anterior revogada, ainda que haja precedente do STF que a reconhecesse, não obsta o conhecimento e julgamento da ADPF, porquanto a norma pré-constitucional tem como parãmetro de controle abstrato de constitucionalidade a Constituição Federal de 1988 e não a Constituição revogada. Nesse sentido, ADPF 33\PA: "eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente."

    Destarte, como há duas assertivas corretas - "c" e "e", esta questão merece ser anulada. 

     

  • Nobres concurseiros, acompanho o entendimento segundo o qual a alternativa “c” está correta, por se tratar de questão objeto da ADPF 33.

    A meu ver, ou a banca desconhecia o referido julgado ou confundiu o meio de discussão acerca da constitucionalidade de norma pré-constitucional com o mérito do julgamento.

    Em outros termos, uma coisa é a possibilidade de se discutir em controle de constitucionalidade, no caso ADPF, se a Constituição de 1988 recepcionou determinada lei, apesar desta padecer de vício de inconstitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição sob cuja regência foi editada. Outra coisa é a recepção ou não da lei pela constituição atual.

    É sabido que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos, segundo leciona o insigne Pedro Lenza in Direito Constitucional Esquematizado:

    • estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    • não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    • ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    • ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

    Considerando que a norma pré-constitucional nasceu inconstitucional perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada, não haveria que falar em recepção pelo novo ordenamento constitucional, porquanto a nova Constituição não convalidaria a norma viciada, isto é, não seria possível o fenômeno da "constitucionalidade superveniente".

    Destarte, s.m.j., a banca pode ter entendido que uma norma pré-constitucional cuja inconstitucionalidade já tivesse sido reconhecida no regime constitucional anterior e, pois, não recepcionada pela atual Constituição não poderia ser objeto de ADPF.

    Todavia, conforme ficou patente no voto prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes, essa discussão poderia se dar por meio da ADPF, in verbis: “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

    Ressalte-se, por oportuno, que o Min. Edson Fachin, quando do voto prolatado na ADPF 371, esposou o entendimento doutrinário, a partir da obra de Ingo Wolfgang Sarlet, segundo o qual a existência de vício anteriores não é relevante para a recepção, pela nova ordem constitucional, do direito anterior, mas apenas a conformidade com a nova constituição.

    Desse modo, caberia a discussão de norma pré-constitucional por meio da ADPF inclusive na hipótese de a norma ser inconstitucional perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada.

  • Podem ler o comentário de "Ellison Cocino", ele conseguiu esclarecer muito bem o erro da letra C.

  • Alternativa E

    ADPF 101/2009:

    "Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação."

  • RESUMINDO os comentários:

    -----------------------------------------------

    Cabe ADPF
    - Contra ato revogado
    - Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
    - Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior
    - Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF

    ----------------------------------------------------

    Obs.: Segundo NOVELINO (2016), não cabe ADPF:

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    - PEC;

    - Veto do chefe do Executivo;

  • PESSOAL, SOBRE A ALTERNATIVA "C", OLHA O QUE ENCONTREI:

    Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53).

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

     

    Além disso, quanto à alternativa "A", o STF decidiu, na ADPF 84, que é "possível a admissão (cabimento) de ADPF que tenha por objeto uma norma revogada que produziu efeitos (no caso em tela, uma medida provisória – norma pós-constitucional), eis que não haveria outro meio cabível para sanar a possível lesão (incidência da subsidiariedade)". EXEMPLO DESSA SITUAÇÃO: art. 62, §11 da CF.

  • Com todo o respeito, alguns comentário penso eu, apenas reafirmam que a alternativa "C" também está correta, então se alguém puder me explicar in box, porque li a ementa da ADI 33 e me convenci ainda mais de que existem duas corretas. 

    Aquele abraço e bons estudos.

  • O problema da análise de jurisprudências na prova é que leem a ementa e deixam de ler as razões do julgado. No caso da ADPF 33, a norma impuganda através dessa ADPF, também estava sendo impuganda atraves de uma ADI, ainda pendente de julgamento. Não havia sido, ainda, declarada a sua incosntitucionalidade.  O precedente aplicável ao presente caso é do ADPF 53 que comunga com o entendimento da banca, pois no caso de já ter sido declarado inconstitutcional a norma sob a égide do regime anterior, não cabe ADPF, mas reclamação .   

  • Quanto ao erro da letra "C"

    Diz a questão: "Se uma norma pré-constitucional já fosse inconstitucional no regime constitucional anterior e existisse um precedente do STF que reconhecesse essa inconstitucionalidade, caberia ADPF contra essa norma pré-constitucional."

    FALSO, pois caberia RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL para preservar a decisão da Corte.

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.

    Fiquem com Deus!!!

  • GABARITO: E

    Errei a questão por não ter conhecimento sobre o assunto.

  • A vá!!!

     kkkkkk

  • ASSISTA PEDRO LENZA:       https://youtu.be/6S4NFRyuFhk

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§2º)

     

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

     

    Q387753

     

    ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =       É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.

     

    A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.

     

     

    ·         CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

    Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.

     

    O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:

     

    - ADI -       ERGA OMNES

    - ADO

    -  ADC -     ERGA OMNES

    -  ADPF

     

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

  • A letra C diz que já havia precedente do STF reconhecendo sua inconstitucionalidade, por isso caberia RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, instrumento cabível quando o objetivo é preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • diferente do novelino, vicente paulo diz:

     

    A nosso ver, podem ser objeto de ADPF os atos infralegais regulamentares
    de qualquer esfera da Federação, pois eles não têm como ser impugnados por
    meio de ADI (o STF só admite ADI contra ato infralegal normativo, federal
    ou estadual, autônomo, ou seja, que não tenha sido editado em função de
    nenhuma lei, ofendendo diretamente a Constituição).

  • O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada.

    Em síntese, o caso envolvia aplicação de art.34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP) - Decreto Estadual n. 4.307/86, que aprovou o Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho Administrativo nº 8/86), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88).

    Após análise da norma, o STF julgou o pedido procedente para declarar a não recepção em relação à CF/88. 

    Posteriormente, no julgamento da ADPF n.84, o STF entendeu ser possível a admissão (cabimento) de ADPF que tenha por objeto uma norma revogada que produziu efeitos (no caso em tela, uma medida provisória – norma pós-constitucional), eis que não haveria outro meio cabível para sanar a possível lesão (incidência da subsidiariedade).

    Registra-se que aludida medida provisória foi editada e produziu efeitos durante certo período (3 meses). Em razão da alegação de inconstitucionalidade, foram ajuizadas ADIs em face dela, inclusive com medida liminar concedida. Todavia, o Senado Federal acabou por rejeitá-la, o que resultou na perda do objeto das ADIs outrora propostas. Diante dessa situação, o partido político PFL ajuizou a ADPF sustentando que, pelo princípio da subsidiariedade, caberia a ADPF para analisar a questão.

    Enfim, conforme os julgados aqui colacionados, verifica-se que o STF manifestou entendimento que, ao contrário do que ocorre na ADI e ADC é possível que ADPF tenha por objeto atos já revogados.

    https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf

  • A questão aborda aspectos relacionados às características e requisitos da ADPF. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. No julgamento da ADPF 33, por exemplo, O STF destacou que a ADPF pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, tendo em vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada.

    Alternativa “b": está incorreta. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. Vide STF, Decisão monocrática na ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme jurisprudência do STF que se extrai da ADPF 53, se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação.

    Alternativa “d": está incorreta. O art. 1º, I, da Lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental estabelece que caberá  arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF (ADPF 101) a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais.

    Gabarito do professor: letra e.
  • Resposta correta : letra E - cabe ADPF sobre atos de efeitos concretos como decisões judiciais
  • GABARITO: E

    Errei a questão por não ter conhecimento sobre o assunto.

  • Cabe Reclamaçao para preservar a competência dos tribunais, n só do STF..

  • Vejam a diferença de redação entre os dois diplomas:

     

    LEI ADPF (9.882):

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO do Poder Público.

     

    LEI ADIN/ADC (9.868):

    Art. 3o A petição indicará:

    I - o dispositivo da LEI OU DO ATO NORMATIVO impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.

     

    Eis a grande diferença entre as normas, sendo que a ADPF utiliza expressão mais abrangente, que abarca também as decisões judiciais.
     

  • Não cabe ADI de lei já revogada; Obs.: não cabe ADI de lei anterior a CF/88 em face da CF atual.
    Somente cabe ADI de lei anterior a CF/88, se for para questionar em relação a Constituição vigente à época.

  • RESPOSTA: E

     

    A revogação de lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente; e eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da ADPF, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação de compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (ADPF 33. Relator: Gilmar Mendes. Julgto: 07/12/2005).

     

    Mas, diante de leis ou atos normativos federais ou estaduais posteriores à CF, em tese, são cabíveis tanto a ADI por ação quanto a ADPF. Por sua vez, diante de uma controvérsia judicial relevante sobre lei ou ato normativo federal poderiam se ajuizadas tanto a ADC quanto a ADPF.

     

    Retomando-se a análise do objeto, cabe frisar que a ADPF pode ser utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Essa hipótese de cabimento pode ensejar uma interpretação muito ampla. Por esse motivo o STF já estabeleceu alguns parâmetros, em regra valendo-se do princípio da subsidiariedade, dentro os quais se destacam o de admitir alguns atos infralegais como objeto de ADPF (ADPF 186, julgada em 2012 e relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski), e o de não entender cabível ADPF em face de setenças transitadas em julgado (STF. ADPF 134-AgR-terceiro, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 2009).

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL para os concursos de Técnico e Analista - Prof Paulo Lépore (2015)

  • Uma dica bem legal que vi aqui no QC é colocar as ações do controle concentrado em ordem crescente para identificar qual será o objeto de cada uma:

    ADC : Lei/ato normativo FEDERAL

    ADI:   Lei/ato normativo FEDERAL, ESTADUAL

    ADPF: Lei/ato normativo FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL

     

  • pontos importantes sobre A.D.P.F :

    A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45).

    A admissibilidade de uma ADPF depende da interpretação que se dá ao conceito de preceito fundamental previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.882/99: 1ª) segundo uma interpretação extremada, preceito fundamental seria todo princípio, ou regra constitucional, dotado de essencialidade e, ainda, todo dispositivo constitucional conexo (STF ADPF-QO 1); 2ª) segundo uma interpretação ampla, preceito fundamental seria todo princípio, ou regra constitucional, que tenha um caráter de essencialidade no contexto da Constituição Federal; 3ª) segundo uma interpretação restritiva, preceito fundamental seria, tão somente, a regra constitucional com caráter fundamental (STF ADPF-MC 47).

    instagram : ander_762

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR (BRUNO FARAGE) - PARA NÃO ASSINANTES:

     

    A questão aborda aspectos relacionados às características e requisitos da ADPF. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. No julgamento da ADPF 33, por exemplo, O STF destacou que a ADPF pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, tendo em vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada.

    Alternativa “b": está incorreta. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. Vide STF, Decisão monocrática na ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme jurisprudência do STF que se extrai da ADPF 53, se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação.

    Alternativa “d": está incorreta. O art. 1º, I, da Lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental estabelece que caberá  arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF (ADPF 101) a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais.

    Gabarito do professor: letra e. 

     

    EM FRENTE!

  • Acrescentando ao gabarito  "letra E", exemplo bem claro de POSSIBILIDADE DE ADPF para questionar ato de efeitos concretos como decisões judiciais:

    STF. INFO 869. O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro. O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

  • O STF entendeu cabível contra ato normativo extinto, no caso da ADPF 33/PA, em 2017, contudo a questão estaria desatualizada, estando hoje, também correnta a alternativa A.

  • Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado
    Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

  • Correta a letra "E". 

    A "C" está errada pois não cabe adpf no caso, mas reclamação, pois já existe precedente reconhecendo a inconstitucionalidade, consoante a atual CF.

    Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53).

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • SOBRE A LETRA C:

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme jurisprudência do STF que se extrai da ADPF 53, se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação.

    AVANTE!

  • GABARITO  LETRA E

    -----------------------------------------------

    Cabe ADPF

    - Contra ato revogado

    - Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)

    - Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior

    - Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF

    ----------------------------------------------------

    Não cabe ADPF:

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    - PEC;

    - Veto do chefe do Executivo;

  • Em 28/01/19 às 10:03, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 09/03/18 às 10:14, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 09/11/17 às 10:13, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 27/10/17 às 08:58, você respondeu a opção C.Você errou!

  • Em 05/02/19 às 17:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/01/19 às 21:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Vocês afirmam que cabe ADPF em face de norma pré-constitucional, se cabe, a C deveria estar correta.

    Cabe RECLAMAÇÃO e não ADPF.

  • Abmael, o enunciado da letra C é clara, quando diz que a "constitucionalidade da norma já foi discutida."

    Inclusive com precedente no STF.

    Por esse motivo, e apenas por esse, ela é falsa.

  • Quanto à alternativa C, simplificando:

    Se uma lei já foi declarada inconstitucional perante a ordem anterior, por qual razão o STF faria juízo de recepção de tal norma já declarada inconstitucional? Inclusive, um dos requisitos para a análise de recepção, através de ADPF, é a compatibilidade formal e material perante a Constituição anterior, bem como ausência de declaração de inconstitucionalidade. Portanto, não há sentido em realizar juízo de recepção de norma já declarada inconstitucional.

  • Os dois comentários mais curtidos são totalmente contraditórios em relação à alternativa C).

  • Segundo Ag, Reg. de arguição de preceito fundamental 243, de 11 de maio de 2016- Rel. Ministro Edson Fachin, não cabe ADPF em caso de decisão transitada em julgado. Portanto, a questão deve ser anulada.

  • GABARITO: E

    ADPF L. 9.882/99

     

    a) Não cabe ADPF sobre atos normativos já revogados.

     

    ERRADO: 

     

    O STF na ADPF 84 decidiu que a mesma pode ter como objeto ato já revogado porque “o que se postula é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente”.

     

    b) Cabe ADPF sobre decisão judicial transitada em julgado.

     

    ERRADO: 

     

     Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

    Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    c) Se uma norma pré-constitucional já fosse inconstitucional no regime constitucional anterior e existisse um precedente do STF que reconhecesse essa inconstitucionalidade, caberia ADPF contra essa norma pré-constitucional.

     

    ERRADA:

     

    A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

     

    d) Não cabe ADPF sobre ato normativo municipal.

     

    ERRADA:

     

    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    e) Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

     

    CORRETO:

     

    CUIDADO. Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Porém, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado; conforme decisão na ADPF 81.

     

  • Rafael Machado Soares, a questão não deveria ter sido anulada. Está correta. Perceba que, no próprio excerto que você colacionou, consta o não cabimento de ADPF contra decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO. Em outras palavras, o STF não admite o manejo de ADPF como meio desconstitutivo da coisa julgada, pois já existe instrumento apto para tanto (ação rescisória). Em relação a decisões judiciais NÃO transitadas em julgado, há, sim, cabimento. Nesse sentido, o próprio STF já reconheceu possibilidade de ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais. Esse precedente é fácil de encontrar - ADPF 405 MC
  • Objeto da ADPF

    "Diversamente das ADC e ADI, cujo objeto se restringe a leis e atos normativos, na ADPF pode ser questionada ampla ama de atos dos poderes públicos como, por exemplo, decisões judiciais. Por outro lado, o termo descumprimento deve ser compreendido de modo mais amplo que a inconstitucionalidade, a fim de abranger qualquer tipo de incompatibilidade entre os atos dos poderes públicos e preceitos constitucionais fundamentais, como ocorre nas hipóteses de não recepção de normas pré-constitucionais.

    Não são admitidos como objeto atos tipicamente regulamentares, enunciados de súmulas comuns ou vinculantes, propostas de emenda constitucional, vetos do chefe do Poder Executivo nem decisões judiciais com trânsito em julgado."

    "A possibilidade de impugnação de leis e atos normativos já revogados, embora controversa, foi admitida pela maioria do STF que, com base no princípio da fungibilidade, conheceu quatro ADI como ADPF ante a revogação superveniente da lei impugnada (ADI 2.028/DF)"

    ___________________________________________________

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino - 14ª ed. (pg.257)

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

    Objeto da ADPF

    "Diversamente das ADC e ADI, cujo objeto se restringe a leis e atos normativos, na ADPF pode ser questionada ampla ama de atos dos poderes públicos como, por exemplo, decisões judiciais. Por outro lado, o termo descumprimento deve ser compreendido de modo mais amplo que a inconstitucionalidade, a fim de abranger qualquer tipo de incompatibilidade entre os atos dos poderes públicos e preceitos constitucionais fundamentais, como ocorre nas hipóteses de não recepção de normas pré-constitucionais.

    Não são admitidos como objeto atos tipicamente regulamentares, enunciados de súmulas comuns ou vinculantes, propostas de emenda constitucional, vetos do chefe do Poder Executivo nem decisões judiciais com trânsito em julgado."

  • Ações de controle abstrato somente podem ter como parâmetro a atual Constituição. Eventual vício de inconstitucionalidade decorrente de contrariedade aos preceitos constitucionais anteriores à CF/88 e sob os quais a a norma foi editada somente podem ser alegados em sede de controle difuso.

    Ademais, caso o STF constate, em sede de ADPF (a qual tem como parâmetro, repise-se, necessariamente norma constitucional pós-88), que a lei ou ato normativo era inconstitucional quando de sua edição, deve declarar a não recepção da norma, pois um dos requisitos para que haja a recepção é ser, a lei ou o ato normativo, válido à época em que editado.

  • A. ERRADA. O STF na ADPF 84 decidiu que a mesma pode ter como objeto ato já revogado porque “o que se postula é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente”.

     

    B. ERRADA. CUIDADO. Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

     

    C. ERRADA. A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

     

    D. ERRADA. Lei nº 9.882/99. Art. 1o. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    E. CORRETA. CUIDADO. Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Porém, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado; conforme decisão na ADPF 81.

  • ADPF x ENUNCIADO DE SÚMULAS. Nathalia Masson explica que, a Regra no STF,  até setembro de 2020, era pelo não cabimento de ADPF para questionar enunciado de Súmula, pois estas não constituem ato do poder público. Todavia, o STF entendeu ser possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência. Na ocasião, o governador de Santa Catarina havia ajuizado ADPF contra súmula 450 do TST. O relator foi Alexandre de Moraes, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, pois concordava com a posição clássica do STF (não cabimento de ADPF para questionar enunciado de Súmula, pois estas não constituem ato do poder público). Contudo, após ser provocado por agravo regimental, o plenário do STF, por 6x4, deu provimento ao agravo para defender o cabimento de ADPF quando a súmula anunciar preceitos gerais e abstratos. Contudo, não cabe ADPF para proceder a EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE, haja vista a existência de procedimento próprio.

  • É cabível ADPF:

    1. Normas pré constitucionais
    2. Normas municipais em face da CF/88
    3. Normas pós constitucionais já revogadas
    4. Normas pós constitucionais de efeitos exauridos
    5. Atos administrativos
    6. Decisões judiciais (decisão judicial sem base legal que lese preceito fundamental da CF; decisão judicial que interprete de forma inadequada o texto constitucional e lese preceito fundamental).
  • Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF, ADPF 53)

  • GABARITO E

    a) Errada. A ADPF, ao contrário das outras ferramentas do controle concentrado, pode ser ajuizada para o questionamento de atos normativos já revogados, o que torna errada a letra “a”.

    b) Errada. Porque, embora seja cabível o ajuizamento de ADPF contra decisões judiciais, não será possível manejá-la se a decisão tiver transitado em julgado.

    c) Errada. Deve ser lembrado que a ADPF pode ser usada para o questionamento de normas pré-constitucionais, desde que o parâmetro de confronto seja a Constituição atual, ficando errada a alternativa.

    d) Errada. Pelo fato de que a ADPF serve para questionamento de normas federais, estaduais, distritais e municipais, editados antes ou depois da Constituição atual.

    e) Certa. De um lado, já foi adiantado o cabimento de ADPF para questionamento de decisões judiciais (não transitadas em julgado); de outro lado, a ação também pode buscar confrontar os atos de efeitos concretos.

  • A letra "C" é tipo chaves : Ele disse, que vc disse, que o kiko disse que foi dito, que se disse, que o kiko queria dizer que a chiquinha disse que ... já esqueci.

  • No julgamento do último dia 16/09/2020, por 6 a 4, o Plenário do STF admitiu o processamento da ADPF 501/DF que questiona o Verbete 450 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Em resumo:

    i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

    ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99),

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/24/cabe-adpf-para-questionar-enunciado-de-sumula/

  • Tendo em vista que a petição inicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) dirigida ao STF deverá conter, entre outros requisitos, a indicação do ato questionado, assinale a opção correta acerca do cabimento dessa ação constitucional.

    Alternativas

    A

    Não cabe ADPF sobre atos normativos já revogados.

    A ADPF, ao contrário das outras ferramentas do controle concentrado, pode ser ajuizada para o questionamento de atos normativos já revogados, o que torna errada a letra “a”.

    B

    Cabe ADPF sobre decisão judicial transitada em julgado.

    Porque, embora seja cabível o ajuizamento de ADPF contra decisões judiciais, não será possível manejá-la se a decisão tiver transitado em julgado.

    C

    Se uma norma pré-constitucional já fosse inconstitucional no regime constitucional anterior e existisse um precedente do STF que reconhecesse essa inconstitucionalidade, caberia ADPF contra essa norma pré-constitucional.

    Deve ser lembrado que a ADPF pode ser usada para o questionamento de normas pré-constitucionais, desde que o parâmetro de confronto seja a Constituição atual, ficando errada a alternativa.

    D

    Não cabe ADPF sobre ato normativo municipal.

    Pelo fato de que a ADPF serve para questionamento de normas federais, estaduais, distritais e municipais, editados antes ou depois da Constituição atual.

    E

    Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

    De um lado, já foi adiantado o cabimento de ADPF para questionamento de decisões judiciais (não transitadas em julgado); de outro lado, a ação também pode buscar confrontar os atos de efeitos concretos.

  • STF:

    [...]

    Análise de normas pré constitucionais, em sede de controle concentrado, somente é admitida para verificação de sua compatibilidade com a atual ordem constitucional. Precedente: ADPF 33, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27.10.2006.

    2. Arguição que impugna decreto estadual pré-constitucional com escopo de modificar títulos judiciais transitados em julgado, em contrariedade à Jurisprudência da CORTE que assenta o não cabimento de ADPF com esse propósito.

    [...].

    (ADPF 369, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020)

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