Art. 40 da LC 101/00
"Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
(...)"
A) Errado, a CF determina, sem seu artigo 52 que o Senado Federal (mediante envio de proposta do Presidente da República após 30 dias de publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo essa lei em seu artigo 30) disporá sobre limites e condições de garantia da União para outro entre em operações de crédito (empréstimos e financiamentos). A CF não fala de Estados, DF e Municípios (no tocante a fixação de condições e limites para garantias), o que nos faz concluir que Assembleias Legislativas definem esses números no caso de Estados, Câmara Legislativa no caso do DF e Câmaras Municipais no caso de Municípios.
B) Errado. Lei 101: § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida (...). Você acha que a União vai dar garantia a um estado sem ele dar uma contragarantia à União caso ele (o estado) dê calote de um empréstimo feito junto ao Bradesco? Ninguém joga para perder não, minha gente. Se o RJ der calote no banco, a instituição financeira cairá matando na garantia da União. A União, por sua vez, cairá de boca na contra-garantia que o Rio de Janeiro concedeu a ela, previamente à contratação de operação de crédito (empréstimo contraído pelo RJ perante o Bradesco). It's a dog-eat-dog world, fellows.
C) Sim. É a resposta da questão. Lei 101: § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida (...)
D) Errado. Lei 101: II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.