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De acordo com o artigo 31 da lei de responsabilidade fiscal, caso a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Fazendo as contas: 1 quadrimestre= 4 meses; 3 quadrimestres = 12 meses; 25% de 12 = 3; o mesmo que 1/4;
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Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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Atenção para não confundir esse prazo de redução com o prazo previsto para a redução da despesa com pessoal, pois a questão em tela versou sobre a dívida consolidada:
Conforme art. 23 da LC 101/00:
"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição."
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Graças ao Prof. Denis, me dei conta da confusão que estava fazendo, para isso fiz um Resumo:
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ULTRAPASSANDO O LIMITE PREVISTO
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*Sendo Dívida Consolidada (aferida ao término de cada Quadrimestre)
-Deve ser Reconduzida:
a) Limite Máximo : Até o Término dos 3 Quadrimestres Seguintes (12 meses);
b)Limite Mínimo : 1/4 no 1º Quadrimestre
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*Sendo Dívida com Pessoal (aferida ao término de cada Quadrimestre)
-Deve ser Eliminado o % Excedente:
a) Limite Máximo: 2 Quadrimestres seguintes (8 meses)
b)Limite Mínimo: 1/3 no 1º Quadrimestre
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Imagem para ajudar a memorizar:
Imagine uma parede com 2 quadros (quadrimestres). Em cada quadro há uma pessoa (despesas com pessoal), sendo que no primeiro a pessoa tem um terço no pescoço (um terço no primeiro quadrimestre). Os dois quadros devem ser vendidos (eliminados) pois dão muita despesa.
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NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
-Entende-se como despesa total com pessoal:
- O somatório dos gastos do ente da Federação com
- Ativos;
- INATIVOS
- Pensionistas,
- Quaisquer espécies remuneratórias,
- Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
[1] Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
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Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. ( 1/4 do valor)
Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender.
Gab: LETRA A