ID 231976 Banca FCC Órgão TCE-RO Ano 2010 Provas FCC - 2010 - TCE-RO - Procurador Disciplina Direito Financeiro Assuntos A Despesa Pública Despesa obrigatória de caráter continuado A despesa obrigatória de caráter continuado conceitua-se legalmente como despesa Alternativas de custeio derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício financeiro. corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. com pessoal e despesa com seguridade social. de capital derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um mandato do chefe do Executivo, devendo vir prevista, necessariamente, no plano plurianual. com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução de seu fim. Responder Comentários LC/101 - Lei de Responsabilidade FiscalArt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. RESPOSTA: LETRA B.O art. 17 da LC 101 (LRF) define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, comprometendo, assim, mais de um orçamento.Esse tipo de despesa, para ocorrer, deve atender ao seguinte:(i) os atos que criarem ou aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa dos gastos e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; e(ii) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, sendo compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.Fonte: Orçamento Público: Teoria e questões atuais comentadas. José Carlos Oliveira de Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 186. GABARITO: BSegundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.