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ID
2319592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o término de estágio probatório, a administração reprovou servidor público e editou ato de exoneração, no qual declarou que esta se dera por inassiduidade. Posteriormente, o servidor demonstrou que nunca havia faltado ao serviço ou se atrasado para nele chegar.
Nessa situação hipotética, o ato administrativo de exoneração é

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

     

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A- Finalidade é o objetivo que se deseja alcançar com o ato administrativo.

    B- Objeto é o conteúdo ato administrativo.

    C- Forma é o meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza.

    D- Motivação está dentro do elemento FORMA. Motivação é a exposição dos motivos que autorizam a prática do ato administrativo.

    E- CERTA         (MOTIVO: Razão de fato ou de direito pela qual o ato foi práticado).

    .............................................................................................................................................

     

    LEMBRANDO QUE SÃO ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE 

    FORMA

    OBJETO

    MOTIVO

     

  • A Lei nº 4.717/65 fala apena em inexistência de motivos e diz que esse vício ocorre "quando a matéria de fato ou de direito, em que fundamenta o ato, é materialmente  inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido" (art. 2º, parágrafo único, d).

    Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso (Di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 288).

  • MOTIVO - É A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINA OU AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO

     

    SÃO DESCRITAS USUALMENTE DUAS VARIANTES DE VÍCIO DE MOTIVO, A SABER:

     

    - MOTIVO INEXISTENTE:  MELHOR SERIA DIZER FATO INEXISTENTE. NESSES CASOS, A NORMA PREVÊ: SOMENTE QUANDO PRESENTE O FATO "X", DEVE-SE PRATICAR O ATO "Y". SE O ATO "Y" É PRATICADO SEM QUE TENHA OCORRIDO O FATO "X", O ATO É VICIADO POR INEXISTÊNCIA MATERIAL DO MOTIVO.

     

    - MOTIVO ILEGÍTIMO - NESSAS HIPÓTESES, EXISTE UMA NORMA QQUE PREVÊ: SOMENTE QUANDO PRESENTE O FATO "X", DEVE-SE PRATICAR O FATO "Y". A ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DO FATO "Z"', ENQUADRA-O ERRONEAMENTE NA HIPÓTESE LEGAL, E PRATICA O ATO "Y". PODE-SE DIZER QUE HÁ INCONGRUÊNCIA ENTRE O FATO E A NORMA, OU SEJA, ESTÁ ERRADO O ENQUADRAMENTO DAQUELE FATO NAQUELA NORMA.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • São elementos/requisitos dos atos administrativos: CO - FI - FO - MO - OB, que todos já sabem o significado e por isso nao escreverei rs. 

     

    Vale lembrar que o motivo, o objeto e a finalidade irão anular o ato, fazendo com que ele seja nulo, caso estejam eivados de vício! ah, e nao podem ser convalidados

     

    Bons estudos! 

     

     

  • Após o término de estágio probatório, a administração reprovou servidor público e editou ato de exoneração, no qual declarou que esta se dera por inassiduidade. Posteriormente, o servidor demonstrou que nunca havia faltado ao serviço ou se atrasado para nele chegar.

    Nessa situação hipotética, o ato administrativo de exoneração é:

    PODEMOS CONSIDERAR QUE O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO É NULO, POIS NÃO HOUVE UM MOTIVO EXPLÍCITO QUE IDENTIFICASSE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM QUESTÃO, O QUE VIOLA ATÉ MESMO A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO.

    Direito Administrativo esquematizado

    Motivo

    O motivo corresponde aos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a edição do ato administrativo. Quando o ato a ser praticado é vinculado, de forma que a autoridade administrativa não tem margem para decidir acerca da conveniência e oportunidade para editá-lo, a ocorrência do motivo determina a prática do ato. Já no caso de ato discricionário, como há espaço de decisão para a autoridade administrativa (possibilidade de análise de conveniência e oportunidade), a presença do motivo apenas autoriza a prática do ato.

    A doutrina distingue o motivo de direito e o motivo de fato. O motivo de direito é a abstrata previsão normativa de uma situação que, se verificada no mundo concreto, autoriza ou determina a prática do ato, nos termos acima explicados. Já o motivo de fato é exatamente essa concretização no mundo empírico da situação prevista na lei, restando, por conseguinte, autorizada (no caso de atos discricionários) ou determinada (na hipótese de atos vinculados) a prática do ato administrativo.

    QUAL A DISTINÇÃO  ENTRE MOTIVO E A MOTIVAÇÃO?

    Direito Administrativo esquematizado

    .4.1. Motivo e motivação

    É importante estabelecer a distinção entre motivo e motivação. O motivo é a situação que autoriza ou determina a produção do ato administrativo. A motivação é a expressa declinação do motivo, ou seja, a declaração das razões que levaram à edição do ato.

    O motivo sempre deve estar presente no ato administrativo, sob pena de nulidade, quer seja o ato vinculado, quer seja discricionário. A ausência de motivo ou de motivo legítimo é causa de invalidação do ato administrativo. Por sua vez, a motivação (declaração expressa dos motivos) dos atos administrativos nem sempre é exigida. Quando a motivação for obrigatória pela lei, a sua ausência será causa de invalidade do ato por vício de forma, e não de motivo.

     

  • Lei 4717 - Lei da Ação Popular:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo

  • FO CO = convidam 

    M O F =  não  convalidam, portanto, qualquer  irregularidade que tiver o ato,este será  nulo.

    Lembrando que ,na questão,  o fato está  com vício  no motivo, pois este é matéria de fato e de direito (inassiduidade )

  • Questão maravilhosa essa....

  • ato administrativo em questão é ilegal imotivada por resultado inexistente.

  • e) correta. São elementos dos atos administrativos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. A ausência de objeto, de motivo e de finalidade sempre provocará a nulidade do ato administrativo. Por outro lado, a ausência de competência e de forma são anuláveis. Nesta esteira, as lições de Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes Torres (Direito Administrativo. 6ª ed. Salvador: juspodvm, 2016, p. 200:

    "Os vícios relacionados à competência admitem convalidação (...), desde que não se trate de competência exclusiva, quando a irregularidade será considerada insanável. (...). No que concerne aos vícios relacionados à forma, a convalidação é possível desde que a mesma não seja considerada essencial à validade do ato. (...). Quanto ao motivo ou a finalidade estiverem viciados, o ato nunca poderá ser convalidado. O objeto, quando ilegal, também não poderá ser convalidado (...)".

    Destarte, como, no caso em testilha, não houve o motivo alegado pela Administração (exoneração por inassiduidade), trata-se de ato nulo por ausência de motivo, que não admite convalidação.

    Por outro lado, motivação seria o fundamento apresentado pela Administração para exoneração, isto é, suposta inassiduidade do servidor público, embora seja inexistente o motivo (circunstância fática arguida pelo Poder Público) consubstanciada na inassiduidade. Nessa esteira, as lições dos autores supracitados (Op. cit, p. 183):

    "Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho fazem distinção entre motivo e motivação, entendendo que o primeiro seria a circunstância de fato que impele a vontade do administrador, enquanto a segunda seria a explicitação dessa circunstância fática, ou seja, a motivação exprime de modo expresso e textual todas as circunstâncias de fato que levaram o agente à manifestação de vontade".

     

     

  • Gabarito: E
    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se à validade dos fundamentos fáticos e legais utilizados como seu fundamento, logo, caso os motivos ensejadores da decisão sejam declarados nulos, o ato também o será.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    Como a administração reprovou o servidor após o término do estágio probatório ( 3 anos) po inassiduidade ( MOTIVO)  e o servidor comprovou que JAMAIS  havia faltado ao serviço ou se atrasado estamos diante da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 

    -------------------------------------------------------------------------

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

     

    Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo a seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica." (RMS 10.165/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04/03/2002).

     

    FONTE: STJ

     

  • "Suponha-se que ao término do estágio probatório de determinado servidor, a administração considere que ele deva ser reprovado e edite o consequente
    ato de exoneração, declarando como motivo da exoneração a inassiduidade do servidor. Nessa hipótese, se for demonstrado que o servidor não faltava ao serviço, nem se atrasava, teremos uma situação de motivo inexistente, porque o fato afirmado pela administração não ocorreu. O ato de exoneração é nulo, por inexistência de motivo" (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino). 

     

  • alguém poderia me explicar a diferenca de nulo para anulável?Obrigada.

  • Karen Regina , de modo simples  :  ATO NULO X ATO ANULÁVEL 

     

    ATO NULO ( NULIDADE ABSLOUTA) - POSSUI VÍCIO GRAVE, INSANÁVEL QUANTO AOS ELEMENTOS DE VALIDADE(OBJETO, FORMA ESSENCIAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, FINALIDADE E MOTIVO) .TEM QUE SER DESFEITO ( ANULADO) . NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO.

     

     

    ATO ANULÁVEL ( NULIDADE RELATIVA ) - POSSUI VÍCIO LEVE , SANÁVEL QUANTO AOS ELEMENTOS DE VALIDADE ( COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA E FORMA NÃO ESSENCIAL) . PODE SER DESFEITO OU CONVALIDADO

     

    Não sei se ficou claro pra você !! Espero que tenha te ajudado na compreensão  . Bons estudos .. 

  • Gab: E

     

    Nulo = não convalida, não pode ser "consertado"

    Anulável = pode ser convalidado, pode ser "consertado"

     

    Atos Convalidáveis = Forma e Competência

    Não se convalida = Objeto, Finalidade e Motivo

     

    Eu só não entendi o porquê de ser o gabarito "motivo" sendo que "motivação" não é a justificativa para o ato? Se a Adm deu uma justificativa e não se foi confirmada, violou a "motivação", não ?

     

    Caso tenha errado no post, me avisem ae!

     

    Obrigado

  • André Marcel, creio que você se confundiu. A motivação é o dever de apresentar os motivos que levaram à prática do ato. Assim, ao alegar inassiduidade do servidor como motivo de exoneração, a Administração atendeu a esse requisito. O problema é que o motivo apresentado não existiu. Assim, o vício é mesmo de motivo.

  • Só para lembrar que para convalidar o ato, só é possível se for defeitos leves, quais sejam:

    competência delegável (ex: um secretário nomeou servidor municipal que, na verdade, deveria ser nomeado pelo prefeito. Como nomeação é uma competência delegável a Administração pode convalidar o ato )

    forma não essencial ( ex:a Administração tinha que se manifestar sobre determinado assunto em forma de "parecer" e escreve no cabeçalho "oficio". Como não é o caso de forma essencial, o ato pode ser convaliado. Diferentemente de um processo administrativo disciplinar, o qual possui forma com previsão legal e deve ser respeitada, do contrário terá de ser anulado o ato)

    Tem que ficar claro para o candidato que defeitos leves podes ser convalidado ou desfeito/anulado. Logo os exemplos acima também poderiam ser anulados a critério da Adminstração.

  • nulo -->>> é aquele que sofre de vício insanável, não sendo possível a sua correção

    anulavel --->>> é aquele que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação

  • GABARITO LETRA - E

     

     

    Questão muito interessante! Vejamos, o vício se encontra no MOTIVO, logo, MOTIVO NÃO PODE SER ARRUMADO, ou seja CONVALIDADO. Sendo assim o ato será nulo e não anulável.

    - Ato nulo NÃO CONVALIDA

    -Ato anulável PODE SER CONVALIDADO

    -Atos convalidáveis fazem relação FORMA e COMPETÊNCIA

    -Atos nulos fazem relação OBJETO, MOTIVO, e FINALIDADE

  • Ao fundamentar a exoneração do servidor em sua suposta inassiduidade, a Administração expôs, por escrito, que o motivo do ato de exoneração, na espécie, consistiu na referida inassiduidade do servidor.  

    Neste contexto, a denominada teoria dos motivos determinantes estabelece que, ao fundamentar um dado ato administrativo com base em uma certa razão (motivo), a própria validade do ato passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos alegados pela Administração.  

    Em assim sendo, se o motivo, na realidade, é inexistente, o ato é nulo, insuscetível sequer de convalidação, por vício de motivo.  

    A respeito do tema, ensina Maria Sylvia Di Pietro:  

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219).  

    Ora, no caso versado nesta questão, o motivo alegado pela Administração se revelou falso, porquanto o servidor demonstrou que não faltou sequer uma vez, de maneira que o ato de exoneração se mostra nulo.  

    À luz das premissas acima, a única opção correta encontra-se na letra "e". As demais alternativas se revelam autoexcludentes, em vista das mesmas razões acima expendidas.  

    Gabarito do professor: E 
  • GABARITO: E

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

  • Situações que ensejam vício no motivo:

     

    1) inexistência do motivo;

    2) motivo falso;

    3) motivo ilegítimo/juridicamente inadequado ao resultado obtido (há uma incongrência entre o fato e a norma).

  • Comentário: a inassiduidade é definida como a falta habitual ao serviço, por períodos intercalados. Na Lei Estadual 10.460/1988, não consta expressamente uma definição para inassiduidade habitual. Na verdade, é bastante comum os estatutos dos servidores de outros entes diferenciarem a inassiduidade habitual do abandono de cargo. Vejamos, por exemplo, o que dispõe a Lei 8.112/1990:

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    —-

    Note que, na norma federal, o abandono de cargo é a falta consecutiva, enquanto a inassiduidade é a falta intercalada. Na Lei Estadual 10.460/1988, tudo isso é abandono de cargo, vejamos:

    Art. 37 – Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.

    —-

    Portanto, tanto a falta consecutiva como a falta intercalada configuram o abandono de cargo. Porém, esse não é o cerne da questão (motivo pelo qual não caberia recurso por isso). Na verdade, a questão não se refere ao conceito de abandono de cargo ou inassiduidade, mas sim do ato administrativo de exoneração. No caso, a inassiduidade seria o motivo da exoneração. Basta você imaginar: pela justificativa da Administração, por qual motivo o servidor foi exonerado? A resposta seria: pela inassiduidade.

    Porém, ao comprovar que não houve falta ou atraso, o servidor demonstrou que o motivo de sua exoneração era inexistente. Logo, houve vício de motivo.

    Ademais, os vícios de finalidade, motivo e objeto são SEMPRE insanáveis, ou seja, não são passíveis de convalidação.

    Com efeito, os atos administrativos podem ser classificados em inexistentes, nulos, anuláveis e válidos. Como o ato é viciado, ou ele será nulo ou anulável. O primeiro é o ato que não é passível de convalidação (possui um vício insanável), enquanto o segundo é o ato passível de convalidação (possui um vício sanável).

    Dessa forma, como o ato de exoneração apresentou um vício de motivo (o motivo era inexistente), então o ato é nulo, por ausência de motivo.

    Gabarito: alternativa E.

  • Gabarito: E.

    André Marcel, houve motivação (ela não foi ausente), porém o motivo descrito nela era inexistente.

    Espero ter ajudado. :)

  • Como elemento necessário do ato administrativo, a ausência de motivo impõe a sua nulidade, nos termos do art 2º da Lei Federal nº 4.1717/65

  • GABARITO E

     

    Os atos discriscionário (mérito administrativo residido no motivo e no objeto) não exigem necessidade de motivação, mas caso sejam motivados, devem seguir a teoria dos motivos determinantes, ou seja, a administração fica vinculada ao motivo que determinou a feitura daquele ato.

    Diante do exposto na questão, os motivos nao conhecidem com a realidade, dessa forma, deve ser anulado por vício de motivo.


    Lembro que o ato e nulo e não anulável, pois só os vicios de competência e forma comportam convalidação.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • Motivo falso -> motivo Inexistente = ATO NULO.

  • LETRA E!

     

    O vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente.


    Além da hipótese de inexistência, o vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.


    Por exemplo: se a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente; por outro lado, se ele praticou infração diversa da apontada, o motivo é falso; finalmente, se ele realmente praticou a conduta apontada, mas essa conduta não é definida na lei como infração disciplinar, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado.

     

    Em qualquer hipótese, o vício de motivo acarreta a INVALIDADE do ato, sendo obrigatória a sua anulação.

     

     

     

    Fonte: Erick Alves

  • Mnemônico - Anulável nos dois últimos do MC OFF:

    Motivo - Nulo

    Competência - Anulável

     

    Objeto - Nulo

    Finalidade - Nulo

    Forma - Anulável

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Ao fundamentar a exoneração do servidor em sua suposta inassiduidade, a Administração expôs, por escrito, que o motivo do ato de exoneração, na espécie, consistiu na referida inassiduidade do servidor.   

    Neste contexto, a denominada teoria dos motivos determinantes estabelece que, ao fundamentar um dado ato administrativo com base em uma certa razão (motivo), a própria validade do ato passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos alegados pela Administração.   

    Em assim sendo, se o motivo, na realidade, é inexistente, o ato é nulo, insuscetível sequer de convalidação, por vício de motivo.   

    A respeito do tema, ensina Maria Sylvia Di Pietro:   

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219).   

    Ora, no caso versado nesta questão, o motivo alegado pela Administração se revelou falso, porquanto o servidor demonstrou que não faltou sequer uma vez, de maneira que o ato de exoneração se mostra nulo.   

    À luz das premissas acima, a única opção correta encontra-se na letra "e". As demais alternativas se revelam autoexcludentes, em vista das mesmas razões acima expendidas.   

    Gabarito do professor: E 

  • Como a administração reprovou o servidor após o término do estágio probatório ( 3 anos) po inassiduidade ( MOTIVO)  e o servidor comprovou que nao   havia faltado ao serviço ou se atrasado estamos diante da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 

  • ATO NULO =====>INSANÁVEL

    NORMALMENTE RESULTANTE DA AUSENCIA DE UM DE SEUS ELEMENTOS

    O ATO ESTA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E OS PRINCIPIOS JURIDICOS

     

    ATO ANULAVEL=======>SANÁVEL

     PASSÍVEL DE CONVALIDAÇAO DESDE QUE NAO SEJA LEVISO AO INTERESSE DA A.P E NEM CAUSE PREJUIZOS A TERCEIROS 

  • BASTAVA SABER A DIFERENÇA ENTRE MOTIVO E MOTIVAÇÃO PARA ACERTAR A QUESTÃO.

    MOTIVO É O ACONTECIMENTO NO MUNDO FÁTICO, AQUILO QUE IMPULSIONA O ADMINISTRADOR A EXERCITAR UM ATO ADMINISTRATIVO.
    SE O SERVIDOR COMPROVOU QUE NÃO HOUVE INASSIDUIDADE, NÃO HOUVE MOTIVO. ASSIM, NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA DE FINALIDADE, FORMA, OBJETO OU MOTIVAÇÃO.

    MOTIVAÇÃO É A EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE ALICERÇA, DA SUPORTE E LEGITIMIDADE AO ATO.

    GAB.: LETRA E

  •  

    Como o servidor não faltou durante o estágio probatório houve a inexistência do pressuposto de fato, sendo assim não- também não houve nexo com o pressuposto de direito - gerando a inexistência do requisito/fundamento MOTIVO.  

     

     

    GABARITO LETRA E.

     

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • Ato praticado sem motivação (quando exigido) = vício na forma.

    Ato praticado com motivação, mas motivos falsos = vício no motivo.

  • O ATO SERÁ NULO SE NÃO HOUVER FORMA DE CONVALIRAR, VÍCIOS INDICADOS :

    OBJETO,MOTIVO,FINALIDADE- ATO NULO

     

    UM ATO ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA E FORMA. (UM DETALHE IMPORTANTE QUE A COMPETÊNCIA NÃO PODE SER EXCLUSIVA).

     

    ATO VÁLIDO (obedece a todos)

    COMPETÊNCIA, OBJETO*, MOTIVO*, FORMA, FINALIDADE 

    Se o ato for vinculado, todos citados a cima serão vinculados-

    Se o ato for discricionário (OBJETO E MOTIVO)  serão discricionários.

  • Só fazer a seguinte pergunta: O servidor foi reprovado no estágio probatório por qual motivo? Por inassiduidade. É verdado ou mentira o motivo? Mentira, pois o servidor demonstrou que nunca havia faltado ao serviço ou se atrasado para nele chegar. Portanto, o ato possui vício de motivo que enseja a sua nulidade (é ilegal desde a sua origem).

  • NULO é DIFERENTE de ANULÁVEL

    NULO = vício insanável

    ANULÁVEL = vício sanável = FOCO = FORMA (salvo essencial) + COMPETÊNCIA (salvo exclusiva)

     

    No caso da questão é NULO, pois o vício está no MOTIVO e não na FORMA ou COMPETENCIA

     

    GAB: E

  • Concordo que houve VÍCIO no motivo, mas AUSÊNCIA de motivo, não houve!  

  • O motivo seria a inassiduidade do servidor, entretanto, ele demonstrou ser assíduo. Logo, tal motivo não existe, tornando o ato nulo, insuscetível sequer de convalidação devido a inexistência do motivo alegado. Resumindo, não existe motivo ato NULO.
     

  • Teoria dos motivos determinantes...

  • Boa Questão

  • RESUMINHO

    REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto 

    COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social. 

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

     Continua...

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo

  • CONTINUAÇÃO

    Mério Administrativo:  corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito  é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;

    COMPETÊNCIA  -  Vinculado  -  É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

    FINALIDADE - Vinculado - É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

    FORMA - Vinculado - É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

    MOTIVO - Vinculado ou Discricionário - É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porquê do ato.

    OBJETO - Vinculado ou Discricionário - É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    Pesquisado em 25/04/2018.

     

  • Gab E 

    Teoria dos motivos determinantes.

  • Tudo bem, mas acho que a A também estaria certa. O cara é um servidor público, logo a assiduidade dele é de interesse público, que concerne a finalidade de todos os atos administrativos, logo o ato tem ausência de motivo e de finalidade, mas ok... estou pensando demais, isso não dá certo em concurso. 

  • o ATO É NULO POR VÍCIO NO MOTVIO, CONFORME TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PORÉM, NO CASO EM TELA, SE O ADMINISTRATOR TIVESSE COLOCADO O REAL MOTIVO DA EXONERAÇAO, INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O ATO SERIA LEGAL.

  • Não tem jeito de eu conseguir diferenciar MOTIVO e OBJETO. :(

  • Ao fundamentar a exoneração do servidor em sua suposta inassiduidade, a Administração expôs, por escrito, que o motivo do ato de exoneração, na espécie, consistiu na referida inassiduidade do servidor.   

    Neste contexto, a denominada teoria dos motivos determinantes estabelece que, ao fundamentar um dado ato administrativo com base em uma certa razão (motivo), a própria validade do ato passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos alegados pela Administração.   

    Em assim sendo, se o motivo, na realidade, é inexistente, o ato é nulo, insuscetível sequer de convalidação, por vício de motivo.   

    A respeito do tema, ensina Maria Sylvia Di Pietro:   

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219).   

    Ora, no caso versado nesta questão, o motivo alegado pela Administração se revelou falso, porquanto o servidor demonstrou que não faltou sequer uma vez, de maneira que o ato de exoneração se mostra nulo.   

    À luz das premissas acima, a única opção correta encontra-se na letra "e". As demais alternativas se revelam autoexcludentes, em vista das mesmas razões acima expendidas.   
     

  • Grazi C:  

    O motivo é a causa imediata do ato (pressupostos fáticos e jurídicos que alicerçam o ato). No caso, falta o pressuposto fático (a inassiduidade).

     

    Já o objeto é o próprio conteúdo material do ato (o efeito jurídico imediato. No caso, a demissão por inassiduidade). Procure pensar no objeto com o mesmo raciocínio do direito civil (objeto lícito, possível etc.), talvez ajude.

  • DICAAAA:

    Vicios no MOTIVO:

    1. INEXISTÊNCIA do motivo 

    2. FALSIDADE do motivo.

    Vicios no OBJETO:

    1. Motivo proibido por LEI.

    2. DIVERSO do previsto em LEI.

    3. Objeto IMPOSSIVEL

    4. Objeto IMORAL

    5. Objeto INCERTO

  • Aprendemos que o motivo é a circunstância de fato e de direito que autoriza o agente público à prática do ato. Portanto, quando analisamos o enunciado,percebemos que é justamente essa circunstância que falta para a coerência da execução do mesmo. Ou seja, haja vista o servidor em estágio ser pontual e nunca ter faltado, é no mínimo incoerente reprová-lo por inassiduidade.

  • O enunciado da questão ficou um tanto confusa. Fala que a administração editou um ato de EXONERAÇÃO por INASSIDUIDADE. Mas ao meu entender a forma correta seria a DEMISSÃO por se tratar de uma PENALIDADE por INASSIDUIDADE HABITUAL, gerando assim um vício de FORMA pois deveria ser praticado conforme escrito em lei.

  • MOTIVO: É o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato. É a causa do ato administrativo.

    Vício de motivo é insanável, ou seja, não pode ser convalidado. 

    Ato Nulo : É aquele que nasce com vício insanável.

    Fonte: MEGE

  • Nulo pela ausência de motivo? O motivo existiu, mas ele não foi verdadeiro, ele não foi prestado de forma verdadeira, uma vez que a alegação foi, dada por insanidade mental, mas esse fato não correspondia com a realidade...

  • Ao fundamentar a exoneração do servidor em sua suposta inassiduidade, a Administração expôs, por escrito, que o motivo do ato de exoneração, na espécie, consistiu na referida inassiduidade do servidor.  

    Neste contexto, a denominada teoria dos motivos determinantes estabelece que, ao fundamentar um dado ato administrativo com base em uma certa razão (motivo), a própria validade do ato passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos alegados pela Administração.  

    Em assim sendo, se o motivo, na realidade, é inexistente, o ato é nulo, insuscetível sequer de convalidação, por vício de motivo.  

    A respeito do tema, ensina Maria Sylvia Di Pietro:  

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219).  

    Ora, no caso versado nesta questão, o motivo alegado pela Administração se revelou falso, porquanto o servidor demonstrou que não faltou sequer uma vez, de maneira que o ato de exoneração se mostra nulo.  

    À luz das premissas acima, a única opção correta encontra-se na letra "e". As demais alternativas se revelam autoexcludentes, em vista das mesmas razões acima expendidas.  

    Gabarito do professor do QC: E 

  • Letra E.

    No caso, a Administração Pública exonerou um servidor em estágio probatório alegando inassiduidade. Logo, a inassiduidade declarada é o motivo do ato administrativo. Como o servidor, em momento posterior, demonstrou que nunca havia faltado ao serviço, o motivo alegado pela Administração está ausente, devendo o ato administrativo, por consequência, ser declarado nulo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
     

  • De acordo com a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, se os motivos forem expostos, deverão ser existentes e verdadeiros, do contrário, o ato será nulo!

  • Atos convalidáveis = FOCO = forma e competência não exclusiva

    Atos não convalidáveis = O FIM = objeto, finalidade e MOTIVO (o elemento da questão)

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Atos convalidáveis = FOCO = forma e competência não exclusiva

    Atos não convalidáveis = O FIM = objeto, finalidade e MOTIVO (o elemento da questão)

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Não entendi a diferença de nulo e anulável, alguém sabe?

  • não seria por falso motivo?

  • MOTIVO X MOTIVAÇÃO:

    1) MOTIVO -> O ato foi feito com a devida motivação, mas os motivos são falsos.

    2) MOTIVAÇÃO -> O ato foi feito em razão de situação verdadeira, mas o administrador não fez a motivação do ato.

    (Matheus Carvalho, 2018, p. 273).

  • Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, dado que o motivo apresentado para a exoneração é falso. Sendo assim, o ato é nulo por ausência de motivo.

    Ao colega que perguntou sobre o Falso Motivo, que é dado pela redação do Art. 140 do CC, ele não se aplica aqui. Vontade (art. 140, CC) e motivo (enunciado do item) não podem ser tratados como a mesma coisa.

    Gabarito: Letra "E".

  •  o motivo apresentado para a exoneração é falso. Sendo assim, o ato é nulo por ausência de motivo.

  • Ao fundamentar a exoneração do servidor em sua suposta inassiduidade, a Administração expôs, por escrito, que o motivo do ato de exoneração, na espécie, consistiu na referida inassiduidade do servidor. 

    Neste contexto, a denominada teoria dos motivos determinantes estabelece que, ao fundamentar um dado ato administrativo com base em uma certa razão (motivo), a própria validade do ato passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos alegados pela Administração. 

    Em assim sendo, se o motivo, na realidade, é inexistente, o ato é nulo, insuscetível sequer de convalidação, por vício de motivo. 

    A respeito do tema, ensina Maria Sylvia Di Pietro: 

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219). 

    Ora, no caso versado nesta questão, o motivo alegado pela Administração se revelou falso, porquanto o servidor demonstrou que não faltou sequer uma vez, de maneira que o ato de exoneração se mostra nulo. 

    À luz das premissas acima, a única opção correta encontra-se na letra "e". As demais alternativas se revelam autoexcludentes, em vista das mesmas razões acima expendidas. 

    Gabarito do professor: E

  • Gararito: E

    No famoso “CO FI FO MO OB” o “FO CO” é anulável e podem ser convalidados. Já o “FO MO OB” se eivados de vício serão NULOS e não podem ser convalidados.

    Fonte: Dia a dia de estudos!!

    Bons estudos!!

  • GAB. E

    MOTIVO - RAZÃO DE FATO OU DE DIREITO PELA QUAL O ATO FOI PRATICADO. (NO CASO, INASSIDUIDADE).

    DEMONSTRADO QUE NÃO SUBSISTE O MOTIVO, O ATO ENCONTRA-SE EM VÍCIO DE MOTIVO, SENDO ESTE POR SUA VEZ NULO DE PLENO DIREITO, COM EFEITO EX TUNC. NÃO SUBSISTINDO.

    VÍCIO DE COMPETÊNCIA - ANULÁVEL (PODE CONVALIDAR); NULO (SE EXCLUSIVA);

    VÍCIO DE FORMA - ANULÁVEL (PODE CONVALIDAR); NULO (SE ESSENCIAL);

    VÍCIO DE MOTIVO - NULO

    VÍCIO DE FINALIDADE - NULO

    VÍCIO DE OBJETO - NULO

  • O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Produz efeitos antes da anulação.

    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.

    Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto -> Competência e Finalidade são anuláveis, podem ser convalidados. Já a Forma, Motivo e Objeto são nulos se eivados de vício, não podendo ser convalidados.

  • Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.

  • Tem que ser ninja !

  • Gabarito - Errado.

    Ao comprovar que não houve falta ou atraso, o servidor demonstrou que o motivo de sua exoneração era inexistente. Logo, houve vício de motivo.

    Ademais, os vícios de finalidade, motivo e objeto são SEMPRE insanáveis, ou seja, não são passíveis de convalidação.

    Com efeito, os atos administrativos podem ser classificados em inexistentes, nulos, anuláveis e válidos. Como o ato é viciado, ou ele será nulo ou anulável. O primeiro é o ato que não é passível de convalidação (possui um vício insanável), enquanto o segundo é o ato passível de convalidação (possui um vício sanável).

    Dessa forma, como o ato de exoneração apresentou um vício de motivo (o motivo era inexistente), então o ato é nulo, por ausência de motivo.

  • vício está na motivação, ou seja, o ato é viciado no motivo. por outro lado se o vício tivesse na ausência do motivo, o vício estaria no elemento forma. portanto a letra "E" é a correta.

  • GABARITO: E

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Deveria ser demitir e não exonerar...

  • Gabarito E.

    Artigo 2° da lei da ação popular:

    Nulos :

    Incompetência;

    Vício na forma;

    Ilegalidade do objeto;

    Inexiste o motivo;

    Desvio de finalidade.

  • A questão é fácil. Porém me parece atécnica a utilização do termo "ausência". Ora, no momento em que se demitiu o SP, houve motivo, o qual, todavia, não era verdadeiro/real.

  • MOTIVO: a inexistência ou ausência de motivo, se verifica quando a matéria de fato e de direito em que fundamenta o ato, no caso concreto acima a falta de assiduidade, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Portanto, o ato de exoneração de servidor público em estágio probatório, por falta de assiduidade, e no contraditório o o servidor prova que nunca faltou é nulo por ausência de motivo.

  • A ausência de motivo sequer permite que o ato exista. Motivo é elemento do ato e, como tal, essencial para a sua existência. Agora, o vício no motivo torna o ato nulo, pois trata-se de um elemento sempre vinculado.

     

    anyway... é a alternativa menos errada.

  • Ato nulo já nasce errado e sem possibilidade de conserto.

  • Motivo é motivação são coisas distintas.

    Os elementos dos atos são competência finalidade forma motivo E objeto, somente.

    A motivação e a exposição dos atos por escrito dos MOTIVOS da realização do ato.

    A motivação e obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém senhores existem determinados atos que não precisa motivação, um deles é o do.exemplo apresentado que se chama DEMISSAO AD NUTUM OU seja e um ato discricionário que não precisa motiva, porém caso a administração motive tal ato ele vincula para todos os efeitos e caso seja provado que não ocorreu aquilo que a adm disse ter ocorrido e passível de ANULAÇÃO, onde o vício estar no MOTIVO. Isso Tem um nome este caso apresentado chama se TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Gab. Letra E

    Teoria dos Motivos Determinantes: Quando a Administração motiva ato, mesmo que a lei não exija, sendo válido se forem verdadeiros. O ato se vincula aos motivos. Então, se inexistir ou for falso o ato será nulo.

    Como motivo era falso o ato será nulo por ausência de motivo

    Força e Honra

  • →  Teoria dos Motivos Determinantes: determina que os motivos alegados devem ser verdadeiros – não pode a adm. alegar motivo falso, ainda que não exista obrigação de apontar o motivo. Ex.: na exoneração de um cargo em comissão, se aquele que fez a exoneração alegar falta de verba e posteriormente nomear um outro no lugar, o exonerado por invalidar este ato, que, embora não era vinculado neste caso, foi feito mas apontando falso motivo.

    ·      Vincula a validade do ato à motivação nele contida.

    ·      Entretanto, há exceção, ex.: cargos de nomeação ad nutum – a exoneração do cargo em comissão.

    ·      Se houver motivação (que no caso da nomeação ad nutum é dispensada) a autoridade fica vinculada a ela. Ex.: a autoridade ao exonerar um comissionado não precisa motivar seu ato, porém se ele usa como motivo faltas recorrentes e o comissionado provar o contrário, poderá ficar sem efeito.

    Letra E

  • O MOTIVO é o porquê, a razão, a causa daquele ato está acontecendo.

    O objeto é o verbo, a consequência.

  • A questão cobra conhecimentos sobre COMFIFORMOB, destaque para o MOTIVO, cuja ausência invalida o ato. Os comentários que realmente contribuem são os dos colegas Harrison Borges e da BRUNA ALVES PEREIRA.

  • LETRA E - vamos explicar

    A - nulo por ausência de finalidade. - ERRADO

    R: o que houver foi um desvio de finalidade, não a sua ausência

    B - anulável por ausência de objeto. - ERRADO

    R: Objeto é efeito do ato em si. No caso em tela, foi a exoneração do servidor. Se o ato existiu, então tivemos obejto

    C - anulável por ausência de forma. ERRADO

    R: a forma é a construção do ato, como ele foi editado. Em regra: a forma não é essencial, exceto nos casos previstos em lei. Na questão vemos que o ato não feriu a forma requerida.

    D - anulável por ausência de motivação. ERRADO

    R: a motivação é a "explicação" para o ato. Ela não é sempre necessária, mas quando a fazemos, é necessário ser fiel o que é dito. Na situação, a motivação afirmada não condiz com a realidade dos fatos, porém, ela está presente sim.

    E - nulo por ausência de motivo. CERTA

    R: eis a nossa reposta. O servidor conseguiu provar que o motivo alegado na motivação do ato nunca existiu. Assim, é um ato que tem seu motivo ausente.

  • Após o término de estágio probatório, a administração reprovou servidor público e editou ato de exoneração, no qual declarou que esta se dera por inassiduidade. Posteriormente, o servidor demonstrou que nunca havia faltado ao serviço ou se atrasado para nele chegar. Nessa situação hipotética, o ato administrativo de exoneração é nulo por ausência de motivo.

  • F) Nulo por vicio na motivação

    (Fundamentos de fato e de direito explicitados (não é obrigatório) no ato administrativo a esse vinculam)

  • Karen Regina , de modo simples : ATO NULO X ATO ANULÁVEL 

     

    ATO NULO ( NULIDADE ABSLOUTA) - POSSUI VÍCIO GRAVE, INSANÁVEL QUANTO AOS ELEMENTOS DE VALIDADE(OBJETO, FORMA ESSENCIAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, FINALIDADE E MOTIVO) .TEM QUE SER DESFEITO ( ANULADO) . NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO.

     

     

    ATO ANULÁVEL ( NULIDADE RELATIVA ) - POSSUI VÍCIO LEVE , SANÁVEL QUANTO AOS ELEMENTOS DE VALIDADE ( COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA E FORMA NÃO ESSENCIAL) . PODE SER DESFEITO OU CONVALIDADO . 

     

    Não sei se ficou claro pra você !! Espero que tenha te ajudado na compreensão . Bons estudos

  • Motivo: Situação de FATO ou de DIREITO que autoriza o ato a ser praticado.

    Motivação: Apresentação dos motivos.

    Como houve a "SITUAÇÃO de falta" o vício é primeiro no motivo e não na motivação.

  • Na verdade, temos um motivo, mas é viciado.

  • teoria dos motivos determinantes

  • Vícios Administrativos

    OBJETO - o que foi feito?

    Ex: Aplicação de advertência ao invés de suspensão.

    COMPETÊNCIA - quem praticou o ato?

    Ex: Excesso de poder

    .

    FORMA - como foi feito?

    Ex: Ausência de motivação

    MOTIVO - qual a razão da prática do ato?

    Ex: Punir funcionário sem que tinha cometido infração.

    FINALIDADE - para quê?

    Ex: Desapropriação para atender fim público

  • Classificação Quanto a Eficácia:

    Válido: possui todos os elementos (CO-FI-FO-MO-OB)

    Nulo: vício Insanável - Anulação

    Anulável: Vício Sanável - Convalida (apenas a Competência e a Forma)

    Inexistente:

    Como a questão não fala que foi vício de Competência nem de Forma o ato não poderá ser Convalidado, apenas Anulado.

    Anulação > quando for vício Insanável.

    Convalidação > quando for vício Sanável.

  • Atos nulos:

    Finalidade

    Motivo

    Objeto

    e não podem ser convalidados.

  • Gabarito: alternativa E

    Uma dica que me ajuda a matar questões sobre motivo/objeto:

    MOTIVO ----> determina o ato.

    OBJETO ----> é o que o ato determina.

    Bons estudos

  • MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO

     

    Motivação é a exteriorização do Motivo;

    O motivo é a SITUAÇÃO de fato e/ou direito, enquanto a MOTIVAÇÃO é quando eu coloco no papel a motivação do motivo (estou fazendo esse ato em decorrência do motivo tal).

    Motivo situação de fato – Motivação é a fundamentação desse ato. 

  • teoria dos motivos de terminantes

  • No caso desta questão o motivo seria a Inassiduidade e a motivação seria a falta no serviço público ou o atraso?

  • se a Administração anula uma licitação fundamentando tal providência em irregularidade que não se verificou no mundo concreto, o motivo é inexistente. Se havia uma irregularidade diversa daquela mencionada no ato, o motivo era falso. Por fim, se havia apenas uma pequena falha na licitação, insuficiente para determinar a sua anulação, diz-se que o motivo era inadequado para a edição do ato.

  • Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo

    Competência

    Vício sanável

    Convalida

    Ato vinculado

    Finalidade

    Vício insanável

    Não convalida

    Ato vinculado

    Forma

    Vício sanável

    Convalida

    Ato vinculado

    Motivo

    Vício insanável

    Não convalida

    Ato vinculado e discricionário

    Objeto

    Vício insanável

    Não convalida

    Ato vinculado e discricionário

    Convalidação

    É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal

    Ato administrativo com vício sanável

    Elemento competência ou forma

    Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • GABARITO E

    Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou , em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico ( ou normativo) que enseja a prática do ato. A falta de motivo torna o ato NULO.

  • "Questão topíssima" - Sena, Daniel

  • O motivo é requisito de validade do ato, e diz respeito aos fatos e direitos que autorizam a realização de tal ato. Seus vícios podem ser:

    a. situação falsa

    b. situação inexistente

    c. situação jurídica inadequada.

    Acho a questão menos simples do que parece...

    1. No caso, o motivo é uma situação falsa, já que não houve inassiduidade. Porém, fala-se em "ausência de motivo" (ainda que ele exista, é falso) porque ele não preenche o requisito legal para a prática do ato. Pense em uma checklist com os elementos/atributos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Por esse motivo ser viciado, você não pode dar o check em "motivo", por isso fala-se em "ausência de", não porque ele não exista, mas porque não é suficiente/aceito/válido.

    2. No caso, fala-se em exoneração por inassiduidade. Do meu ponto de vista, seria demissão, por conta da finalidade dada por lei a cada uma. A demissão tem caráter punitivo; a exoneração, não. Então, poderia aí se falar em vício de finalidade também (desvio de finalidade - espécie do gênero abuso de poder). Mas acredito que seria a famosa e amada "extrapolação". Porque a questão não deixa claro que houve uma intenção em se "mascarar" o real motivo da exoneração.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes."

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho

  • A motivação não é um elemento do ato administrativo. O motivo sim.

  • MOTIVO

    Conceito e requisitos

    É o elemento objetivo. É a situação de fato ou de direito que levam à prática do ato.

    Diferente da motivação, que é toda explicação e fundamentação da decisão no texto do ato. O

    motivo do ato pode “estar fora do ato” (JSCF), a justificativa, a motivação não.

    Motivo de direito: Quando a situação fática que conduz à prática do ato é prevista em norma legal, nesse caso só cabe ao administrador aplicar o que a lei prevê. Ocorre aqui a prática de um ATO VINCULADO.

    Motivo de fato: A situação fática não é prevista em lei, cabendo ao administrador delineá-la através dos critérios de conveniência e oportunidade.

    O motivo precisa ser LEGAL para que ato seja legal. E o que significa a LEGALIDADE

    deste motivo?

    Para que assim seja, três requisitos:

    1) Motivo deve ser verdadeiro. Se alegar motivo falso ou inexistente o ato é ilegal.

    2) Motivo declarado deve estar compatível com o motivo previsto na lei.

    2) Motivo declarado deve estar compatível com o motivo previsto na lei.

  • Ato adm ANULÁVEL: É ato inválido que possui vício sanável (referente à competência ou forma).

    Ato adm NULO: É ato inválido que possui vício insanável (referente à finalidade, ao motivo ou ao objeto).

    Ato adm INEXISTENTE: É ato inválido que corresponde a condutas criminosas, como a usurpação de função pública (art. 328, CP).

  • SINTETIZANDO:

    MOTIVO = PRESSUPOSTO de fato e de direito. MOTIVAÇÃO = EXTERIORIZAÇÃO do motivo.

     

    MOTIVOU, mas os motivos são falsos ou não encontram correspondência legal = vício no elemento motivo.

    NÃO MOTIVOU, mas os motivos (situação fática é verdadeira e tem correspondência legal) = vício no elemento forma. 

  • A banca acha que "ausência" e "vício" são sinônimos...

  • VÍCIOS DO MOTIVO: O VÍCIO DE MOTIVO SEMPRE ACARRETARÁ A NULIDADE DO ATO.

    Duas variantes do vício de motivo:

    a) Motivo Inexistente: Melhor seria dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: somente quando presente o fato “x” deve-se praticar o ato “y”. Se o ato “y” é praticado sem que tenha ocorrido o fato “x”, o ato é viciado por inexistência material do motivo.

    b) Motivo Ilegítimo (ou juridicamente inadequado): Nessas hipóteses, existe uma norma que prevê: somente quando presente o fato “x” deve-se praticar o fato “y”. A administração, diante do fato “z”, enquadra-o erroneamente na hipótese legal, e pratica o ato “y”. Há incongruência entre o fato e a norma. A diferença dessa situação para a anterior é que, na anterior, não havia fato algum.

  • Após o término de estágio probatório, a administração reprovou servidor público e editou ato de exoneração, no qual declarou que esta se dera por inassiduidade. Posteriormente, o servidor demonstrou que nunca havia faltado ao serviço ou se atrasado para nele chegar. Nessa situação hipotética, o ato administrativo de exoneração é

    Alternativas

    A

    nulo por ausência de finalidade.

    R: o que houver foi um desvio de finalidade, não a sua ausência

    B

    anulável por ausência de objeto.

    R: Objeto é efeito do ato em si. No caso em tela, foi a exoneração do servidor.

    Se o ato existiu, então tivemos objeto

    C

    anulável por ausência de forma.

    R: a forma é a construção do ato, como ele foi editado. Em regra: a forma não é essencial, exceto nos casos previstos em lei. Na questão vemos que o ato não feriu a forma requerida.

    D

    anulável por ausência de motivação.

    R: a motivação é a "explicação" para o ato. Ela não é sempre necessária, mas quando a fazemos, é necessário ser fiel o que é dito. Na situação, a motivação afirmada não condiz com a realidade dos fatos, porém, ela está presente sim.

    E

    nulo por ausência de motivo.

    R: eis a nossa reposta. O servidor conseguiu provar que o motivo alegado na motivação do ato nunca existiu. Assim, é um ato que tem seu motivo ausente.

  • Vícios de motivo são: a) situação falsa/inexistente; b) situação juridicamente inadequada. No caso, restou comprovado que o motivo utilizado pela Administração para exonerar o servidor nunca existiu. Devendo assim, anular o ato por vício de motivo.
  • GABARITO: ALTERNATIVA E!

    No caso em apreço, estar-se-á diante de exoneração de servidor público em razão de suposta inassiduidade habitual. Contudo, o servidor exonerado conseguiu demonstrar que os argumentos invocados pela administração pública em sua exoneração são falsos.

    Em razão dessa falsidade, há, portanto, vício no elemento motivo.

    *Para que haja vício no elemento forma, a administração pública deve ficar inerte em sua motivação.

  • Como diz o professor Falcão, o motivo é a causa principal.