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Letra (d)
a) existem várias classificações dos processos administrativos. O processo administrativo de outorga é aquele que possui um pedido de algum direito ou situação individual diante da Administração Pública, como os processos de concessão de licença ou alvará. Os processos de prestação de contas, por sua vez, enquadram-se nos processos de controle – ERRADA;
b) segundo o STF (RE 776.662 PE), a anulação dos atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do cidadão deverá ser precedida de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa – ERRADA;
c) o direito de defesa é sim assegurado ao administrado, porém em determinadas hipóteses a Administração poderá definir como esse exercício ocorrerá, sobretudo para defender o interesse público. Assim, a Administração pode, por exemplo, definir o local para vista (consulta) dos autos do processo – ERRADA;
d) dispõe o art. 12 da Lei 9.784/1999 que “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial” – CORRETA;
e) de acordo com a Súmula Vinculante 5 do STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Ademais, a Lei 9.784/1999 o administrado pode, facultativamente, fazer-se assistir por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Portanto, em regra, a presença de advogado não é obrigatória, mas sim uma escolha do administrado – ERRADA.
Prof. Hebert Almeida
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letra A - processo de controle, nunca mais esqueço.
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LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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GABARITO: "D".
OBJETOS ESPECÍFICOS: os processos administrativos são agrupados nas seguintes categorias:
a) processos com objeto de mera tramitação;
b) processos com objeto de controle (ex.: processo que encaminha contas para o TC; processo de avaliação de conduta funcional);
c) processos com objeto punitivo (pode ser interno – aplicação de pena de suspensão a servidor público; ou externo – cassação de licença ao particular em razão deste ter cometido infração grave prevista em lei);
d) processos com objeto contratual (licitações);
e) processos com objeto revisional (recurso administrativo interposto pelo administrado ou por um servidor);
f) processos com objeto de outorga de direitos (são os processos nos quais a Administração confere direitos. Ex.: concessão de permissões ou autorizações; registro de marcas e patentes; concede isenções; conferir licenças para construir ou para exercer atividade profissional).
(José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Dir. Adm.)
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Apenas para complementar os comentários:
Quanto ao conteúdo, os processos podem ser classificados da seguinte forma:
a) processo de controle: o objetivo é controlar a juridicidade de determinados atos administrativos ou privados (ex.: controle exercido pelo Tribunal de Contas, fiscalização de estabelecimentos privados etc.);
b) processo punitivo: apura irregularidades praticadas por servidores (processo punitivo interno – ex.: processo disciplinar) ou particulares (processo punitivo interno – ex.: poder de polícia) para potencial aplicação de sanção;
c) processo de outorga: reconhece direitos aos administrados (ex.: permissões); e
d) processo de mero expediente: são de mera tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público).
Fonte: Curso de direito administrativo do professor Rafael Carvalho
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LETRA D!
ARTIGO 12 DA LEI 9784 - UM ÓRGÃO ADMINSITRATIVO E SEU TITULAR PODERÃ, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DA SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITUALRES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBRODINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE:
-TÉCNICA
- JURÍDICA
- TERRITORIAL
- SOCIAL
- ECONÔMICA
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DICA: VIDE Q388371
- AVOCAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO ( NECESSITA HIERARQUIA)
- DELEGAÇÃO PODE OCORRER FORA DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
UM ÓRGÃO PODE DELEGAR a OUTRO ORGÃO DIFERENTE, MESMO SE NÃO FOR HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO, SALVO os casos do CENOURA (Art. 13)
OBS.: O ato de delegação É REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade DELEGANTE.
- A DELEGAÇÃO É REVOGÁVEL - PODER HIERÁRQUICO
- A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO (podem delegar)
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processo de prestação de contas é processo de controle.- Só para fixar aqui !
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Apenas os atos "CENORA" não podem ser delegados:
Competência Exclusiva.
NOrmativos
Recursos Administrativos
At.te, CW.
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GABARITO: D
Errei a questão por falta de atenção.
Delegação é o repasse de competências de um órgão/agente para outro órgão/agente, subordinados ou no mesmo nível de competência.
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Comentário:
a) existem várias classificações dos processos administrativos. O processo administrativo de outorga é aquele que possui um pedido de algum direito ou situação individual diante da Administração Pública, como os processos de concessão de licença ou alvará. Os processos de prestação de contas, por sua vez, enquadram-se nos processos de controle – ERRADA;
b) segundo o STF (RE 776.662 PE), a anulação dos atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do cidadão deverá ser precedida de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa – ERRADA;
c) o direito de defesa é sim assegurado ao administrado, porém em determinadas hipóteses a Administração poderá definir como esse exercício ocorrerá, sobretudo para defender o interesse público. Assim, a Administração pode, por exemplo, definir o local para vista (consulta) dos autos do processo – ERRADA;
d) dispõe o art. 12 da Lei 9.784/1999 que “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial” – CORRETA;
e) de acordo com a Súmula Vinculante 5 do STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Ademais, a Lei 9.784/1999 o administrado pode, facultativamente, fazer-se assistir por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Portanto, em regra, a presença de advogado não é obrigatória, mas sim uma escolha do administrado – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
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LETRA C, art. 25: Os atos do processo serão realizados preferencialmente na sede do órgão, podendo outro local ser definido desde que tenha a ciência do interessado.
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
No âmbito da classificação dos processos administrativos, quanto ao objeto, os processos de prestação de contas, na verdade, enquadram-se como processos de controle, uma vez que, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "visam a proporcionar um ato administrativo final de que espelhe o resultado desse controle." Já os processos administrativos de outorga, por sua vez, têm por objeto conferirem ao particular, mediante prévio requerimento, a possibilidade de exercício de um direito ou de uma situação que lhe seja favorável. Os exemplos oferecidos pelo citado doutrinador são os processos que concedem marcas e patentes, licenças para construir, para o exercício de atividades profissionais, dentre outros.
b) Errado:
Pelo contrário, o STF sedimentou entendimento,por ocasião do julgamento do RE 594.296, rel. Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, na linha de que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais do administrado, ainda que este esteja na condição de mero interessado. Assim sendo, se o ato a ser praticado pela Administração tiver o condão de influir negativamente na esfera de terceiros, deve-se assegurar, previamente, o efetivo exercício de tais garantias, em regular processo administrativo.
c) Errado:
Contanto que não haja prejuízos ao exercício do direito de defesa do particular, a Administração tem sim espaço para definir as condições em que se dará o exercício de tal garantia fundamental. Nesse contexto, o mero estabelecimento de local para a vista dos autos, desde que acessível, é claro, não pode ser considerado ofensa ao exercício da ampla defesa. Tenho por incorreta, assim, a presente assertiva.
d) Certo:
A presente assertiva conta, de fato, com amparo expresso no teor do art. 12 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:
"Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Em complemento, por sua vez, o art. 13, II, estabelece a impossibilidade de delegação dos atos de decisão de recursos administrativos, de modo que, a contrário senso, os atos de mero processamento, como referido neste item, podem ser delegados, via de regra.
e) Errado;
No ponto, e de plano, cabe rememorar o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, nos termos da qual "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Ademais, conforme estabelece o art. 3º, IV, da Lei 9.784/99, é direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo se houver disposição legal específica em contrário. Como regra, portanto, prevalece a desnecessidade da presença de advogados em processos administrativos.
Gabarito do professor: D
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Dispõe o art. 12 da Lei 9.784/1999 que “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".
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d) Certo:
A presente assertiva conta, de fato, com amparo expresso no teor do art. 12 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:
"Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Em complemento, por sua vez, o art. 13, II, estabelece a impossibilidade de delegação dos atos de decisão de recursos administrativos, de modo que, a contrário senso, os atos de mero processamento, como referido neste item, podem ser delegados, via de regra.
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Contribuindo:
Desde que não haja impedimento legal, é possível a delegação parcial de competência de órgão administrativo a outro órgão, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado, em razão de circunstâncias de índole social.
FONTE: CESPE/2016 Q605941
bons estudos
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Não podem ser delegados: NOCOMCURSOS
NOrmativos
Competência Exclusiva.
Recursos
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===>>NAO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
CE NOU RA >COMPETENCIA EXCLUSIVA, ATOS DE CARATER NORMATIVO E RECURSO ADMINISTRATIVO.
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Gabarito Letra D
9784, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
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ACRESCENTANDO...
e) artigo 5º da Constituição assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
Curiosidade: A OAB tentou mudar isso, mas o STF manteve a dispensa do advogado no processo administrativo.
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Não podem ser delegadas as competências: DENOREX
De - decisórias de recurso
Nor - normativa
Ex - exclusiva
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GAB: D
Aspectos importantes da delegação:
- transfere exercício e não a titularidade,
- excepcional
- temporária
- discriconária
- não exige hierarquia
- deve ser publicada em meio oficial juntamente com sua revogação
Não pode ser objeto de delegação:
- Competência exclusiva
- Edição de atos de caráter normativo
- Decisão de recursos administrativos
FONTE: Aulas do profº Carlos Machado.
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Delegação de competência:
- se não houver impedimento legal;
- independentemente de subordinação hierárquica;
- quando for conveniente;
- em razão de circunstâncias de índole Econômica, Técnica, Social, Territorial, Jurídica (ET no STJ)
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a) Errado:
No âmbito da classificação dos processos administrativos, quanto ao objeto, os processos de prestação de contas, na verdade, enquadram-se como processos de controle, uma vez que, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "visam a proporcionar um ato administrativo final de que espelhe o resultado desse controle." Já os processos administrativos de outorga, por sua vez, têm por objeto conferirem ao particular, mediante prévio requerimento, a possibilidade de exercício de um direito ou de uma situação que lhe seja favorável. Os exemplos oferecidos pelo citado doutrinador são os processos que concedem marcas e patentes, licenças para construir, para o exercício de atividades profissionais, dentre outros.
b) Errado:
Pelo contrário, o STF sedimentou entendimento,por ocasião do julgamento do RE 594.296, rel. Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, na linha de que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais do administrado, ainda que este esteja na condição de mero interessado. Assim sendo, se o ato a ser praticado pela Administração tiver o condão de influir negativamente na esfera de terceiros, deve-se assegurar, previamente, o efetivo exercício de tais garantias, em regular processo administrativo.
c) Errado:
Contanto que não haja prejuízos ao exercício do direito de defesa do particular, a Administração tem sim espaço para definir as condições em que se dará o exercício de tal garantia fundamental. Nesse contexto, o mero estabelecimento de local para a vista dos autos, desde que acessível, é claro, não pode ser considerado ofensa ao exercício da ampla defesa. Tenho por incorreta, assim, a presente assertiva.
d) Certo:
A presente assertiva conta, de fato, com amparo expresso no teor do art. 12 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:
"Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Em complemento, por sua vez, o art. 13, II, estabelece a impossibilidade de delegação dos atos de decisão de recursos administrativos, de modo que, a contrário senso, os atos de mero processamento, como referido neste item, podem ser delegados, via de regra.
e) Errado;
No ponto, e de plano, cabe rememorar o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, nos termos da qual "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Ademais, conforme estabelece o art. 3º, IV, da Lei 9.784/99, é direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo se houver disposição legal específica em contrário. Como regra, portanto, prevalece a desnecessidade da presença de advogados em processos administrativos.
Gabarito do professor do QC: D
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A) São processos de controle.
B) É necessária a observância do devido processo legal.
C) A administração pode delimitar, desde que não cerceie a defesa do camarada.
E) É facultativa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Pessoal, consegui resolver a questão com um processo Mnemônico aprendido em um curso preparatório:
São delegáveis as seguintes atribuições - TSE TJ
Técnica
Social
Econômica
Territorial
Jurídica
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Não podem ser delegadas as competências:ce no ra.
1- competência exclusiva
2-normativa
3-recurso administrativo
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Lei nº 9.784/99 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
ANOTE-SE que:
a) A delegação de competência com hierarquia (linha vertical), obriga o delegado a recebê-la;
b) Já a delegação de competência sem hierarquia (linha horizontal), o delegado não está obrigado a recebê-la.
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a falta de defesa por advogado não fere a constituição.
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Sobre a letra "a", trata-se de classificação do Lopes
- Proc.adm. de controle (caso da prestação de contas)
- // // // . de outorga
- // // // . punitivo
- // // // . de expediente.
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Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina sobre o processo administrativo.
Alternativas
A
Os processos de prestação de contas são exemplo de processos administrativos de outorga, cuja finalidade é autorizar o exercício de determinado direito individual.
os processos de prestação de contas, na verdade, enquadram-se como processos de controle, uma vez que, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "visam a proporcionar um ato administrativo final de que espelhe o resultado desse controle."
Já os processos administrativos de outorga, por sua vez, têm por objeto conferirem ao particular, mediante prévio requerimento, a possibilidade de exercício de um direito ou de uma situação que lhe seja favorável.
B
O Supremo Tribunal Federal entende que não é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo dos interesses individuais.
Pelo contrário, o STF sedimentou entendimento, na linha de que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais do administrado, ainda que este esteja na condição de mero interessado.
C
Por ser a ampla defesa um princípio do processo administrativo, a administração não poderá definir a maneira como se realizará seu exercício, definindo, por exemplo, o local de vista aos autos.
Contanto que não haja prejuízos ao exercício do direito de defesa do particular, a Administração tem sim espaço para definir as condições em que se dará o exercício de tal garantia fundamental.
D
A competência processante de órgão da administração pode ser delegada, em parte, a outro órgão, ainda que não subordinado hierarquicamente ao órgão delegante, desde que haja conveniência, razão e inexista impedimento legal.
"Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Em complemento, por sua vez, o art. 13, II, estabelece a impossibilidade de delegação dos atos de decisão de recursos administrativos, de modo que, a contrário senso, os atos de mero processamento, como referido neste item, podem ser delegados, via de regra.
E
Conforme o Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a representação por advogado para o exercício do direito à recorribilidade de decisão proferida em processo administrativo.
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."