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ID
2319631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à pessoa natural, à pessoa jurídica e ao domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra D.

    Alternativa “a” – errada. O Código Civil de 2002 admite o domicílio contratual, de acordo com o art. 78.

    Alternativa “b” – errada. O NASCITURO é o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Se a criança nascer morta não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim foi adotada a chamada “TEORIA NATALISTA”.

    Alternativa “c” – errada.

    Art. 3º.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

    Alternativa “d” – correta.

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.  REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    Alternativa “e” – errada. Quando há uma “morte” sem a presença de um corpo, estaremos diante de duas possibilidades:

    1.      A morte presumida com declaração de ausência segue o procedimento encontrado nos arts. 22 a 39.

    2.      A morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º) segue o procedimento sucessório de uma “morte comum”.

    Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • Complementando o comentário do colega Serpico, com relação à alternativa "b":

     

    A proteção do Código se estende ao natimorto no que diz respeito aos direitos da personalidade:

    Enunciado n. 1 da I Jornada de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    A alternativa apresenta definição errada da teoria natalista. Para esta teoria, o nascituro não é titular de direitos, ele possui mera expectativa de direitos.

  •  A alternativa B refere-se a TEORIA CONCEPCIONISTA.

    TEORIA CONCEPCIONISTA (Silmara Juny Chinellato, Pontes de Miranda, Pablo Stolze Gagliano, Maria Helena Diniz etc): Sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. A conclusão pela corrente concepcionista consta no Enunciado 1 do CJF e do STJ, aprovado na 1 JDC, cujo teor segue: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    Reforçando a tese de que a teoria concepcionista aumenta a sua influência em nosso direito positivo, citam-se as seguintes referências:

    O STJ admite o direito a reparação por dano moral em favor do nascituro (REsp 399028/SP e REsp 931566/RS);

    O nosso direito positivo já admite o direito aos alimentos em favor do nascituro (Lei 11804/2008 – alimentos gravídicos);

    O STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

  • GABARITO: LETRA D!

    Quero aqui só ressaltar a importância do conteúdo desta alternativa (D). A ofensa à dignidade da pessoa humana ocasiona danos morais que, conforme propugna a CF/88 (art. 5º, incisos V e X), devem ser compensados por meio de indenização. A dor, o sofrimento e a angústia sentidos, são meras consequências do dano moral e não perfazem elementos imprescindíveis para a sua configuração (o que muitos não sabem!). [conclusão minha]

    A seguir colaciono julgado mais recente para o melhor compreendimento do tema:

    "2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral.
    3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
    4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
    5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade."

    (STJ - REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015). (grifo nosso).

  • Comentário adicional: 

    Letra D: Correta. Apenas para acrescentar aos comentários, confira-se o que diz Cristiano Chaves:

    "No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular". (Cristiano Chaves, Vol. 1, p. 160)

     

    Letra E: Incorreta. Art. 7º do CC e art. 88, LRP. É o que se chama de morte real sem cadáver - morte presumida SEM ausência (erro da questão). Para o reconhecimento do óbito e lavratura do registro será necessário um procedimento judicial (justificação do óbito). 

  • Ainda, quanto à letra D:  é o entendimento jurídico consignado na V Jornada de Direito Civil:

    445 – Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

  • A - Errada. Além do domicílio voluntário e do domicílio necessário (legal), o CC admite o domicílio contratual. Art. 78,CC: "Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes".

     

    B - Tudo bem que ao natimorto se estede a proteção conferida ao nascituro (Enunciado 2º:"A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura"). Porém, para o CC, o nascituro não é pessoa, e sim sujeito de expectativa de direitos (teoria natalista). 

     

    C - Errada. Só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Com o advendo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os portadores de deficiência são, em regra, plenamente capazes, salvo hipóteses em que seja necessária a curatela, priorizando-se, sempre que possível, o processo de tomada de decisão apoiada (art.1.783-A,CC).

     

    D - Correta. Enunciado 445:"O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento";

     

     E - A morte provável de quem estava em perigo de vida constitui hipótese de morte presumida sem declaração de ausência (art.7º,I, CC).

  • Entendimento do STJ consolidado desde 2013. 

     

    Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

     

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

  • Gabarito: D

    "Letra B"  ERRADA. O erro da questão está em dizer que se trata da teoria natalista ao invés da teoria da personalidade condicional.

    Deveria ficar assim:

    Conforme a teoria natalista da personalidade condicional, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

     

    Segue abaixo, a definição das duas teorias:

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida. Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro

     

  • TEORIA NATALISTA ou NEGATIVA: vem da expressao natal, a qual significa nascimento. para esta teoria, a personalidade so e adquirida do nascimento com vida, de maneira que aquele ja concebido, mas ainda nao nascido, nao teria personalidade. trata-se de teoria negativista para os nascituros.

    TEORIA CONCEPCIONISTA: contrapoe-se a anterior. tem base no direito frances. sustenta que a personalidade juridica e adquirida desde a concepcao, de maneira que o nascituro ja seria deste atributo.

    TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL OU CONDICIONALISTA: sufraga o entendimento de que o nascituro, ao ser concebido, ja pode titularizar alguns direitos, em regra, de carater extrapatrimonial.

    ( direito civil / parte geral) ( sinopses para concursos 5° edicao, LUCIANO FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO ) EDITORA jusPODIVM

  • Questão que trata  do dano in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, sendo assim não há necessidade de instrução probatória para vislumbrar o dano.

    REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012

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  • sobre a alternativa "B"

    O examinador foi muito inteligente, o CESP tem o entendimento que o nascituro é pessoa e possui direitos da personalidade, bem como o natimorto, diferindo do entendimento da FUNCAB, para quem o natimorto não possui direitos da personalidade. Assim o CESP confirmou o próprio entendimento, contudo quando colocou de acordo com a teoria concepcionista, o fez com o fito de confundir o candidato, e certamente muitos cairam. 

    Lembrando que para a doutrina de Flávio Tartuce, 2016, o natimorto sim, possui direitos da personalidade, tais como a sepultura e até direito ao DNA.

     

    bons estudos!

  • A - Código Civil admite domícilio contratual, voluntário e necessário.
    B - Natimorto não possui personalidade.
    C - Absolutamente incapaz são os menores de 16 anos.
    D - Correta
    E - Se o risco de morte é grave não exige declaração.

  • CORRETA D o chamado dano moral in re ipsa, vem definir que nao precisa ficar demonstrada o sofrimento ou dor da vitima, tem informativo do STJ sobre isso. 

    ERRO A - exite sim dominilio contratual, no caso das partes em contrato de consumo por exemplo fazer a eleicao do foro. 

    ERRO B) a teoria da questao é a concepcionista, que preve direitos ao nascituro mesmo ele ainda nem nascendo, a natalista determina que o nascitura so adquire-se-á direitos com a vida. 

    ERRO C) pegadinha, atentar ao estatuto da deficiencia

    ERRO E) nao precisa declaração de ausencia, apenas a probabilidade da morte da pessoa desaparecida, com registro de obito, desde que depois de buscas ela nao for encontrada em até 2 anos. 

  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada. O Código Civil de 2002 admite o domicílio contratual, de acordo com o art. 78:

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

     

    Alternativa “b” – errada. O NASCITURO é o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Se a criança nascer morta não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim foi adotada a chamada “TEORIA NATALISTA”.

     

    Alternativa “c” – errada.

    Art. 3º.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

     

    Alternativa “d” – correta.

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

     

    Alternativa “e” – errada. Quando há uma “morte” sem a presença de um corpo, estaremos diante de duas possibilidades:

    1.      A morte presumida com declaração de ausência segue o procedimento encontrado nos arts. 22 a 39.

    2.      A morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º) segue o procedimento sucessório de uma “morte comum”.

    A morte presumida sem decretação de ausência ocorre quando há uma das situações elencadas no art. 7º, incisos I e II:

    Pelo inciso I temos dois requisitos e o inciso II faz referência a uma situação de guerra.

    O caso do art. 7º é aquele em que será declarada a morte presumida da pessoa sem a necessidade de declaração de ausência, será emitida uma certidão de óbito, com a data provável do falecimento, mesmo sem um corpo como prova física da morte.

    Esta decretação de morte presumida será judicial a requerimento dos interessados após a cessação das buscas. Após a emissão da certidão de óbito poderá ser dada a entrada no processo de sucessão como outro qualquer.

    Gabarito letra D.

  • Questão B:

    Após refletir sobre o erro da questão, pois num primeiro momento considerei ela correta, percebi que o erro está na afrmação de que o nascituro é pessoa.

    A teoria natalista, fundamentada na concepção clássica positivista do direito, não considera o nascituro pessoa.

    Assim, salvo essa observação, que considera o nascituro pessoa, a questão está toda correta.

    Bons estudos.

     

     

  • LETRA B: ERRADA - O nascituro não é "titular de direitos". Ele possui EXPECTATIVA DE DIREITOS. A personalidade civil, que gera titularidade de direitos, só inicia a partir do NASCIMENTO COM VIDA.

  • a)teoria natalista: defende que a personalidade civil do homem tem início com o nascimento, com vida. Quanto ao ente por nascer, não o considera uma pessoa; entretanto, defende os adeptos dessa teoria que, como o nascituro possui expectativa de vir a ser uma pessoa, os direitos que lhe reconhecem encontram-se em estado potencial. São adeptos dessa teoria Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Pontes de Miranda, Orlando Gomes.

     Expectativa de direito

    b)teoria da personalidade condicionada: sustenta que a personalidade começa a partir da concepção, mediante a condição suspensiva do nascimento com vida, que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data de sua concepção. Teoria adota por Serpa Lopes, Washington de Barros, Arnoldo Wald.

     Há direito sob condição suspensiva

    c)teoria concepcionista: afirma que, desde o momento da concepção, tem-se a personalidade do homem. Entre os defensores dessa teoria têm-se Teixeira de Freitas, Silmara Chinelato e Francisco Amaral (BORGES, 2009, p.99-100).

    Direito adquirido.

    STJ adotando a teoria concepcionista: concedeu indenização DPVAT á mãe, por considerar o aborto do feto a morte de uma pessoa. Logo, se o feto morre, é porque ele existiu antes do "nascimento". Segue abaixo ementa do DIZER O DIREITO:

     

    Imagine que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?SIM. O STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.(STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547)).

  • A questão quer o conhecimento sobre pessoa natural e domicílio.

    A) Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira.

    Código Civil:

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

    Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é previsto e compatível com a ordem jurídica brasileira.

    Incorreta letra “A”.



    B) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Enunciado 1º da I Jornada de Direito Civil;.

    - Art. 2°: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos

    direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.



    teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. (...)

    teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. (Tartuce, Flávio

    Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Conforme a teoria natalista, o nascituro não possui personalidade, possuindo expectativa de direito. Já o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz apenas os menores de dezesseis anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp. 1.292.141 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. (Informativo 513 do STJ)

    A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito não depende de prévia declaração de ausência.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Apenas complementando, segue ementa da decisão que concedeu seguro DPVAT à mãe pelo feto morto onde o Ministro Relator menciona a tendência pelo STJ da TEORIA CONCEPCIONISTA:

     

    O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito. O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74.

     

    O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547)

    FONTE: Dizer o Direito

  • DANO MORAL IN RE IPSA

  • Quanto à letra E, os casos de morte presumida sem decretação de ausência estão previsto no art. 7º do CC:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Esse alternativa, "C", caiu em 2013 para Analista do MPU, na forma de certa ou errada, tendo em vista que fez (faz) parte do Informativo 513 do STJ daquele ano. Dai a importância de se fazer questões de concursos variados. 

  • Foro de eleição:

     

    Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido contratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita.

     

    O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual.


     

  • a) Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira.

     

     b) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

     

     c) De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos.

     

     d) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano

     

     e) Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência.

  • LETRA B - Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade. INCORRETA.

    Conforme a Teoria Concecpcionista o ente concebido, mas ainda não nascido é titular de direitos extrapatrimoniais.

     

  • Fazendo minha contribuição.

     a) Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira.  (errada)

     b) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.  (Errada)

     c) De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos. (Errada)

     d) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano (Correta)

     e) Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência. (Errada)

    Jesus te ama, confia Nele e o mais ele fará.

  • D) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp. 1.292.141 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. (Informativo 513 do STJ)

    A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.  (Comentário do Professor)

     

  • VAMOS TOMAR CUIDADO COM AS LEITURAS.

    Lí rapidamente e em vez de desnecessário, vi necessário e errei.

  • São absolutamente incapaz os menores de 16 anos.

  • Resumo pelo Luiz:

    A - Código Civil admite domícilio contratual, voluntário e necessário.
    B - Natimorto não possui personalidade.
    C - Absolutamente incapaz são os menores de 16 anos.
    D - Correta
    E - Se o risco de morte é grave não exige declaração.

     

     

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    VEJAM

    I Jornada de Direito Civil nº 1: "Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."

     

    E AI?

  •  

    Layara melo, com a devida vênia:

    Não há que se falar em anulação, pois o que o examinador disse foi "Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade." e nós sabemos que conforme essa teoria a personalidade jurídica só é adquirida com NASCIMENTO COM VIDA, precisamente, com a respiração.

     

  • A teoria NATALISTA refer-se a personalidade juridica (civil)  do capitulo I, art. 2 do CC. Já a teoria CONCEPCIONISTA  refere-se aos direitos da personalidade , capitulo II, art.11 CC

  • Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n°1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado pela I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: "Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."

    não é teoria NATALISTA, sim CONCEPCIONISTA. 

  • Para a galera processualista como eu, ter a letra "d" como correta, ainda mais sob a otica do NCPC é um completo absurdo.....Mas...

    Vida q segue...

    #vivendoeaprendendo

    Bons estudos!?!?

  • Para a teoria natalista o nascituro não é titular de direitos.

  • Essa só por eliminação...

  • Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • layra melo a teoria é concepcionista a assertiva fala natalista

  • Dano moral não é medido por dor ou constrangimento. O dano moral é decretado - pelo menos deveria ser - sempre que houver ofensa aos direitos da personalidade.

    A personalidade em si não tem valoração, porém quando lesada se pleiteia o dano moral.

    Lesou os direitos relativos a personalidade? Cabe dano moral, ainda que não tenha dor ou constrangimento ou sofrimento. 

    Até porque se assim fosse, como seria para aferir o dano moral da empresa, a qual é detentora também de dano moral pois tem direito de personalidade naquilo em que couber... como seria medir a dor da empresa? Dano moral não é dor! É lesão aos direitos de personalidade

  • "D" correta

    A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano

  • Teoria natalista: PERSONALIDADE JURÍDICA com o NASCIMENTO COM VIDA.

    Teoria concepcionista: DIREITOS DA PERSONALIDADE desde a CONCEPÇÃO.

  • Gabarito LETRA D. 

     

    Conforme entendimento reiteirado do STJ, em hipóteses como esta evidenciada pela questão, o dano apresenta-se in re ipsa, isto é, constitui-se como dano moral presumido, tornando desnecessária a demonstração de prejuízo, dor ou transtorno, para a sua aferição. 

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, Dizer o Direito, 2018. 

  • GABARITO D

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.     

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:      

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;    

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanentenão puderem exprimir sua vontade;      

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.

    bons estudos

  • na prática a gente sabe que os juizes NUNCA dão dano moral assim, infelizmente.

  • Não encontrei o erro da alternativa "B" e gostaria de tomar a liberdade em dividir a minha dúvida com os colegas, considerando que algumas respostas acima fundamentam o erro da assertiva na não aquisição da personalidade jurídica pelo natimorto, mas a alternativa 'B" em nenhum momento afirma isso, mas apenas que: "o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade."

    A proteção que o Código empresta ao nascituro também abrange o natimorto no que tange aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura....

    Portanto, no meu entendimento, o natimorto também possui proteção aos direitos da personalidade, no que lhe é aplicável.....

    Apenas quis partilhar a minha dúvida...... 

    B) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

  • O erro da letra B está na afirmação da proteção ao natimorto. A teoria natalista diz que a personalidade se da com o nascimento com vida. Sem mais! Quem explica a proteção ao nascituro e ao natimorto é outra teoria. Por isso não se pode dizer que, de acordo com a teoria natalista, há proteção ao natimorto.

  • a) Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira. à INCORRETA: a lei brasileira admite o domicílio contratual, aquele domicílio eleito pelas partes para o cumprimento dos direitos e obrigações do contrato.

    b) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade. à INCORRETA: para a teoria natalista, o nascituro não é pessoa humana. É a teoria concepcionista que admite que o nascituro e o natimorto possuem direitos existenciais que já podem exercer antes mesmo do nascimento.

    c) De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos. à INCORRETA: somente o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Não há mais incapacidade pelo mero fato de a pessoa ser portadora de necessidades especiais.

    d) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. à CORRETA: a ofensa aos direitos da personalidade acarreta dano presumido.

    e) Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência. à INCORRETA: nesse caso, não será necessária a decretação da ausência, mas o esgotamento das buscas.

    Resposta: D 

  • A alternativa B esta de acordo com o que afirma o enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.” Desta maneira, não concordo com os colegas que apontam erro na alternativa. Concordo com o colega Ricardo RR!

  • O erro da B foi dizer que é conforme a teoria natalista.

    Tartuce - Manual de Direito Civil - pág 73.

    "Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n.1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado pela I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue;

    Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

  • Na real...se não for comprovado de alguma forma o Juiz diz que é mero aborrecimento.

  • Letra B - Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

    É o conceito da Teoria Concepcionista, para ela o nascituro é titular de direitos. Para a Teoria Natalista, o nascituro pessoa ainda não é, dependendo para adquirir tal nominação do nascimento com vida. Trata-se de mera expectativa de direito, ou seja, o nascituro é uma “pessoa em potencial”. O que ocorre é que a lei põe a salvo os direitos dessa pessoa em potencial (reconhecidamente o direito a imagem, ao nome e a sepultura).

  • Constitui dano moral in re ipsa

  • Gab.: D

    A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp. 1.292.141 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. (Informativo 513 do STJ)

  • Sobre a alternativa B, três correntes que procuraram justificar a situação do nascituro:

    A) teoria natalista: prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filia-se a essa corrente Sílvio de Salvo Venosa. Partem esses autores de uma interpretação literal e simplificada da lei, que dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa.

    B) teoria da personalidade condicional: é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.  Flávio Tartuce considera que a teoria da personalidade condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa de que a personalidade tem início com o nascimento com vida. Não há, portanto, uma teoria mista, como querem alguns.

    C) teoria concepcionista: é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. É defendida pela maioria da doutrina. Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e  que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.”

    Nesse sentido, foi reconhecido pelo STJ dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai, ocorrida antes do seu nascimento: “O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.”

    FONTE: Flávio Tartuce.

  • DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp. 1.292.141 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. (Informativo 513 do STJ)

  • GABARITO: LETRA D

    Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

  • A) Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira.

    Código Civil: ERRADO

    É previsto e compatível com a ordem jurídica brasileira. (art. 78 do CC)

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

     

    B) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

    Código Civil: ERRADO

     

    O nascituro não possui personalidade, possuindo expectativa de direito.

     

     

    C) De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos.

    Código Civil: ERRADO

     

    Absolutamente incapaz = -16 (art. 3 do CC)

     

    D) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. CORRETO

     

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

    E) Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência.

    Código Civil: ERRADO

     

    Não depende de prévia declaração de ausência (art. 7, inciso I do CC);

     

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

     

     "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • Sobre a letra E:

    Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência.

    Segundo o art. 7º, CC, pode haver a DECLARAÇÃO de morte presumida, mas não de DECRETAÇÃO (ou declaração) de AUSÊNCIA.

  • in re ipsa

  • Sobre a "B" e para futuras provas.

    A proteção do nascituro alcança o natimorto em relação aos direitos de personalidade, segundo a teoria concepcionista.

    O único erro da "B" é em relação à teoria que a fundamente, tem muita informação errada nos comentários sobre isso.

    Já se reconheceu ao natimorto, por exemplo, o pagamento de DPVAT.

  • Conforme a teoria natalista, o nascituro não possui personalidade, possuindo expectativa de direito

  • Sobre a B:

    Para ficar claro: o erro da B está em dizer que o nascituro, segundo a concepção natalista, é pessoa! Para a teoria natalista o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois é exigido para tanto o nascimento com vida.

    Para a Teoria concepcionalista que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    A segunda parte está correta: "o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade."

    Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e a sepultura.

    fonte: (Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • No que concerne à pessoa natural, à pessoa jurídica e ao domicílio, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira.

    É previsto e compatível com a ordem jurídica brasileira. (art. 78 do CC)

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

    B

    Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

    O nascituro não possui personalidade, possuindo expectativa de direito.

    C

    De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos.

    Absolutamente incapaz = -16 (art. 3 do CC)

    D

    A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

    E

    Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência.

    Não depende de prévia declaração de ausência (art. 7, inciso I do CC);

     

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;