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ID
2319613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo disciplinar (PAD), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    NADA É ABSOLUTO NO DIREITO

     

    a) a verdade sabida ocorria quando não se tinha qualquer dúvida sobre o cometimento de uma infração, permitindo a imposição da pena sem a realização de processo disciplinar. Por exemplo: o servidor comete uma infração diante de dezenas de servidores; ou uma filmagem que comprove, categoricamente, o cometimento da infração. Mesmo nesses casos, a realização do processo disciplinar, com a concessão do contraditório e da ampla defesa, é obrigatória, pois a Constituição Federal de 1988 não admite a imposição de sanção disciplinar sem prévio direito de defesa. Logo, o instituto da verdade sabida não foi admitido na atual Constituição Federal – ERRADA;

     

    b) a Constituição Federal veda o anonimato. Contudo, se a Administração receber uma denúncia anônima, será possível iniciar procedimentos prévios de apuração para levantar outras provas e, se for o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar. O que não pode ocorrer, todavia, é a aplicação de uma sanção somente com base em denúncia anônima. Porém, esta pode ser sim um elemento inicial para instaurar uma sindicância (e depois um PAD), desde que sejam levantados outros indícios do cometimento da irregularidade – ERRADA;

     

    c) a Súmula 56 do STF dispõe que “militar reformado não está sujeito à pena disciplinar” – ERRADA;

     

    d) durante o processo administrativo disciplinar, o interessado poderá exercer o seu direito de defesa, inclusive por meio da indicação de provas, requisição de diligências, etc. Porém, não se trata de um direito absoluto, ou seja, já que a comissão processante pode negar pedidos protelatórios ou impertinentes, isto é, pedidos que só sirvam para atrapalhar o andamento do processo. Por exemplo, a Lei 10.460/1988 dispõe que “poderão ser recusadas pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” (art. 331, § 19) – CORRETA;

     

    e) em alguns entes da Federação, a sindicância poderá ter caráter preliminar (somente inquisitória) ou como meio de concessão do contraditório (sindicância contraditória). Por exemplo, na União, a sindicância pode ser um procedimento preliminar ao PAD ou um meio para impor sanções mais leves (suspensão de até 30 dias). Assim, a sindicância servirá tanto para a realização de uma fase contraditória ou ainda para realização do PAD – ERRADA.

     

    Prof. Hebert Almeida

  • LETRA D!

     

    LEI 8112

     

         Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

            § 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

  • Mesmo não conhecendo a lei, dava para responder pela eliminação e na ponderação de princípios.

  • Lei 9784, Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    LETRA A - ERRADA - A CF/88 não recepcionou o instituto da verdade sabida, visto que fere o DEVIDO PROCESSO LEGAL corolário do Estado Democrático de Direito.Para Helly Lopes Meirelles verdade sabida “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator”. Em outro ponto o ilustre mestre diz ainda, que “Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”. 
    Uníssona são as vozes da doutrina, de que, a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa;

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    LETRA B - ERRADA -  O STF considera LEGAL a instauração de sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no serviço público por meio de DELAÇÃO ANÔNIMA ( também chamada de DELATIO CRIMINIS APÓCRIFA.). Tem que haver VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DAS INFORMAÇÕES (VPI). Isto é plenamente cabível face ao PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Vejam esses JULGADOS: 

     

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

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    LETRA  C- ERRADA - Muito bem fundamentada pelo colega Tiago Costa.

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    LETRA E - ERRADA - Uma sindicância preparatória pode servir de subsídio para uma sindicância contraditória e também para um possível PAD. Segue link sobre elucitadivo texto disponibilizado pelo querido professor Márcio André Lopes Cavalcante sobre SINDICÂNCIA, VERDADE SABIDA , dentre outros.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVmtqRlVSMXpXX1k/edit

     

    Fonte: resumos aulas professor Márcio André Lopes Cavalcante - Site Dizer o Direito

     

     

  • QUESTÃO ANULADA.

  • O CESPE justificou a anulação nos seguintes termos: “Além da opção preliminarmente apontada como gabarito, a opção em que se afirma que, conforme o Supremo Tribunal Federal, militar, ainda que reformado, submete-se à hierarquia e à disciplina, estando, consequentemente, sujeito à pena disciplinar também está correta.”

    Ao que parece, “quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular” (STJ - AgRg no RMS 38072/PE, 2ªT, 2013). No mesmo sentido: STJ - REsp 1121791/ RJ.

    Para chegar a essa conclusão, o STJ tomou como base o julgado do STF - RHC 61246 / RJ: “HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PENA DISCIPLINAR FOI IMPOSTA POR AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELO DECRETO N. 6579/1983, APLICAVEL, TAMBÉM, AOS POLICIAIS MILITARES NA INATIVIDADE (ART-8.). DECRETO FEDERAL N. 83349/1979. NÃO CABE INVOCAR, NA ESPÉCIE, A SÚMULA 56. RECURSO DESPROVIDO.”

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    Além da opção preliminarmente apontada como gabarito, a opção em que se afirma que, conforme o Supremo Tribunal Federal, militar, ainda que reformado, submete-se à hierarquia e à disciplina, estando, consequentemente, sujeito à pena disciplinar também está correta.

  • Comentário:

    a) a verdade sabida ocorria quando não se tinha qualquer dúvida sobre o cometimento de uma infração, permitindo a imposição da pena sem a realização de processo disciplinar. Por exemplo: o servidor comete uma infração diante de dezenas de servidores; ou uma filmagem que comprove, categoricamente, o cometimento da infração. Mesmo nesses casos, a realização do processo disciplinar, com a concessão do contraditório e da ampla defesa, é obrigatória, pois a Constituição Federal de 1988 não admite a imposição de sanção disciplinar sem prévio direito de defesa. Logo, o instituto da verdade sabida não foi admitido na atual Constituição Federal – ERRADA;

    b) a Constituição Federal veda o anonimato. Contudo, se a Administração receber uma denúncia anônima, será possível iniciar procedimentos prévios de apuração para levantar outras provas e, se for o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar. O que não pode ocorrer, todavia, é a aplicação de uma sanção somente com base em denúncia anônima. Porém, esta pode ser sim um elemento inicial para instaurar uma sindicância (e depois um PAD), desde que sejam levantados outros indícios do cometimento da irregularidade – ERRADA;

    c) a Súmula 56 do STF dispõe que “militar reformado não está sujeito à pena disciplinar” – ERRADA;

    d) durante o processo administrativo disciplinar, o interessado poderá exercer o seu direito de defesa, inclusive por meio da indicação de provas, requisição de diligências, etc. Porém, não se trata de um direito absoluto, ou seja, já que a comissão processante pode negar pedidos protelatórios ou impertinentes, isto é, pedidos que só sirvam para atrapalhar o andamento do processo. Por exemplo, a Lei 10.460/1988 dispõe que “poderão ser recusadas pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” (art. 331, § 19) – CORRETA;

    e) em alguns entes da Federação, a sindicância poderá ter caráter preliminar (somente inquisitória) ou como meio de concessão do contraditório (sindicância contraditória). Por exemplo, na União, a sindicância pode ser um procedimento preliminar ao PAD ou um meio para impor sanções mais leves (suspensão de até 30 dias). Assim, a sindicância servirá tanto para a realização de uma fase contraditória ou ainda para realização do PAD – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

  • Povo copia comentário sem saber se tá certo...

     

    O primeiro comentário (Tiago Costa) tem justificativa ERRADA (posteriormente copiada várias vezes).

    Alternativa "C" está correta: a Súmula 56 do STF (citada pelo colega: “militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”) está SUPERADA!!!

    Para quem gosta de escrever “comentários inúteis” (em especial ficar copiando respostas anteriores para dizer que “está estudando” para os “amigos/seguidores”) fica a dica: VÁ ESTUDAR e deixa de ser mané! Não é esta besteira que vai te aprovar!

     

  • Está perdendo a Credibilidade. QC deveria ficar atentos a isso. Aqui é para ajudar e não bater metas de comentários CTRL+C

     

  • Só complementando...

    Súmula fresquinha do STJ:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • Segundo Márcio André Lopes Cavalcante, Súmulas do STJ e STF comentadas, apenas os militares da reserva remunerada estão sujeitos à pena disciplinar.