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ID
2319667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Foi constatado que um fazendeiro estava impedindo a regeneração natural de florestas em área de preservação permanente na sua propriedade rural, por pretender manter a área como pasto.
Nessa situação hipotética, conforme a legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605, 

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

  • CRIME CONTRA A FLORA,  do art.48, Lei 9.605/98 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pena- detenção de seis meses a uma ano. 

  • Letra A. CERTO.
    Art. 70. § 3º. Lei 9605/98 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

     

    Letra B. FALSO. Configura crime tipificado abaixo.
    Art. 48. Lei 9605/98 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

     

    Letra C. FALSO.
    A responsabilidade penal depende de dolo ou culpa.

     

    Letra D. FALSO. O auto de infração é de competência dos funcionários dos órgãos integrantes do SISNAMA e da capitania dos portos.
    Art. 70. (...) § 1º Lei 9605/98 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


    Letra E. FALSO.
    CF Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Complementando. E) Conforme nosso colega Thiago, O bem ambiental tem natureza jurídica difusa.

    Nesse sentido - REsp 1.120.117/AC:

    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.

    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

  • Para acrescentar:

     

    Info 570, STJ: A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015.

  • c) a responsabilização será objetiva em todas as esferas cabíveis.

    Será objetiva na esfera cível, mas na penal não. A responsabilidade penal é subjetiva, depende de dolo ou culpa. A doutrina cita duas exceções à aludida regra da resp. penal subjetiva: Embriaguez voluntária; Rixa qualificada.

     

  • Lei Federal nº 12.651/2012

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Gabarito Letra A!

  • A.  a autoridade ambiental que constatou a infração deve promover sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilização. CERTO
    Art. 70. § 3º. Lei 9605/98 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    B.  conduta configura infração administrativa, mas não configura crime.ERRADO. 
    Art. 48. Lei 9605/98 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    C. a responsabilização será objetiva em todas as esferas cabíveis. ERRADO
    A responsabilidade penal depende de dolo ou culpa.

     D. caberá à autoridade policial que constatou a conduta lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. ERRADO. Autoridade POLICIAL não tem esta competencia. 
    Art. 70. (...) § 1º Lei 9605/98 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo osfuncionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    E. inexiste hipótese de reparação civil, haja vista que a terra da propriedade rural pertence ao próprio infrator. ERRADO.
    CF Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Art. 70, §3º, 9.605/98: 

    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. 

  • Vale a pena lembrar:

    Art. 70 da Lei 9605. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • Art- 70-§3º-9.605/98

    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. 

  • Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • Responsabilidade ambiental:

    Penal ------------------Subjetiva

    Administrativa -------Subjetiva

    Civil---------------------Objetiva

  • A) art 70, §3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    B) Crime. Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação

    C)´É Subjetiva, dependendo de Dolo ou Culpa, é Objetiva apenas na resp civil

    D) art 70 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    E) CF art 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • LCA:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • Excelente comentário do Professor.

  • Art. 70, §3º: A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Condura é infração administrativa e também é crime (Art. 48)

    Responsabilidade Penal - sempre subjetiva

    Responsabilidade Administrativa por dano ambiental - subjetiva (STJ)

    É OBJETIVA a responsabilidade CIVIL por danos ambientais - teoria do risco integral.

    NÃO caberá à autoridade policial - Art. 70, §1º: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Haverá reparação civil, ainda que a terra da propriedade rural pertença ao próprio infrator.

  • A) CORRETA, Art. 70, §3° da Lei 9.605/98

    "§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade."

    B) Configura infração administrativa (Art. 48 do decreto n° 6514/2008) - "Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:                     

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.  "

    e configura crime também (Art. 48 da lei 9605/98) - "Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."

    C) Na esfera criminal é necessário se apurar dolo e culpa, responsabilidade subjetiva do agente. Na esfera cível (responsabilidade civil) a responsabilidade é objetiva por dano ambiental, TEORIA DO RISCO INTEGRAL, não admite excludente de responsabilidade.

    Obs: recente jurisprudência do STJ fala que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exige dolo e culpa para a a sua configuração. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ADMINISTRATIVA Resp. 1640243 SC

    D) Art. 70, § 1° - "§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."

    E) Alternativa bizarra.

    Fonte: Comentário do professor QC

  • Excelente explicação do professor.

  • a) correta;

    b) errado, configura crime contra a flora, ademais, vide art. 70 da 9605/97;

    c) será objetiva quanto à responsabilidade civil, mas subjetiva quanto à administrativa e penal (vedação da responsabilidade objetiva no âmbito penal);

    d) o próprio órgão executor lavrará o auto de infração, o que, além de exigência da lei, sob pena de corresponsabilidade, decorre da autoexecutoriedade dos atos da administração pública;

    e) justamente por essa razão (a propriedade lhe pertencer) recairá sobre ele a responsabilidade, visto que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem.