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GAB: Letra E
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161) Súmula 15 STF
A) ERRADO. Emenda Constitucional 19/1998 incluiu, no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, expressamente a eficiência princípio da Administração Pública.
B) ERRADO. Atinge também o Princípio da IMPESSOALIDADE. (Principalmente esse)
C) ERRADO. Não entendi muito bem essa questão. rsrsrs
D) ERRADO. S.V 13- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
TIA= 3ª Grau
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CUIDADO.
NÃO É VEDADA A INSTITUIÇÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Bastar observar o que dispõe os artigos 40, § 18 e § 21 da CF:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A ADI transcrita pela colega Laryssa dizia respeito a leis estaduais que instituiam cobrança previdenciária sobre aposentadorias e pensões, ANTES DA CRIAÇÃO DA EC 41/2003. Como antes da referida emenda não existia tal possibilidade e como nosso direito não admite a constitucionalidade superveniente, a ADI foi julgada procedente.
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Súmula vinculante n.13 - veda o nepoTismo -
até Terceiro grau (3º)
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Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.105 - Diário da Justiça – 18/02/2005
Não viola as garantias e direitos fundamentais a exigência de contribuição previdenciária dos pensionistas e aposentados porque a medida apóia-se no princípio da solidariedade e no princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Viola o princípio da isonomia tributária a aplicação de alíquota diferenciada para servidores públicos estaduais e servidores públicos federais por que todos pertencem a uma só categoria que é a de servidores públicos.
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GABARITO: LETRA E!
Complementando a alternativa C:
RESUMO:
RPPS - incide contribuição sobre aposentadorias e pensões.
RGPS - não incide contribuição sobre aposentadorias e pensões.
CF, art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 195, II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
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Aquele momento que você estuda para Técnico e acerta uma questão desse nível. KKKKK '
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Gabarito letra E! Direito subjetivo à nomeação?!!
Faltando 19 dias para o TRF 2...Tenso!
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Complementando o item D: PARENTES EM LINHA RETA: PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE: Ascendente: 1º grau: pai e mãe 2º grau: avô e avó 3º grau: bisavô e bisavó Descendente: 1º grau: filho e filha 2º grau: neto e neta 3º grau: bisneto e bisneta 2º grau: irmão e irmã 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
emarf.trf2.jus.br/site/documentos/declaraparentesco.pdf
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Passar dentro do número das vagas, no periodo de validade, não deveria ser Direito Objetivo ??
e) Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação
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Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 , INCISOS II E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeaçãopara a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DIREITO+ADQUIRIDO+%C3%80+NOMEA%C3%87AO+PARA+O+CARGO
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" e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação."
* Penso que mesmo após o prazo de validade do certame o aprovado dentro do número de vagas terá direito a nomeação.
Alguem explica de forma contrária???
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Em complemento relativo à alternativa correta, letra E:
O Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.
Já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/direito-objetivo-e-direito-subjetivo/20104
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Complementando a letra D):
O erro realmente é o 2º grau, contudo, fiquem atentos, pois os cargo em comissão e função de confiança citados na SV 13, trata-se de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos.
A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
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Prezada Gisele, o erro da letra D se encontra na afirmação de que o nepotismo veda a nomeação de colaterais até o segundo grau e não na natureza do cargo a que nomeado o parente da autoridade pública.
Veja o que dispõe a súmula vinculante número 13, do STF, "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Quanto ao cargo, doutrina e jurisprudência afirmam que é necessário delimitar, no caso concreto, para fins de aferição da prática do nepotismo, se o cargo é de natureza POLÍTICA ou apenas se trata de função com caráter eminentemente ADMINISTRATIVO. Vale destacar, para tanto, o que decidiu, recentemente, o STF:
"Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)
continua...
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.... continuação ... Em trecho do seu voto, o relator, Min. Dias Toffoli, destacou a posição atual do STF:
"Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal têm por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política, e não singelamente administrativa. (...) O Chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança."
Socorrendo-se de Hely Lopes Meireles e Ceso Antonio Bandeira de Melo, o Min. Dias Toffoli conceituou AGENTES POLÍTICOS e AGENTES ADMINISTRATIVOS. Vejamos:
“Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos...”
“Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política."
Assim, no caso da afirmativa D, o erro reside apenas na afirmação de que é vedado a nomeação de parentes até o 2º grau da autoridade nomeante, quando, em verdade, a vedação alcança o parentesco até o 3º grau, quando se tratar de cargos de natureza eminentemente administrativa, os quais devem ser analisados caso a caso.
Espero ter contribuido.
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Verdade ... já estava com a mente cansada e nem percebi o erro exato da questão :/
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a) ERRADO. houve a inclusão do princípio da EFICIÊNCIA no art. 37 CF
b) ERRADO. Impessoalide, moralidade... (esse exclusivamente matou)
c) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03. Na CF podemos observar sobre isso no art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido...
d) ERRADO nepotismo= até 3 grau. Tia é 3 grau (irmãos 2 grau, pais 1 grau, avós 2 grau, tios 3 grau, primos 4 grau)
e> OK
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Só mais um comentário sobre a letra C:
O STF já se posicionou a favor da cobrança de contribuições previdenciárias dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Vejamos:
Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.105 - Diário da Justiça – 18/02/2005
Não viola as garantias e direitos fundamentais a exigência de contribuição previdenciária dos pensionistas e aposentados porque a medida apóia-se no princípio da solidariedade e no princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Viola o princípio da isonomia tributária a aplicação de alíquota diferenciada para servidores públicos estaduais e servidores públicos federais por que todos pertencem a uma só categoria que é a de servidores públicos.
Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185073&modo=cms
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A - INCORRETA. A EC 19/98 (Reforma Administrativa) inseriu o princípio da eficiência no artigo 37 como princípio da Administração Pública.
B - INCORRETA. A regra do concurso público (art. 37, II, CF) decorre dos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
C - INCORRETA. O STF já decidiu pela possibilidade da "taxação dos inativos".
D - INCORRETA. A súmula vinculante 13 proíbe a nomeação de colateral até o 3º grau inclusive.
E - CORRETA. De fato! Candidato aprovado dentro do número de vagas, durante o prazo do edital, possui direito subjetivo à nomeação.
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CONCURSO PÚBLICO: IMPORTANTES JULGADOS parte 3
É possível realizar novo concurso se ainda estiver válido o concurso anterior? É possível sim a realização de nova prova, desde que observada a ordem de classificação do concurso anterior. Ex. Suponha-se que foi realizado o concurso 1, com prazo de validade de 2 anos, realizado em 2010. Em 2012, a administração pode decidir pela prorrogação desse concurso. Em 2014, finda-se o prazo de validade desse concurso. Mas, meses antes de vencer o prazo, a administração realiza novo concurso. Nesse caso, é possível a realização de novo concurso, a partir da EC 19/98. Mas, cuidado! Primeiro, devem ser nomeados os candidatos aprovados no concurso 1. Após, poderão ser nomeados os candidatos do concurso 2. Vencido o prazo do concurso 1, não mais serão nomeados aprovados nesse concurso. Se isso não for observado, haverá preterição na nomeação, o que é proibido.
É possível limite de idade em concurso público no Brasil hoje?
R: Sim. É possível limite de idade mínima ou de idade máxima, porém deve haver previsão na lei da carreira. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
Súmula 683, STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
É possível que o Poder Judiciário anule questão objetiva de concurso público que foi elaborada de maneira equivocada? É possível que seja alterada a pontuação dada ao candidato na questão sob o argumento de que a correção feita pela banca foi inadequada?
Regra: NÃO. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Exceção: apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. STF. Plenário. RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).
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CONCURSO PÚBLICO: IMPORTANTES JULGADOS parte 2
4. Não é aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.
5. O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas. (RMS 28.400-BA)
6. Não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. (RMS 30.054-SP)
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CONCURSO PÚBLICO: IMPORTANTES JULGADOS parte 1
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. Cuidado! O STF faz uma ressalva, dizendo que esse direito não é absoluto. Segundo o STF, se existir uma mudança de contexto ou situação nova, que justifique, por razões de interesse público, uma não nomeação, o aprovado não será nomeado. Ex. Concurso para carimbador, com 10 vagas. No meio do concurso, criaram uma máquina que faz o carimbo. Nesse caso, não será necessário nomear os 10 aprovados.
2. A Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para realizar as nomeações durante o período de validade do concurso. O que ela não pode fazer é deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas (RMS 33.875/MT). O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação (STJ MS 17.147/DF).
3. O candidato aprovado fora do número de vagas, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas (STJ AgRg no REsp 1263916/PR). O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar, cumulativamente, que:
I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público;
II) existe comprovação do interesse da Administração Pública em preencher essas vagas, como por exemplo:
a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados (STJ RMS 34.319-MA);
b) quando a Administração está utilizando servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados (STF RE 581.113/SC);
c) quando logo após (seis meses) o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados
que não foram chamados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar (STJ RMS 27.389-PB);
d) quando o edital previa expressamente que o concurso se destinava também para as vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame (STJ MS 18.881-DF). Esse é o caso, por exemplo, dos concursos que preveem cadastro de reserva;
e) quando as vagas surgem por conta da desistência de candidatos nomeados e que decidiram não assumir ou pediram exoneração (STJ AgRg no REsp 1225356/AM).
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pessoal, vale frisar, que a sumula vinculante numero 13 não vincula os agentes políticos!
o erro da letra E é só no que tange ao grau de parentesco.
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a) ERRADO. houve a inclusão do princípio da EFICIÊNCIA no art. 37 CF
b) ERRADO. Impessoalide, moralidade... (esse exclusivamente matou)
c) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03. Na CF podemos observar sobre isso no art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido...
d) ERRADO nepotismo= até 3 grau. Tia é 3 grau (irmãos 2 grau, pais 1 grau, avós 2 grau, tios 3 grau, primos 4 grau)
e> OK
GAB: Letra E
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161) Súmula 15 STF
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Assim, restou pacificado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas do edital; se o candidato sofrer preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e se surgirem novas vagas, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/direito-subjetivo-nomeacao-quem-tem/
GABARITO: CERTO
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e)
Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação.
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Vou apenas ressaltar que o STF JÁ FOI CONTRÁRIO À CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS:
Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98
“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.
Para mim, como não se estabeleceu data, a questão está errada. Há mais de uma resposta correta.
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Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação - NÃO VEJO A HORA DE ACONTECER EM MINHA VIDA...
FÉ EM DEUS...
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Esta letra "e", agora me deixou na dúvida. Vejamos este trecho extraído do lviro Sinopse de Direito Administrativo, de Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, 7ª edição, Juspodivm, pg. 256:
"No entanto, a Sexta Turma do STJ, que foi posteriormente seguida pelo STF, entendeu que o candidato aprovado em concuros público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeração."
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Thiago Santos:
O que vc entende por direito subjetivo?
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Direito subjetivo é aquele ao qual corresponde um dever jurídico; a exigibiidade deste dever jurídico municia o titular do direito de uma pretensão, que nada mais é do que o poder que a ordem jurídica confere a ele de pleitear a incorporação deste direito ao seu patrimônio e de, consequentemente, gozá-lo. Se há vagas e se o certame subsiste válido em seu prazo, a Administração Pública tem o dever de nomear o candidato aprovado e, se não faz, surge para o candidato preterido o direito subjetivo correspondente ao dever não materializado.
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A respeito das disposições constitucionais acerca da administração pública:
a) INCORRETA. O princípio da eficiência foi incluído pela emenda constitucional nº 19 de 1998.
b) INCORRETA. Decorre de outros princípios, tais como o da impessoalidade.
c) INCORRETA. O posicionamento do STF foi de considerar como constitucional a cobrança de inativos e pensionistas estabelecida no art. 40, §18.
d) INCORRETA. De acordo com a súmula vinculante nº 13, a proibição se estende aos parentes até o terceiro grau.
e) CORRETA. Consiste em um dever do candidato aprovado e dever imposto ao poder público de nomeá-lo.
Gabarito do professor: letra E.
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Errei a questão, pois na minha mente, não faz o menor sentido o "direito SUBJETIVO" ser a mesma coisa que "direito líquidio e certo". Ora, se é SUBJETIVO, pode ser discutido.
Por que não é "direito objetivo"???
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido.
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O STF adotou a súmula nº 15, segundo a qual "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Assim como que é direito subjetivo do nomeado tomar posse, conforme reconhece a súmula 16 do STF "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse".
O direito subjetivo é "situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito."
Fonte: CANOTILHO, Gomes. Curso de Direito Constitucional, 2010.
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Adam M.
Direito subjetivo, Subjetivo se refere a sujeito. Quando alguém passa dentro do número de vagas de um concurso aquilo passa a ser um direito do sujeito, pois se tornou um direito líquido, certo e exigível, pois está previsto em lei, lembrando que concurso é aprovado por meio de lei.
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ERREI POR INTERPRETAÇÃO, LI ESSA RESPOSTA E IMAGINEI, DIREITO SUBJETIVO NAO , DIREITO LIQUIDO E CERTO KKKK
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Se fosse nomeada para cargo Político poderia, mas como A questão fala sobre cargo público aí não pode.
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O Direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade.
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LETRA E.
a)Errado. Questão que, apesar de tranquila, sempre é cobrada nas provas de concursos. Na redação original da Constituição, o artigo 37 possuía como princípios explícitos apenas estes quatro: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Assim, o mnemônico ficava com o ‘p’ mudo ao final (LIMP). Com a EC 19/98, foi inserida a eficiência entre os princípios. Obviamente, mesmo antes da referida Emenda a eficiência poderia ser encarada como um princípio implícito. Ah, quer ver um reflexo importante dessa mudança na legislação, que cai em sua prova? Confira, então, os princípios que constam em duas leis conhecidas de concurseiros (a da licitação e a do processo administrativo) e preste atenção para o ano da edição delas:a) Lei 8.666/1993 (antes da EC 19/98):
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ausência da eficiência entre os princípios explícitos.
b) Lei 9.784/1999 (após a EC 19/98):
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Olha aí a eficiência aparecendo...
Quanto aos que regem a Administração, mas não são listados textualmente na Constituição (os implícitos), cabe apontar alguns, entre vários: proporcionalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público etc.
c) Errado. Alvo de grande discórdia (fundada!), a contribuição dos inativos foi inserida pela EC 41/03. Ela não atinge o RGPS, sendo aplicável apenas para as aposentadorias e pensões relativas a ocupantes de cargos efetivos. Tratando-se, no entanto, de servidor portador de doença incapacitante, a contribuição dos inativos somente incidirá sobre o valor que supere o dobro do limite previsto no teto do RGPS. A contribuição dos inativos foi questionada no STF, pois se entendia que ela violava a cláusula pétrea do direito adquirido, especialmente por atingir as pessoas que já estavam aposentadas ou recebiam pensão por morte antes da entrada em vigor da Emenda. No entanto, o Tribunal confirmou a constitucionalidade da cobrança, invocando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e também ao da solidariedade (direito de terceira geração/dimensão). Prevaleceu a lógica de que todos deveriam contribuir para a grana não faltar para as próximas gerações...
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Súmula 15 do STF
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
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Gab: E
Quanto a letra D:
Súmula Vinc. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.
[, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]
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Essa parte subjetiva me pegou !!!
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Direito Objetivo - (Direito Positivo), é um direito imposto, o cidadão tem o dever de agir conforme a lei.
Direito Subjetivo - Cidadão tem o faculdade de fazer ou deixar de fazer algo.
No caso do aprovado em concurso, ele tem o Direito Subjetivo em assumir ou não o cargo no qual foi aprovado.
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Assertiva E
Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação
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Súmula 15
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação
Teses de Repercussão Geral
● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]
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GABARITO E
No STF, prevalece a orientação segundo a qual aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas possuem direito público subjetivo à nomeação. Têm o direito de serem nomeados durante o prazo de validade do certame. Nesse ponto, é importante se lembrar de que o momento da nomeação fica a cargo da administração, em atuação discricionária. Assim, o candidato não teria o direito de exigir a nomeação nessa ou naquela data. Ah, se lembra de que não existe direito absoluto? Pois é, mesmo aqueles aprovados no número de vagas, em situações excepcionais, podem não ser convocados. Para isso se exige que a administração apresente fundamentação idônea, pautada, por exemplo, em uma grave crise financeira, em uma guerra etc.
Para ser ainda mais específico, o STF pontuou quatro requisitos para afastar o direito líquido e certo de o candidato aprovado dentro das vagas ser chamado. Confira (RE n. 598.099, STF):
? Superveniência: a situação excepcional alegada deve ser posterior à publicação do edital;
? Imprevisibilidade: deve haver circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época;
? Gravidade: os acontecimentos, além de extraordinários e imprevisíveis devem ser realmente graves;
? Necessidade: a solução de não nomear deve ser absolutamente necessária, baseada na ausência de outros meios menos graves.
E quem está no cadastro de reserva? Para esses, a situação é de mera expectativa de direito. Assim, não poderiam exigir a nomeação pela administração.
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No STF, prevalece a orientação segundo a qual aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas possuem direito público subjetivo à nomeação. Têm o direito de serem nomeados durante o prazo de validade do certame. Nesse ponto, é importante se lembrar de que o momento da nomeação fica a cargo da administração, em atuação discricionária. Assim, o candidato não teria o direito de exigir a nomeação nessa ou naquela data. Ah, se lembra de que não existe direito absoluto? Pois é, mesmo aqueles aprovados no número de vagas, em situações excepcionais, podem não ser convocados. Para isso se exige que a administração apresente fundamentação idônea, pautada, por exemplo, em uma grave crise financeira, em uma guerra etc.
Para ser ainda mais específico, o STF pontuou quatro requisitos para afastar o direito líquido e certo de o candidato aprovado dentro das vagas ser chamado. Confira (RE n. 598.099, STF):
? Superveniência: a situação excepcional alegada deve ser posterior à publicação do edital;
? Imprevisibilidade: deve haver circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época;
? Gravidade: os acontecimentos, além de extraordinários e imprevisíveis devem ser realmente graves;
? Necessidade: a solução de não nomear deve ser absolutamente necessária, baseada na ausência de outros meios menos graves.
E quem está no cadastro de reserva? Para esses, a situação é de mera expectativa de direito. Assim, não poderiam exigir a nomeação pela administração.
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A respeito da administração pública, de acordo com a CF, é correto afirmar que: Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação.
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Eu não entendi muito bem e errei a questão, quer dizer que se eu for aprovado dentro do número de vagas, basta que a administração pública deixe passar a validade do certame que eu perco o meu direito à nomeação?
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Administração Pública em sentido subjetivo: Foco no sujeito
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Na letra E não seria um direito objetivo?
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- STF: Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
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A questão me deixou um pouco confuso, pois,mesmo que haja novo concurso público dentro do prazo improrrogável de validade, o aprovado dentro do número de vagas do concurso anterior ainda possui direito subjetivo à nomeação, inclusive prioridade sobre novos aprovados.
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A respeito da administração pública, assinale a opção correta de acordo com a CF.
Alternativas
A
Desde a promulgação da CF, não houve, até o presente, inovação a respeito dos princípios constitucionais da administração pública por meio de emenda constitucional.
Questão que, apesar de tranquila, sempre é cobrada nas provas de concursos. Na redação original da Constituição, o artigo 37 possuía como princípios explícitos apenas estes quatro: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Assim, o mnemônico ficava com o ‘p’ mudo ao final (LIMP). Com a EC 19/98, foi inserida a eficiência entre os princípios. Obviamente, mesmo antes da referida Emenda a eficiência poderia ser encarada como um princípio implícito.
B
A previsão constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público decorre exclusivamente do princípio da razoabilidade administrativa.
Lei 9.784/1999 (após a EC 19/98):
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Olha aí a eficiência aparecendo...
Quanto aos que regem a Administração, mas não são listados textualmente na Constituição (os implícitos), cabe apontar alguns, entre vários: proporcionalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público etc.
C
Em oposição ao que diz o texto constitucional, o STF já se posicionou contrário à cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas.
No entanto, o Tribunal confirmou a constitucionalidade da cobrança, invocando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e também ao da solidariedade (direito de terceira geração/dimensão). Prevaleceu a lógica de que todos deveriam contribuir para a grana não faltar para as próximas gerações...
D
Caso um deputado estadual nomeie sua tia materna como assessora de seu gabinete, não haverá violação à súmula vinculante que trata do nepotismo, pois esta veda a nomeação de colaterais de até o segundo grau.
ERRADO nepotismo= até 3 grau. Tia é 3 grau (irmãos 2 grau, pais 1 grau, avós 2 grau, tios 3 grau, primos 4 grau)
E
Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação.
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas
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A respeito da administração pública, assinale a opção correta de acordo com a CF.
Alternativas
A
Desde a promulgação da CF, não houve, até o presente, inovação a respeito dos princípios constitucionais da administração pública por meio de emenda constitucional.
Questão que, apesar de tranquila, sempre é cobrada nas provas de concursos. Na redação original da Constituição, o artigo 37 possuía como princípios explícitos apenas estes quatro: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Assim, o mnemônico ficava com o ‘p’ mudo ao final (LIMP). Com a EC 19/98, foi inserida a eficiência entre os princípios. Obviamente, mesmo antes da referida Emenda a eficiência poderia ser encarada como um princípio implícito.
B
A previsão constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público decorre exclusivamente do princípio da razoabilidade administrativa.
Lei 9.784/1999 (após a EC 19/98):
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Olha aí a eficiência aparecendo...
Quanto aos que regem a Administração, mas não são listados textualmente na Constituição (os implícitos), cabe apontar alguns, entre vários: proporcionalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público etc.
C
Em oposição ao que diz o texto constitucional, o STF já se posicionou contrário à cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas.
No entanto, o Tribunal confirmou a constitucionalidade da cobrança, invocando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e também ao da solidariedade (direito de terceira geração/dimensão). Prevaleceu a lógica de que todos deveriam contribuir para a grana não faltar para as próximas gerações...
D
Caso um deputado estadual nomeie sua tia materna como assessora de seu gabinete, não haverá violação à súmula vinculante que trata do nepotismo, pois esta veda a nomeação de colaterais de até o segundo grau.
ERRADO nepotismo= até 3 grau. Tia é 3 grau (irmãos 2 grau, pais 1 grau, avós 2 grau, tios 3 grau, primos 4 grau)
E
Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação.
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas
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Dica que para mim foi valiosa: nepotismo vem de NEPOTE que significa SOBRINHO. A vedação vai até o sobrinho, seja subindo (ascendentes) ou descendo (descendentes).