SóProvas


ID
2319619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Depende do consentimento de todos os sócios ou acionistas — salvo em caso de previsão no ato constitutivo, hipótese em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade — a operação societária denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA E: CÓDIGO CIVIL: Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • A transformação é plenamente possível para os outros tipos societários.  
     
    A LSA exige que a transformação se dê por consentimento unânime dos acionistas, salvo se prevista em estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade (LSA, art. 221).  
     
    Entretanto, a própria lei prescreve que os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação da companhia.  
     
    Portanto, temos: 
     
    Transformação  
     
    Regra: Consentimento unânime.

    Exceção: Sócio dissidente tem direito de retirada. 

     

    #Eu sou o senhor do meu destino; Eu sou o capitão da minha alma!!

  • Pela logica nota-se que é transformacao...

  • INCORPORAÇÃO:De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

     

    FUSÃO: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.

     

    CISÃO: De acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

     

    TRANSFORMAÇÃO: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.

  • Observações importantes:

     

    Vejam bem:

     

    “Enunciado 70 do CJF: “As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76, sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso”.”

     

    “A Lei Complementar 128/2008 trouxe duas regras interessantes, que preveem a “transformação” do empresário individual em sociedade empresária e vice-versa. Trata-se do § 3.° acrescentado ao art. 968 do Código Civil e do parágrafo único acrescentado ao art. 1.033 do Código Civil. De acordo com o art. 968, § 3.°, “caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Por sua vez, o art. 1.033, parágrafo único, dispõe: “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Sobre esses dispositivos legais, foi editado o Enunciado 464 do CJF: “A transformação de registro prevista no art. 968, § 3.°, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica ". 

     

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado

  • Conforme ensina André Ramos Tavares, "A deliberação acerca da transformação exige, em regra, votação unânime, salvo nos casos em que o ato constitutivo (contrato social ou estatuto) da sociedade transformanda já contenha expressa disposição autorizando a operação. Nesse caso, aprovando-se a transformação por maioria, permite a lei que o sócio dissidente se retire da sociedade".

    É o que estabelece o art. 221 da LSA.  No mesmo sentido, prevê o art.1.114 do CC.

  • Gabarito E

     

    Depende do consentimento de todos os sócios ou acionistassalvo em caso de previsão no ato constitutivo, hipótese em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade — a operação societária denominada

     

    Repare-se que, como a questão menciona tanto sócios como acionistas, deve haver correspondência entre os dipositivos do Código Civil, que rege as sociedades limitadas, (forma societária mais importante do diploma) e as sociedades anônimas, regidas pela Lei 6404/76 (Lei das S.A.).

     

     a) incorporação.

     b) fusão.

     c) cisão.

     d) liquidação.

     

    LSA Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    IX - cisão da companhia;

    X - dissolução da companhia.

    Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

     

    Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Art. 1.076. (...) as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

     

    Obs1: O Código Civil não menciona a cisão; portanto, haveria aplicação subsidiária do regime da sociedade simples (art. 1.053) ou da LSA, se tal estiver previsto no contrato social (parágrafo único). O regime da sociedade simples também não menciona cisão. O STJ tem entendimento de aplicação subsidiária, ainda que ausente previsão contratual expressa:

     

    2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal.

    (REsp 1396716/MG, DJe 30/03/2015)

     

    Seria arguível, assim, possibilidade de cisão, ainda que não previsto no contrato, mas ainda não há qualquer julgado especificamente nesse sentido.

     

    Obs. 2:  a rigor, não existe deliberação para a liquidação, já que esta ocorre de pleno direito, após a dissolução (art. 1.036 CC). Se a alternativa fosse para a dissolução, haveria possibilidade de considerá-la também correta, tendo em vista que, ao menos com relação à sociedade simples, também se exige, regra geral, a unanimidade (art. 1.033, II).

     

    e) transformação

     

    Art. 1.114 CC. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Art. 221 LSA. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

  • Que lógica????????????

  • A galera aí faz muita confusão citando lei as sociedades anônimas com o código civil. ERRADO!!!! O código civil prevê normas para sociedades baseadas na affectio societatis. A affectio é a confiança que existe entre os sócios contratantes. DIFERENTEMENTE, nas sociedades anônimas, são baseadas no capital. É muito comum os acionistas sequer se conhecerem (o acionista é o sócio detentor de ações). Mas o que importa é que eles invistam na sociedade anônima. 

    A questão faz referência à acionistas, então aplica-se a lei das SA e não o código civil. Aplica-se a redação literal do art. 221 da lei das SA.

    Para a sorte de muitos, tanto no CC quanto na LSA é exigível o consentimento unânime de todos os sócios. Mas se o regramento do CC fosse diferente da lei da SA neste ponto, muitos errariam.

    Hasta la vista!

    Obs.: só não sei por que uma questão dessa foi feita no concurso para delegado de polícia. É crime transformar a sociedade anônima sem o consentimento de todos os sócios?! SQN... Talvez perguntem no concurso para procurador do Bacen se é majorado o uso de arma de brinquedo no crime de roubo...

  • Yves Guachala,

    Vc deu uma aula. Perfeito o raciocínio.

  • O enunciado 230, da III Jornada de Direito Civil - a fusão e a incorporação de sociedade  anônima  continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

  • Yves Guachala, desenvolveu bem o tema. Em resumo, a resposta ao enunciado decorre dos seguintes dispositivos legais:

     

    "Art. 1.114 Cód. Civil: A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031".

     

    "Art. 221 LSA. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade".

     

    A título elucidativo, trago os conceitos dos institutos, de forma esquematizada:

     

    Transformação: é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (vg LTDA para S/A). Atenção: passar de Cia fechada para Cia aberta não é transformação!

     

    Fusão: é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. As sociedades que se unem são extintas para dar origem a uma nova sociedade (A+B=C).

     

    Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A sociedade incorporada é extinta e a incorporadora, aumentada.

     

    Cisão: é a operação pela qual a sociedade transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para este fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    (Fonte: Alexandre Gialluca).

  • FUSÃO:

     

    A + B -> C  (A e B deixam de existir para formar C) 

    CONSENTIMENTO = 3/4

     

    INCORPORAÇÃO:

     

    A + B -> A² (A incorpora em B que deixa de existir para formar uma sociedade maior)

    CONSENTIMENTO = 3/4

     

    CISÃO:

     

    I) TOTAL:

     

    A -> B (A rompe completamente para formar B)

    CONSENTIMENTO = 3/4

     

    II) PARCIAL:

     

    A/2 -> A e B (A rompe pela metade e não deixa de existir, formando com a outra metade B)

    CONSENTIMENTO = 3/4

     

    TRANSFORMAÇÃO:

     

    LTDA. -> S/A

    MAIS RADICAL!

    CONSENTIMENTO = UNANIMIDADE

     

    GABARITO: E

  • Pessoal, o quórum de 3/4 não seria aplicado, tão somente, às sociedades limitadas?

  • GB E- TRANSFORMAÇÃO: Ocorre a modificação do tipo societário. A sociedade continuará a mesma, ou seja, a pessoa jurídica, acionistas, capital, o patrimônio e os direitos se mantêm inalterados.

    Exemplo: A se transforma em B

    Ø Os antigos credores continuam com seus direitos contra a sociedade de acordo com as vantagens que o tipo societário anteriormente concedia.

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

     

  • Regra trazida no artigo 1.114 do CC quanto à operação de transformação.

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031

    A questão cobrou, portanto, a literalidade do artigo 1.114, CC, que trata da transformação.

    Resposta: E

  • Transformação - Todos os sócios

  • Transformação: mera mudança de tipo societário. Aqui não dissolve e nem liquida a sociedade transformada.

    Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra. Não surge uma nova sociedade.

    Fusão: união de duas ou + sociedades. Surge uma nova sociedade.

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra (s). A transferência pode ser feita para sociedade nova ou já existente.

  • o que retirar-se da sociedade tem haver com transformação , juro que não entendi.

    alguem explica?

  • Depende do consentimento de todos os sócios ou acionistas — salvo em caso de previsão no ato constitutivo, hipótese em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade — a operação societária denominada

    Alternativas

    A

    incorporação.

    INCORPORAÇÃO:De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

    B

    fusão.

    FUSÃO: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.

    C

    cisão.

    CISÃO: De acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

    D

    liquidação.

    E

    transformação.

    TRANSFORMAÇÃO: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.