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ID
2319574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao entendimento do STF sobre segurança pública e a sua organização e sobre as atribuições constitucionais da polícia judiciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Letra D, é a que foi considerada correta provavelmente o texto em que se baseou é o do (trecho 1) , entretanto existem entendimentos do STF mais recentes que versam sobre a inconstitucionalidade dessa exigência.

     

    TRECHO 1: Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira. [ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-9-2010, P, DJE de 12-4-2011.]

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    É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016​

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    A) ERRADO  ART. 144 CF § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998) II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, (...)

    Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas. [HC 91.481, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-8-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.] = RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009

     

    B) ERRADO.  Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. [Súmula 524.]

     

    C) ERRADO.  A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. [HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]

     

    E) ERRADO. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República. [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]

  • Essa questão merece ser anulada.

    Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe.

    É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

    Fonte: Dizer o Direito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/revisc3a3o-para-o-concurso-da-polc3adcia-civil-de-goic3a1s-2017.pdf

  • Merece anulação. 

    O link abaixo rebate o gabarito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-847-stf.pdf

  • O Precedente do STF é de 2016, tornando a alternativa E incorreta. O fato de a prova ter sido elabora antes do precedente citado pelos colegas não justifica o fato de que, aplicada mais de dois meses depois, a Banca não a tenha revisto. 

  • Alguém do CEBRASPE andou tomando muita cerveja e esqueceu de acessar o Dizer o Direito antes de dar o ctrl + p nas provas kkkkkkkkkkkkk vai ser anulada na certa!

  • Não tem assertiva a ser assinada. Todas estão incorretas. O item dado como correto "D", não está em consonância com o atual entendimento do STF a saber:
     

    Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe.

    É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira..

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847)

    Fonte: site Dizer o Direito - revisão para o concurso de delegado.

     

    Bons estudos.

     

  • EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO.

    Ao digitar a alternativa "D" ESQUECERAM de colocar o "IN".

                               

    Informativo -847-STF

  • Coro da  Anulação

  • Questão deve ser anulada, principalmente porque o enunciado pede o entendimento do STF.

    Informativo 847:

    POLÍCIA CIVIL

    "Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe."

  • É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

  • Aos sabidos que dizem que o CESPE está bêbado ou que dormiu ou que esqueceu, vamos nos informar. Há recente posicionamento do Plenário do STF no sentido de que o Chefe de Polícia Civil (ou Superintendente de Polícia Civil) seja delegado de carreira na mais elevada classe; no entanto, o julgado mais recente, do Plenário, entende que tal exigência é inconstitucional. Provavelmente, quando desenvolveram a prova, o novo julgado ainda não havia sido publicado pelo STF. Anexos abaixo os julgados. Obs.: Chefe de Polícia Civil ou Superintendente de Polícia Civil são sinônimos, varia conforme a regão do País. 

     

    Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. ADI 5075, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015.

     

    É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

     

  • D) "É constitucional a exigência pelos estados-membros de que o indicado para chefe de polícia, além de ser delegado de carreira, esteja na classe mais elevada da carreira". ERRADA. Essa assertiva, que foi considerada correta, deve ser anulada, porque, segundo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3077 (ADI 3077), ocorrido em 16\11\2016, a Suprema Corte entendeu que é inconstitucional dispositivo de Constituição Estatual que determine que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. Nesse esteira, informativo 847 do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo847.htm#clipping):

    "O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado do Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual e os critérios de recondução do Procurador-Geral de Justiça e de escolha do Superintendente da Polícia Civil. (...). c) Deu interpretação ao § 1º do art. 127 da Constituição de Sergipe, conforme o art. 144, § 4º, da Constituição da República, para circunscrever a escolha do Superintendente da Polícia Civil, pelo Governador do Estado, a delegados ou delegadas de polícia da carreira, independentemente do estágio de sua progressão funcional. Por fim, o Plenário concluiu que ao § 1º do art. 127 não cumpria circunscrever o exercício da Superintendência da Polícia Civil aos delegados ou delegadas em final de carreira, mas, apenas, àqueles da carreira independentemente de sua progressão, tendo em conta o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal. (ADI 3077/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16.11.2016. (ADI-3077)". (grifos feitos).

    Portanto, esta questão deve ser anulada, conforme o julgado supracitado.

  • Olá pessoal (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)

     

    Como já mencionado pelos nobres colegas: 

     

     

    Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira.

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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    No tocante à LETRA C -  A investigação criminal é atividade exclusiva da polícia e afasta os poderes de investigação do Ministério Público. (ERRADA)= TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (INFORMATIVO 785 STF)= Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

     

    obs: Acrescento que esse tema foi tema de questão discursiva para MPU/AJ/2013/CESPE

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/30971/cespe-2013-mpu-analista-direito-prova.pdf

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    INFORMATIVO 785

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.” STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-785-stf1.pdf

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A prova foi aplicada antes da mudança de jurisprudência, mais, precisamente, no dia 16.10.2016.

  • Leonardo Bernardes, você está equivocado. A questão diz respeito à prova de Delegado, aplicada esse mês. As provas aplicadas em outubro foram para os cargos de Agente e Escrivão ;)

  • Já anulou?

  • QUESTÃO ANULADA

  • Na época, o Gabarito - Letra "D" estava correto, no entanto há um novo entendimento desde 16 de novembro de 2016

     

    "...Quanto ao cargo de superintendente da Polícia Civil, firmou-se a interpretação de que ele deve ser escolhido entre delegados de carreira, independentemente do nível de progressão funcional. Isso porque o Legislativo estadual, ao criar novo requisito em processo de escolha que compete ao governador, ultrapassou o limite de sua competência, incorrendo em vício de iniciativa. Segundo a Constituição sergipana, ele deveria ser escolhido entre aqueles da classe final da carreira."

     

     http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329647

     

    #FacanaCaveira

  • Saiu o gabarito definitivo hoje (3/3/2017), mas não foi anulada. Acredito que a razão para a não anulação seja que o edital tenha saído antes da mudança do entendimento jurisprudencial.

    Será mais uma novidade do cespe agora?! Toda vez que o houver uma mudança de jurisprudência após a publicação do edital, será cobrada na prova apenas para pegar os "mais atualizados"?!?

    Ficar esperto nisso daí...

  • Pedro L. foi anulada sim. verifica direitinho lá. 

  • ANULADA. JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Há entendimento divergente a respeito do tema da opção preliminarmente apontada como gabarito.

  • "Cespe sabe fazer boas questões"

    CUMM

  • Nos termos do art. 144 da Constituição Federal , à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição" (RHC n. 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016).

  • Amigos, gostaria de tecer breves comentários sobre a letra "D", porque tô vendo muita confusão nos comentários e na intepretação dessa alternativa.

    De fato, ela deveria ser anulada, porque pode ser CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL "a exigência pelos estados-membros de que o indicado para chefe de polícia, além de ser delegado de carreira, esteja na classe mais elevada da carreira." dependendo do processo legislativo utilizado pelo Estado.

    Para chegar à conclusão a seguir, temos que ler os acórdãos e analisar os fundamentos da decisão do STF. Em resumo, é MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL tal exigência, mas, por força do art. 61, §1º, II, "c", só o Chefe do Poder Executivo pode dar início à legislação sobre o tema.

    CONCLUSÃO: A exigência de que o dirigente da Polícia Civil seja da classe mais elevada da carreira:

    • É constitucional, desde que por Lei (ou Emenda à Constituição Estadual) de iniciativa do Governador: “Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.” (ADI 3.062)

    • É inconstitucional se estiver prevista na Constituição Estadual originária ou em Emenda à Constituição Estadual de iniciativa parlamentar! Assim, o STF decidiu “dar interpretação ao § 1º do artigo 127 da Constituição de Sergipe, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição da República, para circunscrever a escolha do Superintendente da Polícia Civil, pelo Governador do Estado, a delegados ou delegadas de polícia da carreira, independentemente do estágio de sua progressão funcional.” (ADI 3077).

    Bom estudo!

  • Chefe da Polícia Civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

  • Sobre a alternativa E.

    O STF entende que o rol do art. 144 da CF/88 é taxativo:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição.

    (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.

    [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]

    Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006

    Vide ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001

    (fonte: A  Constituição e o Supremo)

  • Erro da letra B:

    Súmula 524 do STF:

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • uma questão anulada da cesp?? é isso mesmo? eu to vendo certo mesmo? pqp.

  • Gostei da sua explicação professor Rodrigo Menezes, apareça mais vezes, pois sua explicação para mim foi de grande valia.

    Obrigada.

  • É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847)

  • É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847)

  • GABA: ???

    a) ERRADO: STF - HC 91.481: a circunstância de haver atuado a PM não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.

    b) ERRADO: S. 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas

    c) ERRADO: O MP também conduz seu procedimento de investigação criminal (PIC)

    d) ERRADO: ADI 3077/SE-STF: É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o superintende da PC seja delegado de classe final de carreira

    e) ERRADO: ADI 2.827-2010: o STF entendeu pela impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgãos de segurança pública diversos dos do art. 144, CF (uma emenda na CE do RS classificou o IGP como órgão de segurança pública). No mesmo sentido, o STF, na ADI 2.575/PR - 2020 julgou inconstitucional norma da CE do PR que deu a entender que a polícia científica era órgão de segurança pública.